PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL
TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS
AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS
CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer
coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que
permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não
registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando
os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS,
mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180
contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão,
uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL
TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS
AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS
CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer
coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do
trabalho anotado nos informes do CNIS.
2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não
pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
4.Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do
trabalho anotado nos informes do CNIS.
2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não
pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
4.Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário de 01/03/1997 a 30/09/1998, 01/08/2003 a 31/07/2004, ,
reingressando ao Sistema de 01/07/2013 a 31/03/2014, 01/08/2014 a 28/02/2017. O
ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
- A perícia judicial (fls. 56/59 e 86) afirma que a autora é portadora de
insuficiência renal crônica, tratando-se de enfermidade que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito ficou a data de início da hemodiálise, em 03/2013..
- Consultando o extrato CNIS, verifica-se a autora reingressou ao RGPS em
07/2013, de modo que é de rigor o reconhecimento da pré-existência da
incapacidade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Helena Proença da
Rosa Freitas, 53 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário de
01/07/2011 a 01/03/2012, de 01/04/2013 a 31/05/2013. O ajuizamento da ação
ocorreu em 28/06/2013.
- A perícia judicial (fls. 66/68) afirma que a autora é portadora de
retardo mental moderado e psicose afetiva , tratando-se de enfermidade que
a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da
incapacidade, o perito fixou desde os 18 anos de idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Osnildo Luiz Nery
Michelutti, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1980 até 1992,
01/09/2003 a 31/12/2005, descontinuamente como facultativo, reingressando ao
Sistema de 01/03/2013a 31/12/2013 e 01/02/2014 a 30/04/2015 como contribuinte
individual.
A perícia judicial (fls. 627/634) afirma que o autor é portador de
insuficiência cardíaca congestiva importante, Hipertensão arterial
sistêmica, diabates mellitus, tendo amputado falanges dos dedos dos
pés., tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em
25/07/2011, devido ao agravamento do quadro.
Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos,
verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso,
inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi
evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da
incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA TRABALHO
RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TRABALHADORA EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS
2010. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS
DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a
carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos
que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do
benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre trabalhou
na lavoura, de longa data, primeiro com os pais e depois com o marido.
4. Não é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias para o
trabalhador em regime de economia familiar e do empregado rural, cujo pagamento
recai sobre o proprietário rural e não sobre o humilde diarista rural
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade rural no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do
requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Juros e correção conforme entendimento do C.STF e Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente
decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
8.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA TRABALHO
RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TRABALHADORA EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS
2010. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS
DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a
carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diverso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - Embora o autor tenha afirmado na petição inicial, protocolada em 6/8/09,
que o seu benefício foi "protocolado e concedido em 21/02/1997", observo que,
na realidade, a aposentadoria foi concedida apenas em 1º/9/00, com pagamento
a partir de 1º/7/00, consoante a 'CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO"
(fls. 11). Dessa forma, não obstante a DIB (data de início do benefício)
ter vigência a partir de 21/2/97, conforme acima exposto, a aposentadoria
foi concedida somente em 1º/9/00. Tendo a presente ação sido ajuizada em
6/8/09, não há que se falar na ocorrência da decadência.
III - Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - Embora o autor tenha afirmado na petição inicial, protocolada em 6/8/09,
que o seu benefício foi "protocolado e concedido em 21/02/1997", observo que,
na realidade, a aposentadoria foi concedida apenas em 1º/9/00, com pagamento
a partir de 1º/7/00, consoante a 'CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO"
(fls. 11). Dessa forma, não obstante a DIB (data de início do benefício)
ter vigência a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO
MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO
MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é
portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido o
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade
laborativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é
portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido o
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria p...
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de
a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 15/2/08 e o ajuizamento da ação em 2/9/08.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VII- No tocante aos índices de atualização monetária e à taxa de juros
de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o...
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas
do caso concreto.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73
(atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em
ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em
que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto,
é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
no período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas
do caso concreto.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73
(atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificada a data do requerimento administrativo, para que
conste ser a mesma 23/11/00, haja vista o evidente erro material constante
da R. sentença, na qual foi deferido o benefício "a partir de 12/06/2002,
data do requerimento administrativo" (fls. 329).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 14/4/65 a 26/8/70, o qual não poderá ser
utilizado para fins de carência.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em
mais de uma hipótese, devendo ser assegurada a opção pelo mais vantajoso.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificada a data do requerimento administrativo, para que
conste ser a mesma 23/11/00, haja vista o evidente erro material constante
da R. sentença, na qual foi deferido o benefício "a partir de 12/06/2002,
data do requerimento administrativo" (fls. 329).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova ma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA "ULTRA
PETITA". NÃO ANULAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº
8.213/91. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera
1.000 (um mil) salários mínimos - R$ 94.814,72 (noventa e quatro mil,
oitocentos e catorze reais e setenta e dois centavos) - não conheço do
reexame necessário.
2. Não consta da inicial o pedido de reconhecimento dos períodos comuns
de 01/10/1973 a 21/01/1974 e 14/06/1974 a 30/12/1975. A despeito disto,
o d. magistrado a quo analisou e reconheceu os períodos não reclamados.
3. O julgamento "ultra petita" não exige a anulação da sentença recorrida,
como pretende o INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos
estreitos moldes do pedido inicial. Redução da decisão aos limites do
pedido, devendo ser excluída a análise de especialidade nos períodos
mencionados.
4. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida
pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao
indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da
Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento
que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
5. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão,
pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante
pronunciamento da Suprema Corte.
6. No tocante ao pedido de retroação do termo inicial do benefício,
verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (02/05/2007),
a autora atingiu apenas 19 anos, 07 meses e 04 dias de contribuição, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria com base nas regras anteriores
a EC 20/98 e, além disso, inviável a aplicação da regra de transição,
porquanto nascida em 20/09/1950, não satisfeito o requisito etário para
a concessão da aposentadoria segundo a regra de transição, que exigia o
implemento de requisito etário, qual seja, idade mínima de 48 anos.
7. O dano moral não se confunde com o mero indeferimento do benefício
previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e
procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também
não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e
eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
8. Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA "ULTRA
PETITA". NÃO ANULAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº
8.213/91. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera
1.000 (um mil) salários mínimos - R$ 94.814,72 (noventa e quatro mil,
oitocentos e catorze reais e setenta e dois centavos) - não conheço do
reexame necessário.
2. Não consta da inic...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando
a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas
autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa
necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança ,
ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
O autor trabalhou, de forma habitual e permanente: - No período de 06/03/97
a 02/07/97, com exposição a agentes químicos (tolueno e xileno), com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.0.19
do Anexo IV do Decreto 2.172/97; - No período de 18/08/98 a 29/05/03,
com exposição a ruído de 92 dB, com o consequente reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Não sendo o mandado de segurança instrumento substitutivo da ação de
cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, ambas do STF, bem como do §
4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o impetrante postular o pagamento dos
valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria
para tal fim. As vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva
deste mandado de segurança constituem-se em título executivo tão somente
em relação às prestações vencidas a partir da data do da impetração
do writ.
- Com relação ao pedido do impetrante neste sentido, não é possível a
reforma da sentença para condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, pois, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009, estes não
são cabíveis no processo de mandado de segurança.
- Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento. Reexame necessário
e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando
a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas
autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/02/1953 e completou o requisito idade mínima
em 25/02/2008 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão
de casamento, celebrado em 12/07/1975 (fl.09); cópia da CTPS sem registro
(fls.07/08).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/02/1953 e completou o requisito idade mínima
em 25/02/2008 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I - Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - Com efeito, houve omissão do V. acórdão no tocante ao pedido
formulado pela parte autora nos embargos declaratórios de fls. 224/227,
bem como no tocante aos diversos documentos juntados pela parte autora,
comprovando a incapacidade laborativa.
III- Benefício de aposentadoria por invalidez mantido.
IV - Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I - Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - Com efeito, houve omissão do V. acórdão no tocante ao pedido
formulado pela parte autora nos embargos declaratórios de fls. 224/227,
bem como no tocante aos diversos documentos juntados pela parte autora,
comprovando a incapacidade laborativa.
III- Benefício de aposentadoria por invalidez mantido.
IV - Embargos declaratórios providos.