EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Considerando os períodos reconhecidos como especiais na seara
administrativa (fl. 118) e na presente ação, estes devidamente convertidos,
somados com todos os períodos comuns constantes no CNIS (fl. 128), totaliza
a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.01.2012, fl. 125), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição
apontada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Considerando os períodos reconhecidos como especiais na seara
administrativa (fl. 118) e na presente ação, estes devidamente convertidos,
somados com todos os períodos comuns constantes no CNIS (fl. 128), totaliza
a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.01.2012, fl. 125), observado o co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados são contraditórios, não sendo possível
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados são contraditórios, não sendo possível
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acost...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE USINA. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. AGENTE
FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. MAJORAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudo pericial que atestam a exposição a
agentes físico ruído em nível superior ao legalmente admitido, devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora mais de 25
anos de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Apelação do segurado apenas para majorar os honorários advocatícios,
os quais devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do
INSS, mantendo a sentença no tocante ao benefício. Provida a apelação
do segurado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE USINA. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. AGENTE
FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. MAJORAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §14, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Reconhecimento dos períodos de 01.08.1973 a 02.03.1974, 23.06.1977 a
11.04.1994 e 11.04.1994 a 12.04.1996, na r. sentença como sendo de natureza
especial.
8. A parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 32/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Em função do caráter alimentar da verba e da sucumbência recíproca ,
honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
a serem pagos pelas partes aos procuradores atuantes no processo em defesa
da parte contrária (artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil).
10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO
A RUÍDO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §14, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
inexistindo incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
inexistindo incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141456
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (fundidor), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo.
III - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IV - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (fundidor), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- O perito concluiu pela impossibilidade de a autora desempenhar sua função
(técnica de enfermagem), ante os sintomas de cansaço e falta de ar, e
tendo em vista contar atualmente com 65 anos de idade e ser portadora de
moléstia de natureza degenerativa, faz jus à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção
de sua qualidade de segurada.
II - Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- O perito concluiu pela impossibilidade de a autora desempenhar sua função
(técnica de enfermagem), ante os sintomas de cansaço e falta de ar, e
tendo em vista contar atualmente com 65 anos de idade e ser portadora de
moléstia de natureza degenerativa, faz jus à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6
das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º
da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual
nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de
seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação:
DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia
no pagamento das custas processuais.
V - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em confor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- A parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença,
vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para
o trabalho, ou mesmo de limitação para o seu desempenho.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- A parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença,
vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para
o trabalho, ou mesmo de limitação para o seu desempenho.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2115225
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128775
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extra...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128664
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que é
proprietário de imóvel rural de grande extensão e comercializa expressiva
quantidade de milho e de aves, o que descaracteriza o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar.
II - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de
contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.
III - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que é
proprietário de imóvel rural de grande extensão e comercializa expressiva
quantidade de milho e de aves, o que descaracteriza o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar.
II - Não havendo nos autos elementos que ate...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125943
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119116
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se
o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2118985
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural
no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o marido da autora exerceu
atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual
não podem ser considerados segurados especiais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Produção de prova testemunhal considerada inócua.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural
no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade (2013), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o marido da autora exerceu
atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual
não podem ser considerados segurados especiais.
II - Considerando que a autora...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2118877
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA
DOMÉSTICA. VÍNCULOS EXTERMPORÂNEOS NÃO CONSIDERADOS. RECOLHIMENTOS DEVIDOS
PELO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O período de 29.03.1970 a 08.07.1973 não poderá ser considerado, vez
que anterior à expedição da CTPS, que data de 03.01.1975, não havendo
outros elementos de prova a corroborar a validade da anotação. Da mesma
forma, o segundo contrato de trabalho encontra-se com a data de admissão
rasurada, sendo que, ainda que se considerasse a data de início do vínculo
empregatício como sendo 01.07.1974, esta também é extemporânea à emissão
da CTPS.
II - As testemunhas ouvidas não corroboraram aludidas anotações,
tendo em vista que declararam que conhecem a autora há 20, 16 e 08 anos,
respectivamente, ou seja, posteriormente aos períodos que se pretende
comprovar.
III - Há que ser reconhecido o direito da autora à averbação dos períodos
corretamente registrados em CTPS, para todos os efeitos previdenciários,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - Computados os referidos contratos de trabalho, a autora totaliza
144 meses de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria
pleiteada, vez que é necessário implementar 180 contribuições mensais,
já que completou 60 anos de idade no ano de 2012, conforme tabela prevista
no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA
DOMÉSTICA. VÍNCULOS EXTERMPORÂNEOS NÃO CONSIDERADOS. RECOLHIMENTOS DEVIDOS
PELO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O período de 29.03.1970 a 08.07.1973 não poderá ser considerado, vez
que anterior à expedição da CTPS, que data de 03.01.1975, não havendo
outros elementos de prova a corroborar a validade da anotação. Da mesma
forma, o segundo contrato de trabalho encontra-se com a data de admissão
rasurada, sendo que, ainda que se considerasse a data de início do vínculo
empregatício c...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112561
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de
rurícola do chefe de família, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador
rural obter documentos comprobatórios de sua condição.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de
rurícola do chefe de família, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador
rural obter documentos comprobatórios de sua condição.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140847
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em conformidade
com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da presente decisão, de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em conformidade
com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Honorár...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105041
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data
do requerimento administrativo (26.03.2013), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial, sendo devido até o óbito da autora, ocorrido
em 28.02.2014.
III - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data
do requerimento administrativo (26.03.2013), em conf...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2096420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO