PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM
ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal,
impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que
deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos
administrativo.
II- De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do
ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor,
no importe de R$ 24.718,75, apurado em novembro de 2000, referente às
parcelas em atraso relativas ao interregno de 14/11/96 a 30/11/00.
III- Embora o INSS tenha informado que a liberação dos valores em atraso
estava na dependência de comprovação de períodos de trabalho em virtude
da suspeita de fraude, restou devidamente comprovado que, mesmo excluindo
o período controverso, o autor ainda possuía tempo suficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Correta a R. sentença ao determinar que o INSS pague os valores
pleiteados pela parte autora, a título de atrasados, apurados a partir da
concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte segurada
(NB 114.404.136-5).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM
ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal,
impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que
deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos
administrativo.
II- De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do
ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor,
no importe de R$...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, afirmou a esculápia encarregada do exame de fls. 142/150
que o autor é portador de "processo degenerativo em coxofemural
direita (mais intenso) e coxofemural esquerda de etiologia a esclarecer
(osteonecrose?)" (fls. 148), concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado
de forma total e temporária para o trabalho. Dessa forma, deve ser mantida a
concessão do auxílio doença, até quando existir a incapacidade laborativa.
III- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício,
verifica-se que o demandante requereu na exordial (fls. 4), e também na
apelação (fls. 168/179), a concessão do benefício desde o indeferimento
administrativo de sua prorrogação. Consta dos autos que a primeira cessação
administrativa ocorreu em 17/7/11 (fls. 86). Observa-se, ainda, consoante
atestados médicos juntados ao processo, que desde essa data o autor já se
encontrava incapacitado para suas atividades laborativas. No mesmo sentido
concluiu a perita no laudo de fls. 142/150, afirmando que a data de início
de sua incapacidade se deu em junho de 2011. Deste modo, fixado o termo
inicial da concessão do benefício de auxílio doença a partir de 18/7/11,
dia seguinte à data da primeira cessação administrativa (fls. 86).
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73.
VI- Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, afirmou a esculápia encarregada do exame de fls. 142/150
que o autor é portador de "processo degenerativo em coxofemural
direita...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conf...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento do labor especial, a parte autora
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Miracatu/SP
proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta
E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Tânia Marangoni,
havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados à fls. 164/166 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2014.03.99.032524-3 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista que à época do requerimento administrativo, a demandante
não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior
ao documento mais antigo.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA
SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CNIS. CTPS. COMPROVAÇÃO DO MARIDO
QUALIFICADO COMO LAVRADOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO INSS. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal,
suficiente a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS
alegado. Períodos de anotação na CTPS e no CNIS. Ocupação de caseiro
do marido da autora com função na agricultura.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência pela autora.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do acórdão.
6.Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA
SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CNIS. CTPS. COMPROVAÇÃO DO MARIDO
QUALIFICADO COMO LAVRADOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO INSS. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em at...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de
apelação.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de
apelação.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imedi...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida, nos termos do art. 400, inc. II,
do Código de Processo Civil/73.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência,
quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em
que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos
autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fls. 82/83), constando os recolhimentos como contribuinte individual
de novembro de 1986 a novembro de 1987, janeiro de 1988 a junho de 1990,
fevereiro e março de 1991, julho a setembro de 1991, outubro de 1993
a dezembro de 1994, outubro a dezembro de 1996, bem como os registros de
atividades nos períodos de 1º/7/76, sem data de saída, 23/3/77, sem data
de saída, 1º/7/00 a 18/2/03 e 1º/8/03 a 3/12/06. Entretanto, a presente
ação foi ajuizada apenas em 9/11/12, época em que a parte autora não
mais possuía a qualidade de segurado.
IV- No laudo pericial de fls. 162/164, realizado em 9/12/14, embora tenha o
esculápio encarregado do exame afirmado que a autora está incapacitada de
forma total e permanente por ser portadora de Doença de Parkinson, bem como
ter informado a data de início da incapacidade "Desde 2006" (fls. 164 -
quesito nº 7 do Juízo), observo que indagado o expert se "A resposta ao
quesito nº 7 do juízo Federal (data de surgimento da incapacidade para
o trabalho em 2006) foi baseada em informações da própria periciada?",
respondeu o Sr. Perito que "Sim" (fls. 176). O atestado de fls. 26, datado de
2/1/12, somente informa que a autora foi diagnosticada com rigidez plástica
e oligocinesia em 8/8/05, tendo retornado em 2/1/12, com os "sintomas e
sinais de Parkinson piorados", não ficando demonstrado, portanto, a data
de início da incapacidade.
V- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males
dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a
condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido
o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida, nos termos do art. 400, inc. II,
do Código de Processo Civil/73.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso
de auxílio doen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
IDADE - APLICAÇÃO DO EBNTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2 - Razão assiste à parte autora, uma vez que não analisado o pedido de
aposentadoria por idade. Sanando a omissão, verifico que o autor possui os
requisitos de carência e idade mínima necessária à concessão do referido
benefício (fls. 12, 25, 67/70, 128, 132 e 193), sendo que caberá ao autor
a opção pelo benefício mais vantajoso. A data de início de benefício
é 10/12/2010 (data de requerimento administrativo deste benefício -
fls. 38). "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do
precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de
se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
3 - Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. No caso vertente,
o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não
ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e
juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento
firmado.
4 - Embargos de declaração do autor provida. Embargos de declaração do
INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
IDADE - APLICAÇÃO DO EBNTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finali...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Proces...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Os honorários periciais
foram arbitrados em R$ 320,00.
- Quanto aos honorários advocatícios, da análise do cálculo homologado
pelo magistrado a quo, verifica-se a incidência de tal verba sobre o valor
total da condenação, quando, de acordo com a Súmula 111 do STJ - invocada
no acórdão transitado em julgado -, o termo final de incidência é a data
da sentença.
- Em relação aos honorários periciais, tratando-se de mera recomposição
do pode aquisitivo da moeda em virtude do decurso de tempo, não existe
óbice na incidência da correção monetária para fins de atualização
do valor dos honorários periciais, pelos índices aplicados aos débitos
previdenciários. Precedentes
- A fim de promover a pronta resolução do litígio, os autos foram
encaminhados para a Seção de Cálculos desta E. Corte - RCAL, que apresentou
memória de cálculo em fiel obediência ao título executivo judicial, no qual
apurado débito no valor de R$ 47.435,47, atualizado para fevereiro de 2005.
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença
entre os valores por ele apurados e aqueles ora homologados, bem como da
apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
a diferença entre os valores indicados por ela como devidos e aqueles ora
homologados, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Os honorários periciais
foram arbitrados em R$ 320,00.
- Quanto aos honorários advocatícios, da análise do cálculo homologado
pelo magistrado a quo, verifica-se a incid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e períodos
de anotação no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação,
observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador
urbano compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima
necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve
ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador
urbano compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima
necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve
ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previ...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 9...