CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO DA AUTORA EFETUOU SAQUES E
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos
do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo,
por tais razões, ser mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARIDO DA AUTORA EFETUOU SAQUES E
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
f...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/73, ATUAL ART. 1040, II DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº
10.522/2002. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- A execução fiscal foi proposta pelo IBAMA, fundada em dívida de natureza
não-tributária.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.343.591-MA, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 pela
sistemática do artigo 543 do Código de Processo Civil, firmou entendimento
no sentido de que o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, não
se aplicando às execuções fiscais de créditos das autarquias federais
cobrados pela Procuradoria Geral Federal.
- Tratando-se de execução fiscal de crédito de autarquia federal, como
no caso dos autos, não se mostra possível o arquivamento do feito, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
- Juízo de retratação, artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo
Civil/73, atual art. 1040, II do NCPC. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/73, ATUAL ART. 1040, II DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº
10.522/2002. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- A execução fiscal foi proposta pelo IBAMA, fundada em dívida de natureza
não-tributária.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.343.591-MA, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 pela
sistemática do artigo 543 do Código de Processo Civil, firmou entendimento...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 450380
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/73, ATUAL ART. 1040, II DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº
10.522/2002. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- A execução fiscal foi proposta pelo INMETRO, fundada em dívida de
natureza não-tributária.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.343.591-MA, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 pela
sistemática do artigo 543 do Código de Processo Civil, firmou entendimento
no sentido de que o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, não
se aplicando às execuções fiscais de créditos das autarquias federais
cobrados pela Procuradoria Geral Federal.
- Tratando-se de execução fiscal de crédito de autarquia federal, como
no caso dos autos, não se mostra possível o arquivamento do feito, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
- Juízo de retratação, artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo
Civil/73, atual art. 1040, II do NCPC. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/73, ATUAL ART. 1040, II DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº
10.522/2002. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- A execução fiscal foi proposta pelo INMETRO, fundada em dívida de
natureza não-tributária.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.343.591-MA, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 pela
sistemática do artigo 543 do Código de Processo Civil, firmou entendimen...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 450143
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO
PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao
regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo
Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o
entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais
têm a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Tal
entendimento é aplicável por analogia à espécie, na medida em que incide
o artigo 25 da LEF. Precedentes da 4ª Turma.
2. O art. 485, §1º, do novo Código de Processo Civil prevê que, nas
hipóteses do art. 485, II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falha, o que não foi realizado.
3. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO
PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao
regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo
Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o
entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais
têm a prerrogativa de ser pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que
em não dispondo a ora embargante da necessária atribuição para realizar
fiscalização no estabelecimento da autora, de rigor a anulação do Auto
de Infração nº 8201864132-0 e a declaração de insubsistência da multa
aplicada, por caracterizado o vício do ato administrativo em questão quanto
à competência, tornando-o nulo ab initio, independentemente da existência
de previsão legal para o exercício de atividade fiscalizatória.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atent...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO CADASTRO
BIN DO DENATRAN. ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/SP. PRETENSÃO ATENDIDA PELO JUÍZO
"A QUO". REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º, CPC/73. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 267, VI, CPC.
1 - Hipótese em que o autor ingressou com ação de obrigação de fazer em
face do DENATRAN e do DETRAN/SP com o fim de obter a correção do número
de chassi de seu veículo automotor, de modo a permitir-lhe realizar
seu licenciamento bem como a transferência de propriedade, restando sua
pretensão deferida pelo Juízo a quo.
2 - Remesa oficial que não se conhece, nos termos do art. 475, § 2º,
do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o valor inferior a
sessenta salários mínimos atribuído à causa.
3 - Extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO CADASTRO
BIN DO DENATRAN. ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/SP. PRETENSÃO ATENDIDA PELO JUÍZO
"A QUO". REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º, CPC/73. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 267, VI, CPC.
1 - Hipótese em que o autor ingressou com ação de obrigação de fazer em
face do DENATRAN e do DETRAN/SP com o fim de obter a correção do número
de chassi de seu veículo automotor, de modo a permitir-lhe realizar
seu licen...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONCESSÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- No tocante à assistência judiciária gratuita, a Carta Magna preceitua em
seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
- No caso em tela, o embargante afirmou na peça de interposição do recurso
de apelação que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Além
da declaração de pobreza (fl. 74), acostou cópia de Declaração de Ajuste
Anual - Imposto de Renda pessoa física - referente ao exercício de 2011,
no qual demonstra que não recebeu no referido ano calendário rendimentos
tributáveis e que não auferiu acréscimo patrimonial, desde o ano de 2009
(fls. 76/80).
- A parte apelada não impugnou o pedido formulado, deixando de se manifestar
quanto ao requerimento em suas contrarrazões.
- Por primeiro, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça se
pronunciou, acerca da possibilidade da formulação do pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do próprio
recurso, dispensando a necessidade de petição avulsa, quando não acarretar
prejuízo ao andamento processual. Precedente.
- Vencida a questão processual e não havendo nos autos prova inequívoca
da aplicação da hipótese prevista no referido artigo 7º, caput, da Lei
nº 1.060/50, há que ser concedido o benefício da assistência judiciária
gratuita ao apelante. Precedente.
- Quanto ao mérito do recurso, pretende o embargante o levantamento da
penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 8.162 no Cartório
de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, determinada no processo de
execução fiscal nº 830/1999, ao fundamento de tratar-se de bem de família.
- A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas
naquela Lei.
- Enuncia, ainda, o referido diploma legal que, para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata a Lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente
e, na hipótese de a unidade familiar, ser possuidora de vários imóveis
utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor
valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de
Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil, com o registro obrigatório
no ofício imobiliário da situação do bem, nos moldes dos artigos 1.711
a 1.722 do Código Civil.
- Dessume-se que pretendeu o legislador assegurar o direito social à moradia,
previsto na Constituição, em seu artigo 6º, para abrigo e proteção
familiar.
- Assim, a legislação confere proteção ao bem de família, impondo-se,
no entanto, a comprovação dessa condição.
- No caso dos autos, o embargante não logrou comprovar que efetivamente o
bem constrito nestes autos destina-se à sua moradia e de sua família.
- Ao contrário, mesmo intimado a produzir provas de sua alegação, deixou
o prazo transcorrer em in albis, não havendo como reconhecer, portanto,
esteja ele acobertado pela impenhorabilidade. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida, apenas, para conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONCESSÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO
RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- No tocante à assistência judiciária gratuita, a Carta Magna preceitua em
seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença, concedido em 9/2/07, tendo ajuizado a presente
demanda em 23/9/11, ou seja, antes do acordo judicial homologado na Ação
Civil Pública nº 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em
5/9/12. O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do
direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender
pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da
Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
II- A homologação de acordo na ação civil pública não é apta a
caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há
prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. A sentença proferida na
ação civil pública não tem o condão de prejudicar a tramitação das
ações individuais anteriormente ajuizadas.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença, concedido em 9/2/07, tendo ajuizado a presente
demanda em 23/9/11, ou seja, antes do acordo judicial homologado na Ação
Civil Pública nº 0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em
5/9/12. O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do
direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender
pertinentes ao caso conc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ANALISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 4º, DO CPC. NULIDADE DA CDA. MULTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS. QUESTÃO
PREJUDICADA, POIS JÁ APRECIADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA UNIÃO, PROVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO
ACOLHIDA.
1. No que tange à decadência para o fisco lançar o tributo, a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil, é pacífica em reconhecer que o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional para caso análogo aos dos autos,
é o primeiro dia do exercício seguinte em que ele poderia ter sido efetuado.
2. Dos autos, verifica-se que o Imposto de Renda cobrado refere-se a fato
gerador ocorrido no ano de 1996 (CDA de f. 4), portanto o termo inicial para
que o fisco procedesse ao lançamento se iniciaria em 01/01/1997, ocorre
que, houve a efetiva constituição do crédito tributário, através da
lavratura do auto de infração, sendo notificado o exequente em 02/04/2001
(CDA de f. 4), destarte, em data anterior ao término do prazo decadencial
que se daria a partir de 01/01/2002. Desta forma, os créditos tributários
em destaque não foram fulminados pela decadência.
3. No caso sub judice, a execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2007
(f. 2), após a vigência da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para
atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. Considerando que o executado foi notificado em 05/03/2007
(documento às f. 145) sobre o julgamento ocorrido no processo administrativo,
e que o despacho proferido na execução fiscal, determinando a sua citação
foi proferido em 16/10/2007 (f. 5), não decorreu o prazo prescricional
quinquenal.
4. Em razão da causa já se encontrar madura para julgamento, é o caso de
se avançar na cognição, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código
de Processo Civil, para analisar as questões formuladas pelo executado na
exceção de pré-executividade apresentada às f. 18-44.
5. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA (f. 3-4), uma vez que a mesma
contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada.
6. Em relação à multa de 75% (setenta e cinco por cento), não se
aplica a ela os princípios atinentes aos tributos, tendo em vista seu
caráter punitivo. Assim, não há se falar em confisco (precedentes deste
e. Tribunal).
7. O pedido formulado pelo executado, para que a presente execução
fosse suspensa até o julgamento final da ação declaratória de n.º
2007.61.03.002358-7, encontra-se prejudicado, pois o recurso de apelação
interposto pela União no referido processo, já foi julgado por este Tribunal,
através de decisão monocrática proferida em 26/10/2015, transitada em
julgado em 11/12/2015 (consulta ao Sistema Processual Informatizado deste
Tribunal). Na citada decisão, o recurso de apelação foi provido, no sentido
de que a indenização por horas trabalhadas, pagas aos funcionários da
Petrobrás, possui caráter remuneratório. Desse modo, não há se falar
em suspensão da presente execução, e tampouco não há qualquer análise
a ser feita em relação à natureza das verbas tributadas, pois a questão
já se encontra decidida e com trânsito em julgado.
8. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União,
providos. Declarada a inocorrência da prescrição do crédito
tributário. Prejudicada a análise referente à indenização por horas
trabalhadas. Exceção de pré-executividade, não acolhida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ANALISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 4º, DO CPC. NULIDADE DA CDA. MULTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS. QUESTÃO
PREJUDICADA, POIS JÁ APRECIADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA UNIÃO, PROVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO
ACOLHIDA.
1. No que tange à decadência para o fisco lançar o tributo, a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil, é pac...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928024
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA
REFORMA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, haja vista que
em nenhum momento em seu recurso de apelação, a ora embargante requereu
a redução dos honorários advocatícios fixados na r. sentença.
2. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos
128, 460 do Código de Processo Civil, e do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, que sustenta o artigo 515 do Código de Processo Civil,
é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita,
devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
3. Logo, como não foi requerida a reforma da r. sentença em relação aos
honorários advocatícios, não cabe sua análise nesse momento processual,
por se tratar de inovação em sede recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA
REFORMA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, haja vista que
em nenhum momento em seu recurso de apelação, a ora embargante requereu
a redução dos honorários advocatícios fixados na r. sentença.
2. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos
128, 460 do Código de Processo Civil, e do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, que sustenta o artig...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1338670
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação
de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da
peça inaugural visava somente à averbação de labor rurícola, sem registro
em CTPS, no intervalo de 20.04.1961 a 30.06.1978 e concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, ocorreu violação
das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a
atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados,
contudo desde que corroborados por prova testemunhal idônea. No caso dos
autos, a prova testemunhal confirmou o labor rurícola do autor genericamente
e por carecer de detalhes relativos aos períodos e locais onde a atividade
foi desenvolvido, é passível de ser reconhecido o labor rurícola apenas
no intervalo relativo ao único documento admitido como início de prova
material.
- Somados os períodos de labor rural e urbano, o autor não faz jus ao
benefício postulado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Sentença anulada e julgado parcialmente procedente o pedido, para
averbação de labor rurícola no ano de 01.01.1973 a 31.12.1973 e concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com
implemento do tempo necessário no curso da ação, nos termos do art. 462
do CPC de 1973.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação
de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da
peça inaugural visava somente à averbação de labor...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097445
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. AFASTADA
A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CAUSA MADURA
PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II,CPC. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos
do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015),
que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice
identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada, como na hipótese destes a autos.
- Anulação da r. sentença proferida pelo órgão judicante
singular. Aplicabilidade, à hipótese, do artigo 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que há condições de imediato julgamento da
causa.
- Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa em razão de ter sido
indeferido o pleito de realização de novas perícias médicas nas áreas
de ortopedia e cardiologia. A questão está preclusa, pois se denota que a
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.005163-1
(fls. 189/190) por esta E. Turma, que não restou recorrida e, assim está
acobertada pelo manto da coisa julgada, afastou a necessidade de realização
de tais perícias.
- Em que pese o autor ter carreado aos autos documentação nos qual está
qualificado como lavrador, que constitui início de prova material, assim
como as duas testemunhas ouvidas em Juízo terem afirmado que trabalhou na
lavoura como diarista e que o mesmo cessou as atividades por problemas de
saúde, não há comprovação do requisito da incapacidade laborativa para
a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial médico de 20/10/2009 (fls. 141/145) afirma que o autor
é portador de hipertensão arterial e lombalgia, entretanto, o jurisperito
conclui que não há incapacidade para o trabalho.
-Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial são do período
em que o autor exerceu atividade laborativa nas lides rurais, é o que se
extrai de seu depoimento pessoal em Juízo, corroborado pelos depoimentos
das testemunhas.
- O ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária
é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil (art. 333, inciso, I, CPC/1973). Assim sendo,
não há provas bastantes nos autos que possam corroborar a alegação
da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, ou de forma temporária, razão pela qual, não prospera o pleito
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Dado parcial provimento à Apelação para anular a r. Sentença.
- Julgado improcedente o pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. AFASTADA
A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CAUSA MADURA
PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II,CPC. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos
do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015),
que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice
identidade", ou seja, que haja identidade de p...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1692353
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO
DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. ART. 206, §3º, IV, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA SENTENÇA
EXTINTA. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente feito trata-se de ação de cobrança interposta pela Caixa
Econômica Federal com o objetivo de obter o ressarcimento de valores sacados
indevidamente pela parte ré de sua conta vinculada do FGTS. Com efeito,
o Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
2. Comprovada a situação em que o devedor paga quantia indevida ou superior
à devida por engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo o credor
restituir os valores que recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé.
3. De fato, a alegada ocorrência da prescrição da pretensão da parte
autora foi devidamente reconhecida pela sentença recorrida. Nos termos do
art. 206, § 3º, IV, do CC, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 3
(três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
4. Sem razão a apelante quanto ao pleito de aplicação do prazo
prescricional trintenário ao caso, nos termos da Súmula 210 do STJ, uma
vez que o cerne da questão diz respeito ao ressarcimento de enriquecimento
sem causa. Precedentes.
5. No caso presente, contudo, o termo inicial para contagem do prazo
prescricional não é a data do depósito do valor a maior e nem da data da
Informação da Contadoria Judicial, considerando que não houve a inércia
da CEF ao tomar conhecimento do equívoco, porquanto durante o curso da
execução tomou providências.
6. Veja-se que a requerente pleiteou o ressarcimento dos valores nos autos da
execução (processo n. 0203970-65.1996.403.6104), entretanto, foi proferida
sentença de extinção da execução nos termos do art. 794, inciso I,
do CPC, restando, portanto, indeferido.
7. Somente a partir da sentença que julgou extinta a execução, não sendo
cabível o pedido de ressarcimento naqueles autos, inicia-se a contagem
do prazo de (03) três anos para o ajuizamento do pleito de devolução do
valor depositado a maior. Precedentes.
8. Considerando que entre a data da publicação da sentença em 09/04/2012
e o ajuizamento da presente ação em 15/04/2013, ainda não transcorreu o
prazo de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO
DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. ART. 206, §3º, IV, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA SENTENÇA
EXTINTA. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente feito trata-se de ação de cobrança interposta pela Caixa
Econômica Federal com o objetivo de obter o ressarcimento de valores sacados
indevidamente pela parte ré de sua conta vinculada do FGTS. Com efeito,
o Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 486 DO
CPC/73. DESCABIMENTO. ATO NÃO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO
ANULATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 486 do Código de Processo Civil de 1973, ao dispor sobre a
possibilidade de ajuizamento de ação anulatória contra atos judiciais
que não dependem de sentença, não especificava o tipo de "ato judicial"
que se sujeitava à anulação.
2. Construção jurisprudencial passou a determinar o alcance da expressão,
definindo as hipóteses de cabimento da ação anulatória prevista no art. 486
do CPC/73, restringindo-a aos casos em que se busca a anulação de atos
judiciais de disposição de direitos ou meramente homologatórios. Precedentes
STJ.
3. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 966, §4º - diploma
correspondente ao art. 486 do código anterior - adequando-se à posição
sedimentada em doutrina e jurisprudência, ajustou a redação legal
dando maior clareza ao dispositivo: "§ 4º - Os atos de disposição de
direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo
e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no
curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."
4. À míngua dos pressupostos do art. 486 do CPC, incabível o manejo
de ação anulatória de ato judicial questionado. Na presente hipótese,
o ato praticado é de natureza absolutamente processual, de regularidade na
representação, insusceptível de impugnação nos termos da lei processual
civil.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 486 DO
CPC/73. DESCABIMENTO. ATO NÃO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO
ANULATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 486 do Código de Processo Civil de 1973, ao dispor sobre a
possibilidade de ajuizamento de ação anulatória contra atos judiciais
que não dependem de sentença, não especificava o tipo de "ato judicial"
que se sujeitava à anulação.
2. Construção jurisprudencial passou a determinar o alcance da expressão,
definindo as hipóteses de cabimento da ação anulató...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. INDEVIDA ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É faculdade do credor optar entre a compensação e o recebimento do
crédito mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Precedente
obrigatório.
2. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a lide
deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao princípio
da adstrição do julgamento ao pedido. Precedente.
3. Não há pedido de repetição de indébito deduzido contra a União,
nem mesmo considerando-se a integralidade da peça inicial, nos termos do
§ 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil.
4. Desse modo, a r. sentença proferida nestes autos é título executivo
judicial para embasar eventual ação autônoma de repetição de indébito,
se assim desejar o apelante, mas não para embasar a execução nos próprios
autos, por não se tratar de demanda de cunho condenatório.
5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. INDEVIDA ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É faculdade do credor optar entre a compensação e o recebimento do
crédito mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Precedente
obrigatório.
2. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a lide
deve ser julgada nos limites em que foi posta,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA
LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA
E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23/01/2014 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
1,9% ao mês (fls. 26). Não há nos autos nada que indique que se trata de
taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
10. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
11. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
13. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
14. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 40/410,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
15. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, vale ressaltar que,
não obstante a previsão contratual, não pretende a autora embargada a sua
cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão
dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA
LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA
E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerce...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVO
PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
4. Conforme supra explicado, há amortização negativa na hipótese em que
o valor da prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros. Pois,
neste caso, os juros remanescentes incorporam-se ao débito principal, de
forma que os novos juros incidem sobre o novo total, daí porque se diz que,
no caso, há incidência de "juros sobre juros". Tal situação, no caso
dos autos, foi identificada pela perícia contábil, às fls. 188/197 e
211/227. O perito contador verificou que "Ocorreu o anatocismo, somente nos
meses que não houve o pagamento dos juros" (fl. 194) e "[2.1.1. Os valores dos
juros trimestrais que excederam o valor de R$ 50,00 retornaram para o saldo
devedor, de forma que nos meses subsequentes incidiam juros mensais, e assim
está se cobrando juros sobre juros? Na espécia, o retorno do excedente se
caracteriza como AMORTIZAÇÃO NEGATIVA? (...)] Resposta positiva, conforme
informado na resposta ao quesito anterior, os juros que não foram cobertos
pelo valor de R$ 50,00, retornaram ao saldo devedor" (fl. 214).
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
6. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
7. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas.
8. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais
e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado exame da
matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no
débito em cobrança.
9. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de
três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado
da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de
juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais
decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o
artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao
credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo
ajustado contratualmente.
10. O art. 5º, V, "b", da Lei nº 10.260/2001 foi inserido pela Lei nº
11.552/2007 com a seguinte redação: "parcelando-se o saldo devedor restante
em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na
condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser
expedido pelo agente operador". A Lei nº 12.202/2010) deu nova redação ao
dispositivo, a saber: "parcelando-se o saldo devedor restante em período
equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante
na condição de financiado". Essa redação, todavia, já foi revogada
pela Medida Provisória nº 501/2010, convertida na Leiº 12.385/2011,
que acrescentou o art. 5º-A com a seguinte redação: "As condições de
amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por
meio de ato do Poder Executivo federal".
11. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 89/95 e dos aditamentos às fls. 96/98, 99/100 e 101/102. O sistema
de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula
16.§2ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse
sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer
ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. Considerando que o MM. Magistrado a quo não afastou a aplicação
da Tabela Price na amortização do débito, nada há de ser reformado quanto
a este tópico. Ocorre que o perito contador concluiu pela existência de
amortização negativa, o que deve ser afastado. O contrato fora firmado
em 05/11/2002 e, em sua cláusula 15ª, previu a capitalização mensal
dos juros (fl. 92). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é
vedada a capitalização mensal dos juros. Assim, a sentença também deve
ser reformada quanto a este tópico, a fim de afastar a capitalização dos
juros. À época da contratação, estava vigente a Medida Provisória nº
1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Contudo, conforme explicado, a
partir de 15/01/2010, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já
formalizados. Portanto, no caso dos autos, aplica-se, sobre o saldo devedor
a taxa de juros: (i) de 3,5% (três e meio por cento) ao ano, a partir
de 15/01/2010, e; (ii) de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano,
a partir de 10/03/2010. Não há óbice à cumulação da multa de mora,
estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato,
conforme cláusula 19.§2ª com a pena convencional, estabelecida em 10%
sobre o total do débito apurado na forma do contrato, conforme cláusula
19.§3ª, pois estes encargos possuem finalidades distintas. E não há
demonstração de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena
convencional em 10% sobre o total do débito apurado, conforme cláusula
19.§3ª do contrato. Prejudicado o pedido de afastamento da cobrança de
despesas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, previsto
na cláusula 19.§3ª, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes
valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo
de fls. 103/104. O vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula
20ª do contrato, não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância
com o artigo 333 do Código Civil. Não é possível aplicar a redação
do art. 5º, V, "b", da Lei nº 10.260/2001 dada pela Lei nº 12.202/2010,
pois esta redação sequer está em vigor atualmente.
11. Com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas
significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada
parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
12. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para: (i)
afastar a capitalização mensal dos juros; (ii) afastar a amortização
negativa; (iii) determinar a redução da taxa de juros para 3,5% (três
vírgula cinco por cento) ao ano no período de 15/01/2010 à 09/03/2010 e
para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano a partir de 10/03/2010;
além de o rateio das custas e despesas processuais e compensar os honorários
advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVO
PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Progr...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.269.570/MG.
- Pretende-se o direito de compensar valores recolhidos indevidamente a
título de contribuição ao PIS.
- Ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial interposto em face
do Acórdão proferido por esta Turma, o Exmo. Desembargador Federal Vice
Presidente desta Corte determinou retorno dos autos ao Relator, nos termos do
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, à vista do julgamento
do REsp nº 1.269.570/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 543-C do CPC.
- O prazo à compensação tributária, nos mesmos termos pleiteados nestes
autos, foi analisado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, à vista do
Recurso Especial 1.002.932/MG e, posteriormente novo entendimento foi firmado
pelo REsp 1.269.570/MG, este atualmente em vigor.
- Nos termos do referido precedente, "(...) para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, §1º, do CTN. (REsp 1.269.570/MG)."
- Tendo sido a presente ação ajuizada em outubro de 2002, portanto antes da
vigência da referida Lei, imperioso se reconhecer aplicável a prescrição
decenal.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Em relação à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524.
-No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia.
-Provimento à apelação da parte autora.
- Em Juízo de Retratação, e nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II,
do Código de Processo Civil, deve ser adotado o entendimento firmado no
Recurso Especial n. 1.269.570/MG, para adequar o Acórdão proferido e
reconhecer que a prescrição a ser adotada para o caso é a decenal e dar
provimento à apelação da impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.269.570/MG.
- Pretende-se o direito de compensar valores recolhidos indevidamente a
título de contribuição ao PIS.
- Ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial interposto em face
do Acórdão proferido por esta Turma, o Exmo. Desembargador Federal Vice
Presidente desta Corte determinou retorno dos autos ao Relator, nos termos do
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGOS
805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de executividade não possui regulamentação legal e é fruto
de construção doutrinária. O devedor que a opõe assume o risco de perder
o prazo de nomeação de bens penhoráveis (artigo 8°, caput, da Lei n°
6.830/1980), não fazendo jus à reabertura da oportunidade após a rejeição
do incidente. Embora a agravante tenha pedido a tramitação do incidente com
efeito suspensivo, o Juízo de Origem procedeu de forma distinta, sem que a
parte haja interposto qualquer recurso, inclusive embargos de declaração. O
procedimento evoluiu, alcançando um momento em que a oferta de bens à
execução já havia expirado. A indisponibilidade dos valores encontrados
em depósito bancário e aplicação financeira representa medida natural
(artigo 10 da Lei n° 6.830/1980).
2. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não
pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia
do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais
possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito. De qualquer
forma, a posterior apresentação de fiança bancária ou seguro garantia
está sob a análise do Juízo de Origem, que determinou a manifestação
da Agência Nacional de Saúde Suplementar e certamente ponderará todos os
aspectos da constrição, sobretudo a menor onerosidade.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGOS
805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de executividade não possui regulamentação legal e é fruto
de construção doutrinária. O devedor que a opõe assume o risco de perder
o prazo de nomeação de bens penhoráveis (artigo 8°, caput, da Lei n°
6.830/1980), não fazendo jus à reabertura da oportunidade após a rejeição
do incidente. Embora a agravante tenha pedido a tramitação do incidente com
efeito suspensivo, o Juízo de Origem procedeu de forma distinta, sem que a
parte haja interposto qualquer recurso, in...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589170