PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo
437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Desse modo, não caracteriza
o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica
na hipótese dos autos.
- No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369,
parágrafo único, CPC/2015).
- O jurisperito, fundamentado no exame clínico e físico, relatórios
médicos, exames de imagem e em protocolos e diretrizes do Ministério
da Saúde, concluiu que o autor, no momento, apresenta capacidade laboral
habitual preservada.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- O autor, atualmente com 54 anos, já não mais exerce a atividade de
rurícola, e, inclusive, informa ter trabalhado com venda de automóveis
nos últimos dois anos, atividade essa, que pode ser perfeitamente exercida
por indivíduo de sua faixa etária. Apesar da alegação de baixo nível
de escolaridade, tem curso de técnico de contabilidade.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado
provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo
437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Desse modo, não caracteriza
o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica
na hipótese dos autos.
- No sistema juríd...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142705
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, COMO RURÍCOLA OU DE
SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão
arterial, varizes nos membros inferiores e dor articular subjetiva, com
redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial
e permanente). Entretanto, afirma que apesar da redução permanente da
capacidade laborativa, a autora pode continuar exercendo atividade laborativa
habitual, como dona de casa.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor de
dona de casa, atividade atualmente exercida pela autora, conforme a própria
afirma na perícia médica e, inclusive, relata que faz serviço doméstico
e cuida de seu genitor. Portanto, mesmo diante de sua limitação funcional,
consegue realizar as tarefas do lar, o que corrobora a conclusão do perito
judicial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- A concessão dos benefícios requeridos a trabalhadores rurais é devida,
desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por
testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio
rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada,
até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a)
rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia
o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O esposo da autora, qualificado como trabalhador rural faleceu em,
06/07/2008, e a própria afirma que ficou sem a pensão previdenciária. O que
se denota, é que após o óbito do cônjuge não há qualquer comprovação
da alegada atividade rural da recorrente.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência
de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao
tempo de exercício de atividade rural, não merece guarida a pretensão
material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte
autora a tornam inválida, ainda que de forma temporária, para a lide rural
ou qualquer outra função de natureza pesada.
- A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, contudo, não trouxe
qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença
e/ou da conclusão pericial. Não basta, pois, a mera alegação de que
deixou de trabalhar nas lides rurais por não ter mais condições para tanto.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que a autora não faz jus à aposentadoria
por invalidez tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, COMO RURÍCOLA OU DE
SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão
arterial, varizes nos membros inferiores e dor articular subjetiva, com
redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial
e permanente). Entretanto, afirma que apesar da redução permanente da
capacidade laborativa, a autora pode continuar exercendo atividade...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145600
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2054739
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CONCEDIDA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARCIALMENTE RECONHECIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CONCEDIDA. PERÍODOS ESPECIAIS. PARCIALMENTE RECONHECIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento juri...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001784
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaraçã...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249474
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e seu
CNIS, o benefício deve ser concedido.
3- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e seu
CNIS, o benefício deve ser concedido.
3- Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145716
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
de 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. Art. 48, §3º,
Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE.
1- O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei
11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
2- Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de
Justiça adotou entendimento posicionando-se no sentido de que pouco importa
se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar
ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por
idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014
(PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para
adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ,
fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
3- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
de 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. Art. 48, §3º,
Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE.
1- O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei
11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos,...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1844880
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Não tendo a parte autora se incumbido de provar o tempo de labor rural
antes de 1991, não há como se utilizar da tabela prevista no art. 142 da
Lei 8.213/1991.
3- Não comprovação da carência exigida em lei.
4 - Apelação a que nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Não tendo a parte autora se incumbido de provar o tempo de labor rural
antes de 1991, não há como se utilizar da tabela prevista no art. 142 da
Lei 8.213/1991.
3- Não comprovação da c...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131382
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO
DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e
temporária.
- Não merece prosperar a alegação de que o autor recuperou a capacidade
laboral, em razão de ter vertido contribuições aos cofres públicos, como
contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação veio desacompanhada
de qualquer prova que evidenciasse que a autora se encontra trabalhando;
segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo
contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja
trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente
para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum
acidente, por exemplo.
- O benefício pleiteado foi concedido mediante antecipação dos efeitos da
tutela na r. sentença, que foi prolatada em 06.11.2015 (fl. 81), com data
de início na citação (03.08.2015). O documento de fl. 92 demonstra que
o início do pagamento ocorreu em 06.11.2015, e a pesquisa CNIS comprova
que a parte autora recolheu contribuições, como contribuinte individual,
somente até 10.2015 (pesquisa CNIS), período anterior à implantação do
benefício.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas
referentes ao período mencionado, do montante a ser pago pela autarquia,
em razão das parcelas em atraso.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO
DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146443
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO
AOS SUCESSORES DA AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No caso da parte autora, falecida em 10/08/2008, incontroversos o cumprimento
da carência e a qualidade de segurada.
- A perícia médica indireta, realizada em 18/02/2015, concluiu ser a
autora portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, lúpus eritematoso
sistêmico, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência aguda e convulsão
secundária a vasculite no sistema nervoso central que levou ao óbito por
causa de choque séptico, pneumonia e lúpus eritematoso sistêmico.
- Mantido o termo inicial do benefício. Correta a r. Sentença, que considerou
a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes e as informações do CNIS, que gozam de presunção de veracidade,
para condenar o Instituto réu a pagar auxílio-doença aos sucessores da
autora, relativo ao período de 11/05/2006 a 18/07/2008 e aposentadoria
por invalidez no período de 18/07/2008 a 01/08/2008, descontando-se as
competências em que houve recebimento de salários.
- Observada, a prescrição quinquenal, a correção monetária e juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão
utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R;
de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006,
o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa oficial parcialmente
provida, para explicitar os termos de incidência da correção monetária
e dos juros de mora e isentar a autarquia previdenciária das custas e
emolumentos.
- Sentença reformada em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO
AOS SUCESSORES DA AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se
falar em realização de mais de um exame pericial. O artigo 437 do Código
de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015) apena menciona a possibilidade
de realização de nova perícia médica nas hipóteses em que a matéria
não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Agravo retido
desprovido.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da parte autora, se vislumbra que essa incapacidade advém de
momento anterior ao seu reingresso ao RGPS (09/10/2007), não se tratando,
portanto, de agravamento do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso
no sistema previdenciário, o que inviabiliza a concessão dos benefícios
pleiteados. Segundo asseverado pelo expert judicial, em 2005 a autora tinha
incapacidade laborativa.
- Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo não se harmonizam com as
demais provas dos autos, inclusive, com os relatos da própria autora durante
o exame pericial, pois afirmam que ela não trabalha apenas há 03 anos, sendo
que o último vínculo laboral anotado em sua CTPS, remonta ao ano de 1987.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora. Sentença
mantida. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se
falar em realização de mais de um exame pericial. O artigo 437 do Código
de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015) apena menciona a possibilidade
de realização de nova perícia médica nas hipóteses em que a matéria
não estiver suficiente...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143803
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da parte autora, que teria se iniciado em 25/04/2004 (exame de
eletroneuromiografia), se vislumbra que essa incapacidade advém de momento
anterior ao seu reingresso ao RGPS, não se tratando, portanto, de agravamento
do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário,
o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
- A autora retornou ao RGPS apenas em 02/2013, também como contribuinte
individual, recolhendo praticamente as 12 contribuições necessárias
(02/2014) para poder pleitear o benefício por incapacidade na seara
administrativa, o que ocorreu efetivamente, em 24/02/2014.
- O quadro clínico já se encontrava instalado a essa época, conforme
se verifica do documento do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) de
Ituverava, expedido em 14/08/2012, no qual consta a conclusão do profissional
de neurofisiologia clínica, de que a patologia da autora é compatível com
a Síndrome do Túnel do Carpo grau leve. Chama a atenção nesse documento
de 2012, que o motivo da solicitação do exame foi "Dor e parestesias na
mão direita há 6 meses."
O comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da
Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos,
visto que retornou ao sistema previdenciário somente em fevereiro de 2014,
com quase 55 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário
para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo
portadora da grave enfermidade na mão direita. Não é crível que pudesse
realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu
(doméstica avulsa) diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde,
no mínimo, nos idos do ano de 2011 ou 2012, aguardando cirurgia em junho
de 2014, em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente
agravada, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da parte autora, que teria se iniciado em 25/04/2004 (exame de
eletroneuromiografia), se vislumbra que essa incapacidade advém de momento
anterior ao seu reingresso ao RGPS, não se tratando, portanto, de agravamento
do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário,
o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.
- A au...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144823
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O laudo pericial relata que a parte autora é portadora de arritmia
cardíaca, varizes, alterações da coluna lombar, hérnia de disco e
hipotireoidismo. Entretanto, conclui que não existe a incapacidade para o
trabalho, pois apesar das doenças, a autora não sente dor ao executar as
tarefas diárias.
- Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Conquanto a autora, filiada ao RGPS, como contribuinte individual, possua
idade avançada (09/01/1945), consegue realizar as suas tarefas diárias
regularmente, executando todo o serviço de casa, atividade que lhe é
habitual no momento. Portanto, não está incapacitada para o desempenho
das atividades laborais que envolvam o seu cotidiano, como cuidadora do lar,
considerando-se as suas patologias e o fator etário.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O laudo pericial relata que a parte autora é portadora de arritmia
cardíaca, varizes, alterações da coluna lombar, hérnia de disco e
hipotireoidismo. Entretanto, conclui que não existe a incapacidade para o
trabalho, pois apesar das doenças, a autora não sente dor ao executar as
tarefas diárias.
- Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer qu...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144720
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MAJORAÇÃO
DE 25% INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE 20% INDEVIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 480 do CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio
perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal
circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é,
por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(art. 130, CPC de 1973, atual art. 370, parágrafo único, do CPC).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. Em laudo pericial constatou-se que a incapacidade que acomete a parte
autora é total e temporária, e com o tratamento correto é possível haver
melhora. Neste caso, foi concedido o benefício de Auxílio-Doença. Incabível
o acréscimo de 25%.
6. Improcede o pedido para majoração dos honorários advocatícios para 20%,
uma vez que foram fixados corretamente em 10%, calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da r. Sentença, entendimento já pacificado
nesta Eg. Corte, corroborando o exposto no artigo 85, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MAJORAÇÃO
DE 25% INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE 20% INDEVIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 480 do CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não esti...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076426
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA QUALIDADE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade parcial e
permanente e fixa a data de início da incapacidade em maio de 2014.
- Na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurado.
- Embora existente a incapacidade laborativa do autor, de acordo com
a conclusão do jurisperito, segundo as provas dos autos, há perda da
qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, o último vínculo empregatício do autor
findou em 20.07.2012, o que a priori lhe manteria a condição de segurado
até 15.09.2013, nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91.
- Contudo, deve ser ressaltado que efetivamente perdeu a qualidade de
segurado em 15.06.2005 (pesquisa CNIS), nos termos do art. 15, § 4° da
Lei n° 8.213/91. Observe-se que o referido vínculo empregatício cessou
em 21.04.2005, e somente em 02.01.2008 adquiriu novo vínculo empregatício,
que durou até 15.02.2008. Após há outros vínculos laborais, de 19.01.2010 a
08.02.2010, de 01.11.2010 a 30.11.2010 e, por fim, o vínculo supra mencionado,
de 26.06.2012 e encerrado em 20.07.2012.
- Para readquirir a qualidade de segurado é necessário o cumprimento
da carência prevista nos artigos 24, parágrafo único c.c 25 da Lei nº
8.213/91.
- Considerando que o último período de contribuição se encerrou em 04/2005
e a parte autora não verteu a quantidade mínima de contribuições prevista
no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que não
recuperou a referida qualidade até a data de incapacidade fixada pelo perito
judicial (05/2014 - fl. 59).
- Portanto, desde 15.06.2005 o apelante não possui mais qualidade de segurado,
nos termos do art. 24, parágrafo único c.c 25 da Lei nº 8.213/91.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre
demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento
do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666,
de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição
básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA QUALIDADE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígr...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147020
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e de
recolhimentos de contribuições previdenciárias, o benefício deve ser
concedido.
3- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
4 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA. CONTRATOS EM CTPS.
1- Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
2- Tendo a parte autora comprovado seu trabalho por meio de sua CTPS e de
recolhimentos de contribuições previdenciárias, o benefício deve ser
concedido.
3- Juros de mora e a correção monet...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144403
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
1. Era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática,
pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a
jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores
a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Em 5 (cinco) oportunidades a perita judicial ressaltou que o autor não se
encontra incapacitado para a sua atividade laborativa. 5. Requisitos legais
não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
1. Era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática,
pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a
jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores
a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, de...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112088
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria
em análise, para que seja calculada do modo mais vantajoso.
- Mantido o termo inicial para a contagem da prescrição na data do protocolo
do requerimento administrativo de revisão junto ao INSS (16.01.1998 - fl.38).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria
em análise, para que seja calculada do modo mais vantajoso.
- Mantido o termo inicial para a contagem da prescrição na data do protocolo
do requerimento administrativo de revisão junto ao INSS (16.01.1998 - fl.38).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipót...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material
suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação
da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza
flagrante cerceamento de defesa.
- Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada e apelação do
autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material
suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão reco...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1647788
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material
suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação
da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza
flagrante cerceamento de defesa.
- Dado provimento a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material
suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1738044
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS