PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091798-1, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091798-1, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.021983-0, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.021983-0, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTABILIDADE NÚMERICA PARA OPERADORA DIVERSA. COBRANÇA POSTERIOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO RELACIONADO À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. CONFLITO PROCEDENTE. "Na competência do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com a nova redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados' (§ 2º)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.051070-4, de Itajaí, Órgão Especial, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 15-8-2012). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.063234-3, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTABILIDADE NÚMERICA PARA OPERADORA DIVERSA. COBRANÇA POSTERIOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO RELACIONADO À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. CONFLITO PROCEDENTE. "Na competência do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com a nova redação dada pel...
Data do Julgamento:03/12/2014
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º DO CPC. Sendo verificado que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, eis que levantada matéria por demais debatida na decisão, impõe-se a condenação do embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 538, parágrafo único, do CPC. Tal penalidade pode ser cumulada com a indenização prevista no § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil, pois se trata de penalidades processuais com naturezas distintas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011415-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.050190-1, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.050190-1, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.048216-2, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.048216-2, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE DO ART. 543-B DO CPC. ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NÃO CONHECENDO DO RECURSO. DECISÃO DO STF QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO AI N.729.263. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.057558-4, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE DO ART. 543-B DO CPC. ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NÃO CONHECENDO DO RECURSO. DECISÃO DO STF QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO AI N.729.263. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Ap...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO RESPALDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Ao acrescentar ao art. 195 do RITJSC os §§ 5.º e 6.º, viabilizou o Ato Regimental n. 120/2012-TJ a revisão, pelo Órgão Especial, do juízo de adequação do recurso extremo. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.007482-3, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMO RESPALDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Ao acrescentar ao art. 195 do RITJSC os §§ 5.º e 6.º, viabilizou o Ato Regimental n. 120/2012-TJ a revisão, pelo Órgão Especial, do juízo de adequação do recurso extremo. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.014003-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA, QUANDO MUITO, INDIRETA OU REFLEXA. QUESTÃO DE FUNDO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.014003-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE DO ART. 543-B DO CPC. ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NÃO CONHECENDO DO RECURSO. DECISÃO DO STF QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO AI N.729.263. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.060772-6, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE DO ART. 543-B DO CPC. ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NÃO CONHECENDO DO RECURSO. DECISÃO DO STF QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO AI N.729.263. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ART. 5º, I, DA CRFB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Ag...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2004.035078-7, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA REMANESCENTE. APELO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recu...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.064979-2, de São Joaquim, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.064979-2, de São Joaquim, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFRONTA INDIRETA E REFLEXA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202 DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PRECEDENTE DO STF. DESPROVIMENTO. "'Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional' (STF, RE n. 582504/RG, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 1º-8-2009)" (AR em RE em AC n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Fernando Carioni, j. 5-11-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.017665-7, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFRONTA INDIRETA E REFLEXA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202 DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PRECEDENTE DO STF. DESPROVIMENTO. "'Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional' (STF, RE n. 582504/RG, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 1º-8-2009)" (AR em RE em AC n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqu...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESEMBARGADOR DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL QUE NÃO CONHECE DO RECLAMO E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À TURMA DE RECURSOS DE CHAPECÓ. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 3º, DO CP). DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SOB O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTS. 60 E 61 DA LEI N. 9.099/95). EMPREGO, TODAVIA, DO RITO ORDINÁRIO PREVISTO NO CPP. NULIDADE RELATIVA NÃO INVOCADA PELAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE RECAI SOBRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VISTO QUE AS TURMAS DE RECURSOS APENAS DETÊM ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR OS RECLAMOS PROCESSADOS SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DA CORTE, DO STJ E DO STF. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESTE SENTIDO. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O princípio da perpetuatio jurisditionis determina que, na alçada recursal, o órgão colegiado competente para dirimir a controvérsia em segunda instância será aquele imediata e hierarquicamente superior à unidade judiciária prolatante da sentença recorrida. 2. Em tema de recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória proferida em razão do cometimento de crime de menor potencial ofensivo, não sendo empregado, no feito, o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95 - e aplicado, ao revés, o procedimento ordinário inerente ao Código de Processo Penal -, compete ao Tribunal de Justiça e não às Turmas de Recurso processar e julgar o respectivo recurso. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2014.055442-7, de Xanxerê, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESEMBARGADOR DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL QUE NÃO CONHECE DO RECLAMO E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À TURMA DE RECURSOS DE CHAPECÓ. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 3º, DO CP). DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SOB O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTS. 60 E 61 DA LEI N. 9.099/95). EMPREGO, TODAVIA, DO RITO ORDINÁRIO PREVISTO NO CPP. NULIDADE RELATIVA NÃO INVOCADA PELAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE RECAI SOBRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VISTO QUE AS TURMAS DE RECURS...
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVAMENTE AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCISO I DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.008505-7, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVAMENTE AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCISO I DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.008505-7, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
AGRAVO REGIMENTAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 É de ser submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com base no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n.º 101/2010. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043201-5, de Concórdia, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 É de ser submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com base no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n.º 101/2010. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o aces...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.065706-8, de Jaguaruna, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.065706-8, de Jaguaruna, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.040329-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.040329-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.081880-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, COM BASE NO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.081880-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVAMENTE AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCISO I DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.048303-0, de Navegantes, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVAMENTE AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCISO I DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.048303-0, de Navegantes, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 03-12-2014).