CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo
menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros
de caráter rural, nos períodos de 10/06/1969 a 26/10/1969 e de 27/10/1969 a
06/09/1972. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia de título eleitoral, emitido em 1968, no
qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão
de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando
que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "considerando que se pretende a transformação
do benefício previdenciário em acidentário e seu restabelecimento de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente,
eis que a doença que acomete a Autora é decorrente do trabalho,..."; e,
ainda, "a Autora durante todo o contrato de trabalho, sempre fora exposta a
situações de forte stress, em decorrência das atividades que executava,
face a responsabilidade que lhe era exigida, bem como a pressão psicológica,
longos períodos de trabalho e ao meio ambiente de trabalho a que estava
exposta. Logo, em decorrência de tais fatores a Autora passou a ter crises
de epilepsia".
2 - Ainda na exordial, ao formular o pedido, asseverou: "Assim, propõe a
presente demanda para ter restabelecido seu benefício de auxílio doença e/ou
implantação/concessão de auxílio doença, ambos em caso de incapacidade
temporária ou aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade permanente
ou auxílio acidente, transformando-o de previdenciário para acidentário,
eis que sua doença decorre do trabalho".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "considerando que se pretende a transformação
do benefício previdenciário em acidentário e seu restabelecimento de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente,
eis que a doença que acomete a Autora é decorrente do trabalho,..."; e,
ainda, "a Autora durante todo o contrato de trabalho, sempre fora exposta a
situações de forte stress, em decorrência das atividades que executava,
face a responsabilidade que lhe era exigida, b...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo
menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia de certidão de
óbito do companheiro, ocorrido em 1986, na qual ele foi qualificado como
lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material do
desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente
remonta 1986 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2004,
ou seja, 18 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o documento apresentado está fora do período de
carência exigido para a concessão do benefício.
6 - Ademais, o óbito do companheiro da autora, ocorrido em 1986, inviabiliza,
por si só, o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela,
após essa data.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1995) por, pelo
menos, 78 (setenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão
de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge foi qualificado como
lavrador; de certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 1963 e 1974, nas
quais o cônjuge foi qualificado como lavrador; e de documento particular de
transferência de lote urbano, firmado em 1978, no qual o cônjuge da autora
foi qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável
de prova material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia
familiar.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente
remonta 1978 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 1995,
ou seja, 17 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados estão fora do período de
carência necessária para a concessão do benefício.
6 - Ademais, o óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 1984, inviabiliza,
por si só, o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela,
após essa data.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1996) por, pelo
menos, 90 (noventa) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos em
nome do cônjuge da autora, com cópias da certidão de casamento de ambos,
realizado em 1958, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; e da
certidão de óbito dele, ocorrido em 1973, na qual ele foi qualificado como
lavrador. Tais documentos constituem, a princípio, início razoável de prova
material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente
remonta 1973 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 1996,
ou seja, 23 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados encontram-se fora do período
de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Ademais, o óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 1973, inviabiliza,
por si só, o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela,
após essa data.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - D...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2000) por, pelo
menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com cópias da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural,
no período de 1º/09/1976 a 16/12/1981; e de título eleitoral, emitido em
1965, em nome do cônjuge da autora. Tais documentos constituem, a princípio,
início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente
remonta 1981 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2000,
ou seja, 19 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados estão fora do período de
carência necessária para a concessão do benefício.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente...
SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHADORES
PORTUÁRIOS. CODESP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Pretensão de complementação de aposentadoria que se submete à
prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHADORES
PORTUÁRIOS. CODESP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Pretensão de complementação de aposentadoria que se submete à
prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria que se
reconhece. Precedentes.
2. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de
contribuição previdenciária. Precedentes.
3. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria que se
reconhece. Precedentes.
2. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de
contribuição previdenciária. Precedentes.
3. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1991) por, pelo
menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos
em nome do cônjuge da autora, com cópias das certidões de casamento
deles, ocorrido em 1959 e de óbito dele, ocorrido em 1972, nas quais ele
foi qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável
de prova material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia
familiar.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente
remonta 1972 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 1991,
ou seja, 19 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados estão fora do período
de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Ademais, o óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 1972, inviabiliza,
por si só, o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela,
após essa data.
7 - Insta salientar que o fato de o irmão da autora possuir inscrição
como produtor rural, a partir de 2007, cadastrado como proprietário do
Sítio Santo Antonio, conforme extratos do CNIS acostados aos autos, não
pode ser aproveitado por parte da autora, por se tratar de documentação
posterior ao implemento do requisito etário.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - D...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1998) por, pelo
menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de certidão de casamento dos genitores,
realizado em 1936, na qual eles foram qualificados como lavradores; de título
eleitoral do pai, emitido em 1972, no qual ele foi qualificado como lavrador;
de cadastro de produtor rural, emitido em 1984, em nome do genitor da autora;
de recolhimentos previdenciários de 1989, em nome do genitor; de declarações
cadastrais de produtor rural, emitidas em 1988 e 1989, em nome do genitor;
de comprovantes de vacinação de bezerros, em nome do genitor da autora,
com datas de 1989 e 1990.
4 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar
o exercício de labor rural por todo o tempo pleiteado.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos
é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período
de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1998) por, pelo
menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de cer...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO APÓS O ÓBITO DELE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos
em nome do cônjuge, com cópia da certidão de casamento deles, realizado
em 1983, e de óbito dele, ocorrido em 1996, nas quais ele foi qualificado
como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material
do desempenho de labor nas lides campesinas, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, o óbito do cônjuge inviabiliza, por si só, o aproveitamento
dos documentos em nome dele, por parte da autora, após essa data.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO APÓS O ÓBITO DELE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercíc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante
o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
teve sua DIB fixada em 02/04/1998 (fl. 18).
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo
de decadência teve início em 02/04/1998, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 02/04/2008.]
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 08/09/2011 (fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência,
a merecer a extinção do processo.
7 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante
o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em
CTPS, entre 06/09/64, quando completara 12 anos de idade, até 17/05/72,
véspera de seu primeiro vínculo laboral registrado em CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Ante a ausência, in casu, de início de prova material de labor rural,
ônus processual este exclusivo da parte autora, inviável, por ora, o
reconhecimento do período de labor campesino, tal como pretendido na peça
vestibular.
6 - Assim, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nesse
ponto específico, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso
o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola no período alegado. Precedentes do STJ.
7 - Honorários advocatícios pela parte autora, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Apelo do autor prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em
CTPS, entre 06/09/64, quando completara 12 anos de idade, até 17/05/72,
véspera de seu primeiro vínculo laboral registrado em CTPS.
2...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.09.1975 a 22.09.1986 e 01.01.1987 a 23.05.2012, no qual
o autor trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova
Granada, nas funções de zelador, almoxarife e auxiliar de enfermagem,
uma vez que esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias),
conforme formulário e Laudo Pericial Judicial acostados aos autos, agentes
nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, mormente
porque levou-se em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado,
tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, e não tendo
a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológico s, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do
requerimento administrativo (23.05.2012), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta
em 16.05.2017, não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
devidos a contar da citação, será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, ante
o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta, de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício em aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313900
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial.
II - De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para
formar o livre convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Não há possibilidade de considerar especial o período de 04.04.1988 a
03.06.2013, em que a autora exerceu as funções de merendeira, na Prefeitura
Municipal de Pedregulho, como celetista, tendo como atribuição "atividades
de distribuição de lanches e merenda escolar aos alunos da escola", "limpeza
da cozinha, bem como, a lavagem dos utensílios utilizados nas refeições
e a confecção de café para os funcionários do local" (PPP), vez que a
aludida profissão não se encontra dentre aquelas previstas nos decretos
previdenciários como especiais em razão da categoria profissional e que
o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si só,
a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. A menção
ao fator de risco queimaduras constante do PPP mencionado é insuficiente
para caracterizar a atividade como especial.
VI - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária
de aposentadoria por idade desde 22.04.2016.
VII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial.
II - De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para
for...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313741
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial
e rural em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial,
tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da
Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
VIII - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação
(02.10.2014), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos
necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento
administrativo (09.11.2010).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XVI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial
e rural em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial,
tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não tendo a demandante cumprido a determinação para que comprovasse
o recolhimento do preparo, há que se reconhecer a deserção da apelação
por ela interposta, nos termos dos arts. 99, parágrafo 5º, 1007, parágrafo
4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova
material, corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(13.04.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação interposta pela autora não conhecida. Apelação do INSS
e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não tendo a demandante cumprido a determinação para que comprovasse
o recolhimento do preparo, há que se reconhecer a deserção da apelação
por ela interposta, nos termos dos arts. 99, parágrafo 5º, 1007, parágrafo
4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súm...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310633
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se
configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda
a realização de complementação da perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se
configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda
a realização de complementação da perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314693
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos em R$800,00, conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos em R$800,00, conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC....
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314478
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA
I - A preliminar deve ser rejeitada, eis que à parte autora, em pedido
de prorrogação de benefício, foi concedido apenas o benefício de
auxílio-doença, com previsão de término em 12.01.2017 (fl. 54), vindo
a cessar em 18.04.2017 (CNIS em anexo), ocasião em que a Autarquia poderia
ter deferido o pedido de aposentadoria por invalidez, restando configurada
a resistência ao pedido. Se não fosse assim, o feito foi sentenciado, com
análise de mérito concluindo pela procedência do pedido, encontrando-se
o benefício implantado por força da tutela antecipada concedida (dados do
CNIS em anexo), razão pela qual não se mostra mais razoável tal exigência.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade
apresentada pela autora era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário,
não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo
de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se
reconhecer o pedido.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão
da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA
I - A preliminar deve ser rejeitada, eis que à parte autora, em pedido
de prorrogação de benefício, foi concedido apenas o benefício de
auxílio-doença, com previsão de término em 12.01.2017 (fl. 54), vindo
a cessar em 18.04.2017 (CNIS em anexo), ocasião em que a Autarquia poderia
ter deferido o pedi...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314372
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO