PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
X - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
XI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
XVI - Apelo improvido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade,
devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro
nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Assim, considerando que houve pedido
administrativo e que a parte havia implementado os requisitos necessários,
altera-se o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 10/04/2014, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
IX- A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural,
por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial de quem
pleiteia o benefício. Isso porque, o regime de economia familiar, tal como
preceituado no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, somente será
descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho
urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural
dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo
familiar.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF,
ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE,
repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Sentença reduzida aos termos do pedido. Termo inicial a partir do
ajuizamento da ação. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios
de juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade,
devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro
nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Assim, considerando que houve pedido
administrativo e que a parte havia implementado os requisitos necessários,
altera-se o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprova...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO PREENCHIDO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez/auxílio doença para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A documentação
apresentada, por si só, não comprova o efetivo labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.
6.Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO PREENCHIDO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez/auxílio doença para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A documentação
apresentada,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O autor não implementou o requisito temporal e a carência prevista na
Lei de Benefícios para a concessão do benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O autor não implementou o requisito temporal e a carência prevista na
Lei de Benefícios para a concessão do benefício.
3. Inversão do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos
termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
9. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária,
tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS, apelação da parte
autora e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2 Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação e
recurso adesivo prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2 Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Perfeitamente possível extrair, da leitura da sentença, que o benefício
concedido foi o de aposentadoria híbrida.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural em regime de economia familiar.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
6. Remessa necessária não conhecida. Preliminar de nulidade por omissão
quanto à espécie do benefício concedido rejeitada. Apelação provida
para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Perfeitamente possível extrair, da leitura da sentença, que o benefício
concedido foi o de aposentadoria híbrida.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural em regime de economia familiar.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº
1.369.165/SP).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INSS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE
BENEFICIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO
N° 20.910, DE 1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo alegado atraso
na concessão do benefício da aposentadoria ao autor, deve ser atribuída
ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e
materiais.
2. O art. 205 do Código Civil é exatamente o dispositivo legal que confere
legitimidade para a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
ao determinar que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor".
3. Ainda que assim não fosse, mesmo que se observasse o princípio da
isonomia, a base para sua aplicação é, justamente, o prazo quinquenal
de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que deve ser
considerado quando a fazenda pública, na hipótese o INSS, aciona o
particular. Precedentes do C. STJ.
4. Portanto, a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no
art. 205 do Código Civil, e sim o prazo quinquenal de que trata o art. 1º
do Decreto nº 20.910, de 1932.
5. Considerando que 15/09/2000, é o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional e que a ação foi proposta em 06/07/2006, ou seja, quase 6
(seis) anos depois, não há como não reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
6. Nega-se provimento à apelação do autor, para reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal e manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INSS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE
BENEFICIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO
N° 20.910, DE 1932. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo alegado atraso
na concessão do benefício da aposentadoria ao autor, deve ser atribuída
ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e
materiais.
2. O art. 205 do Código Civil é exatamente o dispositivo legal que confere
legitimidade para a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
ao determinar que...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ATRASADOS. DANO
MORAL. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pela demora no
crédito dos atrasados referentes à concessão do benefício da aposentadoria
do autor, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o
reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não
exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do
direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de
forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido
e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então,
superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. Ao contrário do que afirma o apelante, a comprovação do dano sofrido
é indispensável para a configuração da hipótese de indenização por
dano, como o próprio nome do instituto revela. O que, nas hipóteses de
responsabilidade objetiva se dispensa, é a comprovação da culpa, mas a
demonstração inequívoca do dano é indispensável e tem que ser feita de
forma inequívoca e inconteste.
5. Na hipótese dos autos, o autor não se desincumbiu do dever de comprovar o
dano sofrido o que inviabiliza, inclusive, que se siga na análise da efetiva
ocorrência do ato danoso e de seu nexo de causalidade com a conduta do
agente, pois, só há evento danoso se houver dano e só se analisa a conduta
do agente, se restar inconteste a ocorrência do evento danoso. Portanto,
não há que se falar em condenação no dever de indenizar por danos morais,
pela ausência de requisito inafastável, o próprio dano.
6. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar
a r. sentença, apenas e tão somente, para que se observe o disposto no
art. 12 da Lei nº 1060, de 1950, no mais, mantida a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ATRASADOS. DANO
MORAL. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pela demora no
crédito dos atrasados referentes à concessão do benefício da aposentadoria
do autor, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de
indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causal...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI
9.250/95 (ART. 33). RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELOS
BENEFICIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 561/CJF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial
nº 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou
a jurisprudência da 1ª Seção no sentido de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto
de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e também do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
2. Considerando que as contribuições vertidas pelos beneficiários no
período de vigência da Lei 7.713/88, as quais integram o benefício devido,
já foram tributadas pelo IRPF, sob pena de incorrer-se em bis in idem,
devem ser repetidas na proporção do que foi pago a esse título.
3. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária
é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
4. Condenação da União Federal nas custas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 4º,
do CPC/73.
5. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI
9.250/95 (ART. 33). RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELOS
BENEFICIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 561/CJF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial
nº 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou
a jurisprudência da 1ª Seção no sentido de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387721
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à inversão
da sucumbência.
2. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a cobrança do
Imposto de Renda sobre os benefícios pagos pela Fundação Cesp, considerando
as contribuições já tributadas pelo imposto de renda na fonte, declarando
tais rendimentos como isentos, bem como a restituição de todos os valores
recolhidos indevidamente desde a edição da Lei nº 9.250/95.
3. Os pleitos foram formulados por 5 (cinco) autores, a saber: Paulo
Sebastião Pieroni; Ricardo Garcia; Valmoci Pinto de Oliveira; Walternei
Aparecido Pizzi e Carlos Costa Filho, cujas respectivas aposentadorias
ocorreram nos anos de 1993; 2004; 1995; 2006 e 2002.
4. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo aos
autores Paulo Sebastião Pieroni e Valmoci Pinto de Oliveira, o direito de não
se sujeitarem à regra contida no art. 33 da Lei 9.250/95 e aos autores Ricardo
Garcia, Walternei Aparecido Pizil e Carlos Costa Filho, o direito de não se
sujeitarem ao Imposto de Renda sobre os resgates e rendimentos de benefícios
decorrentes de contribuições por eles efetuados à CESP, anteriormente
à vigência da Lei 9.250/95, a partir da vigência da Lei nº 7.713/88,
ou seja, entre 01.01.1989 a 31.12.1995, devendo a ré abster-se de exigir
da entidade a retenção na fonte desse imposto. Condenou, ainda, a União
Federal a restituir o valor do imposto indevidamente retido e recolhido pela
entidade de previdência, até o limite do valor recolhido antes da vigência
da Lei nº 9.250/95, cujo valor será apurado em execução de sentença.
5. O v. acórdão, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, para
determinar a restituição dos valores recolhidos a título de imposto
de renda durante a vigência da Lei nº 7.713/88, com observância da
prescrição quinquenal dos valores recolhidos anteriormente a 10/05/2006.
6. A União Federal embargou de declaração para afirmar que, ao reconhecer
a prescrição quinquenal, a decisão apenas favorece ao autor Carlos Costa
Filho que, por sua vez, não demonstrou qualquer contribuição anterior
a 2008 (fl. 80), de modo que a ação passa a ser totalmente improcedente,
portanto, a sucumbência deveria ser invertida.
7. No caso vertente, considerando as datas das aposentadorias dos demais
autores, eventuais valores recolhidos duplamente a título de imposto de
renda estariam fulminados pela prescrição. Já, em relação ao autor
Carlos Costa Filho, a restituição dos valores recolhidos indevidamente
restou postergada para a fase de execução de sentença.
8. Tendo em vista a sucumbência mínima da União Federal, condeno os
autores em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
que responderão em proporção, com fulcro no art. 20, § 4º c/c o art. 23,
do CPC/73.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à inversão
da sucumbência.
2. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a cobrança do
Imposto de Renda sobre os benefícios pagos pela Fundação Cesp, considerando
as contribuições já tributadas pelo imposto de renda na fonte, declarando
tais rendimentos como isentos, bem como a restituição de...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858654
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para
o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença,
com submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Termo inicial do benefício mantido. Requerimento administrativo (REsp
nº 1.369.165/SP). Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973 e
Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº
7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2.A parte autora não demonstrou incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à integral, nos termos do art. 201, §7º, I,
da Constituição da República.
8. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida
2. São requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Inexiste qualquer início de prova material do exercício da atividade rural
no período de 2002 a 2016 e os depoimentos testemunhais não foram capazes
de suprir tal lacuna temporal, de 14 anos, uma vez que foram genéricos
e imprecisos, inexistindo, portanto, prova robusta de que a autora tenha
desenvolvido o labor rural no período imediatamente anterior à data em
que completou a idade para aposentação.
3. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural
da apelada pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Inexiste qualquer início de prova material do exercício da atividade rural
no período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Inexiste qualquer início de prova material do exercício da atividade
rural no período de 1993 a 2010 e os depoimentos testemunhais não foram
capazes de suprir tal lacuna temporal, de 17 anos, uma vez que foram
genéricos e imprecisos, inexistindo, assim, prova robusta de que a autora
tenha desenvolvido o labor rural no período imediatamente anterior a data
em que completou a idade para aposentação.
3. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural
da apelada pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Inexiste qualquer início de prova material do exercício da atividade
rural no período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Inexiste início de prova material do exercício da atividade rural no
período de 2000 a 2014 e os depoimentos testemunhais não foram capazes
de suprir tal lacuna temporal, uma vez que foram genéricos e imprecisos,
inexistindo prova robusta de que a autora tenha desenvolvido o labor rural
no período imediatamente anterior a 2014, quando completou a idade para se
aposentar.
3. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural
da apelada pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Inexiste início de prova material do exercício da atividade rural no
período de 2000 a...