AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, § 1º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "O agravo disciplinado no art. 195 do RITJSC não é o cabível em face de decisão monocrática que nega seguimento à apelação cível, cujo fundamento esteja em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal. Se o reclamo, contudo, foi interposto no qüinqüídeo legal, o seu recebimento como agravo fundamentado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, em atenção ao princípio da fungibilidade" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2013.023072-0/0002.00, de Itapema. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 31/07/2013). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO SINGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.047742-7, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, § 1º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "O agravo disciplinado no art. 195 do RITJSC não é o cabível em face de decisão monocrática que nega seguimento à apelação cível, cujo fundamento esteja em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal. Se o reclamo, con...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91, reforçada pelo Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. Justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011). O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.032959-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91, reforçada pelo Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso negado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO ICMS AOS FUNDOS ESTADUAIS DENOMINADOS FUNDOSOCIAL, SISTEMA SEITEC E FADESC. SISTEMA DE INCENTIVOS ADOTADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE IGNORA O REPASSE DE RECEITAS DEVIDO EM FAVOR DO FUNDEB. INEGÁVEL PREJUÍZO AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO QUE CONFIGURA INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO ESTADO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. A vinculação de recursos provenientes da receita tributária líquida de ICMS ao FUNDOSOCIAL, aos Fundos do Sistema SEITEC e ao FADESC interfere no cálculo global da arrecadação do citado imposto, o que repercute negativamente na parcela de 20% assegurada pela Constituição da República ao FUNDEB e, por via reflexa, à parte direcionada ao Município para aplicação na educação básica. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084987-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.09.2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056744-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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DIREITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO ICMS AOS FUNDOS ESTADUAIS DENOMINADOS FUNDOSOCIAL, SISTEMA SEITEC E FADESC. SISTEMA DE INCENTIVOS ADOTADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE IGNORA O REPASSE DE RECEITAS DEVIDO EM FAVOR DO FUNDEB. INEGÁVEL PREJUÍZO AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO QUE CONFIGURA INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO ESTADO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. A vincula...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLIC. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. "Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011504-6, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLIC. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamen...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. "Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047869-4, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretame...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. "Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NA PROVA TÉCNICA ACOSTADA PELO AUTOR. "Não basta à Celesc apenas impugnar o laudo técnico do autor sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo. Assim, a concessionária ré, ao apresentar argumentação genérica e sem impugnar pontualmente e concretamente o laudo técnico acostado pelo autor, corroborou com o valor do prejuízo do agricultor informado pelo expert [...]" (AC n. 2015.032270-6, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson, j. 28-10-2015). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO APENAS O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037605-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretam...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ISS. CDA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TÍTULO INCOMPREENSÍVEL. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Sem a consignação de dados compreensíveis, a certidão de dívida ativa subtrai do juiz o controle do processo executivo (art. 6º da LEF) e, sobretudo, frustra o exercício do direito de defesa do executado, já que, contendo informações incorretas ou imprecisas, o alcance da exigência fiscal se torna incompreensível. [...] a hipótese dos autos não permite essa interpretação, já que é manifestamente incompreensível o fundamento legal da exação. Nesse passo, não observado o preceito, impossível justificar-se a execução" (TJSC, AC n. 2012.049545-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.7.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053893-8, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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TRIBUTÁRIO. ISS. CDA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TÍTULO INCOMPREENSÍVEL. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Sem a consignação de dados compreensíveis, a certidão de dívida ativa subtrai do juiz o controle do processo executivo (art. 6º da LEF) e, sobretudo, frustra o exercício do direito de defesa do executado, já que, contendo informações incorretas ou imprecisas, o alcance da exigência fiscal se torna incompreensível. [...] a hipótese dos autos não permite essa interpretação, já que...
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RPV. INSURGÊNCIA DO INSS. PLEITO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO DÉBITO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. VALORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE PARA AFERIR A FORMA DE ADIMPLEMENTO, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DO CRÉDITO DE CADA SUCESSOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "É possível o fracionamento da execução de sentença contra a Fazenda Pública, para pagamento individualizado aos litisconsortes ativos, porém, desde que o valor de cada um não não supere o limite previsto em lei municipal ou estadual para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (AI n. 2014.040774-0, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012645-8, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RPV. INSURGÊNCIA DO INSS. PLEITO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO DÉBITO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. VALORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE PARA AFERIR A FORMA DE ADIMPLEMENTO, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DO CRÉDITO DE CADA SUCESSOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "É possível o fracionamento da execução de sentença contra a Fazenda Pública, para pagamento individualizado aos litisconsortes ativos, porém, desde...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE, ISTO É, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel - a partir de quando tem início o prazo prescricional -, a despeito de constar na CDA que o contribuinte foi notificado em outra data. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.053579-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE, ISTO É, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso p...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, COM ESTEIO NO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEUS RESPECTIVOS DOMICÍLIOS. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROMOVEU A AÇÃO COLETIVA, BEM COMO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A PROPOSITURA DAQUELA DEMANDA. DISPENSABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM EM SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA. DECISUM QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES DO BANCO AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. "[...] os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp n. 1.391.198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 13-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069104-1, da Capital - Bancário, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA, COM ESTEIO NO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA FORMA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEUS RE...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA DIMINUÍDA A PARTIR DA READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ""Garantido pela lei que o membro do magistério público em readaptação por motivo de saúde não pode sofrer decesso remuneratório, não é possível a perda ou a redução do percentual da gratificação de docência que lhe é devida". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.002579-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18/07/2013). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.022258-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 24/03/2015)" (AC n. 2015.031610-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021714-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DOCÊNCIA DIMINUÍDA A PARTIR DA READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ""Garantido pela lei que o membro do magistério público em readaptação por motivo de saúde não pode sofrer decesso remuneratório, não é possível a perda ou a redução do percentual da gratificação de docência que lhe é devida". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.002579-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18/07/2013). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.022258-2, de Balneário Cambo...
Data do Julgamento:15/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO. CÔNJUGE QUE MANTÉM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL E RECEBE ALUGUÉIS. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DOS INQUILINOS PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES PAGOS E DE DEPÓSITO DO VALOR. CONCESSÃO DA MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU APENAS PARA ARROLAR OS VALORES RECEBIDOS. ROL DE BENS QUE INDICA CONHECIMENTO PELO AGRAVANTE DOS DADOS DAS LOCAÇÕES. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DOS VALORES DOS LOCATIVOS PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE VALORES. FALTA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA ADMINISTRADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005875-3, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO. CÔNJUGE QUE MANTÉM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL E RECEBE ALUGUÉIS. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DOS INQUILINOS PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES PAGOS E DE DEPÓSITO DO VALOR. CONCESSÃO DA MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU APENAS PARA ARROLAR OS VALORES RECEBIDOS. ROL DE BENS QUE INDICA CONHECIMENTO PELO AGRAVANTE DOS DADOS DAS LOCAÇÕES. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DOS VALORES DOS LOCATIVOS PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE VALORES. FALTA DE PROVA. P...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FURJ/UNIVILLE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NA ÍNTEGRA DAS MENSALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. ART. 54, IV E X, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PAGO, MAS QUE NÃO É PRESTADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). O pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o acadêmico irá cursar, configura cláusula contratual abusiva, ferindo o art. 54, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, não se caracterizando, assim, em razão da lógica protetiva destinada à parte hipossuficiente da relação, o engano justificável na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036032-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FURJ/UNIVILLE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NA ÍNTEGRA DAS MENSALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. ART. 54, IV E X, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PAGO, MAS QUE NÃO É PRESTADO. NECESSIDADE DE ABATIMEN...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ESTABELECENDO EM FAVOR DO OBREIRO O AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR POSTULANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE APRESENTA FRATURA DE OSSOS DO ANTEBRAÇO E MÃO ESQUERDOS. EVOLUÇÃO COM REDUÇÃO SEVERA DA FUNÇÃO DE GARRA E PRENSA E DA FUNÇÃO DE PINÇA BIDIGITAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DE SOLDADOR E QUALQUER PROFISSÃO QUE EXIJA O USO BIMANUAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO DO OBREIRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENESSE DEVIDA ATÉ A REABILITAÇÃO COMPLETA OU PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEREM ANALISADOS OPORTUNAMENTE. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE LABORAL INEQUÍVOCA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083103-7, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ESTABELECENDO EM FAVOR DO OBREIRO O AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR POSTULANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE APRESENTA FRATURA DE OSSOS DO ANTEBRAÇO E MÃO ESQUERDOS. EVOLUÇÃO COM REDUÇÃO SEVERA DA FUNÇÃO DE GARRA E PRENSA E DA FUNÇÃO DE PINÇA BIDIGITAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DE SOLDADOR E QUALQU...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇAS DE TENRA IDADE. SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E ABANDONO PELA GENITORA. AMBIENTE FAMILIAR INAPTO AO DESENVOLVIMENTO SADIO DOS INFANTES. VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS FILHOS E A MÃE NÃO CONSOLIDADOS. ACERVO PROBATÓRIO POSITIVO À DESTITUIÇÃO. TUTELA ESTATAL DEFERIDA. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE UMA VIDA DIGNA E LIVRE DE RISCOS PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL SALUTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto de total proteção aos interesses da criança, é que se defere a medida extrema de destituição do poder familiar. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.077383-1, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇAS DE TENRA IDADE. SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E ABANDONO PELA GENITORA. AMBIENTE FAMILIAR INAPTO AO DESENVOLVIMENTO SADIO DOS INFANTES. VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS FILHOS E A MÃE NÃO CONSOLIDADOS. ACERVO PROBATÓRIO POSITIVO À DESTITUIÇÃO. TUTELA ESTATAL DEFERIDA. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE UMA VIDA DIGNA E LIVRE DE RISCOS PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL SALUTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA DESPROVIDA. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078215-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA DESPROVIDA. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa...
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DECORRENTES DE TRAUMATISMO CRANIANO - REDUÇÃO PERMANENTE DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA CONCLUSIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO REFORMADA - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA EXCLUSIVAMENTE PELA TR ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDEM DE FORMA UNIFICADA OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE (ART.33 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97 - APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. "Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial." (Apelação Cível n. 2006.036564-3, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31-10-2006). 2. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (Apelação Cível n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-05-2011). 3. "Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem" (Apelação Cível n. 2015.026692-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073731-3, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DECORRENTES DE TRAUMATISMO CRANIANO - REDUÇÃO PERMANENTE DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA CONCLUSIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO REFORMADA - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA EX...
Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Civil. Pedido de aposentadoria formulado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 470/2009. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Direito à indenização pelo período trabalhado além do necessário. Legitimidade passiva do Iprev e do Estado de Santa Catarina. Deve ser considerado como termo final da indenização a data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial. Recurso da autora provido. Base de cálculo da indenização. Valor da remuneração líquida do servidor. Recurso do Estado e do IPREV desprovidos. Remessa parcialmente provida. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (STJ, REsp n. 1.117.751, Rel. Min. Eliana Calmon). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007457-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Civil. Pedido de aposentadoria formulado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 470/2009. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Direito à indenização pelo período trabalhado além do necessário. Legitimidade passiva do Iprev e do Estado de Santa Catarina. Deve ser considerado como termo final da indenização a data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial. Recurso da autora provido. Base de cálculo da indenização. Valor da remuneração líquida do servidor. Recurso do Estado e do IPREV de...
Data do Julgamento:09/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO em MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO - ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - EXEGESE DO § 7º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À BASE DE CÁLCULO SEGUNDO A TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE PERCEBERIA O DE CUJUS SE ESTIVESSE VIVO (PARIDADE) - OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042981-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046230-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO em MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO - ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - EXEGESE DO § 7º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À BASE DE CÁLCULO SEGUNDO A TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE PERCEBERIA O DE CUJUS SE ESTIVESSE VIVO (PARIDADE) - OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REUNIÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA UNA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS PELO PRIMEIRO RÉU QUE AFIRMOU TER EFETUADO A VENDA DO VEÍCULO ANTES DA DATA DO ACIDENTE NOTICIADO. NECESSIDADE DA ADMISSÃO DO PROVÁVEL PROPRIETÁRIO SOB PENA DE INVIABILIZAR O DIREITO PERQUIRIDO PELOS AUTORES. AVERIGUAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA MELHOR AFERIR A REALIDADE DOS FATOS E A RESPONSABILIDADE DO REAL AUTOR DO DANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGUNDO RÉU. TITULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. SUB-CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTO DANOSO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS POR SEU EMPREGADO OU PREPOSTO. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Reconhecida a culpa do empregado pelo acidente, a responsabilidade do empregador é objetiva [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 13766/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066275-8, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REUNIÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA UNA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS PELO PRIMEIRO RÉU QUE AFIRMOU TER EFETUADO A VENDA DO VEÍCULO ANTES DA DATA DO ACIDENTE NOTICIADO. NECESSIDADE DA ADMISSÃO DO PROVÁVEL PROPRIETÁRIO SOB PENA DE INVIABILIZAR O DIREITO PERQUIRIDO PELOS AUTORES. AVERIGUAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA MELHOR AFERIR A REALIDADE DOS FATOS E A RESPONSABILIDADE DO REAL AUTOR DO DANO. PREVALÊNCIA DO...