PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
IV - O STJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o
art. 7º da Lei estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei
estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias
federais de seu pagamento no Estado de mato Grosso do Sul (Resp: 186067,
Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE,
Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia
previdenciária condenada ao pagamento das custas.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, conforme f...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126648
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em
razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
II - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros
de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações
da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em
razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto dos benefícios...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093594
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), observada a relação constante do anexo I. O referido anexo I,
por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por
invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente
para as atividades da vida diária - (item 9).
III - Restando comprovado que a autora depende da assistência permanente
de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o
acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº
3.048/99.
IV - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve
ser mantido na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da demandante.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), observada a relação constante do anexo I. O referido anexo I,
por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por
invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente
p...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147761
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, tendo em vista, ainda, o caráter
progressivo, conforme apontado no laudo, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade
laborativa habitual (lavradora), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma ve...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145596
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma
vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação
de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários,
ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Sendo o marido da autora, produtor rural, proprietário de 03 imóveis
rurais, cada um deles com 7,40 módulos fiscais, não há como enquadrá-lo
como segurado especial rural em regime de economia familiar.
4. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando
a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. VIGIA/GUARDA. USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7,
do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da
possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos,
e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade,
agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Precedente: STJ, AREsp 623928,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei
8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Agravo retido improvido e remessa oficial, havida como submetida, e
apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. VIGIA/GUARDA. USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA Lei 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudicia...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas
após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica,
permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera
incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento,
não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade
com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O laudo pericial atesta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas
ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente, estando apto para o exercício de sua atividade habitual.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas
após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica,
permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera
incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento,
não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade
com o salário percebido. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS
AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente, estando apto para o exercício de sua atividade habitual.
3. A conclu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que
o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados
e exames médicos colacionados.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial,
assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades,
grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma das patologias ortopédicas que acometem a autora,
o quadro álgico atestado pelos médicos que a acompanham, e tendo em conta
a sua idade, e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à
percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente
o pedido de indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida
no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que
o julgador não está adstrito apenas à prova pericial par...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz
a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também
ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz
a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também
ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de prova material do período total
reclamado, ou no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. Precedentes do STJ.
2. Preenchidos os requisitos, é de se manter o reconhecimento do direito da
autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes
do STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de prova material do período total
reclamado, ou no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. Precedentes do STJ.
2. Preenchidos os requisitos, é de se manter o reconhecimento do direito da
autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes
do STJ.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de
segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da
Lei 8.213/91.
2. Quanto à capacidade laborativa, o laudo judicial atesta que a autora sofre
de esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresentando incapacidade
laborativa total e permanente.
3. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito
judicial, é de se reconhecer o direito da autor à percepção do benefício
de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez
que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação
para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra
sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de
segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da
Lei 8.213/91.
2. Quanto à capacidade laborativa, o laudo judicial atesta que a autora sofre
de esclerose múltipla e hipertensão arterial, apresentando incapacidade
laborativa total e permanente.
3....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RENÚNCIA À
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA
COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 18, §
2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a
sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de
Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do
recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento
de qualquer outro recurso.
2. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora,
que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a
Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar
as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro
benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso
repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN e REsp
1348301/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA) e sufragada na jurisprudência
da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA
SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015;
EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA
CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999,
TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
27/05/2015).
3. Embargos Infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RENÚNCIA À
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA
COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 18, §
2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a
sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de
Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do
recurso extraordin...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA ELA LEGISLAÇÃO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - O estudo social realizado em 03 de fevereiro de 2012 informou ser o
núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais residem
em imóvel próprio, de alvenaria, composto de quatro cômodos. A renda
familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da
requerente, no valor de "aproximadamente R$800,00". A assistente social
noticiou, ainda, que os remédios de uso contínuo da demandante são
fornecidos pela rede básica de saúde. Além disso, dados extraídos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelaram ser o marido
da demandante beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, tendo
auferido proventos, na competência novembro/2010, da ordem de R$828,95,
montante equivalente a 1,62 salários mínimos, considerado o valor nominal
então vigente (R$510,00). Em época próxima à visita social, o quantum
recebido fora no montante de R$936,24 (julho/2012), equivalente a 1,5
salários mínimos.
6 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
7 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
8 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
9 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
10 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA ELA LEGISLAÇÃO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS LEGAIS. IMPOSSIB...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do
artigo 475 do CPC/73.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Mantida a antecipação da tutela, considerando o caráter alimentar das
prestações reclamadas.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do
artigo 475 do CPC/73.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1.Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que sua
apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do
recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia, devendo ser observada a idade
mínima para o trabalho rural.
4. Reconhecido o labor rural, exceto para efeito de carência, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial a que
se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1.Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que sua
apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do
recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se qu...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do RESP nº 1407613 não importa se o segurado era rural ou
urbano à época do requerimento administrativo do benefício, podendo
mesclar ou somar os tempos para obter o benefício de aposentadoria por
idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o disposto no manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do RESP nº 1407613 não importa se o segurado era rural ou
urbano à época do requerimento administrativo do benefício, podendo
mesclar ou somar os tempos para obter o benefício de aposentadoria por
idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o disposto no manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na J...