PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA
ANULADA - PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA - AGRAVO RETIDO PROVIDO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973 conhecido uma vez ter
sido expressamente requerida sua apreciação, conforme exigência prevista
no artigo 523, § 1º, do CPC e provido.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Nos presentes autos, há fatos que necessitam ser provados e não o foram
porque à parte não foi dada a oportunidade.
- Sentença anulada para realização de perícia por especialista em
ortopedia.
- Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA
ANULADA - PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA - AGRAVO RETIDO PROVIDO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973 conhecido uma vez ter
sido expressamente requerida sua apreciação, conforme exigência prevista
no artigo 523, § 1º, do CPC e provido.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade lab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 15, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADAS.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, carência
e qualidade de segurado, requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 15, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADAS.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, carência
e qualidade de segurado, requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Benefício concedido. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefíci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.03.2008.
VIII - Em consulta ao sistema DATAPREV da Previdência Social, verifica-se
que a parte autora não trabalhou em atividades urbanas IX - início de
prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o
período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado,
nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
X - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
XI - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demostrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 05.08.2007.
VIII- A atividade rural deve ser comprovada por início razoável de prova
material, aliada a prova testemunhal.
IX - Suficiência do conjunto probatório
X - Benefício concedido.
XI - Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. PROVA CONSUBSTANCIADA EM FOTOGRAFIAS. NÃO CONFIGURADO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Ausência de início de prova material, consubstanciada somente em
fotografias.
IV - Benefício indeferido.
V - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. PROVA CONSUBSTANCIADA EM FOTOGRAFIAS. NÃO CONFIGURADO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Ausência de início de prova material.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número d...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM
QUE SEU ESPOSO PASSOU A PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO IMPORTE DE
01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos a partir da data em que seu esposo passou
a perceber a aposentadoria por tempo de contribuição, em 13/12/2013,
no importe de um salário mínimo mensal. Vale frisar que não houve a
constatação da hipossuficiência da parte autora no período anterior a
esta data, sendo esta a data do termo inicial.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgamento.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da Sentença, nos termos do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do
Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação provida em parte.
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ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM
QUE SEU ESPOSO PASSOU A PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO IMPORTE DE
01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1859186
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Reconhecimento do período em que o autor exerceu a atividade de vigilante
e motorista sendo que uma atividade não exclui a outra, pois desempenhava
as duas, sendo que conduzia o carro forte pelas ruas da cidade e também
ficava responsável pela segurança de seus companheiros a cada embarque e
desembarque(inclusive portando arma de fogo ).
- Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma integral, a partir da data da DER, 08.01.2008.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Reconhecimento do período em que o autor exerceu a atividade de vigilante
e motorista sendo que uma atividade não exclui a outra, pois desempenhava
as duas, sendo que conduzia o carro forte pelas ruas da cidade e também
fic...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos
requeridos (01.06.1964 a 31.10.1975 e de 13.05.1978 a 20.06.1989) que,
somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para
a concessão do benefício pleiteado.
5. Erro material reconhecido, de ofício, para em juízo de retratação
positiva, dar provimento ao Agravo Legal para reconhecer o exercício de
atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, prod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DA CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente da parte autora.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e
qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso
concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como
a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros -
são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- "A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma
global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que
a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com
a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos
Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193.)
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DA CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 1...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145688
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Preliminarmente, não há razão no requerimento de elaboração de nova
perícia, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso
concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 480 do novo
CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas
hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC
de 2015).
- O laudo pericial informa a capacidade laborativa da parte autora.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e
qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso
concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como
a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros -
são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- "A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma
global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que
a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com
a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos
Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193.)
- Com base na documentação juntada aos autos e pesquisa CNIS, verifica-se
que o autor laborou a maior parte do tempo em trabalhos braçais, e desde 2011
vem sofrendo com problemas ortopédicos, sendo solicitado pelos médicos
que o acompanham, por várias vezes, o benefício de auxílio doença
(relatórios médicos - fls. 24-25, 27-32, 78 e 91-92).
- Nesse contexto, forçoso reconhecer que o autor possui, no momento, ao
menos uma incapacidade total e temporária, sendo necessária a realização
de tratamento médico, para em momento posterior, ser reavaliado em relação
à sua capacidade laborativa, a fim de que se possa finalmente concluir se
há capacidade para retomar sua atividade habitual de motorista de ônibus
e/ou caminhão, ou não.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze m...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147170
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida nos autos, no período de 18.08.1999 a 15.01.2008.
3. Agravo que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida nos autos, no período de 18.08.1999 a 15.01.2008.
3. Agravo que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2045924
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não há que se falar em desaposentação, pois não se trata de renúncia de
benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria, mais vantajosa.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não há...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS.
NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Julgo prejudicado o agravo interposto pelo INSS (fls. 135/138), em face
da r. decisão (fls. 150/157v.º) que acolheu em parte os embargos de
declaração, para dar parcial provimento à apelação do INSS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS.
NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Julgo prejudicado o agravo interposto pelo INSS (fls. 135/138), em face
da r. decisão (fls. 150/157v.º) que acolheu em parte os embargos de
declaração, para dar parcial provimento à apelação do INSS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 996985
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIO HÍBRID. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
2. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade (acima
de 250 volts), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável
à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral
por ele exercida no período de 26.09.1977 a 05.03.1997, na qualidade de
instalador e reparador de linhas e aparelhos em rede externa, sempre próximo
às redes de energia elétrica.
3. No caso dos autos, computados os períodos de labor até a data de edição
da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor tem direito à aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, na data do requerimento administrativo,
porquanto implementados àquela ocasião os requisitos elencados nos arts. 52
e 53 da Lei 8.213/91, em suas redações originais.
4. Dessa forma, implementados os requisitos antes da edição da
Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus ao coeficiente de
salário-de-benefício de 70% e calculado em conformidade com o art. 53,
II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91 (em suas redações originais), sem
a incidência do fator previdenciário.
5. Ajuizada a ação decorrido pouco menos de três anos do indeferimento
definitivo na esfera administrativa, não há parcelas prescritas do
benefício.
6. Inaplicável o acréscimo do período laborado até a data do requerimento
administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em
sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo
do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais
favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço
laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então
vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal
inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário.
7. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
8. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
9. Sucumbente, resta por mantida a condenação da autarquia federal, contudo
no patamar de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º
e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve
estar conforme com a Súmula STJ 111.
10. Apelação Autárquica e Remessa Oficial parcialmente providas e negado
provimento à Apelação do Autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIO HÍBRID. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposiç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão demonstrados
nos autos.
- A perícia médica realizada em 15/01/2015 constatou que a autora
é portadora de gonartrose primária unilateral, espondiloartrose
cervical sem radiculopatia, coluna dorsal e coluna lombar espondilose
incipiente. Entretanto, o jurisperito, com base na faixa etária, exame
físico-clínico e nos documentos médicos acostados aos autos, não evidenciou
lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A documentação médica que instrui a inicial sequer é contemporânea
ao ajuizamento da ação, bem como do requerimento administrativo indeferido.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão demonstrados
nos autos.
- A perícia médica realizada em 15/01/2015 constatou que a autora
é portadora de gonartrose primária unilateral, espondiloartrose
cervical sem radiculopatia, coluna dorsal e coluna lombar espondilose
incipiente. Entretanto, o jurisperito, com base na faixa etária, exame
físico-clínico e nos documentos médicos acostados aos autos, não evidenciou
lesões ou reduções funcionais, q...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144907
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O perito judicial, fundado nos exames complementares e no exame clínico
atual, conclui que a parte autora, então com 24 anos de idade e com a perda
de uma visão, está apta para exercer atividade laboral.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Apesar de o recorrente dizer que não tem mais condição de trabalho,
há informação nos autos que exerce atividade como ajudante de pedreiro,
portanto, ao contrário do alegado, mesmo com a perda do olho esquerdo,
a capacidade laboral não está comprometida a tal ponto de não conseguir
mais continuar trabalhando.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice ao recorrente, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O perito judicial, fundado nos exames complementares e no exame clínico
atual, conclui que a parte autora, então com 24 anos de idade e com a perda
de uma visão, está apta para exercer atividade laboral.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na dec...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142675
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O perito judicial assevera que a autora, no exame clínico da perícia,
realizado na data de 20/10/2014, não apresenta déficit funcional a ser
considerado, podendo continuar suas atividades habituais. Conclui que está
apta para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Apesar de a parte autora afirmar que não tem condição laborativa alguma
e alegar dificuldades de inserção no mercado de trabalho, principalmente
por conta de seu nível de escolaridade, idade e falta de especialização,
se denota dos extratos do CNIS carreados aos autos, que continuou trabalhando
como "Empregado Doméstico" ao menos até abril de 2015, o que corrobora
a conclusão do expert judicial de que está apta ao trabalho. Na própria
perícia, a autora afirmou que está trabalhando como doméstica ("Doméstica
01/06/2010 está trabalhando" - fl. 69). Ademais, faz tratamento médico
regular na UBS local, como consignado no laudo médico.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O perito judicial assevera que a autora, no exame clínico da perícia,
realizado na data de 20/10/2014, não apresenta déficit funcional a ser
considerado, podendo continuar suas atividades habituais. Conclui que está
apta para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova perici...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143074
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a autora, manicure atualmente, é portadora
de Diabetes Mellitos com sequela de amputação de dedos pé D. -
CID=E14. Entretanto, fundamentado nos exames complementares e no exame
clínico atual (03/01/2014), conclui que está caracterizada situação de
capacidade pare exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. Por isso,
despropositada, na espécie dos autos, a invocação dos artigos 6º,
§3º e 4º, da Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina,
porquanto não se está discutindo a veracidade ou não dos atestados médicos
carreados aos autos.
- A parte autora demonstra inconformismo, notadamente quanto ao trabalho
realizado pelo perito oficial. Alega que laudos infundados são aceitos pelo
Poder Judiciário, que não reconhece o que determina o artigo 435 do Código
de Processo Civil de 1973. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto
que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- O resultado do exame de Mapeamento de Retina, acostado aos autos após a
realização da perícia médica, por si só, sem a avaliação posterior de
médico especializado, que ateste ou não a capacidade laborativa da autora
em função do detectado no exame, não infirma o trabalho do expert judicial,
profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a autora, manicure atualmente, é portadora
de Diabetes Mellitos com sequela de amputação de dedos pé D. -
CID=E14. Entretanto, fundamentado nos exames complementares e no exame
clínico atual (03/01/2014), conclui que está caracterizada situação de
capacidade pare exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames compl...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144092
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS