PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. A autora é portadora de Lúpus eritematoso sistêmico que não lhe causa
incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de d...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2103129
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material
suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação
da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza
flagrante cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de oficio. Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material
suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1693765
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDO. DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
1. Comprovado que a parte autora preenche os requisitos para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 13/03/1998
e que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral em 07/07/2003, é facultado ao demandante optar
pela percepção do benefício mais vantajoso, ficando vedado o recebimento
concomitante de duas aposentadorias, com fulcro no artigo 124, II, da Lei
nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
3. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o pedido do INSS.
5. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não
pode subsistir o acórdão na parte em que determinou sua aplicação, porque
em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado
(IPCA-e), impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Declaratórios da parte autora acolhidos. Declaratórios do INSS
rejeitados. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDO. DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
1. Comprovado que a parte autora preenche os requisitos para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 13/03/1998
e que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral em 07/07/2003, é facultado ao demandante optar
pela percepção do benefício mais vantajoso, ficando vedado o recebimento
concomitante de duas aposentadorias, com fulcro no artigo 124, II, da Le...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições
estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, as quais
conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557,
caput, do CPC de 1973), bastando a existência de súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC
de 1973), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições
estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, as quais
conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557,
caput, do CPC de 1973), bastando a existência de súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribu...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102638
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Em relação à manutenção da qualidade de segurado do INSS, registra-se
que o último vínculo de emprego do autor primitivo encerrou-se em 13.04.2008
(CNIS), tendo recebido Seguro-Desemprego, mantida sua condição de segurado
até meados de 2010. Seu quadro clínico iniciou por volta do começo de
2010, já de forma a lhe provocar debilidade, causando-lhe incapacidade
para o trabalho em momento no qual detinha a qualidade de segurado, somente
perdida em 16.06.2010.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À ESPOSA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 493 DO CPC/2015.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira (REsp 707.846/CE,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
2. O período reconhecido de atividade rural somado ao tempo registrado na
CPTS da autora até a presente data perfaz tempo suficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, considerando
ainda, o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação deve ser computado,
segundo o disposto no art. 493 do CP/2015. Tendo em vista que tal informação
consta no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À ESPOSA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 493 DO CPC/2015.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira (REsp 707.846/CE,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
2. O período reconhecido de atividade rural somado ao tempo registrado na
CPTS da autora até a presente data perfaz tempo suficiente à con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE.
1. É possível, a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. RESP Nº
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período reconhecido de atividade rural somado ao tempo registrado
na CPTS do autor perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE.
1. É possível, a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. RESP Nº
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período reconhecido de atividade rural somado ao tempo registrado
na CPTS do autor perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
4. A...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige para comprovação de tempo de
serviço o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É
esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do
Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
3. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria integral
por tempo de serviço, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição
da República.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige para comprovação de tempo de
serviço o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É
esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do
Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de
tempo de serviço rural...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO
INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida. Determinada a imediata implantação do
benefício.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO
INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida. Determin...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. As contribuições previdenciárias referentes ao tempo registrado em
CTPS devem ser exigidas dos empregadores.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. As contribuições previdenciárias referentes ao tempo registrado em
CTPS devem ser exigidas dos empregadores.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECONHECIDOS
PERÍODOS CONSTANTES DA CTPS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora
existam alguns documentos qualificando o autor e seu genitor como rurícolas,
não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas.
2. Correta a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos constantes da
CTPS do autor, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias devem
ser exigidas dos empregadores.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a
integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido
apenas para reconhecer o tempo de serviço constante da CTPS.
4. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECONHECIDOS
PERÍODOS CONSTANTES DA CTPS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora
existam alguns documentos qualificando o autor e seu genitor como rurícolas,
não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas.
2. Correta a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos constantes da
CTPS do autor, ressaltando-se que as contribuições prev...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Afasta-se a hipótese de prescrição quinquenal nos casos em que houve
interposição de recurso administrativo.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS
e remessa oficial a que dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no apontamento
dos períodos especiais reconhecidos.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB fixada na DER.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
7. Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no apontamento
dos períodos especiais reconhecidos.
3. O autor cumpriu o requisito tempo...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSENTES OS
REQUISITOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS, somado ao
período reconhecido não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. É possível a emissão de certidão pela entidade autárquica para que
o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem
recíproca em regimes diversos, independentemente do recolhimento de
indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento
esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSENTES OS
REQUISITOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS, somado ao
período reconhecido não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. É possível a emissão de certidão pela entidade autárquica para que
o interessado a u...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação não perfaz tempo suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
e tampouco integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação não perfaz tempo suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
e tampouco integral.
3. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493
CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que o autor tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Considerando a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS
verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista
no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta
no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que o autor
completou todos os requisitos legais, após o ajuizamento da ação.
5. Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que a procedência do
pedido baseou-se em período laborado no curso da ação, não tendo a
autarquia dado causa à demanda.
6. Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493
CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que o autor tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Considerando a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS
verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista
no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3....
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO
COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade
estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa
de legitimidade e veracidade.
2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose
primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos
anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com
70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a
incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim
de obter a aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO
COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade
estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa
de legitimidade e veracidade.
2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose
primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos
anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com
70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE
MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O prazo para o Procurador autárquico recorrer é contado da data de sua
intimação pessoal.
2. A prescrição não atinge o fundo do direito pleiteado, mas apenas as
prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação,
isoladamente consideradas.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
6. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade,
somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Preliminar de prescrição
das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação
acolhida. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE
MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O prazo para o Procurador autárquico recorrer é contado da data de sua
intimação pessoal.
2. A prescrição não atinge o fundo do direito pleiteado, mas apenas as
prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação,
isoladamente consideradas.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE
MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
5. Antecipação da tutela, de ofício, considerando o caráter alimentar
das prestações reclamadas.
6. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE
MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve...