TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. HIGIDEZ. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. DECRETO-LEI
1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.
1. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria,
discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e,
portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/80, não restando afastada
a presunção de liquidez e certeza do citado título, sendo despicienda a
presença de demonstrativo de débitos.
2. O inconformismo da apelante no tocante de possível punição em dobro
na hipótese de incidência de multa moratória e juros moratórios não se
sustenta, não havendo ilegalidade na cumulação da cobrança de correção,
multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente
distintos. Deveras, a correção monetária apenas recompõe o valor da
moeda, ao passo que a multa de mora é penalidade pecuniária imposta ao
contribuinte que não efetua o pagamento dos tributos tempestivamente, enquanto
a incidência dos juros de mora é devida para propiciar a remuneração do
capital, em mãos do administrado por período superior àquele previsto na
legislação de regência, dada a inadimplência da carga tributária.
3. Quanto à multa, sua função é justamente penalizar o contribuinte
pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a
sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato
objetivo da mora. Insta observar que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu
por considerar inconstitucionais apenas as multas que ultrapassam o valor de
100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório,
pelo fato de que essa multa - exorbitante - fere o principio da razoabilidade,
considerando que há uma injusta apropriação estatal em face do patrimônio
do contribuinte, prejudicando a pratica da sua atividade profissional. Na
hipótese, a multa é da ordem de 20%; portanto, não há que se falar em
caráter confiscatório.
4. Não há qualquer ilegalidade quanto aos encargos de 20% previstos pelo
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Precedentes.
5. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
8. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
9. Realizada a citação pessoal em 01.03.1999 (fls. 78 - verso), considera-se
interrompida a prescrição quando do ajuizamento da Execução Fiscal, em
15.12.1998 (fls. 2 da Execução). Desse modo, verificou-se a prescrição
dos créditos reunidos sob os números 13.7.96.000088-26, 13.2.95.001091-44,
13.6.95.001968-01, 13.2.96.000189-65, 13.6.96.000305-06, 13.2.97.001693-45,
13.6.97.002787-47, permanecendo exigíveis os restantes, nos termos da
fundamentação.
10. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, incide à hipótese o
art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, verificando-se
a sucumbência recíproca. Assim, de rigor o afastamento da condenação da
embargante em honorários advocatícios.
11. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. HIGIDEZ. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. DECRETO-LEI
1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.
1. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria,
discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e,
portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/80, não restando afastada
a presunção de liquidez e certez...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, §2º DA
LEF. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO
QUINZENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO
AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.
1. Não incide, em relação aos créditos tributários, o previsto pelo
art. 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, pois aquele não prevalece sobre o
art. 174 do CTN, antes o contrário, padecendo parcialmente de vício de
inconstitucionalidade. Precedentes do STJ.
2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com
a entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Desse modo,
se não declarado o crédito, é considerada sua constituição definitiva
quando da data do vencimento. Corretamente declarado e não pago ou pago a
menor, considerada como de sua constituição definitiva a data da entrega
da declaração. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ.
3. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a
declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é
efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre
a constituição do crédito - ou seja, passível de decadência. Quanto
à contagem do prazo decadencial, ocorre uma subdivisão. Pacificou-se a
jurisprudência no sentido de que em caso de omissão ou erro quanto aos
valores declarados, incide o art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê prazo de
homologação de cinco anos a partir do fato gerador; em caso de ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, incidente o art. 173, I, do CTN, iniciado o
prazo no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que deveria ter
sido efetuado o lançamento. Precedentes.
4. Conforme prevê o art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considera-se realizada a intimação
quinze dias após a publicação do edital.
5. Considera-se que o ato de intimação por edital é praticado no primeiro
dia do prazo quinzenal - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 02.12.1996, vindo a se esgotar
em 16.01.1997. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto
pelo art. 160 do CTN, de forma que a constituição definitiva do crédito
ocorreu tão somente em 16.02.1997, devendo este ser considerado o termo a
quo prescricional.
6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
7. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
8. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
9. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em
16.02.1997, conforme mencionado. Ajuizada a presente Execução Fiscal em
15.01.1998, resultou malograda a tentativa de citação em sua modalidade
postal (fls. 7), determinando-se a suspensão do feito (fls. 8), do que foi
intimada a exequente, em 03.03.2000 (fls. 8 verso), vindo em 18.01.2001 a
requerer a citação por mandado no mesmo endereço inicialmente fornecido
e, posteriormente, por edital, se frustrada a nova tentativa. Apesar de
verificar-se morosidade por parte da máquina judiciária, a exequente por
sucessivas oportunidades restringiu-se a requerer a suspensão do processo
para realização de diligências (fls. 16, 21, 28, 35), apenas em 06.09.2007
requerendo a citação por edital (fls. 49).
10. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
11. Remessa Oficial improvida.
12. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, §2º DA
LEF. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO
QUINZENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO
AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.
1. Não incide, em relação aos créditos tributários, o previsto pelo
art. 8º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, pois aquele não prevalece sobre o
art. 174 d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO
AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. LC 118/05. ART. 219, §§1º E
4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. CITAÇÃO
DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A CITAÇÃO FRUSTRADA POR
CORREIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ. No caso em tela, porém, o crédito tributário veio
a ser constituído por Auto de Infração.
2. O crédito tributário foi constituído em definitivo em 14.05.1990,
sendo este o termo a quo do prazo prescricional, ocorrendo sua apuração por
meio do processo administrativo 10880.037875/89-21, iniciado em 12.10.1989
(fls. 130). Porém, conforme consta dos autos, a executada impugnou o
lançamento em 30.09.1992 (fls. 126), vindo a ser proferido julgamento
administrativo final apenas em 08.10.2001 (fls. 122) e sendo cientificada a
impugnante em 05.12.2001 (fls. 123); desse modo, configurou-se hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. Iniciado o prazo prescricional em 14.05.1990 e suspenso em 30.09.1992,
voltou a correr apenas em 05.12.2001. Por sua vez, a Execução foi ajuizada em
04.07.2002 (fls. 2); apesar de proferido o despacho citatório em 20.08.2002,
conforme mencionado, o ato citatório por via postal restou frustrado (fls. 7),
vindo a ser suspenso o curso do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80,
conforme despacho proferido em 10.09.2002 (fls. 8), intimando-se por mandado a
exequente em 02.10.2002 (fls. 10); em 01.04.2003 requereu a inclusão de Luiz
Garcia Gomes no polo passivo (fls. 12), o que foi deferido em 10.04.2003
(fls. 16), mas reconsiderado em 30.09.2004, em razão de não restar
demonstrada infração à lei, contrato social praticada pelo dirigente ou
excesso de poderes (fls. 18); no entanto, foi determinada a citação na
pessoa do responsável legal. De outro polo, observo que àquela data já
havia ocorrido a prescrição do crédito tributário. Não apenas o prazo
quinquenal havia se esgotado, considerando-se os períodos anterior e posterior
à reclamação relativa à impugnação do lançamento, como também há de
se considerar que a falência da empresa havia sido decretada em 11.03.1999
(fls. 142), portanto vários anos antes do próprio ajuizamento da Execução
Fiscal, cabendo à União Federal promover a citação na pessoa do síndico
da massa falida; porém, não praticou nenhum ato nesse sentido.
7. O art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45, revogado pela Lei. 11.101/05, assim
dispunha: "Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de
prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido". No mesmo
sentido dispunha o art. 134 do mesmo Decreto-Lei: "Art. 134. A prescrição
relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar
em julgado a sentença de encerramento da falência". Porém, a incidência
de ambos veio a ser incompatível com disposto pelo art. 187 do Código
Tributário Nacional, bem como em razão do texto constitucional vigente,
especificamente quanto à reserva da matéria à Lei Complementar, conforme
prevê o art. 146, III, "b", de nossa Carta Magna. Assim, inaplicável o
art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes.
8. Não promovida a citação do síndico da massa falida pela exequente e
não ocorrendo nova suspensão do prazo ou sequer atribuível à máquina
judiciária a desídia quanto à citação - portanto inaplicável a Súmula
106/STJ, verificou-se a prescrição.
9. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
10. Conforme Enunciado Administrativo 01/2016 editado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, entrou em vigor
em 18.03.2016, ao passo que na presente ação a sentença foi proferida em
24.03.2015, portanto ainda durante a vigência do Código de Processo Civil
de 1973.
11. Remessa Oficial improvida.
12. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO
AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. LC 118/05. ART. 219, §§1º E
4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. CITAÇÃO
DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A CITAÇÃO FRUSTRADA POR
CORREIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO
REPETITIVO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o tema
69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A questão, portanto,
foi submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação no julgamento do RE 574.706/PR.
2. Nos termos do artigo 985, I, c/c o artigo 1.040, III, ambos do Código de
Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos
ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
3. Conforme definiu o STF, o valor da referida exação, ainda que
contabilmente escriturado, não deve ser inserido no conceito de faturamento
ou receita bruta, já que apenas transita pela empresa arrecadadora, sendo,
ao final, destinado aos cofres do ente tributante.
4. Considerando que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta
prevista na Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao
PIS e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003, adotou o conceito amplo de receita bruta para fins
de apuração da base de cálculo, o fundamento determinante do precedente
deve ser aplicado para as contribuições previdenciárias substitutivas,
por imperativo lógico.
5. Observada a identificação dos fatos relevantes e que os motivos
jurídicos determinantes são aplicáveis ao caso concreto, impõe-se o dever
de uniformização e coerência da jurisprudência, nos termos do artigo 926,
do CPC.
6. As parcelas relativas ao ICMS, PIS e COFINS não se incluem no conceito de
receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da Lei n 12.546/2011,
assegurado o direito à compensação, nos termos fixados. Precedentes desta
E. Corte (AMS 00245703920154036100, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO,
Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 13/07/2017; AMS 00187573120154036100,
Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 12/05/2017; AMS 00148548520154036100, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO,
3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017).
7. Recurso de Apelação e remessa oficial (desprovidos).
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO
REPETITIVO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o tema
69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A questão, portanto,
foi submetida ao microssistema processual de formação de prec...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
4. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
5. No presente caso, o julgado rescindendo deixou de se pronunciar sobre
o documento de fl. 21, consistente na carteira de sócio do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Canindé/CE, datada de 01.11.1978, em nome do pai
da parte autora. Verificada a ocorrência de erro de fato.
6. A carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé/CE
não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar no período pleiteado.
7. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas
e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos
do art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015, considerando que,
sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido
formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO
PARA DESCONTO. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REVISÃO DO SALDO
DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. No caso dos autos, a inicial veio
instruída com o contrato de abertura de crédito rotativo assinado pelas
partes (fls. 14/19) e o demonstrativo do débito (fls. 24, 29, 34, 39,
44, 49, 54, 59 e 64), documentos que comprovam a utilização do crédito
concedido. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta é o instrumento
adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida, vez que presentes
os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 10/03/2005, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de
abertura de crédito rotativo de fl. 14/19 que nenhuma de suas cláusulas
previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco
consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa
mensal - aliás, no caso, sequer consta o percentual da taxa de juros anual,
mas somente da mensal -, de modo que não é possível presumir a pactuação
da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação
da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
5. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal exige a existência de má-fé
na cobrança excessiva. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança da capitalização, logo, não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 14/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi
celebrado em 10/03/2005, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de crédito rotativo de fl. 14/19 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos
termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo,
inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros
remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser reformada apenas para afastar a capitalização mensal
dos juros. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas no contrato não
ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao
recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora eventualmente já pagou a título
de encargos ilegais.
7. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de
sucumbência recíproca, deve ser mantida a determinação da sentença no
sentido de rateio das custas e compensação dos honorários.
8. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas para
afastar a capitalização mensal de juros, além de determinar o rateio das
custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto..
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO
PARA DESCONTO. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REVISÃO DO SALDO
DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO
DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR A SER NOMEADO PELO MAGISTRADO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução de
honorários advocatícios, na qual o juízo a quo indeferiu a penhora sobre
o faturamento da executada, ao fundamento de que a constrição pleiteada é
medida aplicável em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos,
além do que, na prática, não demonstra resultado eficiente.
- A penhora sobre percentual do faturamento estava prevista, à época em
que proferido o decisum agravado, nos artigos 655, inciso VII, e 655-A,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Verifica-se, assim, que tanto a lei processual civil anterior quanto a atual
estabelecem que o magistrado deve nomear depositário/administrador, a quem
cabe apresentar o plano de administração. Não é atribuição, portanto,
da exequente. Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da
agravada, medida excepcional que exige, conforme a jurisprudência pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, que o executado não possua bens ou,
se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o
crédito demandado e que o percentual fixado para a constrição não torne
inviável o exercício da atividade empresarial, além da citada nomeação
de depositário/administrador: (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
AgRg no REsp 919.833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011; AgRg no Ag 1161283/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
- No que tange ao esgotamento das diligências para busca de bens, o STJ
pacificou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia
referente à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens,
quando adotadas as seguintes medidas (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/12/2014). Aquela corte, inclusive, editou posteriormente a
Súmula nº 560 a respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran.(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015,
DJe 15/12/2015 - ressaltei e grifei)
- Tal entendimento quanto ao que caracteriza o exaurimento das diligências
pode ser aplicado, portanto, à situação em análise.
- In casu, foram efetivadas, também, buscas de veículos, de valores
depositados em instituições financeiras e de imóveis por meio do RENAJUD,
BACENJUD e DOI sem sucesso (fls. 165/168, 194/198 e 243/244), de modo que
está cumprido o pressuposto.
- A nomeação de administrador é, como visto, incumbência do magistrado.
- Acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora
sobre 5% do faturamento do devedor (AgRg no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
- Deve ser, portanto, dado parcial provimento ao recurso, considerado que
o pedido é de penhora de 10% do faturamento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reformar a decisão
e determinar a realização da penhora de 5% do faturamento da devedora,
com nomeação, pelo juízo a quo, de depositário/administrador que deverá
apresentar plano de administração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO
DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR A SER NOMEADO PELO MAGISTRADO.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução de
honorários advocatícios, na qual o juízo a quo indeferiu a penhora sobre
o faturamento da executada, ao fundamento de que a constrição pleiteada é
medida aplicável em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos,
além do que, na prática, não demonstra resul...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574097
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTIGO
174, CAPUT, DO CTN. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (ENTREGA DA DCTF) E O DESPACHO
CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil (STJ - RECURSO ESPECIAL - REsp 1120295 /
SP,2009/0113964-5 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 -
DJe 21/05/2010), pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos
sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Igualmente, a Corte Superior também já decidiu
a controvérsia em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp
999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,
DJe 10/06/2009), no sentido de que, como norma processual, a referida lei
complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação
da nova legislação, é o despacho citatório.
- In casu, o despacho que ordenou a citação foi proferido posteriormente à
vigência da LC 118/2005, em 22.10.2013, razão pela qual é o despacho que
ordena a citação da devedora que interrompe a prescrição. Frise-se que
essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos
do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição
tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo
146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido os seguintes precedentes do
Supremo Tribunal Federal: (RE 502648 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC
28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00998; RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886).
- No caso dos autos, o crédito tributário em cobrança refere-se
à CDA 80.4.13.031037-29 (declaração n.º 000003729412008001, PA
nº 13830500026/2013-55). Considerado que a constituição do crédito
tributário se deu com a entrega da declaração, em 30.04.2009, e que o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 22.10.2013,
não se verifica a ocorrência da prescrição do crédito tributário,
uma vez que entre essas datas não se passaram mais de cinco anos, conforme
exige o artigo 174, caput, do CTN.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTIGO
174, CAPUT, DO CTN. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (ENTREGA DA DCTF) E O DESPACHO
CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil (STJ - RECURSO ESPECIAL - REsp 1120295 /
SP,2009/0113964-5 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 -
DJe 21/05...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592733
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião das
razões do agravo de instrumento foram analisadas expressamente, notadamente
as atinentes aos artigos 135, inciso III, do CTN, 5º, incisos XXXV, LIV e
LV, e 93, inciso IX, da CF/88, 8º, 11, 370, 462, 489, §1º, 493, 276, 389 e
ss. e 1.022 do CPC, 4º da LINDB, 51, §1º, 421, 967, 968, §2º, 981, 1.033,
1.034, 1.036, 1.053 e 1.087 do CC, 32, inciso II, a, da Lei n.º 8.934/94,
40 do LEF e 134, inciso VII, do CTN e 174 do CTN e 40 da Lei n.º 6.830/80.
- Relativamente aos artigos 168, 168-A do CP e 2º, inciso II, da Lei n.º
8.137/90, constata-se que não foram suscitados nas razões do agravo de
instrumento e, assim, sob esses aspectos não houve omissão.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião das
razões do agravo de instrumento foram analisadas expressamente, notadamente
as atinentes aos artigos 135, inciso III, do CTN, 5º, incisos XXXV, LIV e
LV, e 93, inciso IX, da CF/88, 8º, 11, 370, 462, 489, §1º, 493, 276, 389 e
ss. e 1.022 do CPC, 4º da LINDB, 51, §1º, 421, 967, 968, §2º, 981, 1.033,
1.034, 1.036, 1.053 e 1.087 do CC, 32, inciso II, a, da Lei n.º 8.934/94,
40 do LEF e 134, inciso VII, d...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593658
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
15. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
16. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formu...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data
da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973
a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de
01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de
01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978,
02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981,
de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a
14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008; e, como contribuinte individual, de
01/5/2003 a 30/4/2005.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008
passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito,
causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado"
(tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a
inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o
demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008,
em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas.
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008)
e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de
trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída
(fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional
médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial
essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Consignou que "as patologias
vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As
patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade
laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram
esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56). Concluiu
pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que
requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando
que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir
em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada"
(tópico Comentários - fl. 57). Infere-se da prova pericial, portanto,
que a incapacidade laboral é parcial e permanente.
14 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro,
pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez,
atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço
físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que
é portador.
15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta
e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos
que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em
24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que
desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar. Nessa
senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do
requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos
da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então.
20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conheci...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE
DA EXCEÇÃO DO ART. 475, §2, DO CPC/73. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância da remessa necessária afastada. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/4/2007. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/4/2007) até a data da
prolação da sentença (06/4/2009) contam-se 24 (vinte e quatro) prestações
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 85/86, complementado às fls. 129/130,
elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 15/7/2008,
constatou-se ser a parte autora portadora de "transtorno de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com mielopatia" (resposta ao quesito n. 1
do INSS - fl. 129). Concluiu pela existência de invalidez definitiva para
o trabalho (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 129). No que se refere à
data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 18/9/2006
(resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 129).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, demonstra que a Autarquia Previdenciária reconheceu a condição
de segurado especial do demandante em 05/10/1987, de 01/8/1992 a 31/3/1994
e de 01/5/1994 a 31/8/1996. Além disso, o autor efetuou recolhimentos
previdenciários nos seguintes períodos: como segurado empregado, de
02/1/1976 a 24/1/1976, em 10/3/1976, em 05/11/1976, de 01/7/1977 a 04/3/1978,
em 13/7/1978, de 12/5/1979 a 26/7/1979, de 13/2/1980 a 01/3/1980, em 25/3/1980,
de 26/3/1982 a 25/6/1982, de 01/9/1998 a 23/9/1998, em 20/6/2000 a 08/2000,
de 01/11/2000 a 15/1/2002; e, como contribuinte individual, de 01/6/2003
a 30/6/2004, de 01/9/2003 a 30/11/2003, de 01/11/2003 a 30/11/2003, de
01/1/2004 a 31/1/2004, de 01/3/2004 a 31/3/2004, de 01/7/2004 a 31/7/2004,
de 01/8/2004 a 31/8/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/6/2005 a 30/6/2005
e de 01/3/2008 a 31/3/2008.
14 - Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
de fls. 110/113 revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 24/1/1994 a 05/5/1994, de 29/7/1997 a 30/11/1997, de
25/9/2006 a 20/4/2007 e de 17/5/2007 a 06/10/2007.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (18/9/2006)
e o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente de 25/9/2006
a 20/4/2007 (fl. 112), verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária
reconheceu não só a condição de segurado especial do demandante, mas
também o fato de que a incapacidade laboral eclodiu quando o autor estava
vinculado ao sistema.
16 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 18/9/2006. Nessa senda, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença anteriormente
concedido (20/4/2007 - fl. 112).
19 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE
DA EXCEÇÃO DO ART. 475, §2, DO CPC/73. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância da remessa necessária afastada. No caso,
houve condenação do INSS na...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO/OUTRAS
OBRIGAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.
1. O contrato de mútuo/outras obrigações pactuado entre as partes detém a
natureza jurídica de cédula de crédito bancário, tal como previsto pelo
artigo 585, II, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos,
já que observou os requisitos legais necessários à demonstração da
certeza e liquidez da dívida..
2. Nas hipóteses em que os embargos do devedor apresentarem por fundamento
excesso de execução, é ônus do embargante indicar, em sua petição
inicial, o valor que entende devido e instruí-la com a memória de cálculo
indicativo de tal valor, sob pena de rejeição liminar do incidente de
impugnação da execução (cfr. artigo 739-A, §5º, do Código de Processo
Civil, vigente à época dos fatos).
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO/OUTRAS
OBRIGAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.
1. O contrato de mútuo/outras obrigações pactuado entre as partes detém a
natureza jurídica de cédula de crédito bancário, tal como previsto pelo
artigo 585, II, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos,
já que observou os requisitos legais necessários à demonstração da
certeza e liquidez da dívida..
2. Nas hipóteses em que os embargos do devedor apresentarem por fundamento
e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O disposto no art. 85 do CPC/2015 não se aplica ao caso, porquanto a
sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo código. Tendo
em vista que a condenação em honorários de sucumbência decorre do
julgamento da pretensão formulada pela parte autora e está vinculado ao
ato inicial desta no processo, deve ser aplicada para sua fixação a lei
vigente à época do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio
da segurança jurídica.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O disposto no art. 85 do CPC/2015 não se aplica ao caso, porquanto a
sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo código. Tendo
em vista que a condenação em honorários de sucumbência decorre do
julgamento da pretensão formulada pela parte autora e está vinculado ao
ato inicial desta no processo, deve ser aplicada para sua fixação a lei
vigente à época do ajuizamento da ação, sob pena d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela
ré, que, no período de 11/11/2003 a 06/05/2004, foi subtraída da conta
poupança da parte apelante de nº 013-00108713-2, mantida na agência
da ré nº 0312, a importância de R$ 3.500,00. A parte autora nega a
autoria dos saques efetuados em sua conta e afirma que, em maio de 2004,
ao verificar o saldo existente na sua conta, percebeu que este era inferior
ao que deveria ser. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de
contestar tais fatos e, ainda, não logrou comprovar que os saques impugnados
pelo correntista foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações das agências
em que foram realizados os saques impugnados e não há dúvidas que cabe às
instituições bancárias manter sistemas de gravações a fim de proteger
os clientes de fraudes. Ocorre que a CEF, intimada pelo MM. Magistrado a
quo a apresentar tais gravações, informou não mais possui-las (fl. 140).
5. Ademais, verifico que a narrativa da parte autora é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 3º D.P. de Itú/SP
(fl. 51), e com o depoimento pessoal realizado durante a fase instrutória
(fl. 151).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento. Há, portanto, verossimilhança na argumentação
inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira,
sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação
do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990):
STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
7. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), indevidamente sacados da conta da
apelante.
8. Desse modo, o saque indevido decorrente de fraude no serviço bancário
é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação
aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo
para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que o simples
saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista
a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Aliás,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência de saques
indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano
moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista
é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de
angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
ressarcimento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
e ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DEFERIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta a parte afirmar que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família, não
sendo exigível a apresentação de comprovantes, a menos que da inicial
se extraia a plena possibilidade do custeio processual, o que não se pode
inferir de plano, fato em que o magistrado pode exigir comprovação do
estado de miserabilidade.
2. Assim, dá-se efetivo cumprimento à Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXIV, que prevê que o Estado prestará a assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em função da não
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito. O artigo 330 do Código de Processo
Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar
a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
5. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
7. No caso, os contratos não previram expressamente a incidência desse tipo
de remuneração, razão por que não se admite a capitalização mensal dos
juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária.
8. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
9. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
10. As normas do Código Civil admitem o cômputo de juros moratórios, os
quais não se confundem com os remuneratórios, já que objetivam compensar
o credor pela privação temporária de seu capital.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DEFERIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta a parte afirmar que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família, não
sendo exigível a apresentação de comprovantes, a menos que da inicial
se extraia a plena po...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNAÇÃO CAIXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HIPÓTESES
LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PROVIDO.
1. Tem-se por descabida a extinção do processo motivada pela inércia
processual da autora, nos casos em que não reste configurada a paralização
imotivada do processo por prazo superior a um ano, tampouco abandono da causa
por mais de trinta dias (artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil,
vigente na época dos fatos).
