PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, mantida em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia e da parte autora
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL, ARTIGO 557, PARÁGRAFO 8º, DA LEI
N. 8.213/91.
1 - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
2 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL, ARTIGO 557, PARÁGRAFO 8º, DA LEI
N. 8.213/91.
1 - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos
pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080./79
e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, em face do implemento de 30 (trinta) anos de tempo
de serviço até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ e Consectários Legais fixados sob os critérios do Manual
de orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos
pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080./79
e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E AGRAVO
LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO
RECLAMADO NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos
parâmetros legalmente estabelecidos para caracterização de atividade
especial.
II - Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrada qualquer
irregularidade formal na elaboração dos PPP's e Laudo Técnico
Pericial colacionados aos autos. Ausência de justificativa plausível
para a elaboração de perícia judicial substitutiva. Inexistência de
impugnação específica da negativa de elaboração de prova pericial no
curso da instrução processual.
III - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogor.
IV - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após
10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), em face das especificidades da atuação
profissional no ramo de vigilância patrimonial.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
pelo Juízo de Primeiro Grau.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados e Agravo legal
interposto pelo INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E AGRAVO
LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO
RECLAMADO NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos
parâmetros legalmente estabelecidos para caracterização de atividade
especial.
II - Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrada qualquer
irregularidade formal na el...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
II - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum"
de sua validade,
III - Prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o
reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido
em reclamação trabalhista.
IV - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado até mesmo
mais que o exigido na lei de referência.
V - Benefício concedido.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 57/63,
complementado a fls. 76/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, de 58 anos, é portadora de espondiloartrose lombar,
osteoartrose e hipertensão arterial sistêmica, sendo que a demandante
"não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro clínico e nas
doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas na
função do lar e aquelas realizadas no passado como faxineira. Portadora
de doenças crônicas controladas adequadamente no presente momento com uso
regular e contínuo de medicamentos" (fls. 62).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 57/63,
complementado a fls. 76/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, de 58 anos, é portadora de espondiloartrose lom...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - tendinopatia do supraespinhal direito,
tenossinovites, lombalgia e tendinite do ombro direito - não ficou
caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 80/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, de 37 anos, apresenta bom estado geral e que "Não há que
se falar em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a parte
autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de
incapacidade laborativa" (fls. 86), concluindo, ao final, que a demandante
"Encontra-se apta para suas atividades laborativas" (fls. 86).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - tendinopatia do supraespinhal direito,
tenossinovites, lombalgia e tendinite do ombro direito - não ficou
caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 80/89). Afirmou o esculápio encarregado do exa...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de
1º/1/67 a 31/12/67, considerando como início de prova material a cópia
do certificado de dispensa de incorporação, do ano de 1967 (fls. 13),
na qual consta a profissão do autor como "agricultor".
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- O documento considerado como início de prova material no acórdão
recorrido, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/1/62 a 31/12/67.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 52 e 53
da Lei nº 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço.
VI- A dispensa de recolhimentos quanto ao trabalho rural realizado no
período anterior à Lei nº 8.213/91, prevista no art. 55, § 2º, desse
mesmo diploma legal, restringe-se aos benefícios concedidos no Regime Geral
da Previdência Social.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
X- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de
1º/1/67 a 31/12/67, considerando como início...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Peritos nomeados pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias
médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 48/50v°,
70 e 79/88). Afirmaram os esculápios encarregados dos exames que a parte
autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, quadro ansioso-depressivo
e deficiência auditiva, concluindo, no entanto, que a demandante não
apresenta incapacidade para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Peritos nomeados pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Declaração sindical, de acordo com a Lei nº 9.063/95, que alterou a
forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, apenas vale como prova
desde que homologado pelo INSS.
III- Declarações de terceiros não se prestam à demonstração de que
tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais, uma vez
que se tratam de meros documentos particulares, equivalentes às provas
testemunhais colhidas e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas,
em relação aos seus signatários, não gerando efeitos à parte autora.
IV- Parte autora não logrou êxito em comprovar o trabalho rural no período
alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material corroborado
por prova testemunhal do referido labor
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI- Documentação acostados comprova a exposição do demandante ao agente
agressivo ruído em níveis superiores a 85 e 90dB(A), bem como a agentes
químicos considerados nocivos à saúde, nos termos legais, em parte do
período almejado.
VII- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
X- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
XI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Declaração sindical, de acordo com a Lei nº 9.063/95, que alterou a
forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, apenas va...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálcu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
I - Não comprovada à incapacidade total e permanente para o trabalho, e
diante do não preenchimento dos demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26,
todos da Lei n.º 8.213/91, inviabiliza-se a concessão de aposentadoria
por invalidez.
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
I - Não comprovada à incapacidade total e permanente para o trabalho, e
diante do não preenchimento dos demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26,
todos da Lei n.º 8.213/91, inviabiliza-se a concessão de aposentadoria
por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Comprovada a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da
carência, vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento
das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta exis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização
de nova prova pericial.
II- No tocante ao pedido de complementação da prova pericial pelo perito
judicial, verifico que, in casu, os elementos constantes dos autos são
suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências.
III- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 94/98), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades
laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
não apresenta nenhum transtorno psíquico. Concluiu, portanto, que a parte
autora apresenta artrose de ombro direito e em coluna lombar, no entanto,
afirmou que "São alterações degenerativas progressivas que, no momento,
não causam incapacidade" (fls. 98, grifos meus).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização
de nova prova pericial.
II- No tocante ao pedido de complementação da prova pericial pelo perito
judicial, verifico que, in casu, os elementos constantes dos autos são
suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências.
III-...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 213/219), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades
laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresentou
"neoplasia maligna de mama direita (adenocarcinoma), diagnosticada em meados
de 2008 e operada em 10 de novembro de 2008 com realização de mastectomia
radical e esvaziamento ganglionar axilar. Posteriormente, houve necessidade
de complementação através de quimioterapia adjuvante, com controle
satisfatório da doença até o momento. Ao exame físico, identificam-se
as cicatrizes cirúrgicas e a ausência de mama direita, compatíveis com a
doença apresentada e o tratamento instituído. Além disso, a pericianda
também é portadora de doença degenerativa do aparelho locomotor, sem
tratamento específico e sem comprometimento funcional no momento, conforme
descrito no exame físico", concluindo não haver incapacidade laborativa
no momento (fls. 219). O fato de ser portadora de enfermidades não sugere
incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (vendedora
- fls. 2), a qual não foi constatada pela perícia médica.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 213/219), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades
laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresentou
"neoplasia maligna de mama direit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL PLENA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário, intercalados
com interstícios de atividade laborativa, devem ser computados como tempo de
serviço comum, de conformidade com o inciso II do art. 55, da Lei 8.213/91,
além do inciso III, art. 60 e parágrafo único do art. 65, ambos do Decreto
n.º 3.048/99.
IV - Colacionada prova plena da atividade rurícola, dispensando-se assim
a prova testemunhal. Suficiência do conjunto probatório.
V - Benefício concedido. Apelação autárquica desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL PLENA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
II - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
III - Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de serviço
urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na
lei de referência.
IV - Benefício concedido.
V - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
II - Início de prova material...