PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência,
posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. De acordo com o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física
do Juiz não é absoluto, sendo admitida, em caso de transferência do juiz
que presidiu a instrução para outra Vara, a prolação de sentença por
seu substituto legal. Precedentes jurisprudenciais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
6. Ausente início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal,
é de rigor a improcedência do pedido, devendo ser revogada a tutela
anteriormente concedida.
7. Agravo retido improvido. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do
benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência,
posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. De acordo com o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física
do Juiz não é absoluto, sendo admitida, em caso de transferência do juiz
que presidiu a instrução...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUSITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante no CNIS não
perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUSITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante no CNIS não
perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta
no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor
implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício após
o ajuizamento da ação.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS
improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos
comprovação de prévio requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autor...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESTAGIÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material a ser corroborado por prova
testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem
registro em CTPS.
3. Por outro lado, não restando configurada a relação de emprego, nem
tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período
que se pretende comprovar, não há que se falar em reconhecimento de tempo
de serviço como estagiário bolsista.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se
indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no
caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso
concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Apelação do autor e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESTAGIÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material a ser corroborado por prova
testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem
regist...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
O agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto,
às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Apenas os atos processuais
praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são
por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação
imediata, alcançando as ações em curso.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
A certidão de casamento poderia servir, a princípio, como início de prova
material. No entanto, os depoimentos testemunhais mostram-se genéricos,
vagos, sem especificar os anos, as culturas desenvolvidas e as propriedades
de forma unânime e convergente.
O período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
O agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto,
às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Apenas os atos processuais
praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são
por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação
imediata, alcançando as ações em curso.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL
DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quaisquer outros
benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca
afronta ao princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL
DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quaisquer outros
benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca
afronta ao princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
na forma proporcional - artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, e regras de
transição da EC n° 20/98 -, bem como na forma integral - artigo 201,
§7° da Constituição Federal -, tem-se que o não preenchimento do
requisito etário, previsto somente nas regras de transição, não impede
a apreciação do direito ao benefício na forma integral.
2. Não há prejuízo ou desinteresse na produção da prova do trabalho
rural.
3. Cerceamento de defesa configurado, de vez que encerrada a fase instrutória
prematuramente.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para
prosseguimento da fase instrutória e regular processamento ao feito.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
na forma proporcional - artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, e regras de
transição da EC n° 20/98 -, bem como na forma integral - artigo 201,
§7° da Constituição Federal -, tem-se que o não preenchimento do
requisito etário, previsto somente nas regras de transição, não impede
a apreciação do direito ao benefício na forma inte...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso adesivo da parte
autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso adesivo da parte
autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total de tempo de serviço até o ajuizamento da ação,
constante na CTPS/CNIS do autor não perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços
prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o
período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços
prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o
período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da Repúbli...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Restou comprovada a exposição habitual e permanente à alta tensão
(fls.17), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem
como no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, e na Lei
nº 12.740/12.
5. Reconhecida a atividade especial deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Apelação do autor provida. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
COMPROVADAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. TRABALHADORA BRAÇAL. MALES INCAPACITANTES
DEGENERATIVOS. DIB MANTIDA. PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - A própria autarquia reconheceu, à época, a condição de segurada da
autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença entre 06/06/2006 e
04/12/2009. A presente demanda foi distribuída em 18/12/2007, primeiramente,
aos Juizados Especiais Federais, diante da sua cessação administrativa em
16/06/2007, restabelecida por tutela de urgência em 28/04/2009, diante do
laudo pericial médico lá realizado que atestou a sua incapacidade total
e temporária em 06/06/2006.
4 - Apesar do experto, no 2º laudo ter concluído pela incapacidade total
e permanente da autora, afirmou, apenas, que pelos exames apresentados
(datados de 27/11/2012) a data do seu início retroagiria, "pelo menos",
até esta data.
5 - Considerando, entretanto, que a autora, com 58 anos na data do segundo
laudo, cuja ocupação habitual era iminentemente braçal, e cujos males
apresentados são todos de ordem degenerativa, "... espondilodiscoartrose
lombar, osteoartrose de joelhos e lesão de manguito rotador, em ombro
direito..." (laudo pericial, fl. 139, resposta ao quesito "1"), soa-me
mais plausível que, portadora dos males já em 2006, não tenha mais se
recuperado até a data dos exames mencionados na 2ª perícia, situações
que, diga-se de passagem, não restou absolutamente afastada pelo experto,
que tão-somente concluiu inexistirem elementos, ao seu ver, para afirmar
com segurança a data de início da incapacidade. A tese de que a autora,
portadora de males incapacitantes, evolutivos e degenerativos, recuperou sua
capacidade laborativa em 2009, para depois perde-la definitivamente em 2012,
destoa do senso comum.
6 - Cabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez
quando o laudo pericial aponta a incapacidade laboral total e permanente do
segurado.
7 - Por outro lado, não sendo possível prejudicar a situação do INSS em
análise de recurso seu, ante o princípio da "non reformatio in pejus", é de
ser mantida a DIB fixada em sentença e confirmada na monocrática agravada.
8 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas com juros de mora e correção
monetária observando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos
fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, como tem sido a orientação desta Eg. 7ª Turma (AC nº
0007981-80.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). A incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, converge com o entendimento
pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
COMPROVADAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. TRABALHADORA BRAÇAL. MALES INCAPACITANTES
DEGENERATIVOS. DIB MANTIDA. PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompass...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO VOTO CONDUTOR.
I - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à
possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a
parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo
de contribuição posterior ao afastamento "sem a exigência de devolução
dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III - No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EI nº 2014.61.19.000979-2,
Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 12/11/2015, p.m., D.E. 16/12/2015;
EI nº 2013.61.43.001190-4, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 22/10/2015,
p.m., D.E. 05/11/2015; EI nº 2015.03.99.005945-6, Rel. Des. Federal Toru
Yamamoto, j. 16/11/2015, p.m., D.E. 09/12/2015.
IV - Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do
Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação
jurisprudencial, ressalvando, no entanto, o meu entendimento.
V - Não se desconhece a existência de repercussão geral reconhecida no
âmbito do STF, nos autos do RE nº 661256/SC, ainda pendente de apreciação
naquela C. Corte de Justiça. Tal circunstância, porém, não impede o
julgamento do recurso e nem impõe o seu sobrestamento. Somente deverá ser
sobrestado eventual recurso extraordinário oportunamente interposto pela
parte interessada.
VI - O pedido de renúncia do benefício previdenciário deve ser acolhido,
concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição
posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da
aposentadoria preterida.
VIII - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO VOTO CONDUTOR.
I - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à
possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a
parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo
de contribuição posterior ao afastamento "sem a exigência de devolução
dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apr...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO VOTO CONDUTOR.
I - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à
possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a
parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo
de contribuição posterior ao afastamento "sem a exigência de devolução
dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III - No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EI nº 2014.61.19.000979-2,
Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 12/11/2015, p.m., D.E. 16/12/2015;
EI nº 2013.61.43.001190-4, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 22/10/2015,
p.m., D.E. 05/11/2015; EI nº 2015.03.99.005945-6, Rel. Des. Federal Toru
Yamamoto, j. 16/11/2015, p.m., D.E. 09/12/2015.
IV - Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do
Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação
jurisprudencial, ressalvando, no entanto, o meu entendimento.
V - Não se desconhece a existência de repercussão geral reconhecida no
âmbito do STF, nos autos do RE nº 661256/SC, ainda pendente de apreciação
naquela C. Corte de Justiça. Tal circunstância, porém, não impede o
julgamento do recurso e nem impõe o seu sobrestamento. Somente deverá ser
sobrestado eventual recurso extraordinário oportunamente interposto pela
parte interessada.
VI - O pedido de renúncia do benefício previdenciário deve ser acolhido,
concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição
posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da
aposentadoria preterida.
VII - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO VOTO CONDUTOR.
I - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à
possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a
parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo
de contribuição posterior ao afastamento "sem a exigência de devolução
dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE TABELIONATO DE
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. INAPTIDÃO DE ALTERAR, POR
SI SÓ, O RESULTADO DA LIDE EM FAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que apresentado como documento novo cópia de certidão
do Tabelionato de Notas, datada de 1957, referente à escritura de compra
e venda de imóvel rural lavrada em 14.10.1950, em que a autora, então
com 15 anos de idade, figura como compradora, juntamente com seus irmãos,
todos assistidos pela mãe, constando a qualificação daqueles de lavradores.
4 - A certidão obtida junto ao Tabelião de Notas não constitui documento
novo, afigurando-se ainda incabível invocar-se seu desconhecimento, em
razão da publicidade que cerca os atos notariais, cujo acesso esteve sempre
disponível à parte.
5 - O documento novo apresentado não altera o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da
lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a
impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE TABELIONATO DE
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. INAPTIDÃO DE ALTERAR, POR
SI SÓ, O RESULTADO DA LIDE EM FAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipóte...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI
Nº. 9.784, DE 29/01/1999, ARTIGOS 49 E 59.
1. Diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública se
pautar dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação
de regência apontada, notadamente a Lei nº 9.784/99, artigos 49 e 59,
foi deferida a liminar para que o INSS concluísse o procedimento relativo
ao caso ora posto à análise - concedida aposentadoria ao ora impetrante
em 16/07/2012, e implantada aposentadoria especial em 02/09/2014, restando
as diferenças devidas no período em procedimento regular de auditagem por
parte do INSS.
2. Adira-se, afinal, consoante informações de fls. 45 e ss., que a autoridade
impetrada já providenciou na conclusão e respectivo pagamento das mencionadas
diferenças em favor do impetrante, referente ao período aqui guerreado,
10/04/2012 a 31/08/2014.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI
Nº. 9.784, DE 29/01/1999, ARTIGOS 49 E 59.
1. Diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública se
pautar dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação
de regência apontada, notadamente a Lei nº 9.784/99, artigos 49 e 59,
foi deferida a liminar para que o INSS concluísse o procedimento relativo
ao caso ora posto à análise - concedida aposentadoria ao ora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de pro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o
trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em
que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e
a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido
artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o
dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da
capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser
para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de
sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
IV. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
V. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
VI. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
VII. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VIII. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
IX. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
X. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o
trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em
que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ
n. 111.
X. Apelações do INSS e da Autora parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de...