CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO FCVS. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é espécie
de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a
extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do
valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o
valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro,
quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor que, muitas
vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio contrato.
2. A liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor,
é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de
cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987,
à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 2.º da Lei nº 10.150/2000.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 20/12/1976 e prevê a
cobertura do saldo residual pelo FCVS.
4. Não procede a afirmação segundo a qual "o fato de ter havido a quitação
do saldo devedor pelo FCVS (...) não implica em carência superveniente,
tampouco representa que os autores estavam adimplentes com o contrato",
na medida em que a própria CEF reconhece a liquidação do contrato desde
20/12/2001.
5. A contribuição ao FCVS, nos contratos de mútuo habitacional que contam
com essa previsão, vem embutida no valor do encargo mensal. Assim, uma vez
adimplidas todas as parcelas existentes quando do prazo final contratado,
nos termos da Lei nº 10.150/2000, o mutuário faz jus à cobertura do saldo
devedor residual pelo FCVS. Precedente.
6. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de processo
extinto sem resolução de mérito, impende a aplicação do princípio da
causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda
ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas
daí decorrentes". Precedentes.
7. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes. Desse modo, é
inegável que, à época da propositura da demanda, o apelante encontrava-se
inadimplente com as obrigações decorrentes do contrato. Assim, em atenção
ao princípio da causalidade, deverá suportar os ônus da sucumbência.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO FCVS. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é espécie
de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a
extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do
valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o
valor da pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARADA ILEGITIMIDADE DE
PARTE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20 § 4º DO CPC/73. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- Considerando que uma das condições da ação não se encontra preenchida,
a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267 , VI, do Código de Processo Civil de 1973, é medida de rigor,
não merecendo reparos a r. sentença terminativa. Nesse passo, com a
declaração da ilegitimidade passiva do recorrente nos autos executórios e,
consequentemente, a ausência da necessária legitimidade e interesse para
o prosseguimento desses embargos, o Magistrado a quo, julgou-os extintos,
nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
II- É assente a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual, quando a
parte autora não tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter
o resultado útil que pretendia inicialmente com a propositura da demanda.
III- O § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 prevê
a condenação em verba honorária, nas execuções, embargadas ou não,
mediante apreciação equitativa do juiz. Pelo princípio da causalidade,
aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas
despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter
evitado a movimentação da máquina judiciária.
IV- Desta feita, considerando a baixa complexidade da causa, entendo razoável
a fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa devidamente
atualizado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
V- Apelo da União Federal parcialmente provido para reduzir os honorários
advocatícios para 5% do valor da causa devidamente atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARADA ILEGITIMIDADE DE
PARTE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. ART. 20 § 4º DO CPC/73. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- Considerando que uma das condições da ação não se encontra preenchida,
a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267 , VI, do Código de Processo Civil de 1973, é medida de rigor,
não merecendo reparos a r. sentença terminativa. Nesse passo, com a
declaração da ilegitimidade passiva do recorrente nos autos executórios e,...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A MÃO DE OBRA - LANÇAMENTO -
TERMO A QUO DA DECADÊNCIA - TÉRMINO DA OBRA - COMPROVAÇÃO - HABITE-SE
I - O prazo de decadencial para lançamento, ex-officio, das
contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos a
título de mão de obra na construção civil se conta da expedição o
habite-se.
II - Se o habite-se foi expedido em 21-11-1989, o lançamento deveria ter
sido feito até 31-12-1994, não em dezembro de 1999.
III - Antecedente jurisprudencial.
IV - Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A MÃO DE OBRA - LANÇAMENTO -
TERMO A QUO DA DECADÊNCIA - TÉRMINO DA OBRA - COMPROVAÇÃO - HABITE-SE
I - O prazo de decadencial para lançamento, ex-officio, das
contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos a
título de mão de obra na construção civil se conta da expedição o
habite-se.
II - Se o habite-se foi expedido em 21-11-1989, o lançamento deveria ter
sido feito até 31-12-1994, não em dezembro de 1999.
III - Antecedente jurisprudencial.
IV - Reexame...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora requer
o ressarcimento do valor referente ao benefício previdenciário da
competência de 09/2011, depositado na conta do segurado Nilton Francisco
Siqueira e sacado posteriormente ao seu falecimento.
II - O disposto na cláusula quinta, inciso II, alínea "x", do Contrato nº
38/2009, firmado entre as partes em 14/09/2009, com o objetivo de implementar
ações voltadas para o pagamento de benefícios do INSS estabelece que
o ressarcimento de valores indevidamente pagos somente seria devido pela
instituição financeira nos casos em que o pagamento indevido fosse de sua
responsabilidade, o que não ocorre in casu.
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73
(atual artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), motivo pelo
qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora requer
o ressarcimento do valor referente ao benefício previdenciário da
competência de 09/2011, depositado na conta do segurado Nilton Francisco
Siqueira e sacado posteriormente ao seu falecimento.
II - O disposto na cláusula quinta, inciso II, alínea "x", do Contrato nº
38/2009, firmado entre as partes em 14/09/2009, com o objetivo de implementar
ações voltadas...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que inexiste conduta ilícita da
instituição financeira a ser indenizada, vez que a CEF cumpriu o estabelecido
na cláusula terceira do Contrato por Instrumento Particular de Compra e
Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações a Alienação Fiduciária
- Carta de Crédito Individual - FGTS, que a autorizava a pagar o preço da
venda do imóvel diretamente à vendedora, a ré Cleide Iaquis dos Santos.
II - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73
(atual artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), motivo pelo
qual denota-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam.
III - Apelação desprovida.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que inexiste conduta ilícita da
instituição financeira a ser indenizada, vez que a CEF cumpriu o estabelecido
na cláusula terceira do Contrato por Instrumento Particular de Compra e
Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações a Alienação Fiduciária
- Carta de Crédito Individual - FGTS, que a autorizava a pagar o preço da
venda do imóvel diretamente à vendedora, a ré Clei...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMPOSTA PELA CUMULAÇÃO DE TAXA DE CDI E
JUROS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
4. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula o
pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios e custas processuais em
caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva,
vez que cabe ao magistrado - e não à instituição financeira - amparado
no princípio da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe
o Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não
foi inclusa na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a
atuação do magistrado singular. Deste modo, falta interesse jurídico à
parte recorrente.
5. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com
base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de
rentabilidade. Precedentes.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos.
7. Apelação provida em parte
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMPOSTA PELA CUMULAÇÃO DE TAXA DE CDI E
JUROS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julga...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE
2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). OCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOBRE
A RECEITA BRUTA OBTIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA ( FUNRURAL ). LEI 10.256/01. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO
GERAL. RE 718.874. TESE FIXADA. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a
decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde
o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma
específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se,
pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos
já afastados por aquela decisão.
II - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão,
é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeição.
III - A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação
jurídica tributária que legitime a exigência da exação incidente sobre
a receita bruta obtida com a comercialização da produção do empregador
rural pessoa física ( FUNRURAL ), sob a égide da Lei 10.256/2001 foi
reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual
de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874.
IV - A Corte Suprema, em 30.03.2017, por maioria, apreciando o tema 669
da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e
materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física ,
instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida
com a comercialização de sua produção".
V - Nos termos do artigo 985, I, c/c o artigo 1.040, III, ambos do Código de
Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos
ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
VI - Decisão monocrática reconsiderada. Manifestação de ofício quanto à
tese fixada no RE 718.874, em atenção ao artigo 1.022, parágrafo único,
inciso I, do CPC.
VII - Agravo interno prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE
2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). OCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOBRE
A RECEITA BRUTA OBTIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA ( FUNRURAL ). LEI 10.256/01. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO
GERAL. RE 718.874. TESE FIXADA. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO.
I - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a
decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde
o ônus da parte agravante em aduzir a sua...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - As partes firmaram Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida
de Contrato do SFH, sem Apólice Securitária - Mutuário ou Ocupante, em
15/04/2005, tendo a parte autora sido qualificada como ocupante do imóvel
localizado à Rua 26, nº 43, Bairro São Sebastião, Hortolândia/SP.
II - Ocorre que, no Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida
de Contrato do SFH, sem Apólice Securitária - Mutuário ou Ocupante,
firmado pela requerida em 10/01/2005, consta como devedores o Sr. Antônio
Fernandes Leite Filho e a Sra. Sônia Aparecida Cichetti Leite, na condição
de proprietários legítimos do referido imóvel.
III - Trata-se, em verdade, de 02 (dois) instrumentos de parcelamento de
dívida absolutamente distintos entre si.
IV - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73
(atual artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), motivo pelo
qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - As partes firmaram Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida
de Contrato do SFH, sem Apólice Securitária - Mutuário ou Ocupante, em
15/04/2005, tendo a parte autora sido qualificada como ocupante do imóvel
localizado à Rua 26, nº 43, Bairro São Sebastião, Hortolândia/SP.
II - Ocorre que, no Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida
de Contrato do SFH, sem Apólice Securitária - Mutuário ou Ocupante,
firm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - GIROCAIXA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 17/11/2005, para pagamento em 12 parcelas
mensais, sendo que o inadimplemento deu-se em 15/02/2006 (fls. 68), e a
ação foi ajuizada em 17/04/2008, antes do decurso do prazo prescricional
de cinco anos. A citação por edital dos réus foi efetivada em 25/05/2013
(fls. 442/443).
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observo que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes.
4. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - GIROCAIXA. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 17/11/2005, para pagamento em 12 parcelas
mensais, sendo que o inadimplemento deu-se em 15/02/2006 (fls. 68), e a
ação foi a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA RECONHECIDO NO QUE TANGE À COBRANCA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA
SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE.
1. De fato, com razão à CEF quanto à alegação de julgamento extra petita
em relação à cobrança da comissão de permanência sem cumulação com
correção monetária, juros remuneratórios, multa e/ou juros de mora,
tendo em vista que não houve pedido expresso nos embargos monitórios nesse
sentido.
2. Ressalte-se que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil,
a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao
princípio da adstrição do julgamento ao pedido, o que efetivamente não
se vê, no caso. Precedentes.
3. Merece, portanto, reforma a r. sentença para que seja afastada a nulidade
da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
4. Ainda que se entenda que o cálculo pela taxa de juros de longo prazo
- TJLP - implicaria capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de
11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros. Precedente obrigatório.
5. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
0,41666 (fl. 10). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
7. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Por outro aspecto, em relação à verba de sucumbência, o art. 85
do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença
deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios. Desse modo, em razão da sucumbência mínima
da CEF, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação dos embargantes
improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. JULGAMENTO
EXTRA PETITA RECONHECIDO NO QUE TANGE À COBRANCA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA
SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE.
1. De fato, com razão à CEF quanto à alegação de julgamento extra petita
em relação à cobrança da comissão de permanência sem cumulação com
correção monetária, juros remuneratórios, multa e/ou juros d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CND. DÉBITO SUSPENSO POR
DEPÓSITO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO TEMA. FALTA DE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- A questão da ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo -
DERAT/SP não será objeto de apreciação por esta corte, ante a ausência de
recurso da parte interessada, bem como porque seu reconhecimento é favorável
à fazenda e não pode ser reformado em sede de remessa oficial. De outro
lado, verifica-se que a impetrante manifestou sua falta de interesse
no prosseguimento do feito quanto ao pedido referente à inscrição
nº 80.7.11.029664-62, de modo que resta caracterizada a perda de objeto
relativamente ao tema, que implica a extinção do feito nos moldes do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e firmou orientação
jurisprudencial dominante no sentido de que a falta de entrega de
declaração (GFIP, DCTF, DIPJ) constitui obrigação acessória, cujo
descumprimento não legitima a recusa no fornecimento de CND, se ausente
a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Dessa forma,
somente após sua conversão em obrigação principal, com a imposição
de penalidade pecuniária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 113
do Código Tributário Nacional, é que, caso não satisfeita, poderá
obstar a emissão da referida certidão. Precedentes: REsp nº 1183944/MG,
rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/04/2010, DJe 01/07/2010;
REsp nº 1074307/RS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
j. 17/02/2009, DJe 05/03/2009, EDcl no AgRg no REsp nº 1037444/RS,
rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 19/11/2009, DJe
03/12/2009; EARESP nº 200800499411, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, j.03.12.2009. No caso dos autos, restou demonstrado que
a CDA nº 80.7.11.029664-62 está com a exigibilidade suspensa em razão
de depósito judicial do débito, bem como que a impetrante teve negada a
expedição de certidão de regularidade fiscal, em razão da ausência de
entrega da DIRF referente ao ano de 2014.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido relativo à CDA
nº 80.7.11.029664-62. Apelação e remessa oficial desprovidas no tocante
às demais matérias.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CND. DÉBITO SUSPENSO POR
DEPÓSITO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO TEMA. FALTA DE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- A questão da ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo -
DERAT/SP não será objeto de apreciação por esta corte, ante a ausência de
recurso da parte interessada, bem como porque seu reconhe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e
II, do CPC), uma vez que o recurso especial nº 1201993/SP teve afetação
datada de 25/10/2010, anteriormente, portanto, à vigência do novo código
de processo civil. Ademais, a determinação de suspensão é atinente ao
julgamento dos recursos especiais sobre a matéria.
- Constata-se dos fundamentos do decisum que a tese da defesa foi enfrentada
e motivadamente afastada, à luz de posicionamento do STJ.
- Os argumentos alusivos à exegese proposta pela recorrente, relativamente
aos artigos 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, 125, 135 e 174 do CTN não
têm o condão de alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos
fundamentos expostos.
- O efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência,
salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual
Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e
II, do CPC), uma vez que o recurso especial nº 1201993/SP teve afetação
datada de 25/10/2010, anteriormente, portanto, à vigência do novo código
de processo civil. Ademais, a determinação de suspensão é atinente ao
julgamento dos recursos especiais sobre a matéria.
- Constata-se dos fundamentos do decisum que a tese da defesa foi enfrentada
e motivadamente afastada, à luz de posicionamento d...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados
o reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada a
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil....
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - O intervalo de 01.11.1989 a 16.04.1990 deve ser mantido como comum, eis
que a exposição a intempéries, poeira, ruído calor, sem especificação
da respectiva intensidade, não permite o cômputo especial. Ademais, no
que tange ao pedido de enquadramento por categoria profissional de pedreiro,
cumpre ressaltar que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa
apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção
civil de "edifícios, pontes e barragens", não sendo esse o caso dos autos.
VIII - Mantido o cômputo especial dos interregnos de 13.08.1990 a 05.03.1997
e 19.11.2003 a 02.10.2006, bem como reconhecida a prejudicialidade do lapso
de 06.03.1997 a 18.11.2003, eis que o requerente esteve exposto a ruído em
patamares considerados como prejudiciais à saúde, de 80 dB até 05.03.1997
(Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
const...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. ENGENHEIRO CIVIL. GERENTE DE PROJETOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. A partir da descrição das atividades, tem-se que as funções de
gerente de projetos de engenharia e engenheiro civil são passíveis de
enquadramento legal na categoria de "engenharia - engenheiro de construção
civil", prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, até 28/04/95
(advento da Lei n° 9.032/95).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora provida em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. ENGENHEIRO CIVIL. GERENTE DE PROJETOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anterior...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A,
§5º. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça assentar entendimento de
que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ); a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas
no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos
contratos bancários não induz à substituição automática das normas do
Código de Processo Civil.
2. Nas hipóteses em que os embargos do devedor apresentarem por fundamento
excesso de execução, é ônus do embargante indicar, em sua petição
inicial, o valor que entende devido e instruí-la com a memória de cálculo
indicativo de tal valor, sob pena de rejeição liminar do incidente de
impugnação da execução (cfr. artigo 739-A, §5º, do Código de Processo
Civil, vigente à época dos fatos).
3. Sentença mantida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A,
§5º. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça assentar entendimento de
que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297/STJ); a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas
no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos
contratos bancários não induz à substituição automática das normas do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. POSSÍVEL
MODULAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo é
desnecessário aguardar seu trânsito em julgado. Precedentes. O efeito
vinculante não decorre do trânsito em julgado da decisão, mas, na verdade,
por exprimir qualificada ratio decidendi que, por imposição legal,
reivindica aplicação pelos demais órgãos jurisdicionais.
5. Eventual discussão sobre modulação dos efeitos, evento futuro e incerto,
não inviabiliza, em regra, a aplicação do precedente pelas instâncias
ordinárias, cabendo ao relator do recurso extraordinário a competência para
determinar, caso entenda necessário, novo sobrestamento em âmbito nacional.
6. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. POSSÍVEL
MODULAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada...
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. TRANSAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.124.420/MG, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que,
na esfera judicial, a renúncia aos direitos sobre que se funda a ação,
que discute débitos incluídos em parcelamento especial, deve ser expressa,
porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa
no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade
administrativa, fora do âmbito judicial. Assim, a extinção do processo,
nos termos do inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973,
somente é possível mediante prévia manifestação expressa de renúncia,
o que não se verificou nestes autos.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes". In casu, trata-se de embargos à
execução fiscal proposta para cobrança de IRPJ, relativo ao período
de 07/99, 04/2000 e 01/2002, de COFINS, referente à 05/99 a 07/99, 02/98,
06/98, 11/98 a 01/99 e 11/2001, e de PIS de 02/98 a 07/98 e 09/98 a 01/99
(fls. 32/62), originários de cessão de crédito rural à União, nos quais
a embargante alega a inexigibilidade dos tributos. Apresentada impugnação,
houve dilação probatória com produção de prova pericial. Posteriormente, a
exequente comunicou a realização de acordo com a executada para parcelamento
dos débitos executados e requereu a extinção do feito, que foi efetuado
pela sentença recorrida. Assim, foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento
da demanda, vez que à época da distribuição da ação executiva a dívida
objeto de transação era líquida, certa e exigível, de modo que, aplicados
os princípios da sucumbência e da causalidade, não há que se falar em
condenação da União ao pagamento da verba honorária. De outro lado, o
acordo celebrado administrativamente pelas partes acarretou a perda de objeto
da ação, ante a prática de ato incompatível com o interesse recursal,
razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos
moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. TRANSAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.124.420/MG, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que,
na esfera judicial, a renúncia aos direitos sobre que se funda a ação,
que discute débitos incluídos em parcelamento especial, deve ser expressa,
porquanto o preenchimento dos pressupostos para a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Quanto à alegação de necessidade de haver expressa menção aos
fundamentos e artigos constitucionais e legais para fins de prequestionamento,
ressalta-se que esta turma analisou a matéria relativa à redução
do empréstimo compulsório, à luz da legislação que tratou do tema
(4º da Lei nº 4.156/62, Leis nº 5.073/66, nº 5.824/72 e nº 7.181/83,
Decreto-Lei nº 644/69 e Decreto nº 68.419/71) e entendeu que a embargante
não faz jus ao benefício, porquanto não preencheu os requisitos legais.
- No tocante às afirmações de que i) o laudo pericial concluiu pela
comprovação de que o índice alcançado é de 3,09 com base na média
calculada no período, nos termos do artigo 54 do Decreto nº 85.321/80,
o que lhe assegura o direito à redução de 36,38% do empréstimo
compulsório instituído a favor da ELETROBRÁS; e de que ii) a embargada
não cumpriu a determinação de juntada de documentos, verifica-se que
a embargante pretende a reforma do julgado, a fim de que referido direito
seja reconhecido. Entretanto, o efeito modificativo almejado não encontra
respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo
535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma
Processual Civil de 2015).
- Aclaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Quanto à alegação de necessidade de haver expressa menção aos
fundamentos e artigos constitucionais e legais para fins de prequestionamento,
ressalta-se que esta turma analisou a matéria relativa à redução
do empréstimo compulsório, à luz da legislação que tratou do tema
(4º da Lei nº 4.156/62, Leis nº 5.073/66, nº 5.824/72 e nº 7.181/83,
Decreto-Lei nº 644/69 e Decreto nº 68.419/71) e entendeu que a embargante
não faz jus ao benefício, porquanto não preencheu...