PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO. DANO
MORAL. PENSÃO. CULPA. JUROS. EXECUÇÃO.
1 - O pai do recorrido, empregado da apelante, faleceu em 11.03.1982, em
razão de explosão ocorrida no estabelecimento respectivo, com soterramento
dos trabalhadores.
2 - Não há falar em consubstanciação da prescrição, haja vista que a
presente ação foi ajuizada em 01.10.1998 (art. 177 do Código Civil de
1916; analogicamente, Súmula nº 39/STJ) e que o termo inicial do prazo
foi em 08.02.1986, data em que o autor completou dezesseis anos (art. 169,
I, c/c o art. 5, I, do CC/1916).
3 - Inexiste também necessidade de reunião de outras demandas indenizatórias
relativas ao sinistro, com base na conexão, considerando que já há
sentença prolatada nos presentes autos (Súmula nº 235/STJ).
4 - A Súmula nº 229 do STF tornou-se desatualizada desde o advento da Lei
nº 6.367/1976.
5 - Quem obtém vantagens com o desempenho de atividades que expõem a risco
bens alheios deve, outrossim, arcar com a mitigação das externalidades
correspondentes.
6 - Adicionalmente, como a recorrente foi negligente na aquisição e
manutenção do maquinário utilizado, fica obrigada a reparar o dano
(art. 159 do CC/1916).
7 - O proprietário do edifício responde pelos danos que resultarem de
sua ruína quando esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse
manifesta (art. 1.528 CC/1916).
8 - Indenização por dano moral e pensão alimentícia arbitradas em patamar
consideravelmente inferior a casos jurisprudenciais símiles, não havendo
alegar onerosidade excessiva.
9 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem
a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
10 - Inviabilidade da execução pelo rito dos precatórios (art. 173, §1º,
II, da CF).
11 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO. DANO
MORAL. PENSÃO. CULPA. JUROS. EXECUÇÃO.
1 - O pai do recorrido, empregado da apelante, faleceu em 11.03.1982, em
razão de explosão ocorrida no estabelecimento respectivo, com soterramento
dos trabalhadores.
2 - Não há falar em consubstanciação da prescrição, haja vista que a
presente ação foi ajuizada em 01.10.1998 (art. 177 do Código Civil de
1916; analogicamente, Súmula nº 39/STJ) e que o termo inicial do prazo
foi em 08.02.1986, data em que o autor completou dezesseis anos (art. 169,
I, c/c o art. 5, I,...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO RÉU
CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. OBRA PÚBLICA INACABADA. ARTS. 10, XI, E 11, II, DA LEI Nº
8.429/92. DANO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA NA
PARTE EM QUE CONDENA O RÉU ÀS DEMAIS PENAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
1. O réu foi condenado nos termos dos arts. 10, XI, e 11, II, ambos da
Lei nº 8.429/92, por ter celebrado, no exercício de mandato de prefeito de
Viradouro/SP, Convênio nº 316/97 com o Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP, para obtenção de verba (R$ 95.290,00) para construção
do ginásio poliesportivo, orçando a obra em R$ 160.000,00. A Municipalidade
deveria aportar R$ 64.710,00, mas terminou contratando sem dispor de recursos
para tanto, apenas para obter a verba federal. Não obstante, contratou com a
segunda colocada na licitação, a Construtora Sudano Ltda., por R$ 215.866,33
(mais de 35% além do valor orçado), que concluiu apenas 43% da obra,
pois foi utilizado material desnecessariamente mais caro que o necessário
(gestão antieconômica). Por fim, foram prestadas contas inexatas, afirmando
ter sido concluído 50%, e posteriormente, 66% da obra. Com o descumprimento
do convênio e a não prestação de contas finais, a Municipalidade deveria
restituir a verba federal aportada, o que não ocorreu e gerou sua inscrição
como inadimplente, impedindo-a de receber repasses voluntários de outras
esferas de governo. Foram impostas as seguintes sanções: a) a restituição
à União da quantia de R$ 95.290,00 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa
reais); b) pagamento de multa civil à União equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do montante indicado no item acima; c) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 3 (três) anos; d) proibição de contratar com a
administração pública ou dela receber incentivo fiscal ou creditício.
2. Apelação do réu conhecida. Desnecessária a reiteração das razões
recursais após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
contrária, o qual não alterou a conclusão do julgamento anterior.
3. Inexistência de litispendência ou coisa julgada em relação a ação
ajuizada pelo Município, perante a Justiça Estadual. A ação ajuizada pelo
Município de Viradouro somente poderia ter por objeto o ressarcimento do
prejuízo suportado pela própria Municipalidade. Diferentes são a causa
de pedir e o pedido na presente ação, em que se busca a reparação do
dano sofrido pela União Federal, sendo de rigor o prosseguimento do feito.
4. Preliminares rejeitadas.
5. Ato de improbidade administrativa configurado, nos termos dos arts. 10,
XI, e 11, II, da Lei nº 8.429/92. A modalidade de ato ímprobo que
importa em prejuízo ao erário, prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92,
prescinde da demonstração de enriquecimento ilícito do agente público. A
utilização total da verba disponível na obra a que se destinava não exime
de responsabilidade o agente se restar comprovada a má utilização desses
recursos, decorrente de conduta tipificada na Lei como ímproba. Aliás, no
caso em apreço, apenas as verbas federais foram empregadas na obra, e não
a totalidade dos recursos previstos, não tendo o Município cumprido com a
sua parte no convênio, o que só enfraquece a defesa do apelante. No mais,
não restam dúvidas acerca da prática de ato ímprobo pelo réu, que de
maneira dolosa celebrou convênio com autarquia federal para a construção de
ginásio poliesportivo no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
contratando a realização da obra em valor muito superior, R$ 215.866,33
(duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três
centavos), deixando de cumprir o seu dever de prover os recursos necessários
para complementar a quantia repassada pelos cofres federais e, por fim,
dando causa à interrupção da obra, que aguarda conclusão, deteriorando-se.
6. Penas de ressarcimento mantida no valor fixado pelo juízo a quo. A Lei nº
8.429/92 assegura o ressarcimento integral do dano ao erário, que no caso dos
autos se refere à quantia repassada pela União ao Município de Viradouro.
7. Impossibilidade de condenação do réu às demais penas previstas
no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, em
razão da prescrição. Inicialmente, o feito foi extinto com fundamento
na prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). O recurso de
apelação interposto pelo Parquet foi provido a fim de que se prosseguisse
com a pretensão de ressarcimento ao erário, a qual é imprescritível. O
juízo a quo fez interpretação equivocada do provimento concedido por
esta E. Corte e procedeu à apreciação dos demais pedidos formulados pelo
Parquet, os quais já haviam sido alcançados pela prescrição. Nulidade
parcial da sentença.
8. O Ministério Público Federal requer a condenação do réu ao pagamento
de indenização por dano moral coletivo, sustentando que com a sua má
conduta o réu acabou por macular a reputação da União e da Prefeitura
Municipal de Viradouro perante a sociedade local, inspirando a crença popular
da prevalência de interesses particulares dos próprios agentes públicos,
em detrimento do interesse público. Considerando a participação da União
nos fatos narrados tão somente como financiadora de parte da obra, não se
verifica dano à sua reputação diante da inexecução parcial do projeto,
sendo certo que a parte que lhe competia foi devidamente cumprida e nenhuma
responsabilidade pelo descumprimento fora-lhe injustamente atribuída. Quanto
à reputação da Prefeitura Municipal perante a sociedade, a questão
refoge o objeto da presente ação, especialmente diante do ajuizamento
de ação própria perante a Justiça Estadual, como anteriormente
mencionado. Inocorrência de dano moral coletivo.
9. Não restou caracterizada a prática de nenhuma das infrações previstas
no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973 a autorizar a condenação
do Parquet ou do réu por litigância de má-fé.
10. Apelações desprovidas. Sentença anulada, de ofício, na parte em que
condena o réu às demais sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO RÉU
CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. OBRA PÚBLICA INACABADA. ARTS. 10, XI, E 11, II, DA LEI Nº
8.429/92. DANO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO RÉU. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NU...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que resta
evidenciada a natureza de prestação de serviço nos contratos de resseguro
e retrocessão, visto que seu objeto não se limita à garantia de um risco em
potencial, tal como defendido pela impetrante, mas envolve também a análise
individualizada de tal risco bem como a administração do próprio contrato,
de modo que legítima e constitucional a exigência da COFINS-Importação
e do PIS-Importação sobre os prêmios de resseguro e retrocessão emitidos
pela impetrante para seguradoras domiciliadas no exterior.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição al...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO
PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A impetrante ajuizou a presente ação mandamental objetivando
a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CND), ao
fundamento de que os débitos que impedem a expedição da certidão de
regularidade fiscal são inexistentes, sendo o único óbice à sua emissão
a existência de erro formal no preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF, exercício de junho de 2015,
em face da qual se apresentou DCTF retificadora.
IV - Houve emenda da petição inicial, na qual a impetrante alterou o pedido
inicial para que fosse determinado à autoridade coatora a restituição dos
valores pagos indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25. Juntou
comprovante de pagamento do débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no
valor de R$ 27.576,25 (fl. 156), constante do relatório fiscal.
V - Assim, por ocasião da emenda da inicial (fls. 148/155), requereu a
impetrante/embargante a "Concessão da segurança pleiteada com a expedição
de ofício à autoridade coatora determinando a restituição dos valores pagos
indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154). Ocorre
que, quando da interposição de seu recurso de apelação, sustentou seu
direito à compensação do referido valor, restando configurada a inovação
do pedido, vedada em sede recursal, motivo pelo qual esta Turma não conheceu
desta parte do recurso, consoante jurisprudência das nossas Cortes Regionais.
VI - Especificamente, quanto à afirmação da embargante de que pleiteou a
compensação do valor que alega ter recolhido indevidamente, com o objetivo
tão somente de expedição da CPEND (fls. 156), é de se frisar, novamente,
que, apesar de constar genericamente na petição de aditamento da inicial,
como se observa à fl. 150, que era "necessário o aditamento da inicial para
que a Impetrante possa se restituir e compensar desses valores recolhidos
sem a devida necessidade", a impetrante/embargante requereu tão somente a
"Concessão da segurança pleiteada com a expedição de ofício à autoridade
coatora determinando a restituição dos valores pagos indevidamente a
título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154).
VII - Cediço que, consoante o disposto no art. 293, de antigo CPC, vigente à
época da prolação da sentença recorrida, que estabelece a exigência de
interpretação restritiva do pedido, o pleito da embargante foi devidamente
analisado pelo MM. Juízo "a quo", utilizando-se do pedido determinado e
certo contido na emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e Tribunais Regionais.
VIII - Na hipótese vertente, houve a apresentação de DCTF retificadora
(fls. 100/136), a fim de corrigir o erro de preenchimento em DCTF anterior
alegado pela impetrante. Contudo, não se evidencia da documentação que
a correção realizada eliminou o saldo devedor constante de fl. 31, razão
pela qual, por ora, é tido como devido ou a maior. De fato, embora conste
do Relatório de Situação Fiscal a apresentação de manifestação de
inconformidade (fl. 31), não foi juntado aos autos documento reconhecendo
o crédito do impetrante. Assim, considerando-se a ausência de prova pré-
constituída acerca do crédito em debate, é de rigor o indeferimento do
pedido de restituição, mormente no âmbito do mandado de segurança.
IX - Cediço que o mandado de segurança não é a via adequada especificamente
para o pedido de restituição, uma vez que este visa produzir efeito meramente
patrimonial, que poderia ser alcançado em ação de cobrança. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
X - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque
restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados,
sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser
acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
IX - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XI - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO
PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringe...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219,
§2º, DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS FATOS, C. C. O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO
CIVIL, DE 2002. RECURSO PROVIDO.
1. Se o ajuizamento da ação executiva se deu dentro do interregno de 5
(cinco) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos do
Código Civil, não se justifica a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de motivos alheios à vontade do credor (CPC, artigo 219,
§2º).
2. Prescrição afastada.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219,
§2º, DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS FATOS, C. C. O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO
CIVIL, DE 2002. RECURSO PROVIDO.
1. Se o ajuizamento da ação executiva se deu dentro do interregno de 5
(cinco) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos do
Código Civil, não se justifica a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de motivos alheios à vontade do credor (CPC, artigo 219...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. PENA CONVENCIONAL, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Desnecessária a prova pericial, pois as questões tratadas nos autos
constituem matéria de direito, a teor do artigo 330, do Código de Processo
Civil de 1973, bem como não lhe cabe municiar as partes de provas, sob pena
de violação dos princípios da isonomia e imparcialidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
3. A intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo
que a aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão
automática do ônus da prova.
4. As normas do Código Civil admitem o cômputo de juros moratórios, os
quais não se confundem com os remuneratórios, já que objetivam compensar
o credor pela privação temporária de seu capital.
5. É legal a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária nos contratos celebrados após a edição da Lei
n. 8.177/91. Súmula 295, do Superior Tribunal de Justiça.
6. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica
capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai,
apenas, sobre o saldo devedor.
7. Até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e parâmetros de
atualização monetária e juros previstos no contrato. Após, de se aplicar
os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão
apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte
Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
8. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRICE. PENA CONVENCIONAL, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Desnecessária a prova pericial, pois as questões tratadas nos autos
constituem matéria de direito, a teor do artigo 330, do Código de Processo
Civil de 1973, bem como não lhe cabe municiar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I,
DO CPC. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO
DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
1. A discussão posta nos autos diz com a possibilidade de outorga,
aos apelantes, de termo de quitação de contrato de mútuo habitacional
vinculado ao SFH, não obstante o instrumento contratual tenha sido assinado
por terceiro que, junto dos apelantes, pactuou contrato particular de cessão
de direitos com sub-rogação. Desse modo, a pretensão dos autores volta-se
contra a CEF, já que é a instituição financeira credora quem detém a
seu favor a garantia hipotecária e, sendo assim, a única com legitimidade
para figurar no polo passivo da presente demanda.
2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
3. Se o contrato originário não conta com previsão de cobertura do
saldo devedor pelo FCVS, a anuência da instituição financeira mutuante
é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer a revisão das condições ajustadas. Precedente obrigatório.
4. No caso dos autos, o contrato de mútuo foi firmado entre George Wagner
Ribeiro Seabra e a CEF, em 04/09/1984, e não conta com previsão de
cobertura do saldo devedor pelo FCVS. Em 24/10/1986, a dívida hipotecária
foi sub-rogada a Sílvio Notário e Maria Cristina dos Santos Notário,
sem expressa anuência da CEF
5. O precedente dotado de força vinculante trata especificamente da
legitimidade do cessionário para a propositura de ação em que se postula
a revisão contratual. Esse não é o caso dos autos, tendo sido a demanda
ajuizada com o escopo de condenar a ré à outorga do termo de quitação,
com o consequente cancelamento da hipoteca, a fim de que seja reconhecida
a propriedade dos apelantes sobre o imóvel objeto do financiamento.
6. A própria ré reconhece que o contrato encontra-se liquidado. Uma vez
extinta a obrigação pelo adimplemento integral, nenhum prejuízo advém
à instituição financeira credora do fato de as prestações terem sido
pagas por terceiro.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Demanda julgada procedente,
na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I,
DO CPC. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO
DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
1. A discussão posta nos autos diz com a possibilidade de outorga,
aos apelantes, de termo de quitação de contrato de mútuo habitacional
vinculado ao SFH, não obstante o instrumento contratual tenha sido assinado
por terceiro que, junto dos apelantes,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JSUTIÇA:
DEFERIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS:
CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, ante a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para o
adiantamento das despesas processuais e a ausência de fundadas razões para
o indeferimento do pedido.
2. A r. sentença expressamente deixou de conhecer do pedido atinente à
devolução da diferença do valor de venda dos imóveis, ao fundamento de
que a questão não fora ventilada na petição inicial, mesmo após seu
aditamento. Posteriormente, em sede de embargos, os ora apelantes apontam o
julgado de omisso e contraditório, porque não examinou a questão do direito
à restituição das diferenças havidas do valor da venda dos imóveis.
3. A insistência na discussão de temas superados revela uma conduta desleal
e afrontosa ao MM. Juízo a quo, cujo escopo só pode ser o de retardar o
desfecho da lide.
4. A oposição de embargos manifestamente protelatórios, porque absolutamente
infundados e contrários ao bom senso, deve ser coibida com a aplicação da
penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil,
não se tratando de faculdade do magistrado.
5. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando
impossibilitada sua redução.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JSUTIÇA:
DEFERIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS:
CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, ante a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para o
adiantamento das despesas processuais e a ausência de fundadas razões para
o indeferimento do pedido.
2. A r. sentença expressamente deixou de conhecer do pedido atinente à
devolução da diferença do valor de venda dos imóveis, ao fundamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MANUTENÇÃO
DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA QUE AUTORIZA O DESCONTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA
COM OUTROS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De fato, com razão à CEF quanto à alegação de julgamento ultra petita
em relação à nulidade da cláusula décima terceira do contrato celebrado
entre as partes, tendo em vista que não houve pedido expresso na exordial
nesse sentido. Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento
ultra petita, uma vez que não se pode olvidar que o pedido delimita a ação
e, portanto, vincula o julgador àquele objeto.
2. Ressalte-se que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil,
a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao
princípio da adstrição do julgamento ao pedido, o que efetivamente não
se vê, no caso. Precedentes.
3. Merece, portanto, reforma a r. sentença para que seja afastada a nulidade
da cláusula contratual décima terceira que prevê a possibilidade de
desconto de até 30% das verbas rescisórias trabalhistas para o pagamento
do empréstimo.
4. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
5. Com efeito, as Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça
já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência,
uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
6. Por outro lado, é possível o cálculo da comissão de permanência com
base na taxa de CDI, divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil, como
previsto na Cláusula Décima Primeira (parágrafo primeiro) do contrato
(fl. 18).
7. Nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 294,
é lícita a comissão de permanência porque a taxa é determinada pelo
mercado, e não ao arbítrio da instituição financeira. O papel do BACEN,
no caso, é apenas de recolher as informações e proceder ao cálculo da
média, e não determinar ou arbitrar a taxa.
8. Na hipótese dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a
cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela
composição da taxa de CDI e acrescida de taxa de rentabilidade de até 10%
(dez por cento) (fl. 18). Destarte, ainda que afastada a potestatividade
da Cláusula Décima Primeira (Parágrafo Primeiro), faz-se necessária a
exclusão, dos cálculos, da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto, não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Portanto,
irreparável a r. sentença neste tópico.
9. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
10. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente
da não realização de prova pericial contábil, na medida em que
referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por
questões eminentemente de direito, objeto de julgamentos representativos
de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
11. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em
trâmite, impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo
5o. da MP 2.170-36/01. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
12. Todavia, o instrumento contratual juntado aos autos não revela ter
havido estipulação nesse sentido, não se podendo concluir que haveria
capitalização. Com efeito, não há nenhuma cláusula que se refira à forma
de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo,
entendo que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
13. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento,
é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de
má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas
inequívocas. Precedentes.
14. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida, tampouco de forma dolosa, resta afastada a
aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
15. Não se pode conhecer do pedido quanto à vedação da cumulação da
comissão de permanência com outros encargos, ante a falta de interesse
recursal da autora, tendo vista que a r. sentença recorrida julgou nesse
sentido.
16. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Em
razão da sucumbência recíproca, deve ser mantida a verba honorária tal
como fixada na sentença.
17. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Preliminar
da parte autora afastada e, no mérito, apelação da autora parcialmente
provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MANUTENÇÃO
DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA QUE AUTORIZA O DESCONTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA
COM OUTROS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPRESSÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS...
CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
INCABÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR
TERCEIRO QUE FURTOU CARTÃO MAGNÉTICO E PAPEL COM A SENHA ANOTADA. INSCRIÇÃO
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA DÍVIDA DAÍ DECORRENTE. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1.As alegações do apelante no sentido de que pessoas que se identificaram
como agentes da Secretaria de Saúde teriam adentrado a sua casa com a
finalidade declarada de medir a pressão arterial dos habitantes e, à
vista do seu cartão magnético, furtaram-no junto com um papel em que a
senha estava anotada não se reveste da necessária verossimilhança para
autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, eventual
apresentação das imagens de segurança pela CEF, tal como requerido pela
parte, pouco teria a esclarecer os fatos narrados nos autos, uma vez que
qualquer pessoa poderia efetuar a contratação do empréstimo em questão
mediante o uso de cartão e senha, seja quem o furtou, seja um terceiro da
confiança do cliente agindo com a sua autorização.
2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de
culpa. Não obstante, a responsabilidade civil da instituição financeira
não é integral, havendo excludentes previstas na legislação consumerista.
3.No caso dos autos, o apelante deu causa à constituição da dívida em
comento ao permitir a entrada de pessoas estranhas em sua residência, deixar
seu cartão magnético em local visível e, especialmente, manter sua senha
anotada junto ao cartão, tudo a evidenciar sua culpa exclusiva no evento e,
em consequência, afastar qualquer responsabilidade civil da CEF, sendo,
portanto, devida a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
4.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
INCABÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR
TERCEIRO QUE FURTOU CARTÃO MAGNÉTICO E PAPEL COM A SENHA ANOTADA. INSCRIÇÃO
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA DÍVIDA DAÍ DECORRENTE. CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1.As alegações do apelante no sentido de que pessoas que se identificaram
como agentes da Secretaria de Saúde teriam adentrado a sua casa com a
finalidade dec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião das
razões do agravo de instrumento foram analisadas expressamente, notadamente
as atinentes à responsabilização do sócio que promove a extinção da
empresa e à não ocorrência da dissolução irregular da devedora (empresa
de pequeno porte) ainda que sem o pagamento do passivo tributário, nos
termos dos artigos 9º, caput e §5º, da LC n.º 123/2006, c.c. os artigos
124, inciso II, 128 e 134, inciso VII, 135, inciso III, do CTN, 1.033,
1.036, 1.102 e 1.103, do CC, 123 e 204 do CTN e 3º, parágrafo único,
da LEF, conforme trecho que destaco: "A extinção da microempresa ou da
empresa de pequeno porte sem a quitação dos tributos devidos, destarte,
é uma faculdade concedida aos sócios e administradores. No entanto, uma
vez encerrada, com a existência de obrigações tributárias pendentes,
é gerada a responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares,
dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos
fatos geradores (artigo 9º, caput e §5º, da LC n.º 123/2006, c.c. os
artigos 124, inciso II, 128 e 134, inciso VII, do CTN). No caso dos autos,
a devedora se enquadra no regime da microempresa e o seu distrato social foi
realizado em 08.07.2010 (fls. 75/76), sob o regime anterior às alterações
promovidas pela LC n.º 147/2014, o que em nada altera a responsabilidade
solidária, que já era prevista no artigo 9º da LC nº 123/2006. Porém,
ainda que a exequente fundamente o seu pedido de redirecionamento na
solidariedade das pessoas físicas, certo é que deve ser corroborada pelas
situações do aludido inciso III do artigo 135 do CTN. Nesse sentido:
(AI 00215406520124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2015; AI 00306493520144030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/07/2015). O distrato social não exime a devedora do cumprimento
de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida,
a obrigação subsiste e pode ser cobrada (artigos 1.033, 1.036, 1.102 e
1.103, do CC, 123 e 204 do CTN e 3º, parágrafo único, da LEF). Contudo,
não foi comprovada pela exequente nenhuma causa estabelecida no artigo 135,
inciso III, do CTN, para a responsabilização dos sócios gestores, que
procederam ao encerramento de maneira regular e deram a devida publicidade a
esse ato. Saliente-se que a diligência realizada por oficial de justiça, em
26.06.2014 (fl. 43), na qual foi constatada que a devedora não se localizava
mais em seu endereço é posterior ao registro do distrato na Junta Comercial
e, assim, não tem o condão de presumir o encerramento ilícito da empresa
executada. Por fim, saliente-se que o mero inadimplemento de tributo não
é causa para o redirecionamento da execução fiscal, a teor da Súmula
nº 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
e entendimento dessa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº
1.101.728/SP, representativo de controvérsia (REsp 1101728 /SP - 1ª Seção -
rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 11/03/2009, v.u., DJe 23/03/2009). (...)"
- Relativamente aos artigos 50, 1.038, 1.052, 1.080, 1.102, e 1.108 do
CC, 4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80, e 10 do Decreto n.º 3.708/1919,
constata-se que não foram suscitados nas razões do agravo de instrumento e,
assim, a ausência da análise dessas questões não implica omissão.
- Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins
de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação
da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de
prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião das
razões do agravo de instrumento foram analisadas expressamente, notadamente
as atinentes à responsabilização do sócio que promove a extinção da
empresa e à não ocorrência da dissolução irregular da devedora (empresa
de pequeno porte) ainda que sem o pagamento do passivo tributário, nos
termos dos artigos 9º, caput e §5º, da LC n.º 123/2006, c.c...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590597
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO
ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. VERBA SUCUMBÊNCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expedição, à vista
do disposto nos artigos 151, inciso V, e 206 do Código Tributário Nacional.
- A ordem de penhora está legalmente prevista e o é perfeitamente
possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. No caso dos autos,
a requerente deu em caução créditos decorrentes do Processo nº 96.16760-5,
que tramitou perante a 15ª Vara Federal no Distrito Federal. Evidencia-se que,
nos termos dos precedentes mencionados, não atende à ordem de preferência
legal, bem como são ilíquidos e incertos, pois não tem como se saber
quando serão recebidos efetivamente, de forma que a recusa da fazenda não
pode ser tida por imotivada. Assim, ante a ausência de garantia do juízo
executivo de forma antecipada, não é possível a expedição de certidão
de regularidade fiscal, de modo que é de rigor a improcedência do pedido,
sob este fundamento.
- Estabelecida a improcedência do pedido, faz-se necessária a inversão do
ônus da sucumbência. A questão da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em sede de cautelar já foi objeto de análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, que reconheceu o seu cabimento, desde que configurada
a litigiosidade, que ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, considerados
o valor atribuído à demanda (R$ 124.663.138,80), o trabalho realizado e a
natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973, a apelada deve ser condenada ao pagamento da verba honorária,
fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois propicia
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Decisum contrário à jurisprudência colacionada. Juízo de retratação
efetuado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973. Apelação e remessa oficial providas. Pedido improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. CPD-EN. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO
ANTECIPATÓRIA INTEGRAL. VERBA SUCUMBÊNCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
- A questão relativa à expedição de certidão positiva de débito com
efeitos de negativa (CPD-EN), requerida após o vencimento da obrigação
tributária e antes do ajuizamento da execução fiscal, foi decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.123.669/RS,
representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que,
garantido o juízo de forma antecipada, é possível sua expe...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO - CREDUC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À
PROPOSITURA DA AÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES
NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Sem razão à apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto
para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial
a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
2. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 31/08/2006
(fls. 24) e o ajuizamento da ação deu-se em 26/03/2008, muito antes do
decurso do prazo prescricional, mesmo que se aplique o disposto no artigo 206,
§ 5.º, I do CC.
3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora e as planilhas de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória.
4. Documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura da
presente ação, dessa forma, restam afastadas as alegações de falta de
prova escrita e de prévia notificação da embargante.
5. Cumpre lembrar que, não obstante a relevante finalidade social
do CREDUC, não se trata de recursos entregues sem contrapartida, nem
tampouco graciosamente. Ao contrário, a legislação de regência prevê
expressamente que o valor financiado deve ser pago, acrescido de juros,
e inclusive o oferecimento de garantias.
6. No caso dos autos, observa-se não haver qualquer irregularidade ou
ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando
a ré contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do
inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com
valores diferentes dos contratados, devendo ser respeitado o princípio do
pacta sunt servanda.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO - CREDUC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À
PROPOSITURA DA AÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES
NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Sem razão à apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto
para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial
a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
2. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 31/08/2006
(fls. 24) e o ajuizamento da...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA. AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO
DE PARCIALIDADE/INTERESSE NA CAUSA: NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo INSS contra sentença
que julgou procedente o pedido de pensão por morte, na qualidade de
companheira de servidor público civil, "para condenar o réu a implementar
a pensão estatutária devida à autora pelo falecimento de seu companheiro
Francisco de Assis Dias de Andrade, a partir da data do requerimento
administrativo (14.01.2002 - fls. 132), com o pagamento dos valores legalmente
devidos desde tal data, compensando-se prestações eventualmente já pagas,
corrigidos com a utilização do Provimento nº 26, do E. Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, e incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, a
contar da citação", com fundamento no artigo 269, I, CPC. Concedida a tutela
antecipada para determinar a implantação da pensão estatutária. Condenado
o réu nas custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o
valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
2. Agravo retido rejeitado: a oitiva de testemunhas - irmã e cunhado
do Sr. Francisco - integrantes do núcleo familiar do servidor e,
consequentemente, da suscitada companheira deste não tem o condão,
necessariamente, de trazer parcialidade aos depoimentos, porque a questão
posta nos autos, de pedido de pensão formulada por companheira acarreta
a necessidade de demonstração desta condição. Pertinente e adequada
a colheita de testemunho de pessoas próximas ao casal, dentre elas, as
integrantes do núcleo familiar.
3. Preliminar de nulidade do feito. Litisconsórcio passivo necessário
com a União: com o advento da Lei n. 11.457/2007, os cargos da Carreira de
Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos Quadros de
Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e transformados em
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos seus
artigos 8º e 10. Tratando-se, na hipótese dos autos, de ação ajuizada
em 10.02.2004, há responsabilidade do INSS para a demanda.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça,
a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela
vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do servidor ocorreu
em 31.12.2001, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90.
