PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL
COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência recíproca.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL
COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de P...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
2.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e
Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
1.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
2.O exercício de atividade labo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Apelação tempestiva, nos termos do artigo 188 do CP/73.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Apelação tempestiva, nos termos do artigo 188 do CP/73.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
REFORMADOS.
1.Agravo retido da parte autora não conhecido. Ausência de pedido expresso,
para conhecimento, no seu recurso.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
para a atividade habitual, sendo de rigor a concessão do benefício de
auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado reformados. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em
parte. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
REFORMADOS.
1.Agravo retido da parte autora não conhecido. Ausência de pedido expresso,
para conhecimento, no seu recurso.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do beneficio fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do beneficio fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
3. Juros e correção monetária p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença para trabalhadora rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.O Conjunto probatório indica que no momento em que a família retornou
ao meio rural, a parte autora já estava acometida das enfermidades
incapacitantes, restando inviável o reconhecimento do labor rural no período
em que se pleiteia.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS provida.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença para trabalhadora rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.O Conjunto probatório indica que no momento em que a família retornou
ao meio rural, a parte autora já estava acometida das enfermidades
incapacitantes, restando inviável o reconhecimento do labor rura...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDOS. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença para trabalhador rural.
3. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade para o
trabalho. Conjunto probatório insuficiente para elidir as conclusões do
laudo pericial.
4.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
5.Conjunto probatório contraditório. Início de prova material do labor
rural não encontra o respaldo necessário na prova testemunhal. Efetivo
labor rural não comprovado.
6.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/M..
8.Remessa necessária, tida por ocorrida, provida. A apelação do INSS
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDOS. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença para trabalhador rural.
3. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade para o
trabalho. Conjunto probatório in...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte. Recurso
Adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez
para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Prova testemunhal peca pela superficialidade e falta de harmonia. A frágil
documentação apresentada não encontra na prova oral o respaldo necessário
para demonstrar o efetivo labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.
6.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez
para trabalhador rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.Prova testemunhal peca pela superficialidade e falta de harmonia. A frágil
documentação apresentada não encontra na prova oral o respaldo necessário
para demonstrar o efetivo labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicion...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EFETIVO LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
3.Doenças crônico-degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade
de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4.Efetivo labor rural não demonstrado. O reconhecimento do trabalho rural
desguarnecido de contribuição previdenciária requer robusto conjunto
probatório harmônico e coerente, que não se apresenta neste feito.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.
7.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EFETIVO LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
3.Doenças crônico-degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade
de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trab...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Recursos
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorári...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/10/2016, constatou que a parte autora, servente de pedreiro, idade atual
de 60 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e temporária da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam grandes esforços
físicos, como é o caso da sua atividade habitual, como servente de pedreiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que se considere que a incapacidade se iniciou em setembro de
2013 e que, nessa ocasião, não havia preenchido o requisito da carência,
tal fato não é suficiente para afastar a concessão do benefício, pois,
quando do pedido administrativo, em 17/09/2014, ela já havia preenchido
todos os requisitos exigidos para a obtenção do auxílio-doença.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/09/2014, data do
requerimento administrativo.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previsto...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
20/11/2015, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual
de 23 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Não há, nos autos, prova do exercício da atividade rural na condição
de segurada especial por período superior ao da carência de 12 meses,
nos termos do artigo 25, inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não pode, pois, subsistir a sentença que
concedeu à parte autora o benefício auxílio-doença.
6. Não é o caso, contudo, de se julgar improcedente o pedido, pois o feito
foi instruído com documentos de fls. 33/41 e 60/66, os quais, isoladamente,
não bastam para comprovar o exercício da atividade rural como segurada
especial, mas constituem início de prova material, que são suficientes
para justificar a realização da prova oral.
7. Na petição inicial, a parte autora protestou por todos os meios de prova
em direito admitidos e o Juízo "a quo" propiciou apenas a realização
da prova pericial, mas sem oferecer, à parte autora, oportunidade para
especificar outras provas que pretendia produzir.
8. O julgamento da lide, sem a realização das provas pelas quais a parte
autora protestou, mormente a prova oral, consubstanciou-se em evidente
cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da
CF/88).
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no
laudo pericial e documentos de fls. 33/41 e 60/66, e o perigo da demora,
o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, requerido nas razões de apelo.
10. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurado...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 29/10/1952, implementando o requisito etário em
29/10/2007.
4. O segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para
aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos, idade e carência,
de forma concomitante.
5. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que depois de 1990, não
mais trabalhou por problemas de saúde.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 156 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
7. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii)...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução
do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, prejudicado o
recurso da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especi...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX - Com o implemento do requisito etário em 25/06/2013, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
X - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente
provido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
III - Para a obten...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante,
a despeito da controvérsia existente, adotado o entendimento do Eg. STJ
segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11,
VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural),
sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho
de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de
Benefícios.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX - Com o implemento do requisito etário em 17/10/2005, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
X - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de form...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII - Com o implemento do requisito etário em 26/12/2009, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo (art. 49 da Lei 8213/91).
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de form...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - O trabalhador boia-fria, equiparado ao segurado especial, está dispensado
do recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX- Com o implemento do requisito etário em 28/03/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
X - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
XVI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XVII - Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perí...