PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não foram apresentados quaisquer outros documentos em nome do autor ou de
familiares, anteriores a 02.01.1974, qualificando-os como rurícolas. Também
não existem nos autos documentos relativos a imóvel rural pertencente ao
autor ou aos familiares.
III. O fato de haver trabalhado para Fernando Luiz Quagliato a partir de
02.01.1974 não permite inferir que o autor laborasse desde 1970 para o
mesmo empregador.
IV. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 06.03.1970 a
01.01.1974 com base em prova exclusivamente testemunhal.
V. A exposição a defensivos agrícolas, chuva, sol, frio e calor não
encontra previsão na legislação especial, o que também impede o
reconhecimento da natureza especial das atividades.
VI. Considerando que o formulário indica que era tratorista, função que,
embora não enquadrada na legislação especial, pode ser equiparada à de
motorista de caminhão até 05.03.1997, quando passou a ser imprescindível
o laudo técnico ou o PPP, viável o reconhecimento da natureza especial
das atividades exercidas de 01.07.1987 a 05.06.1991.
VII. O autor tem 33 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes
para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
pois já cumprido o "pedágio" constitucional.
VIII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IX. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
X. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não foram apresentados quaisquer outros documentos em nome do autor ou de
familiares, anteriores a 02....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL RECONHECIDO DE 12.08.1973 A 30.11.1979, DE 01.01.1982 A 31.12.1983 E
DE 01.01.1985 A 24.07.1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 12.08.1973 a
30.11.1979, de 01.01.1982 a 31.12.1983 e de 01.01.1985 a 24.07.1991.
IV. Até o pedido administrativo, o autor não conta com tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Até o ajuizamento da ação, o autor tem tempo suficiente para o
deferimento do benefício na forma integral, a partir da citação.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a sentença.
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL RECONHECIDO DE 12.08.1973 A 30.11.1979, DE 01.01.1982 A 31.12.1983 E
DE 01.01.1985 A 24.07.1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
con...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação da autora ou do cônjuge como lavradores podem ser utilizados
como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º),
para comprovar a condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais,
ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo
Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação
da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos
termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91. Portanto,
a declaração do Sindicato, sem homologação do INSS, não pode ser admitida
como início de prova material da atividade rural.
III. O registro de imóvel e as notas fiscais demonstram apenas que o pai
era trabalhador rural, mas não comprovam a efetiva labuta da autora como
rurícola.
IV. O conjunto probatório não foi hábil a comprovar o alegado trabalho
em regime de economia familiar. Não há início de prova material em nome
próprio e os depoimentos apresentados são frágeis.
V. Ausente prova material do trabalho rurícola, inviável o reconhecimento
do tempo de serviço rural de 19.10.1972 a 01.12.1980 com base em prova
exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
VI. Até o ajuizamento da ação, em 30.04.2014, a autora tem 25 anos, 01
mês e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral ou proporcional.
VII. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação da autora ou do cônjuge como lavradores podem ser utilizados
como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º),
para comprovar a condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais,
ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo
Ministério Público, até 13.06.1995, são váli...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 15.05.2001 A 18.11.2003 - CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de "caldeireiro" consta da legislação especial e sua
natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional
até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo
técnico ou do PPP.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho de
15.05.2001 a 18.11.2003, pois não há prova segura de que o autor ficasse
exposto a nível de ruído superior a 90 decibéis, durante toda a jornada de
trabalho, nos termos da legislação da época, tendo em vista a variação
dos níveis.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 25 anos, 7 meses e 1 dia,
insuficientes para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. O
autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 6
anos e 3 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao
benefício. Até o pedido administrativo - 10.12.2008, ele tem mais de 7
anos de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA DE 15.05.2001 A 18.11.2003 - CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de "caldeireiro" consta da legislação especial e sua
natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional
até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laud...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - As contribuições efetuadas entre 02/2012 e 02/2013 não podem ser
consideradas, eis que para a validade das mesmas é necessário comprovar a
inscrição do segurado(a) no CadÚnico, sendo que a parte autora descurou
de comprovar tal fato.
III - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a)
como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - As contribuições efetuadas entre 02/2012 e 02/2013 não podem ser
consideradas, eis que...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior à nova filiação do(a) autor(a)
como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas, tutela antecipada revogada
e recuso adesivo prejudicado.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 15.12.1980 A 17.01.1982 - APLICAÇÃO
PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O autor juntou PPP emitido por Moinhos Cruzeiro do Sul S/A Tatuí,
indicando exposição a nível de ruído de 86 decibéis, de 15.12.1980 a
17.01.1982.
IV. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição não
existe previsão legal de incidência proporcional do fator previdenciário.
V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VIII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 15.12.1980 A 17.01.1982 - APLICAÇÃO
PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orien...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VI - Apelação do INSS, conhecida parcialmente, e remessa oficial, tida
por interposta, providas parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o c...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VI - Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incap...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
III - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV - Apelação da parte autora improvida e remessa oficial e apelação do
INSS providas em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Eviden...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária. Mantida a
concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas
as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e tempor...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
RURAL - SEGURADO ESPECIAL - FALECIDO TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.09.2014, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A prova testemunhal corroborou o início de prova material quanto
ao exercício de atividade rural pelo falecido, na qualidade de segurado
especial, mencionando que trabalhou até 1990 ou 1991.
IV - O de cujus requereu o benefício por incapacidade em 1992, sendo que
foi concedido administrativamente a renda mensal vitalícia por invalidez.
V - O conjunto probatório existente nos autos indica que o de cujus tinha
direito à aposentadoria por invalidez na época em que foi concedido o
benefício assistencial e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado na
data do óbito.
VI - A dependência econômica da esposa é presumida nos termos do art. 16,
I, §4º da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, nos termos do
art. 74, I, da Lei 8.213/91.
VIII - A renda mensal do benefício deve corresponder a um salário mínimo,
na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91.
IX - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
XI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo
a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
XII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
RURAL - SEGURADO ESPECIAL - FALECIDO TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.09.2014, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A prova testemunhal corroborou o início de prova material quanto
ao exercício de atividade rural pelo falecido, na qualidade de segurado
especial, mencionando que trabalhou até 1990 ou 1991.
IV -...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES RECONHECIDA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento
pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos
para o exercício da função, nos termos ali estipulados, especialmente nos
casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Apenas após a vigência da Lei
7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração
da atividade especial.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES RECONHECIDA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento
pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos
para o exercício da função, nos termos ali estipulados, especialmente nos
casos em...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas
em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - A sentença foi proferida em 05/11/2015, antes da vigência do Código de
Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016,
nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por
interposta a remessa oficial.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível, à época, o Agravo de Instrumento. Incabível,
portanto, discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade
habitual do(a) autor(a).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas e
revogada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - A sentença foi proferida em 05/11/2015, antes da vigência do Código de
Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016,
nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por
interposta a remessa oficial.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária. Mantida a
concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas
as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - O termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia seguinte à data da
suspensão administrativa, pois alta médica ocorreu de forma indevida, diante
da manutenção da incapacidade para o trabalho. Destaque-se que eventuais
pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na
fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento),
incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme súmula 111
do STJ.
VII - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporá...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
IV - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, e remessa oficial, tida
por interposta, providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte ind...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada por perícia médica a incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada por perícia médica a incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária. Mantida a
concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas
as condições de incapacidade do(a) autor(a).
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Honorários advocatícios reduzidos para 10% das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Apelação do INSS improvida e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho
habitual.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho
habitual.
III - Apelação...