5. Incumbe à autora/apelada demonstrar a convivência em união estável
com o Sr. Francisco de Assis Dias de Andrade, a fim de fazer jus à pensão
por morte estatutária.
6. No intuito de comprovar a convivência, a apelada Janete ajuizou
precedentemente a "Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de
Fato pela Relação de Conviventes", perante a 4ª Vara Cível da Comarca
de Campinas/SP, processo nº 3319/2001, culminando na sentença parcial
procedência "para o fim de declarar reconhecida a existência de união
estável entre Janete Romero Saquete e Francisco de Assis Dias de Andrade,
no período compreendido entre o ano de 1978 até o falecimento deste,
ocorrido em 31 de dezembro de 2001".
7. A prova das declarações de imposto de renda nos anos de 1992, 1993 e 1994,
preenchidas de próprio punho por Francisco, revela que ele se autodenominava
companheiro de Janete, a qual constava como sua dependente. Consignou Francisco
seu estado civil "6-outros", referindo-se a companheiro, pois descartou ser
solteiro, casado ou viúvo.
8. O próprio servidor Francisco admite a convivência marital, por ato
inequívoco, de sua vontade, declarando de próprio punho nos Ajustes Anuais
dos anos de 92, 93 e 94 a existência de companheira e dependente Janete.
9. As testemunhas disseram que Janete e Francisco viveram maritalmente na
residência por mais de vinte anos, onde possuía quarto do casal, que ele
a sustentava, nunca a deixou trabalhar, sendo muito ciumento.
10. Não bastassem as declarações do imposto de renda anos 1992, 1993 e 1994
- preenchidas de próprio punho por Francisco -, nos anos seguintes, de 1997
a 2002, Janete também constou como cônjuge nas declarações de imposto de
renda (campo "CPF do cônjuge"), já em formulário preenchido em computador.
11. Digno de nota também o pedido formulado por Francisco, de "Inscrição
de Dependente ao GEAP", em 1994, onde afirma "viver há mais de 10 anos
maritalmente com Janete Romeiro Saquete".
12. A impugnação do apelante à prova testemunhal, aduzindo viciada pelo
manifesto interesse da irmã de Francisco, Sra. Maria da Glória Dias de
Andrade Corbet, e do cunhado de Francisco, Sr. Darius Augustus Corbet,
no deslinde da causa, é vencida pela prova documental, plena e cabal da
existência de união estável.
13. A ausência de indicação da companheira como dependente nos assentos
funcionais do servidor falecido, para fins de recebimento de pensão, não é,
por si só, circunstância apta a excluir a possibilidade da pensão. Assim,
ausente a designação prévia da companheira como beneficiária, necessária
a demonstração da convivência marital por outros elementos, o que restou
comprovado no presente caso.
14. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
15. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
16. Preliminar de nulidade rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelação
e Reexame Necessário parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA. AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO
DE PARCIALIDADE/INTERESSE NA CAUSA: NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo INSS contra sentença
que julgou procedente o pedido de pensão por morte, na qualidade de
companhei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO
CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. PENA CONVENCIONAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente
da não realização de prova pericial contábil, na medida em que
referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por
questões eminentemente de direito, objeto de julgamentos representativos
de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
6. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que o apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
7. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8. Todavia, o instrumento contratual juntado aos autos não revela ter
havido estipulação nesse sentido, não se podendo concluir que haveria
capitalização. Com efeito, não há nenhuma cláusula que se refira à forma
de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo,
entendo que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
9. Não há como acolher a pretensão do autor, ora apelante, relativa à
devolução em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela
CEF, visto que a dívida exigida pela ré foi reconhecida por sentença. Muito
embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário que
a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição
financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes.
10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida, tampouco de forma dolosa, resta afastada a
aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. A as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596.
12. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
13. Nessa senda, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade
no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas ou desoneração dos encargos administrativos, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14. No contrato em questão, uma vez inadimplente a parte autora, como
devedora, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição
do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome
em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão
legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência
pode haver a inscrição da parte.
15. A inclusão da apelante confessadamente devedora no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
16. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo
decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a
comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedentes.
17. Com efeito, as Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça
já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência,
uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja
cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
18. Por outro lado, é possível o cálculo da comissão de permanência
com base na taxa de CDI, divulgada pelo BACEN - Banco Central do Brasil,
como previsto na Cláusula Décima Primeira do contrato (fl. 240). O fato
de a taxa CDI ser calculada pela CETIP - Central de Custódia e Liquidação
de Títulos, entidade privada constituída pelas instituições financeiras,
não afasta a aplicação da Súmula 294/STJ.
19. Na hipótese dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a
cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela
composição da taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade de até 10%
(dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento)
ao mês (fl. 240).
20. Destarte, ainda que afastada a potestatividade da Cláusula Décima
Primeira, faz-se necessária a exclusão, dos cálculos, da taxa de
rentabilidade e dos juros de mora que, conforme anteriormente exposto,
não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
21. A Cláusula Décima Quarta do contrato expressamente prevê a incidência
da pena convencional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor
total da dívida (fl. 241), tendo em vista que o autor deixou de pagar as
prestações do contrato, de modo que a CEF ajuizou ação de execução
de título extrajudicial (processo n. 0022048-78.2011.403.6100), portanto,
aplicável a multa.
22. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por sua
vez, observa-se, quanto aos ônus da sucumbência, o disposto no artigo 86
do Código de Processo Civil.
23. Preliminar afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO
CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
GIROCAIXA E EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO
CPC. ADI 2.316 do STF EM TRAMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDAE
DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973,
aplicável à época, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. Malgrado sustente a apelante o cerceamento de defesa por impedimento de
produção de prova pericial contábil, isto não se verifica no presente
feito, posto o deferimento de produção de provas (fl. 339), contudo,
silente a autora, conforme certidão de fl. 340-verso. Portanto, sem razão
à apelante neste ponto.
4. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM
Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento
de defesa o despacho que, após a ausência de manifestação da parte,
encerrou a fase instrutória.
5. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite,
impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da
MP 2.170-36/01.
6. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Todavia, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração
do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entendo que os
contratos ainda vigentes, não previram a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
10. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
11. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes quanto aos juros remuneratórios, uma vez que quando
a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências
do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada
com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio
do pacta sunt servanda.
12. No contrato em questão, uma vez inadimplente a parte autora, como
devedora, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição
do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome
em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão
legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência
pode haver a inscrição da parte.
13. Não há como acolher a pretensão do autor, ora apelante, relativa à
devolução em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela
CEF, visto que a dívida exigida pela ré foi reconhecida por sentença. Muito
embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário que
a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição
financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes.
14. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por sua
vez, observa-se, quanto aos ônus da sucumbência, o disposto no artigo 86
do Código de Processo Civil.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
GIROCAIXA E EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO
CPC. ADI 2.316 do STF EM TRAMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDAE
DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTER...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - A respeitável sentença recorrida
incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático
julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar labor rurícola
e especial, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor. O pedido da peça inaugural visava a concessão do
referido benefício, mediante averbação de labor rurícola e especial,
contudo com lapso temporal de labor rural e especial menores ao que foram
averbados na sentença. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos
arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor rural e especial nos períodos requeridos, condenada
a autarquia federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos
consectários legais.
- Pedido julgado procedente.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido e apelação do
autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - A respeitável sentença recorrida
incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático
julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar labor rurícola
e especial, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor. O pedido da peça inaugural visava a concessão do
referido benefício, mediante ave...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142278
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA
LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no
período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, observada a legislação mais benéfica para o cálculo
da renda mensal inicial, não apreciando o pedido da peça inaugural de
determinar que a ré que utilize a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Não
há que se falar que a determinação de observação da legislação mais
benéfica para o cálculo da renda mensal inicial supre o pedido autoral
nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, porquanto não há na r. sentença
qualquer fundamentação nessa controvérsia, embora revisado o benefício de
aposentadoria do autor, deve-se observar o implemento dos requisitos antes
da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e eventual cálculo da renda
mensal inicial nos termos postulados.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período requerido, condenada a autarquia
federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Cálculo do salário-de-benefício/renda mensal inicial. O cômputo do
tempo de serviço até 16-12-1998, o segurado tem que comprovar no mínimo 25
anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito
à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6%
por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá
aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Nessas
condições, o autor que implementou o tempo de serviço de 32 anos, faz
jus à aposentadoria no valor de 82% do salário-de-benefício.
- Além disso, o salário-de-benefício é calculado pela média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não
superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo,
neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário. Dessa forma,
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o
cálculo em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91
(em sua redação original).
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Prejudicados o recurso de apelação autárquica e recurso adesivo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA
LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no
período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de
apos...
PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REMESSA OFICIAL. PERDA
DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. SENTENÇA
EXTINTIVA. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA
DESPROVIDA.
- A eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de
Ministro Chefe da Casa Civil foi, inicialmente, suspensa no Supremo Tribunal
Federal, em sede liminar, nos autos dos Mandados de Segurança nº 34.070
e 34.071 por seu relator. Conforme consulta ao andamento desses autos no
sítio do STF, sobreveio, em 16.05.2016, decisão singular que declarou
prejudicada a ação mandamental e revogou a liminar deferida, em virtude
da publicação, no Diário Oficial da União, em 12.05.2016 (Seção 2,
p. 1), da exoneração de Luís Inácio Lula da Silva do cargo de Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- Manutenção da sentença.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REMESSA OFICIAL. PERDA
DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. SENTENÇA
EXTINTIVA. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA
DESPROVIDA.
- A eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de
Ministro Chefe da Casa Civil foi, inicialmente, suspensa no Supremo Tribunal
Federal, em sede liminar, nos autos dos Mandados de Segurança nº 34.070
e 34.071 por seu relator. Conforme consulta ao andamento desses autos no
sítio do STF, sobreveio, em 16.05.2016, decisão singular que declarou
prejudicada a ação ma...