2. Mostra-se inviável a extinção do feito, sem exame do mérito,
ante a ausência de pressupostos necessários para a constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não ser oportunizado
à instituição financeira diligenciar para indicar o endereço correto da
parte devedora, local em que seria possível sua citação, para integrar
a lide.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNAÇÃO CAIXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HIPÓTESES
LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. RECURSO PROVIDO.
1. Tem-se por descabida a extinção do processo motivada pela inércia
processual da autora, nos casos em que não reste configurada a paralização
imotivada do processo por prazo superior a um ano, tampouco abandono da causa
por mais de trinta dias (artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil,
vigente na época dos fatos).
2. Mostra-se inviável a extinção do feito, sem exame do mérito,
ante a ausência de press...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. No caso, a data de vencimento da última parcela foi 29/07/1998 e o
ajuizamento da ação deu-se em 14/01/2008, muito depois do decurso do prazo
prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I do CC.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento públic...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COISA
JULGADA. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC/IBGE. INCIDÊNCIA EX OFFICIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil,
atribuiu-se à sentença declaratória também eficácia executiva, de modo
que cabe ao contribuinte optar pela modalidade de liquidação do título
executivo. Entendimento consagrado na Súmula 461, do Superior Tribunal de
Justiça e no julgamento do REsp 1.114.404/MG (1ª Seção, relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 01/03/2010), julgado sob a sistemática do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
2. Decorre do princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado, que se
dispense na devolução do indébito o mesmo tratamento que o contribuinte
teria se se encontrasse na posição de devedor de tributo (art. 89, da Lei
n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.129/95).
3. A correção monetária é matéria de pública e, por isso é possível
a inclusão ex officio de expurgos inflacionários nas liquidações de
sentença proferidas em ações que versam sobre compensação e repetição
do indébito tributário.
4. Os coeficientes aplicáveis para a correção dos valores objeto de
execução judicial são ORTN/OTN até dezembro/91; IPC/IBGE nos meses de
janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%, respectivamente); BTN de
março/89 a fevereiro/90; IPC/IBGE março/90 a fevereiro/91; INPC/IBGE
de março/91 a novembro/91; IPCA-e em dezembro/91; UFIR de janeiro/92
a dezembro/95; e, taxa SELIC, com exclusividade, a partir de janeiro/96
(REsp n. 1.112.524/DF, julgado na sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COISA
JULGADA. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC/IBGE. INCIDÊNCIA EX OFFICIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil,
atribuiu-se à sentença declaratória também eficácia executiva, de modo
que cabe ao contribuinte optar pela modalidade de liquidação do título
executivo. Entendimento consagrado na Súmula 461, do Superior T...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
DE ANÚNCIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.013, § 4º, do
CPC. CONSTITUCIONALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Não efetuado o lançamento, tampouco realizado o pagamento, tem a
autoridade fazendária o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito,
para constituir o débito, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
2. Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436:
a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a
quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010).
3. Realizada a constituição do crédito tributário por meio da lavratura
de auto de infração, adota-se como termo inicial da fluência do prazo
prescricional a data da notificação do contribuinte.
4. A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho
que determina a citação.
5. Não se verificado o decurso do prazo quinquenal entre constituição dos
créditos e o despacho citatório, devem ser analisadas as demais questões
suscitadas no feito, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC
6. Constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncio, instituída
pela lei municipal paulista nº 13.474/2002, assegurada pelo entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal. (Precedentes: RE 216207/MG, AI 618150/MG,
AI 581503/MG).
7. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que "a imunidade
tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a
impostos, não alcançando as taxas." (RE 424.227/SC; RE 364.202/RS).
8. Quanto ao reconhecimento pelo C. STF de que a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos- - ECT é prestadora de serviços públicos, tal fato não tem
o condão de afastar sua natureza de pessoa jurídica de direito privado,
previsto pelo artigo 44 do Código Civil, pouco importando a natureza da
atividade desenvolvida.
9. A legislação tributária deve ser interpretada literalmente, quando
dispõe sobre outorga e isenção, conforme o disposto pelo artigo 111,
inciso II, do Código Tributário Nacional, o que tornaria cabível a
cobrança da taxa em comento.
10. Apelação provida. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
DE ANÚNCIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.013, § 4º, do
CPC. CONSTITUCIONALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Não efetuado o lançamento, tampouco realizado o pagamento, tem a
autoridade fazendária o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito,
para constituir o débito, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
2. Na hipót...