PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO
ADESIVO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao sistema.
IV - Pedido improcedente.
V - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO
ADESIVO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e
preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data
do requerimento administrativo, amoldando-se, assim, o julgado ao pedido
formulado na inicial.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das
Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na
Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a
determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em dois anos o prazo para reavaliação da parte autora, de
modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após
a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação
da benesse.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88,
E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não acolhimento do pedido de anulação da sentença e retorno dos autos
à Vara de origem, para realização de audiência destinada à oitiva de
testemunhas. Isso porque, instada à especificação de provas a produzir,
a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo a
ela concedido para tanto, de modo que se operou a preclusão do direito à
produção de prova testemunhal. Precedente do e. STJ.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Após a cessação do vínculo empregatício em 24/07/2006, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes,
nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Desse modo,
forçoso concluir que o demandante não ostentava a condição de segurado
quando do surgimento da incapacidade (em meados de 2013).
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício
por incapacidade, tendo em vista a perda da qualidade de segurado.
- À concessão do benefício de prestação continuada, atrelam-se,
cumulativamente, o implemento de requisito etário ou a detecção de
deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência
de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse,
ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial,
a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação
Continuada.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88,
E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
AUTÁRQUICA QUANTO AO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA ÁREA URBANA. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não tendo sido a decisão, quanto ao mérito, combatida em sua motivação,
não deve o apelo ser conhecido nessa parte.
- Havendo erro material na sentença, possível a sua correção neste
instante procedimental.
- Comprovado nos autos o labor urbano, durante o período reconhecido
judicialmente, por meio de anotação no CNIS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da
fundamentação.
- Erro material na sentença corrigido "ex officio". Apelação do INSS,
na parte em que conhecida, e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
AUTÁRQUICA QUANTO AO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA ÁREA URBANA. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não tendo sido a decisão, quanto ao mérito, combatida em sua motivação,
não deve o apelo ser conhecido nessa parte.
- Havendo erro material na sentença, possível a sua correção neste
instante procedimental.
- Comprovado nos autos o labor urbano, durante o período reconhecido
judicialmente, por m...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. VERBA
HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Apesar da gravidade da moléstia que acomete a parte autora, não é
possível afirmar que a incapacidade remonta ao início da doença, sendo
certo que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a inaptidão
advém desde 12/06/2013, de acordo com o laudo da perícia administrativa,
embasado nas informações contidas no inteiro teor do prontuário médico
da demandante.
- No momento em que concretizado o reingresso no RGPS (13/11/2013), mais
de 25 anos após o último vínculo de trabalho registrado, a demandante
já estava incapacitada, redundando em notório caso de preexistência,
convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Honorários advocatícios a cargo da vindicante fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que
manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. VERBA
HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Apesar da gravidade da moléstia que acomete a parte autora, não é
possível afirm...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atestou incapacidade total e permanente.
- Parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
64 anos de idade e já estava acometida da moléstia incapacitante de ordem
oncológica.
- Quanto às demais enfermidades - hipertensão arterial e diabetes mellitus
-, são doenças que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de
preexistência.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atestou incapacidade total e permanente.
- Parte autora iniciou suas contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 75 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 09/2013, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo conforme o princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do
NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual
passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 75 anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho.
- Parte autora não mais ostentava qualidade de segurado quando da eclosão
da inaptidão laboral.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. AUSÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho.
- Parte autora não mais ostentava qualidade de segurado quando da eclosão
da inaptidão laboral.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial constatou incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Questionado a respeito da DII, o perito respondeu ser possível que a
incapacidade laboral seja desde julho de 2015.
- Documentos médicos carreados indicam ser ela portadora das moléstias
ortopédicas já em 09/2015.
- Tais fatos, aliados ao caráter eminentemente degenerativo e progressivo
das doenças relatadas - que se agravam com o tempo, não em poucos meses -,
permite concluir que, no momento de seu reingresso ao RGPS em 01/10/2014,
a parte autora já estava incapacitada. Tanto é assim que em 10/2015 -
ou seja, um ano após seu reingresso - requereu benefício previdenciário
por incapacidade, redundando, portanto, em notório caso de preexistência.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial constatou incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Questionado a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora, após verter apenas 3 contribuições, reingressou no
RGPS decorridos mais de 15 anos, já acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se
depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 10/2015, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora, após verter apenas 3 contribuições, reingressou no
RGPS decorridos mais de 15 anos, já acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agrav...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, COM
REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
DE REVISÃO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA - RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença
aplicou ao cálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença
a Media Provisória 664 de março de 2015 e a Lei 13.135/2015 de
17/06/2015. Entretanto, a sentença foi clara em consignar a aplicação dos
artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, no
sentido de que, após referida Lei, o salário de benefício será equivalente
à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondente a 80% de todo período contributivo a partir da competência
de 07/94, corrigidos monetariamente até a data da DER.
III - Os argumentos da apelação da parte autora estão totalmente
dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo,
que corretamente julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal
inicial do auxílio-doença, vez que descabida a alegação de que o valor do
auxílio-doença deve ser de 91% do último salário recebido na empresa. No
caso, a sentença aplicou a legislação vigente à época da concessão do
benefício.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VI - Remessa oficial não conhecida, apelação da parte autora não conhecida
e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, COM
REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
DE REVISÃO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA - RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso d...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO(A). REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Sentença foi proferida em 29/01/2016, antes da vigência do Código de
Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016,
nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03/12/2009. Remessa oficial,
tida por interposta.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão
de questão já decidida por órgão jurisdicional e cujo objetivo é a
observância do princípio da segurança jurídica. Os elementos constantes
dos autos demonstram que, embora sejam idênticas as partes e os pedidos,
as causas de pedir são diversas.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Ocorrência da perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15
da Lei 8.213/91, eis que na época do início da incapacidade se encontrava
sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social há
mais de 2 (dois) anos.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85,
observados os §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015.
VI - Preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta,
provida. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO(A). REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Sentença foi proferida em 29/01/2016, antes da vigência do Código de
Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016,
nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
III - Data da cessação do benefício fixada em 01 (um) ano, contados
do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento
médico e eventual recuperação da capacidade.
IV - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxí...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos
recolhimentos ou atividade laboral após a cessação do benefício
concedido administrativamente descaracteriza a incapacidade. O mero
recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a)
tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em
que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade
de contribuinte individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício corresponde à data da cessação
administrativa (30/06/2015), considerando-se a manutenção da incapacidade
e a improcedência do recurso administrativo (fl. 15).
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a)
mantida. Preexistência afastada. Incapacidade oriunda de agravamento da
enfermidade. Carência cumprida. Benefício mantido.
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total que impedia o trabalho habitual. Devido
o benefício por incapacidade.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salv...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Na data do ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da
Previdência Social já estava evidenciada a incapacidade total e permanente
decorrente de enfermidade desde a infância. Vedação dos arts. 42, § 2º,
e 59, par. único, da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Na data do ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da
Previdên...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. GRUPO
FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - CITAÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O autor contava com 66 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idoso.
IV - O estudo social feito em 30.11.2016, às fls. 94/99, indica que o autor
reside com a mulher, Sra. Maria Benedita Ferreira Salgado, de 61 anos, e
o neto Gabriel Vieira Salgado, de 14, em imóvel próprio, contendo seis
cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, copa e dois banheiros. As
despesas são: alimentação R$ 800,00; energia elétrica R$ 69,67; água
R$ 68,28; gás R$ 48,00, remédios R$ 300,00; empréstimos consignados R$
136,00. A única renda da família advém da aposentadoria da mulher do
autor, no valor de R$ 1.002,77 (mil e dois reais e setenta e sete centavos)
mensais. O casal conta com a ajuda do filho Márcio, pai do neto que reside
com o casal, para arcar com as despesas. Em parecer social, a assistente
relata que "o presente estudo permitiu a identificação da situação de
vulnerabilidade social a que o senhor Guido Salgado está exposto, situação
esta decorrente da baixa renda familiar, bem como de sua esposa. O requerente
apresenta privações nas dimensões de saúde, educação e trabalho/renda,
aspectos estes que interferem diretamente na busca pela melhoria na qualidade
de vida e bem estar".
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar do autor é formado por ele e pela mulher, constituindo
o neto núcleo familiar distinto.
VII - A consulta ao CNIS indica que a mulher do autor tem vínculo de trabalho
com o Município de São Luiz do Paraitinga, com a última remuneração
ocorrida em maio de 2015, no valor de R$ 1.269,93 (mil e duzentos e sessenta e
nove reais e noventa e três centavos), sendo beneficiária de aposentadoria
por idade, desde 14.04.2015, no valor atual de R$ 1.090,87 (mil e noventa
reais e oitenta e sete centavos) mensais.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício
desde a data da citação, em 18.08.2016, uma vez que na data do requerimento
administrativo a renda familiar per capita é, e muito, superior à metade
do salário mínimo.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS conhecida parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. GRUPO
FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - CITAÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconhece...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DE FLS. 260/265 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DE FLS. 254/257
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação de fls. 260/265 não conhecida, diante da ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho com início
no período em que mantinha a qualidade de segurado(a). Auxílio-doença
mantido.
V - Termo inicial corretamente fixado, pois comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação de fls. 260/265 não conhecida. Apelação de fls. 254/257
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DE FLS. 260/265 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DE FLS. 254/257
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação de fls. 260/265 não conh...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou
proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data
da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos
de 19.01.1973 a 07.05.1974, de 24.06.1974 a 31.07.1975, de 20.10.1975
a 05.03.1976, de 19.05.1976 a 29.08.1984, de 11.09.1984 a 08.12.1984,
de 10.12.1984 a 09.08.1985, de 12.08.1985 a 15.05.1997, de 01.01.2001 a
31.03.2003 e de 01.06.2003 a 31.05.2006.
V - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 05.01.2011 a
16.09.2012, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem,
onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VI - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação
trabalhista, uma vez que não foram comprovados o recolhimento das
contribuições e a efetiva prestação de serviços, destacando-se que uma
das autoras desta ação é sócia da empresa reclamada.
VII - O último recolhimento ocorreu em 05/2006 e, dessa forma, na data
do óbito (16.09.2012), o falecido não mantinha a qualidade de segurado,
ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do
art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito
adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O
de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de
serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade,
uma vez que tinha 57 anos.
IX - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária,
seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou
proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data
da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei
nº 8.21...