PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII - Com o implemento do requisito etário em 05/05/2014, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação
do INSS, momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da
parte autora e a ela resistiu.
XIV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF,
ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada em parte,
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda qu...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 10/03/2012, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XV - A isenção de custas processuais não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº
3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ
("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
XVI - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados
moderadamente (art. 20, § 4º do CPC/1973).
XVII - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda qu...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com cópias de certidão de nascimento de filho do autor, ocorrido em 1998,
na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como de nota fiscal, emitida
em 2004, indicando a comercialização de leite por parte do autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da postulação administrativa.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado
procedente. Tutela concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão n...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com cópias de certidão de casamento do autor, ocorrido em 1985, na qual ele
foi qualificado como lavrador; bem como de notas fiscais, emitidas em 2007,
indicando a comercialização de leite por parte do autor.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado
procedente. Tutela concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão n...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia de certidão
eleitoral, emitida em 2011, na qual consta a qualificação de "trabalhador
rural" da autora; e com cópias de ficha de saúde, em nome da autora,
emitidas, em 1999, pelo Hospital Municipal Paulista de Nazaré, nas quais
consta a qualificação profissional dela como lavradora; bem como com
cópia de boletim de ocorrência feito pela autora em 2013, no qual consta
a profissão de lavradora.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Pedido inicial
julgado procedente. Tutela concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
10/05/2017, concluiu que a parte autora, merendeira, idade atual de 65 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo pericial.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da
Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos de fls. 17/18
(CTPS), bem como do extrato CNIS, que ora determino a juntada, como parte
integrante desta decisão, ela recolheu contribuições previdenciárias até
a competência de 10/2014. Vindo a ajuizar a presente ação em 23/03/2016,
sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social
desde novembro de 2014, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição
de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão
de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
7. O laudo oficial concluiu que o câncer da mama não mais incapacita a parte
autora para o exercício da atividade laboral. Por outro lado, na data da
perícia judicial, em 10/05/2017, quando constatada a doença de Parkinson,
a parte autora já havia perdido a sua condição de segurado da Previdência.
8. A doença de Parkinson só foi constatada pelo perito judicial, nada
constando, acerca dessa moléstia, na petição inicial, nos laudos da
perícia administrativa, nem dos documentos médicos trazidos pela parte
autora. Razoável, pois, a data de início da incapacidade fixada pelo perito
em 10/05/2017, data da perícia judicial, sendo descabida a realização de
perícia complementar, requerida pela parte autora, para fixação da data
de início da incapacidade.
9. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição
de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão
prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 2...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA
PLEITEAR ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA OBTER PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL
TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - PEDIDO IMPROCEDENTE -
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE AUTORA.
- Dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio para a revisão de concessão de benefício
assistencial em aposentadoria por invalidez. Afastada a preliminar de carência
de ação por ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia previdenciária.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Patente a ocorrência do óbito. Todavia, os demais requisitos necessários
à concessão de pensão por morte não se mostram presentes nos autos. Não
restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a
data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso,
o qual tem natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário,
não gerando benefícios aos dependentes.
- Afirma o autor que a potencial instituidora sempre exerceu a atividade de
lavradora, apenas deixando de trabalhar em razão da enfermidade que lhe
gerou invalidez. Não há nos autos, porém, qualquer indício de prova a
viabilizar a análise do efetivo trabalho campesino pela falecida. Frise-se
que o único documento que informa a profissão da falecida é a certidão
de óbito, na qual se observa "prendas domésticas". O CNIS, por sua vez,
apenas registra beneficiária de amparo assistencial.
- Não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, tampouco
em substituição do amparo assistencial por outro benefício. Sendo assim,
não atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte,
posto que não demonstrada a condição de segurada da pretensa instituidora
do benefício, não merece procedência o pleito inaugural.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a r. sentença,
rejeitar preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e julgar
improcedente o pedido.
- Vencida a parte autora a ela incumbe o pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada, contudo, a
suspensão da execução, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 4º, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA
PLEITEAR ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA OBTER PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL
TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - PEDIDO IMPROCEDENTE -
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE AUTORA.
- Dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para
propor ação em nome próprio para a revisão de concessão de benefício
assistencial em aposentadoria por invalidez. Afas...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
17/08/2016, constatou que a parte autora, motorista de ônibus, idade atual
de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico
excessivo, como é o caso da sua atividade habitual, como motorista de
ônibus.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia judicial.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 26/03/2015,
data do indeferimento do último pedido administrativo, vez que ausente
questionamento da parte autora sobre esse ponto.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
5. Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico
ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que
não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por
esta Eg. Sétima Turma.
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode
esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
11. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente
o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da
condenação.
12. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários
de sucumbência, como fez a sentença.
13. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo
4º e inciso II, do CPC/2015.
14. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85,
parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma
(Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
16. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ) . De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA..
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de
auxílio-acidente. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma
vez o pedido formulado pela autora é de concessão de benefício de
auxílio-acidente.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo
assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. O
benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
8 - A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito sofrendo
atropelamento no momento em que procedia a travessia de via pública, em
18/04/05 (boletim de ocorrência de fls. 27/28).
9 - O laudo pericial de fls. 60/62, diagnosticou a parte autora como portadora
de "deformidade do tornozelo". Salientou que trata-se de sequela decorrente
do atropelamento ocorrido em 18/04/05. Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 26/11/75
a 29/09/80, 01/04/06 a 31/05/06, 01/07/06 a 31/07/07 e 01/09/07 a 30/11/07.
11 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral (data do acidente). Assim,
considerados o último vínculo laboral (26/11/75 a 29/09/80) e a data de
início da incapacidade (18/04/05), verifica-se que a parte autora não
manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de
graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois
as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente,
de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada
improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA..
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido
desde criança até o ano de 1994.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Impõe-se, de início, delimitar o período no qual pretende a autora
ver reconhecida sua condição de rurícola, haja vista as alegações
genéricas constantes da inicial. Alega ter laborado no campo, em companhia
de seus genitores, desde "criança". Tendo em vista que a autora nasceu em
21/12/1961 e que o reconhecimento da faina campesina é possível a partir
dos 12 anos de idade, reputo que o termo inicial de reconhecimento do labor
rural postulado na presente demanda remonta ao ano de 1973.
7 - Afirma, ainda, que tal condição perdurou até o ano de 1994, quando
então passou a exercer atividade urbana com registro em CTPS. Todavia,
a partir de 30/01/1979, quando ainda trabalhava como lavradora, passou
a exercer atividade formalmente registrada, consoante se depreende das
anotações em sua CTPS.
8 - Assim, o termo final do reconhecimento pretendido deve ser fixado na data
de 29/01/1979 (dia anterior ao início dos vínculos registrados na Carteira
Profissional), na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados
em CTPS afasta a presunção de que o labor no campo tenha sido ininterrupto,
tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos,
a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
9 - Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou apenas a Certidão
de Casamento de seus genitores, realizado em 24/12/1947, na qual seu pai é
qualificado como lavrador, e a sua própria Certidão de Casamento, ocorrido
em 03/05/1980, na qual o seu cônjuge é qualificado como lavrador.
10 - Em relação a tais documentos, cumpre notar que os mesmos não
constituem hábil início de prova material de labor rurícola, haja vista
sua extemporaneidade em relação aos fatos alegados na inicial (lembrando
que a autora deveria comprovar atividade campesina exercida entre os anos
de 1973 e 1979).
11 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a
comprovação de supostos seis anos de trabalho rural, o que não se afigura
legítimo.
12 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que a autora laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
13 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
14 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido
desde criança até o ano de 1994.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admiti...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO
REAJUSTE. REVISÃO DEVIDA E EFETUADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. ADEQUAÇÃO
DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE
564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Pretende o autor a incorporação da diferença percentual obtida entre
a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual
apurou ser o equivalente a 17,4690%, bem como a readequação da renda mensal
do benefício ao novo teto estabelecido pela EC nº 20/98.
2 - Os pleitos encontram amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de
cálculo, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário
então vigente (R$684,68), o que resultou em uma renda mensal inicial no
montante de R$582,86.
4 - Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu
suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios
concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º
de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja
incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após
a concessão.
5 - Tratando-se de benefício iniciado em 26/08/1994, o qual, como se viu,
sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da
regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - No entanto, segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta
(art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), com índice de reajuste de 1,1746,
equivalente ao postulado na inicial.
7 - Desta forma, tendo a autarquia procedido à revisão do benefício do
autor nos termos explicitados, de rigor a manutenção da r. sentença neste
aspecto, eis que inexiste interesse processual.
8 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido
para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência,
ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só
será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
9 - No tocante a adequação do benefício previdenciário ao novo teto
trazido pela EC nº 20/98, a questão restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE,
sob o instituto da repercussão geral.
10 - As regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 têm
aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados
ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no
caso dos autos.
11 - A readequação das rendas mensais ao novo teto fixado opera-se apenas
a partir da respectiva data de promulgação da referida emenda.
12 - In casu, conforme exposto alhures, a aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade do demandante, com termo inicial em 26/08/1994,
teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado.
13 - Assim, o autor faz jus à readequação da renda mensal do benefício ao
teto fixados pela EC nº 20/98, a partir de dezembro de 1998, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (10/03/2008).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios
serão compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à
época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos
patronos.
17 - Isenção do INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO
REAJUSTE. REVISÃO DEVIDA E EFETUADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. ADEQUAÇÃO
DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE
564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/127.375.521-6, DIB 12/02/2003), mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido no período de 22/04/1959 a 31/08/1970.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no
campo, é o Certificado de Reservista de 3ª Categoria, na qual consta que
o autor foi dispensado da incorporação no ano de 1964, tendo sido então
qualificado como "trabalhador", indicando-se como local a Fazenda Santo
Antônio em Itápolis-SP.
7 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável
que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal
idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia,
não é o que ocorre no caso dos autos.
8 - A prova testemunhal mostra-se frágil e, por vezes, contraditória,
não sendo hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo
requerente. Os depoentes, em verdade, nem mesmo conheciam o autor no período
em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural. Alegam que o demandante
teria laborado no campo antes de 1970, sem que tivessem presenciado tal labor,
pois sequer tinham contato com o mesmo naquela época. Nenhuma delas trabalhou
com a parte autora no lapso controvertido. Por fim, o depoimento prestado
pela testemunha Valentim Antônio Broderhausen indica que possivelmente o
autor manteve o sítio e trabalhou na cidade ao mesmo tempo.
9 - Nesse contexto, resta inviável o reconhecimento pretendido com base
exclusivamente no documento apresentado. Conforme assentado na r. sentença
de 1º grau, "ante a ausência de prova oral de que o requerido tenha laborado
na zona rural deste município entre 1959 e 1970, é de rigor a improcedência
do pedido".
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/127.375.521-6, DIB 12/02/2003), mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido no período de 22/04/1959 a 31/08/1970.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
pro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA
RMI. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 -
fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre
1948 a 1950 (fl. 307), bem como o reconhecimento da perda inflacionária e
a recomposição do benefício, com a correta aplicação dos índices de
correção monetária.
2 - Sustenta o autor que o douto magistrado sentenciante recebeu a juntada
do processo administrativo como emenda da inicial, tendo sofrido prejuízos.
3 - O demandante requereu que o ente autárquico procedesse a juntada do
procedimento administrativo, no entanto, a MM. Juíza a quo determinou
que "por se tratar de documento pessoal e de interesse da parte autora,
antes da apreciação, comprove que formulou o pedido junto ao INSS e que
houve a negativa daquele em fornecê-lo". Diante do referido despacho,
a parte autora anexou aos autos o processo administrativo (fls. 58/256)
em 13/10/2004, sendo a autarquia citada em 17/11/2004 (fl. 270).
4 - Diferentemente do alegado, verifica-se à fl. 52 que somente foram
recebidas como emenda à inicial às petições de fls. 41/42 - pleito de
prioridade na tramitação em face do disposto na Lei nº 10/173/2001,
fls. 46/48 - reiteração de pedido de vinda do processo administrativo
por parte do INSS e juntada de cópia legível do CPF, e fls. 50/51 -
retificação do endereço da autarquia para fins de citação.
5 - Ademais, a sentença vergastada não recebeu como aditamento da exordial o
requerimento de reconhecimento de tempo de serviço em que o autor atuou como
sócio gerente no período de agosto de 1967 a fevereiro de 1968, do ano em
que prestou serviço militar e do mês de junho de 1992, eis que formulado
após a citação, inexistindo concordância do INSS (fls. 292/295, 306/307,
311 e 338-verso).
6 - Inexiste qualquer prejuízo à parte autora.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Os documentos acostados não constituem início de prova material do
labor rurícola, eis que não abarcam o período pretendido (1948 a 1950), à
exceção das declarações de terceiros que, não produzidas sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.
15 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em
28/04/1994 na ação intentada pelo irmão do autor em face do INSS perante
a Vara Única da Comarca de Andirá-PR, apresentados como prova emprestada,
sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se
afigura legítimo.
16 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que
comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 1948 a 1950,
impossível seu reconhecimento.
17 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à sucessora do requerente o ajuizamento de novo
pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários
à tal iniciativa.
18 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
19 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
20 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
21 - Conforme parecer da contadoria judicial, os índices de reajuste aplicados
sobre a RMI concedida seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a
improcedência do pedido (fl. 315). Precedentes do STJ e desta Turma.
22 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao pleito
de reconhecimento do labor rural; apelação da parte autora prejudicada,
neste aspecto e, no mais, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA
RMI. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 -
fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB
42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003), mediante a aplicação dos "índices
informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornando-o,
assim, mais vantajoso.
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado os
índices de correção dos salários de contribuição "vigentes em dezembro
de 1.998, editados pela Portaria MPAS n.o 4.315, de 14 de dezembro de 1.998",
o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária
aplicável.
3 - A r. sentença reconheceu "que deve ser recalculada a RMI em questão,
de modo a considerar, na correção dos salários-de-contribuição do
autor, as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 8.213/91", que previam,
em sua redação original, "que os salários-de-contribuição deveriam ser
corrigidos a partir da competência do salário-de-contribuição até o
mês de início do benefício, com a utilização do INPC".
4 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa
de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
até 14/11/2003.
6 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio
tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade
na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta
a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável
aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de
contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido
à sistemática então vigente.
7 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação
pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos
índices de atualização previstos na Portaria MPAS 1.597, de 13/11/2003 -
esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo
dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
8 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é
medida que se impõe.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB
42/153.045.135-0, DIB 14/11/2003), mediante a aplicação dos "índices
informados pela Portaria MPAS n.o 1.597, de 13/11/03" (fl. 04), tornand...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO
58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM. REAJUSTES PELOS
PERCENTUAIS DO IPC DE JANEIRO/1989, MARÇO/1990 E ABRIL/1990. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 071.384.415-9) de sua titularidade, mediante a aplicação
da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, bem como a inclusão do
percentual do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990.
2 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral
do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente
do mês de sua concessão.
3 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos
antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/08/1980 -
fl. 26-verso) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril
daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida
pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número
correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
4 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela
data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido
a presente demanda aforada em 23 de agosto de 2006, de rigor o reconhecimento
da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse
fundamento.
5 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar
o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida
no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número
correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
6 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91,
sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991.
7- Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da
Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera
administrativa.
8 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido
o benefício do autor revisto nos termos do art. 58 do ADCT.
9 - Referido documento não demonstra o integral pagamento do quantum
decorrente daquela revisão. Desse modo, apenas por ocasião da execução
de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia,
será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder
ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera
administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte
autora.
10 - Para efeito de pagamento, deve-se observar a prescrição das parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
ação (23/08/2006).
11 - Impossibilidade de reajustamento do benefício pelos percentuais do
IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não
se tratar de índice legalmente previsto a este fim.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
nos termos da lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita (fl. 38).
15 - Verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do
artigo 21 do CPC/73, vigente à época do julgado, os honorários advocatícios
serão tidos por compensados.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO
58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM. REAJUSTES PELOS
PERCENTUAIS DO IPC DE JANEIRO/1989, MARÇO/1990 E ABRIL/1990. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 071.384.415-9) de sua titularidade, mediante a aplicação
da Súmula 260 do extinto TFR e do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/120.008.275-0, DIB 16/08/2007 fl. 16), mediante o
reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 01/05/1969
a 10/06/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Os documentos acostados aos autos não constituem início de prova material
do labor rurícola aventado, haja vista que a declaração do sindicato não
foi homologada, a certidão de casamento do genitor do autor é extemporânea
em relação aos fatos alegados na inicial e, por fim, os demais documentos
estão em nome de terceiro.
7 - O histórico escolar do autor não é indicativo da atividade campesina e
que as declarações firmadas por terceiros, não produzidas sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.
8 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais sejam suficientes
à comprovação de supostos quatro anos de exercício de labor rural,
o que não se afigura legítimo.
9- Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/120.008.275-0, DIB 16/08/2007 fl. 16), mediante o
reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 01/05/1969
a 10/06/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/142.199.912-6, DIB 11/02/2009), mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido no período de 12/03/1960 a 30/09/1968.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou: 1) Certidão de
Casamento, realizado em 17/11/1969, na qual é qualificado como lavrador;
2) Título Eleitoral, de 06/09/1972, qualificando-o também como lavrador;
3) Certidão de nascimento, constando a profissão de seu pai como lavrador
à época do nascimento, ocorrido em 12/03/1946; 4) a sua própria CTPS,
na qual foi anotado vínculo laboral no período de 01/10/1968 a 30/04/1970,
na função de "serviços braçais", exercida na Fazenda Santa Isabel.
7 - Em relação aos documentos elencados nos itens de 1 a 3, cumpre por
ora notar que os mesmos não constituem início de prova material do labor
rurícola aventado, haja vista a extemporaneidade em relação aos fatos
alegados na inicial (lembrando que o autor pretende comprovar atividade
campesina exercida entre os anos de 1960 e 1968).
8 - No mais, impende registrar que a CTPS, embora seja prova plena do
exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados,
não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela
não constam.
9 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a
comprovação de supostos oito anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
10 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/142.199.912-6, DIB 11/02/2009), mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido no período de 12/03/1960 a 30/09/1968.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço some...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO PARCIALMENTE JULGADA PROCEDENTE.
1 - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede
o direito de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal. Apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência
dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e
consequentemente, a presença do interesse de agir.
2 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que a realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo pericial de fls. 50/53, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"lesões físicas de origem degenerativa". Concluiu pela incapacidade
total e temporária e estabeleceu um prazo de recuperação de um ano
(tratamento clínico, fisioterápico e acupuntura - quesitos 14 de fl. 52
e 16 de fl. 53). Fixou a data de início da incapacidade em 2012.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/09/87 a 15/01/88, 01/02/10 a 28/02/10, 01/04/10 a 31/03/11, 01/11/11 a
30/11/11 e 01/02/12 a 29/02/12.
16 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que
ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurada, na data do início da incapacidade constatada pelo
perito (2012).
17 - No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2012, o termo inicial
do benefício deve ser mantido na data da perícia (31/05/12). Destarte,
considerando-se que a ação foi ajuizada em 24/10/11, não há se falar em
prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante
20 - Os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor
da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput,
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
21 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve
ser reduzidda para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
22 - Preliminares rejeitadas. Apelação da autora desprovida. Apelação do
INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados
de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO PARCIALMENTE JULGADA PROCEDENTE.
1 - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede
o direito de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal. Apresentada a con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 02/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve reconhecimento de períodos rurais e urbanos em favor
da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas a sua
própria CTPS, na qual consta registrado, no período vindicado, o trabalho
desenvolvido entre 01/11/1985 a 28/02/1986 para o empregador Cândido
Lourenço, no exercício do cargo de auxiliar de serviços.
7 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui -
quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
8 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a
comprovação de mais de dez anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
9 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
10 - E nesse ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP,
na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo
probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito,
por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo
pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários
à tal iniciativa.
11 - O período registrado em CTPS de 01/11/1985 a 28/02/1986 já constou no
CNIS de fl. 735, que foi admitido na decisão recorrida, portanto, figurando
como desnecessária qualquer alteração da sentença nesse ponto.
12 - No mais, quanto aos períodos comuns de 28/09/1976 a 10/11/1976 e
09/11/1996 a 11/03/1997, cumpre considerar que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - A alegação no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS
a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente
para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos
ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do
tempo para fins de aposentadoria.
14 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na
CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos
vínculos laborais em discussão.
13 - Quanto ao período rural, extinção do processo, de ofício, sem
resolução de mérito. Apelação da parte autora conhecida parcialmente
e provida. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 02/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve reconhecimento de períodos rurais e urbanos em favor
da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame...