PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Da análise do recurso interposto pela autarquia, verifica-se que a
questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor urbano
exercido, na condição de doméstica, sem a devida anotação em carteira,
no lapso de 1986 a 1988.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado
como empregada doméstica no período pleiteado, a parte autora acostou aos
autos cópia de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício
para o mesmo empregador no período de 1º/1/89 a 31/10/98 (fls. 12).
IV- O documento considerado como início de prova material, somado aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividade como doméstica, no período de 1º/1/86
a 31/12/88, tal como determinado na R. sentença.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Da análise do recurso interposto pela autarquia, verifica-se que a
questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor urbano
exercido, na condição de doméstica, sem a devida anotação em carteira,
no lapso de 1986 a 1988.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, para o reconhecimento de tempo de servi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses
termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal,
sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível,
com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada de forma plena,
com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava
possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora
possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que
está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada 4/1/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 109/126). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora
de 40 anos e exercendo a função, de natureza moderada, de serviços gerais
em centro de educação, é portadora de epicondilite no cotovelo direito,
porém, "apresenta-se sem maior comprometimento funcional no exame clínico",
e alterações degenerativas relacionadas à idade, especificamente discopatias
e espondiloartrose cervico-lombares "que atualmente encontram-se clinicamente
estabilizadas e sem maiores repercussões funcionais" (fls. 114). Concluiu
o expert que a requerente não apresenta incapacidade laboral no momento da
perícia. Enfatizou, ainda, que "a presença de uma doença não deve ser
confundida com a presença de incapacidade laborativa, porque a incapacidade
é resultante do comprometimento funcional decorrente da doença e nem todas
as pessoas portadoras de doenças são incapacitadas" (fls. 114).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro,
tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo,
em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,...
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria especial, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Ne...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante nos
períodos de 03/05/1978 a 09/02/1979 e 28/08/1986 a 13/10/1996, conforme
resumo de fl. 78. Permanecem controversos os períodos de 14/10/1996 a
13/02/1998 e 06/08/2001 a 19/12/2014, que passo a analisar.
2. Em relação a 14/10/1996 a 13/02/1998, o formulário previdenciário e
respectivo laudo técnico de fls. 44/49 informam exposição a hidrocarbonetos,
que têm previsão como agente nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do
Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
3. Quanto ao intervalo de 06/08/2001 a 19/12/2014, o PPP de fls. 50/51 atesta
que o impetrante laborou sujeito a diversos agentes químicos, como butil
glicol, isoparafina, ferro, manganês, níquel, cobre, óxido de zinco,
hidróxido de cálcio, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido
fosfórico e ácido nítrico e névoa de óleo mineral. O manganês, por
exemplo, tem enquadramento como agente agressivo no item 1.2.7 dos Decretos
n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne à suposta necessidade de
demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico,
trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do
entendimento jurisprudencial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 7 meses e 7 dias)
na DER em 01/02/2015 (fl. 78), razão pela qual o impetrante faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do impetrante provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante nos
períodos de 03/05/1978 a 09/02/1979 e 28/08/1986 a 13/10/1996, conforme
resumo de fl. 78. Permanecem controversos os períodos de 14/10/1996 a
13/02/1998 e 06/08/2001 a 19/12/2014, que passo a analisar.
2. Em relação a 14/10/1996 a 13/02/1998, o formulário previdenciário e
respectivo laudo té...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 07/05/1962 (fls. 16).
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento,
que o qualifica como lavrador, mas sem data (fls. 17). Todavia, verificando
a documentação de fls. 18 (CTPS do autor), resta claro que o autor já era
casado na data de 11/08/1980, data de emissão da referida CTPS, razão pela
qual resta suprida a ausência de data na certidão de casamento. Ademais,
junta o autor anotações de trabalhos rurais em sua CTPS, conforme
fls. 19/23. Portanto, há início de prova material do autor em relação
à atividade rural.
4 - As testemunhas ouvidas em Juízo (João Rezende Braga e José Ventresch)
afirmaram que conheceram o autor por volta de 1982, sendo que o autor sempre
exerceu atividades rurais em fazendas até a data da audiência, em 2012
(fls. 105/106). Portanto, reconheço as atividades rurais entre 01/07/1982
a 30/03/1983, 01/11/1986 a 31/01/1990, 01/12/1992 a 30/06/1994, 01/01/1996
a 30/11/1996, 02/01/2001 a 30/03/2002 e 02/12/2008 a 12/05/2011. Como as
testemunhas não comprovaram períodos anteriores à 1982, afasto os períodos
rurais reconhecidos entre 01/06/1969 a 30/08/1980 e 01/03/1981 a 30/01/1982.
5 - Ademais, verifico que o autor possui dos NIT´s, o de nº 12100592620
e o NIT nº 10426743757, conforme CNIS juntado ao presente voto. Somando
os períodos rurais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte
(01/07/1982 a 30/03/1983, 01/11/1986 a 31/01/1990, 01/12/1992 a 30/06/1994,
01/01/1996 a 30/11/1996, 02/01/2001 a 30/03/2002 e 02/12/2008 a 12/05/2011),
com os períodos urbanos constantes no CNIS do autor, verifico que o autor
não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida,
conforme Tabela em anexo.
6 - Reitero que os períodos rurais anteriores à 24/07/1991 não são
computados para fins de carência e que os períodos rurais ora reconhecidos
sem contribuição após 24/07/1991 só podem ser utilizados para os
benefícios previstos no artigo 39, I da Lei nº 8.213/91.
7 - Ademais, o demonstrativo de fls. 24/26 é tão somente um demonstrativo
da contagem de tempo de contribuição para simples conferência, sendo
que períodos considerados nesta contagem foram afastados em sede judicial
e sequer foram reconhecidos formalmente pelo INSS, conforme se verifica no
CNIS juntado aos autos, sendo que é o CNIS que tem presunção de veracidade
para contagem de tempo de contribuição e não o referido demonstrativo.
8 - As partes deverão arcar com os respectivos honorários advocatícios,
em face da sucumbência recíproca.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 07/05/1962 (fls. 16).
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento,
que o qualifica como lavrador, m...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico em 31/5/17, quarta-feira (fls. 201), considera-se
data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Observa-se, ainda,
que houve a suspensão do expediente nos dias 15 e 16 de junho. No entanto,
o recurso da parte autora foi interposto somente em 28/6/17 (fls. 217),
donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Da análise do recurso interposto pela autarquia, verifica-se que a
questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da condição
especial das atividades exercidas nos períodos de 3/3/75 a 6/9/75, 23/7/76
a 30/6/80 e de 1º/4/81 a 18/4/81.
IV- De ofício, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito
com relação a parte do período pleiteado, sob o fundamente de falta de
interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento no âmbito administrativo
do labor especial no lapso de 23/7/76 a 30/6/80, conforme se verifica no
documento acostado à fls. 136/137 (resumo de documento para cálculo de
tempo de contribuição).
V- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos de 3/3/75 a 6/9/75 e de 1º/4/81 a 18/4/81, ficando
prejudicado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora.
VI- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito com relação
à parte do período pleiteado. Remessa oficial e apelação da parte autora
não conhecidas. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário
da Justiça Eletrônico em 31/5/17, quarta-feira (fls. 201), considera-se
data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Observa-se, ainda,
que houve a suspensão do expediente nos dias 15 e 16 de junho. No entanto,
o recurso da parte autora foi interposto somente em 28/6/17 (fls. 217),
donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
II- No que se refere à conversão do tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a
matéria versada na presente ação não se confunde com a que foi objeto
da ação nº 2006.61.19.001503-5.
II- Evidente que a parte autora não busca a mesma prestação jurisdicional
já obtida na ação já transitada em julgado, tampouco alterar o teor
desta, mas sim, fazer valer o capítulo declaratório da sentença, ante a
incompreensível negativa do INSS em respeitar o disposto no título judicial.
III - Quadra ressaltar, ainda, que não foi pleiteado o afastamento do fator
previdenciário.
IV- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, o
presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento
nesta Corte.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a fim de que seja considerada a especialidade dos períodos
declarados pela sentença proferida na ação nº 2006.61.19.001503-5
(fls. 41/51).
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação, tendo em vista que assim foi pleiteado na exordial (fls. 08).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aplicação do
art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/15. Procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a
matéria versada na presente ação não se confunde com a que foi objeto
da ação nº 2006.61.19.001503-5.
II- Evidente que a parte autora não busca a mesma prestação jurisdicional
já obtida na ação já transitada em julgado, tampouco alterar o teor
desta, mas sim, fazer valer o capítulo declaratório da sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos re...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar "15/03/1993 a 30/04/2007" em substituição a
"15/03/1997 a 30/04/2007".
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Erro material retificado ex officio. Apelação improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar "15/03/1993 a 30/04/2007" em substituição a
"15/03/1997 a 30/04/2007".
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- E...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade
rural no período de agosto/68 a 10/6/79. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- A parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção
da aposentadoria por tempo de serviço proporcional pela regra de transição
prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
VIII- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que
o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese
dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
IX- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULO DE MOTORISTA. EXTRATO DO
CNIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA
CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA
AUTORA.
1.A prova documental consistente apenas em anotações da CTPS e extrato
do CNIS não é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor
pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da lei previdenciária,
considerando que não outros documentos oficiais que indiquem a qualificação
de lavrador.
2. A prova testemunhal, por si só não está apta a evidenciar o cumprimento
da carência.
3. As anotações na CTPS apontam vínculo de motorista, não estando
comprovada efetividade do labor rural.
4.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que não há início de prova material, de que a
parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em
exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora na verba honorária de sucumbência de 10% do
valor da causa, observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6.Tutela cassada, diante da improcedência da ação.
7.Provimento da apelação do INSS e improvimento do recurso adesivo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULO DE MOTORISTA. EXTRATO DO
CNIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA
CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA
AUTORA.
1.A prova documental consistente apenas em anotações da CTPS e extrato
do CNIS não é no sentido de demonstrar...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/03/1997 a 21.03.2000, 01/02/2001 a 07/01/2015
e 09/11/2009 a 22/09/2014.
- Com relação a tais períodos, a autora trouxe aos autos dos PPP"s
(fls. 50/54, 57/58) e do CNIS (fls. 60, 65/67), demonstrando ter trabalhado
como auxiliar de enfermagem e enfermeira, na Casa de Caridade Santo Antonio,
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz e Prefeitura Municipal
de Cruzeiro, com sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos em todos os períodos reclamados (06/03/1997 a 21.03.2000,
01/02/2001 a 07/01/2015 e 09/11/2009 a 22/09/2014), com o consequente
reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.3.2 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do
Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Deixo de considerar o período de 09/11/2009 a 22/09/2014, laborado na
Prefeitura Municipal de Cruzeiro, uma vez que este é concomitante ao período
especial laborado na Santa Casa de Misericórdia de Queluz, conforme fl. 65.
- O período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- TEMPO INSUFICIENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 08/09/88 a 23/09/05, 26/09/05 a 01/08/11,
02/08/11 a 16/10/12 e 17/10/12 a 16/01/15. Com relação a tais períodos,
o autor trouxe PPPs (fls. 97/99, 108/110), onde informa que exerceu a
função de conferente, no setor de expedição, no Frigorífico Ceratti,
atual Onamori Indústria de Alimentos Ltda e que esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agente nocivo frio de 0º a -3ºC, que impõe o
enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 1.1.2 e
1.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 e 2.5.2 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como 2.0.4 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- No tocante ao período 17/10/12 a 16/01/15, em que pese constar nos autos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, às fls. 160/191, não há
laudos e/ou PPP que atestem que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade somente nos
períodos de 08/09/88 a 23/09/05, 26/09/05 a 01/08/11 e 02/08/11 a 16/10/12.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- TEMPO INSUFICIENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 08/09/88 a 23/09/05, 26/09/05 a 01/0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do autor.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma
vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP
seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios
nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual
especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos
autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação
das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial,
é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para...