PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria
concedida quando já vigorava a Lei nº 9.528/97, que, dando nova redação
ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, vedou expressamente a cumulação do
auxílio-suplementar com qualquer aposentadoria, citando o julgamento do
Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo decidiu no
sentido de que apenas é passível de acumulação se ambos os benefícios
forem concedidos anteriormente à edição da mencionada lei.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para
fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração .
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA
PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO ATERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO
(ART. 143 DA LEI 8.213/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Com a finalidade de comprovar o labor rural em regime de economia familiar
o autor/embargante juntou aos autos cópias da sua certidão de casamento,
lavrada em 27/07/1978, e de nascimento de seus filhos, em 1982 e 1990, nas
quais está qualificado profissionalmente como lavrador (fls.24/26). Também
foram juntadas em nome do autor: Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas
no período de 1986 a 1991 (fls. 27/51), comprovantes de pagamento do ITR
1990, 1991, 1992 (52/54), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em
1992,1995, 1996, 1997 e respectiva guia de recolhimento (fls.55, 57, 59),
comprovante de declaração do ITR de 1994 (fl. 56), Certidão Negativa
de Débitos do imóvel rural relativa ao ano de 1996 (fl. 58), ficha de
inscrição cadastral como produtor em 12/12/1997 (fl. 60), declaração
cadastral de produtor rural em 27/10/1997 (fls. 61/62), declaração do ITR,
informação e atualização de cadastro do exercício de 1997 e comprovante
de pagamento da taxa relativa ao requerimento da segunda via da ficha de
inscrição como produtor rural em 1997 (fls. 64/66), documento que autoriza
a emissão de notas fiscais à gráfica em 1997 (68), recibo de entrega da
declaração do ITR/1998, 2000, 2002 (fls. 69, 71/73), guia de recolhimento
de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiúna/SP em
1999 (atividade em regime de economia familiar - 1999 - fl. 70), guias de
recolhimento à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São
Paulo 201/2002 (fls. 74/75), contribuição ao sindicato de trabalhadores
rurais - atividade em regime de economia familiar - exercícios 2003, 2004,
2005, 2006, 2009 (fls. 76/81) e comprovante de pagamento de declaração do
ITR do exercício de 2014 (fls. 82/83).
3. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que
afirmou o labor rural do autor em regime de economia familiar (fls. 121/125).
4. A prova dos autos demonstra que o autor, a despeito do labor urbano,
continuou exercendo seu labor rural, inclusive, após a baixa na CTPS,
tendo realizado nova inscrição na qualidade de segurado especial, conforme
anotações feitas nos dados do CNIS (fls. 205).
5. Dispõe o art. 143 que o trabalhador rural empegado ou segurado especial na
forma do art. 11, incisos IV e VII, fazem jus ao benefício de aposentadoria
rural por idade, quando demonstrado o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício
requerido.
6. Tendo o autor completado 60 anos de idade em 09/12/2013, bem como comprovado
o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período
imediatamente anterior ao requerimento do beneficio e por período superior
ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
7. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Requer o INSS que a verba honorária
seja mantida em percentual não superior a 10% e na forma da Súmula 111 do
STJ. Assim, fica mantida a verba honorária, pois fixada nos exatos termos
do inconformismo.
8. A correção monetária foi fixada na forma do Provimento CGJ do TRF da
3ª Região. Pretende o INSS que atualização monetária seja na forma da
Lei 11.960/2009. Contudo, a correção monetária é consectário lógico
da condenação e não tendo a sentença determinado a observância de
nenhum índice, deve ser observado o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, que fixou quanto à atualização monetária o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Quanto aos juros de mora o INSS não tem interesse recursal, pois fixados
na forma requerida, ou seja, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
10. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA
PREPONDERANTE. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO PERÍODO ATERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DE FORMA DESCONTÍNUA. BENEFÍCIO DEVIDO
(ART. 143 DA LEI 8.213/91). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Com a final...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À
AVIGÊNCIA DA LEI 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO
DE EX-EMPREGADOR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova
documental plena do exercício de trabalho doméstico anterior à edição da
Lei 5.859/1972, eis que antes da referida inovação legislativa não havia
exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime Geral de
Previdência Social.
2. Por este motivo, considera-se admissível a declaração firmada por
ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido
em tal atividade no período alegado, corroborado por prova testemunhal.
3. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À
AVIGÊNCIA DA LEI 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO
DE EX-EMPREGADOR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova
documental plena do exercício de trabalho doméstico anterior à edição da
Lei 5.859/1972, eis que antes da referida inovação legislativa não havia
exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime Geral d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período
laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade
exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida
por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios,
mas não recolheu as contribuições.
3. Não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. Enfim,
não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, tendo em vista o fato de a autarqui previdenciária não
ter enontrado em seu banco de dados os recolhimento necessários para a
concessão, sendo certo que a negativa de concessão do benefício não
significa, por si só, a ocorrência de dano moral.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Apelação desprovida
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período
la...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vi...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CTPS, LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do
requerimento administrativo.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CTPS, LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de ativi...
PREVIDENCIÁRIO. REXAME AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
DE MÉRITO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento
nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para,
neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento
administrativo.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por
tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem
ser fixados na data do requerimento administrativo (20/02/2008 - fl. 24),
uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99.
- Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da
ação (15/03/2018).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido de revisão do benefício. Assim, os honorários
advocatícios ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85,
estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado
o julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário, tido por interposto,
parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REXAME AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
DE MÉRITO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento
nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para,
neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento
administrativo.
- É firme a jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE
PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do
Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas
pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de
risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual
e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime
estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão
de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo
comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993,
será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em
04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do
benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação
o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 -
fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE
PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
- A aus...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EXERCIDO NO PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS. POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Com relação ao período de 08/09/1993 a 30/06/1999, verifica-se que o
segurado esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário)
(fl. 184), não podendo haver a conversão em tempo de serviço comum, uma
vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96,
I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins
contagem recíproca.
4. Anoto não desconhecer a controvérsia a respeito da matéria, inclusive,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE
1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do Regime
Geral de Previdência Social para averbação do tempo de serviço prestado
em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à
integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada). Contudo, não houve a determinação
para sobrestamento dos feitos em tramitação.
5. Todavia, o período deve ser computado como tempo de serviço e de
contribuição para fins do benefício requerido, nos termos do parágrafo
9º do artigo 201 da CF, acrescentado pela EC 20/1998.
6. Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/1999
a 25/08/2014, pois o autor passou a contribuir para o Regime Geral de
Previdência Social, exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos,
protozoários, bacilos etc.), previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº
53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
7. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum,
o período de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte
autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 15 (quinze) anos,
4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, e 37 (trinta e sete) anos, 1 (um) mês
e 9 (nove) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, inciso II do § 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015,
e da Súmula 111 do STJ.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EXERCIDO NO PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS. POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL
PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova
períciadeve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL
PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova
períciadeve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Capacidade laborativa residual para realizar ativ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÃO SONORA INFERIOR A 90 dB.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÃO SONORA INFERIOR A 90 dB.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA EM 01/06/2011. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ATÉ A
EC. 20/98. ART. 1.013, § 3º, III, do CPC
1. Ajuizada a ação com pedido de revisão do requerimento administrativo
após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91,
é de se reconhecer a decadência do direito à sua revisão. Aplicação
do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
2. O tempo de serviço apurado no último requerimento administrativo
(01/06/2011), contado até a Emenda Constitucional nº 20/1998, alcança
o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço.
3. É dever do INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial, desde que
presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente
até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER,
facultando ao segurado a opção pelo benefício que apresentar a RMI mais
vantajosa.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA EM 01/06/2011. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ATÉ A
EC. 20/98. ART. 1.013, § 3º, III, do CPC
1. Ajuizada a ação com pedido de revisão do requerimento administrativo
após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91,
é de se reconhecer a decadência do direito à sua revisão. Aplicação
do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
2. O tempo de serviço apurado no último requerimento administrativo
(01/06/2011), contado até a Emenda Constitucional nº 20/1998...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria
integral por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d",
da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas
e apelação do autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, i...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA
MOLÉSTIA.
1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação
do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu
recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Se a prescrição não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente
sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura
da ação.
3. Qualidade de segurada recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
5. A incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início a autora já
havia recuperado a qualidade de segurada, pelo recolhimento das contribuições
à Previdência Social, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no
§ 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço,
tal requisito subjetivo não se faz presente.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA
MOLÉSTIA.
1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação
do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu
recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Se a prescrição não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente
sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura
da ação.
3. Qualidade de segurada recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42,
da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais...