PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Compatível o recebimento de benefício por incapacidade e o recolhimento
como segurado facultativo, não sendo devido o desconto no benefício.
4. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser reformada a sentença,
porquanto fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Compatível o recebimento de benefício por incapacidade e o recolhimento
como...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VII. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Na hipótese, cabíveis alguns esclarecimentos.
- Somente nestes embargos de declaração a parte autora requereu a
reafirmação da DER.
- Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo
ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia
dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com
base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do
contraditório pela parte adversa.
- Conforme tratado na decisão recorrida, computando-se o tempo de atividade
especial/tempo de contribuição até o ajuizamento desta ação, o autor
não faz jus à aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Ademais, não é possível a reafirmação da DER para o momento de
preenchimento das condições ao benefício almejado, por se tratar de
inovação recursal da parte autora.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um f...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO
IDÊNTICA PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois existente
outra ação movida pela autora na Vara Distrital de Itaberá (Comarca de
Itapeva/SP), na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Naquela oportunidade, o julgamento de Primeira Instância foi-lhe favorável,
mas houve recurso e esta E. Corte reformou a r. sentença para julgar
improcedente o pedido. Reporto-me à Apelação nº 0035622-24.2005.4.03.9999 -
julgada monocraticamente pela e. Des. Fed. Vera Lúcia Jucovsky e acobertada
pela preclusão máxima, já que não admitido recurso especial.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente
ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO
IDÊNTICA PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois existente
outra ação movida pela autora na Vara Distrital de Itaberá (Comarca de
Itapeva/SP), na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Naquela oportunidade, o julgamento de Primeira Instância foi-lhe favorável,
mas houve recurso e esta E. Corte reformou a r. sentença para julgar
improcedente o pedido. Reporto-me à Apelação nº 0035622-24.2005.4.03....
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. 1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do
Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. 1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do
Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de O...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis.
- A inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite
de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial restou sedimentada pelo STJ no REsp n. 1.398.260,
julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, em 14/05/2014.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, a agente agressivo
ruído em patamar superior aos limites de tolerância previstos na norma
vigente à época da prestação laboral, possível o enquadramento requerido.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Porque se aplica o recurso existente na data da publicação da sentença,
conheço do agravo retido, conquanto não mais existente no Novo CPC e houve
reiteração do pedido nas razões da apelação.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão
geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações
ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento
administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de
mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação
de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência
à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito,
independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais
ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado
em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado,
a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de
agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para
se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item
'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por
outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o
feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência
da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio
requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da
repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Agravo retido parcialmente provido. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Porque se aplica o recurso existente na data da publicação da sentença,
conheço do agravo retido, conquanto n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO
MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005.
- Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos
autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está
escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17). Também constam cópias
de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos
anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18). Ademais, a parte autora juntou parte
da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de
02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21).
- Porém, a parte autora omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam
várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil
em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos
em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979,
1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122). A parte autora só trouxe cópias da
CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável. Consta, aliás,
inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de
comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100).
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente
caso a fragilidade é gritante. A autora pode ter exercido atividade rural
por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta
meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Aplicam-se ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34
da TNU e nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício
de trabalho urbano posterior do marido, não mais se estende à autora o
início de prova material.
- Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO
MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. PRESENÇA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Assiste razão ao embargante. Com efeito, no que tange aos intervalos de
consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", devidamente assinado pelo
proprietário da empresa e com responsável técnico legalmente habilitado
para aferição dos registros ambientais, o qual anota a exposição a sílica
decorrente da atividade na produção de indústria cerâmica, fato que permite
o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.10 (anexo do Decreto 53.831/64),
1.2.12 (anexo do Decreto 83.080/79) e 1.0.18 (do anexo ao Decreto 3.048/99).
- Quanto ao lapso de 6/10/2003 a 14/1/2013, consta "Perfil Profissiográfico
Previdenciário", o qual informa a exposição habitual e permanente a calor
de 27,38 IBUTG, o qual é superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR
-15 para trabalhos pesados, visto que as atividades do requerente consistiam em
"transportar o material cerâmico com carrinho e descarregar manualmente em
pilhas dentro do forno (enfornar). Retirar manualmente o material cerâmico,
colocar no carrinho (desenfornar) e levar para a plataforma de carregamento
ou diretamente para os caminhões".
- Os períodos de 1/4/1980 a 1/8/1982, de 1/8/1983 a 15/1/1985, de 1/9/1985 a
8/11/1985, de 9/11/1985 a 28/2/1991, de 1/3/1991 a 18/10/1995, de 2/5/2000
a 12/12/2002 e de 6/10/2003 a 14/1/2013, devem ser considerados como
atividade especial, motivo pelo qual é viável a concessão do benefício
de aposentadoria especial, por estar presente o requisito temporal insculpido
no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter
havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Embargos de declaração providos, para suprir a omissão e contradição, em
consequência, negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial,
tida por interposta, bem como dar provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS. PRESENÇA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
3. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos enquadrados constam "Perfis Profissiográfico
Previdenciário", os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91 e, quanto ao tempo de serviço, somado o período
reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data
do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul,
em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS
EM PARTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera em parte o inconformismo do embargante; considerando a contagem
de tempo do segurado até o ajuizamento do feito, satisfaz as condições
à aposentadoria por tempo de contribuição integral ao atingir mais de 36
anos de profissão.
- O benefício e respectivos efeitos financeiros são devidos da citação,
ressaltando que o embargante já titulariza benefício da mesma espécie
desde 3/11/2010, de modo que as diferenças deverão ser abatidas, facultada,
porém, a opção pelo provento economicamente mais vantajoso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Em virtude da sucumbência, ficam mantidos os honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de
prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do C. STJ. Considerando que a sentença foi publicada na
vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar a
omissão apontada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS
EM PARTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 3/12/1998 a 20/1/2010 e de 1/5/2010 a 13/2/2013,
constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário", os quais anotam a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de
tolerância estabelecidos na norma em comento. Vale explicitar, contudo,
que para o interstício de 21/1/2010 a 30/4/2010 inexistem documentos aptos
a promover a especialidade reconhecida na r. sentença.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul,
em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o age...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo
20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quais...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho rural
a partir dos 12 anos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos enquadrados (1/8/1979 a 31/8/1989 e de 30/5/1992 a
28/4/1995), constam formulário, declaração de prestação de serviços
e CTPS, os quais anotam a profissão de motorista (caminhão de carga),
fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo
enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R,
AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC
n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
DJU 16/11/2005).
- Possibilidade de revisão da RMI do benefício em contenda, para computar
os acréscimos resultantes do tempo rural reconhecido e da conversão dos
interregnos ora enquadrados, observado o disposto nos artigos 188-A e 188-B
do Decreto n. 3.048/99.
- O termo inicial fica mantido.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul,
em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindív...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC
(j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide
o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- Posteriormente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE
(Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014),
em regime de repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida
pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se,
contudo, o termo inicial do prazo decadencial para esses benefícios no dia
1º/8/1997.
- Considerado o termo a quo do prazo decadencial no dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 1º/6/2002,
nos exatos termos previstos no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e validados nos
paradigmas em debate, constata-se que, no ajuizamento da ação - 10/5/2012,
não estava configurada a decadência, razão pela qual fica afastado o
decreto de extinção do feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à
medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete
no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o ofício de motorista de ônibus / motorista de caminhão,
é possível o enquadramento pela categoria profissional, até 5/3/1997
(vigência do Decreto n. 2.172/97), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, dos seguintes
períodos: 13/3/1966 a 19/6/1969, 1/7/1969 a 23/10/1969, 5/12/1969 a 26/7/1974,
3/5/1989 a 24/8/1989, 30/12/1992 a 17/1/1995 e 21/2/1995 a 5/3/1997.
- Quanto aos lapsos controversos de 17/6/1975 a 8/6/1976, de 1/7/1976 a
31/8/1976 e de 1/10/1989 a 19/10/1991, o enquadramento especial não é
permitido, por não haver qualquer elemento de convicção a indicar o
ofício exercido pelo autor ou os agentes nocivos a que estava exposto nos
respectivos períodos.
- Devida a revisão da RMI do benefício instituidor, computando-se o
acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora enquadrados, com
reflexos na pensão por morte da parte autora, observado o pagamento das
diferenças apuradas tão-somente desde a DIB dessa pensão, verificada em
5/7/2009.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, deixa-se de condenar ambas
as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa às partes prejudicadas,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não
aplicação da sucumbência recursal. A questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retração
do artigo 1.040, II, do Novo CPC, para: (i) afastar o reconhecimento da
decadência; (ii) enquadrar períodos de atividade especial; (iii) determinar
a revisão da RMI do benefício; e (iv) fixar critérios de incidência dos
consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC
(j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide
o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para restabelecer o benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor
da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para restabelecer o benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente...