AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC/2002. INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NECESSIDADE. ART. 133 E SS. DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Formulado o pedido de redirecionamento da execução fiscal de multa
administrativa, crédito de natureza não tributária, a decisão de
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
é solução que, ajustada à pretensão deduzida, impõe-se por força do
disposto nos art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de
Processo Civil.
2. Diferentemente dos créditos de natureza tributária, regidos por lei
complementar específica, os administrativos, enquanto sujeitos à legislação
civil, aderem ao procedimento previsto na legislação processual civil,
para apuração de responsabilidade de administradores e sócios da pessoa
jurídica, em caso de abuso de personalidade, por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
3. A existência, ou não, de dissolução irregular e responsabilidade de
administradores ou sócios da pessoa jurídica, para efeito de redirecionamento
da execução fiscal de multa administrativa, deve ser dirimida a partir da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. É impertinente apontar como paradigma o RESP 1.371.128, que tratou da
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em caso de dívida
não tributária, pois o que se discute, na espécie, não é o cabimento
da responsabilidade de terceiros por dissolução irregular da sociedade,
mas apenas o procedimento próprio a ser adotado para a apuração de tal
situação jurídica, dada a nova redação do diploma processual, que passou
a exigir a instauração, para tanto, de incidente específico, inexistente
ao tempo em que resolvida a controvérsia pelo recurso repetitivo mencionado.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC/2002. INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NECESSIDADE. ART. 133 E SS. DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Formulado o pedido de redirecionamento da execução fiscal de multa
administrativa, crédito de natureza não tributária, a decisão de
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
é solução que, ajustada à pretensão deduzida, impõe-se por força do
disposto nos art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de
Processo Civil.
2...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588038
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO
CULTURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE.
1. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que
pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede.
2. No caso sub judice, o agravante requer, a título de antecipação de
tutela: a expedição de ordem aos requeridos para elaborar e apresentar
conjuntamente ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o mapeamento dos
sítios paleontológicos da região (depósitos fossilíferos) da região e
plano contendo medidas emergenciais para sua preservação; que o mencionado
plano emergencial seja implementado no prazo de até 30 (trinta) dias de
sua apresentação; que se expeça ordem aos réus para que elaborem e
apresentem conjuntamente ao Juízo a quo, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, estudo e resultado da consulta pública para criação dos monumentos
naturais, na forma do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.985/00; que os requeridos
concluam a criação das referidas Unidades de Conservação, observadas as
formalidades legais, no prazo de até 90 (noventa) dias da conclusão do
estudo e da consulta pública mencionados; que os requeridos, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentem projeto conjunto para implantação de museu
apto a receber os achados nos afloramentos da região, a ser apresentado ao
Instituto Brasileiro de Museus; e a imposição de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos réus, no caso de descumprimento
das determinações requeridas.
3. Deferir a tutela provisória repercutiria diretamente no direito
fundamental à propriedade de particulares, uma que vez que restringiria
o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, o que se revela
desproporcional, ao menos nesta fase de cognição sumária.
4. O artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil veda a concessão de
tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, uma vez que acolher o pleito ministerial ensejaria prejuízos
econômicos irreparáveis, já que os alegados sítios arqueológicos se
situam em regiões onde a produção agrícola e a ocupação humana estão
consolidadas.
5. Os depósitos fossilíferos estão a milhares de anos nos sítios
arqueológicos, sendo que a atividade antrópica, inclusive agropastoril,
vem sendo praticada há décadas naquelas regiões, de modo que não vislumbro
risco iminente a ser evitado através da antecipação da tutela.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO
CULTURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE.
1. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que
pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede.
2. No caso sub judice, o agravante requer, a título de antecipação de
tutela: a expedição de ordem aos requeridos para elaborar e apresentar
conjuntamente ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o mapeamento dos
sítios paleontológicos da região (depósitos fossilíferos) da região e
plano contendo medidas e...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524075
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DOS ASSOCIADOS.
1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para o ajuizamento ação
civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria
representada, como substituo processual, porém é necessária estrita
pertinência com as suas finalidades estatutárias.
2. Consta como prerrogativa do sindicato, em cláusula de seu o Estatuto
Social, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da categoria, bem como interesses individuais dos
associados, relativamente à profissão.
3. Ilegitimidade ativa do sindicato profissional para a propositura de ação
civil pública cujo pedido refere-se à proteção do patrimônio poupador
e particular dos associados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA DOS ASSOCIADOS.
1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa para o ajuizamento ação
civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria
representada, como substituo processual, porém é necessária estrita
pertinência com as suas finalidades estatutárias.
2. Consta como prerrogativa do sindicato, em cláusula de seu o Estatuto
Social, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gera...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478792
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI N.º
7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PROVA PERICIAL NÃO
REALIZADA. NULIDADE EX OFFICIO DA SENTENÇA.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do antigo CPC c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. No caso concreto, o r. Juízo a quo, ao sentenciar o feito, entendeu
desnecessária para o deslinde da matéria em questão a produção de prova
pericial.
3. Contudo, in casu, a produção da prova pericial é indispensável para
o deslinde da controvérsia, especialmente para que sejam esclarecidas: a)
a ocorrência de eventual dano ambiental e sua extensão; b) a existência
de eventual construção em área de preservação permanente; c) a efetiva
localização do imóvel (vale dizer, se ele está situado em zona rural ou
urbana); d) a possibilidade de recuperação da eventual área degradada; e)
a eventual indenização caso não seja possível a recuperação integral
da área, sem prejuízo de outros questionamentos.
4. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida sem a necessária
produção da produção pericial, impõe-se a sua nulidade, devendo outra
ser prolatada após finda a instrução processual.
5. Remessa oficial, tida por interposta, provida. Apelações do Ministério
Público Federal e da ré Furnas prejudicadas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI N.º
7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PROVA PERICIAL NÃO
REALIZADA. NULIDADE EX OFFICIO DA SENTENÇA.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do antigo CPC c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. No caso concreto, o r. Juízo a quo, ao sentenciar o feito, entendeu
desnecessária para o deslinde da matéria em questão a produção de prova
pericial.
3. Contudo, in casu, a prod...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209955
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
II. O óbito de Joilson Francisco dos Santos, ocorrido em 14 de março de
2013, restou comprovado pela respectiva certidão de fl. 29.
III. O requisito da qualidade de segurado restou superado na seara
administrativa, com a concessão em favor do filho do de cujus do benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/1648740747), a partir da data
do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário de 21
anos, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fls. 66/67.
IV. Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 18 ter sido a postulante
casada com o de cujus, desde 19 de outubro de 1991, contudo, consta a
averbação à fl. 19 de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito
da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP, em 15.08.2011,
nos autos de processo nº 561/2010, foi decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
V. A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável
havida após o divórcio, consubstanciado em constas de despesas telefônicas
e de consumo de água, nas quais constam que, ao tempo do falecimento, Joilson
Francisco dos Santos ainda tinha por endereço a Travessa São Félix, nº
116, em Diadema - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial
e constante no comprovante de domicílio de fl. 16, a qual se refere a conta
de energia elétrica em seu próprio nome.
VI. Nos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada
em 26 de outubro de 2016, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a
autora e o falecido segurado foram casados e tiveram cinco filhos em comum
e que, conquanto tivessem se divorciado judicialmente, continuaram a viver
na mesma residência, como se casados fossem, condição ostentada até a
data do falecimento, notadamente porque o esposo se arrependeu do divórcio
e estava acometido por grave enfermidade.
VII. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
IX. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X. Remessa oficial não conhecida.
XI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evide...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALINENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ: CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALEMNTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO NÂO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. O contrato em questão não se submete à execução extrajudicial
regulada pelo Decreto-lei nº 70/1966. Conforme se constata dos autos,
o imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes
mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na
forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor
fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de
mútuo bancário, visto que a relação obrigacional decorrente do referido
contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes.
3. Oportuna a imposição da multa por litigância de má-fé, ao tempo
da sentença prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973,
por restar caracterizada a situação descrita no inciso II do artigo 17
daquele diploma legal. Precedente.
4. Ambos os recursos foram recebidos com efeito suspensivo. Desse modo,
a execução provisória do julgado pelos autores está obstada, devendo
ser aguardado o trânsito em julgado do feito.
5. O § 4º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 concede ao credor fiduciário
o prazo de até cinco dias após a venda do imóvel para entregar ao devedor
fiduciante a importância que sobejar. Isso não significa, no entanto, que
o credor fiduciário deva esperar o quinto dia para cumprir sua obrigação.
6. Há expressa previsão contratual no sentido da devolução, ao devedor
fiduciante, da diferença entre o valor da arrematação e o valor da
dívida. Desse modo, devem ser aplicados os índices de atualização
monetária previstos no contrato.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação dos autores parcialmente conhecida e não provida. Apelação
da CEF não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALINENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ: CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALEMNTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO NÂO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. O contrato em questão não se submete à execução extrajudicial
regulada pelo Decreto-lei nº 70/1966. Conforme se constata dos autos,
o imóvel descrito na petição in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CPC. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS EM UMA MESMA LOCALIDADE. COBERTURA DO
SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa
Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no polo passivo
da demanda. Precedente.
2. A leitura global da peça inicial revela que está sendo discutida a
impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.100/1990 a contratos firmados
anteriormente à sua vigência, o que impõe o conhecimento da matéria
ventilada, nos termos do § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil,
segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé".
3. Face à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio
da irretroatividade das leis, a restrição veiculada na Lei nº
8.100/1990 somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a sua
vigência. Precedente obrigatório.
4. A disposição originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº
4.381/1964 apenas veda às pessoas que já eram "proprietários, promitentes,
compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade" a
aquisição de imóveis nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação. Não
há como se inferir da aludida vedação que, se a mesma for descumprida pelo
mutuário, a consequência será a perda da cobertura do FCVS contratualmente
prevista.
5. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido
dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor
residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando
válidos os demais termos do negócio jurídico.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CPC. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS EM UMA MESMA LOCALIDADE. COBERTURA DO
SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa
Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no polo passivo
da demanda. Precedente.
2. A leitura global da peça inicial revela que...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMBARGADA. AFASTADA. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
EXEQUENTE E EXECUTADOS DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO INTERPOSTO POR PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM
IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há como dar guarida a pretensão da apelante de nulidade da sentença
por ausência de citação da embargada, tendo em vista o despacho inicial de
fl. 02 ordenando a citação, bem como, da certidão de publicação referente
à intimação da parte embargada pelo Diário Oficia de Justiça à fl. 14.
2. Em observância ao artigo 370 do atual CPC (antigo artigo 130 do Código
de Processo Civil), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de
primeiro grau no exame da necessidade ou não da realização de determinada
prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o
artigo 139, incisos II e III, do NCPC, determina que o juiz deverá "zelar
pela duração razoável do processo" e "indeferir postulações meramente
protelatórias", o que é o caso dos autos. Precedentes.
3. Ademais, trata-se de controvérsia passível de ser dirimida por prova
documental, sendo desnecessária a realização de outras provas.
4. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região firmaram entendimento no sentido de que é parte
legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro apenas o
exequente, a quem aproveita o processo executivo, ressalvada a hipótese
em que a indicação do bem à penhora é feita pelo próprio executado,
ciente de que não mais detém sua titularidade. Precedentes.
5. No caso dos autos, a indicação do imóvel à penhora foi feita pela
exequente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário
com os executados, portanto.
6. É patente o cabimento dos embargos de terceiro pelo proprietário,
como no caso dos autos.
7. Com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o imóvel de
matrícula n. 30.794 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP,
foi objeto de alienação à embargante por escritura pública de venda e
compra em 18/04/1995 (fl. 11). Por sua vez, a citação da parte executada
foi realizada em 24/10/1995 (fl. 27-verso dos autos da ação principal).
8. Dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
9. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça determina que "O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
10. A inexistência de registro de penhora do bem constrito afasta a
presunção de que as partes teriam agido em consilium fraudis. Ademais, a
demonstração da má-fé do adquirente é ônus do credor que, neste caso,
não obteve êxito, uma vez que a existência de ação em curso não basta
à sua caracterização.
11. In casu, as provas constantes dos autos dão conta de que não havia
nenhuma ação executiva com citação válida contra o promitente vendedor
Rui Dom Bosco Lourenço, de maneira que a aquisição do imóvel objeto de
discussão na presente lide se deu mediante a boa-fé da embargante. Desse
modo, não logrou a apelante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente,
de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMBARGADA. AFASTADA. PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
EXEQUENTE E EXECUTADOS DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO INTERPOSTO POR PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM
IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há como dar guarida a pretensão da apelante de nulidade da sentença
por ausência de citação da embargada, tendo e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IM PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.11.052904-63, 80.6.11.095923-07,
80.6.11.095924-80 e 80.7.11.021214-03, com vencimento entre 05 a 12/2002; 01
a 12/2003; 01, 11 e 12/2004; 01/2005, foi constituído mediante declaração
(fls. 03/135). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 09/03/2012 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 26/11/2012 (fl. 136), isto
é, posteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005,
de sorte que a interrupção da prescrição se dá com o simples despacho
citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ,
ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009).
- Em análise dos autos e em consulta informatizada processual da Justiça
Federal, verifico que a executada ingressou com medida cautelar perante a
25ª Vara Federal em 26/07/2002 (processo nº 0015984-67.2002.403.6100),
sendo indeferido o pedido liminar. Ao final, o pedido da autora foi julgado
procedente para declarar o aproveitamento do IPI, nos termos pleiteado. No
entanto, em grau recursal, esta C. Corte julgou provido o recurso da União
Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2010.
- Desse modo, em razão da inexistência de causa suspensiva de exigibilidade,
conclui-se que a prescrição alcançou os créditos constantes das certidões
de dívida ativa descritas às fls.03/135.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- a execução fiscal foi extinta em razão da prescrição do crédito
tributário, sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de verba
honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Desse modo, haja vista o
caráter contencioso da exceção de preé-executividade (fls. 154/177), é
devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.493.782,14 -
um milhão, quatrocentos e noventa e três mil e setecentos e oitenta e dois
reais e quatorze centavos - 09/03/2012- fl. 2), bem como a matéria discutida
nos autos, majoro os honorários advocatícios para 1% (um por cento) de
referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação improvida da União Federal. Provida apelação da executada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IM PROVIDA. APELAÇÃO DA EXECUTADA PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constit...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 3º. §1º DA LEI
9.718/98. FATURAMENTO. COFINS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO. ART. 170-A CTN. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. TIDA POR
SUBMETIDA E APELAÇÃO UF. PARCIALMENTE PROVIDAS.
-Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerando que a matéria, objeto da presente ação, não está sumulada
nesta Corte, afigura-se inaplicável, assim, o quanto disposto no § 3º do
art. 475 do CPC, mostrando-se, ainda, inviável, por ora, apurar se o valor
da condenação excede ou não a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º,
CPC, n. r.), devendo, pois, ser tido por ocorrido o reexame necessário.
-Quanto ao prazo prescricional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 566.621, entendeu pela aplicabilidade da referida lei
às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, considerando o prazo da
vacatio legis de 120 dias.
-Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 31/01/2006, estão prescritos
todos os recolhimentos indevidos realizados antes de 31/01/2001.
-Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se em torno do
direito de a impetrante proceder ao recolhimento da COFINS, tendo por base
de cálculo o faturamento, afastando-se a alteração prevista no artigo 3º,
§1º, e 8º, caput da Lei Federal nº 9.718/1998.
-A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que no julgamento dos
Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, decidiu pela
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições
destinadas ao PIS e à COFINS prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da
Lei 9.718, por extrapolar o conceito de faturamento ao incluir a totalidade
de receitas auferidas pela pessoa jurídica.
-Restou também reiterado o entendimento de que não haveria necessidade de
a regulamentação dar-se por meio de lei complementar, pois a Constituição
não exigiu tal espécie de ato normativo para a disciplina das contribuições
para Seguridade Social previstas nos incisos I, II, e III do artigo 195 a
edição de lei complementar, de sorte que apenas para novas contribuições
com fundamento na competência residual, faz-se necessária a edição de
lei complementar nos termos do artigo 195, § 4º, da CF.
-O STF afastou a inconstitucionalidade da Lei 9.715/98, bem como o artigo
8º da Lei 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.
Realmente, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, passou
a ter fundamento constitucional a ampliação da base de cálculo da COFINS
para alcançar também receitas estranhas ao conceito de faturamento.
-Com a nova redação dada ao dispositivo constitucional (art. 195, I),
o legislador encontrou respaldo para a edição das Leis nº 10.637/2002
e 10.833/2003, prevendo que a base de cálculo compreende a receita bruta
da venda de bens e serviços e as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
Referidas leis passaram a produzir efeitos a partir de 01/12/2002 e 01/02/2004,
respectivamente.
-Subsiste a exigibilidade da COFINS, nos termos da Lei Complementar 70/91,
e a partir de 1º/2/2004 de acordo com a Medida Provisória nº. 135/2003,
convertida na Lei nº. 10.833, de 29/12/2003; exigível o PIS nos termos da
Lei Complementar nº. 7/70, observando-se as alterações promovidas pela
Medida Provisória nº. 1.212/95 (a partir de março de 1996) e reedições,
convertida na Lei nº. 9.715/98, e a partir de 1º/12/2002 consoante a Medida
Provisória nº. 66/02, convertida na Lei nº. 10.637/02.
In casu, ocorre, no entanto, configurada a incidência do disposto no artigo
10, inciso II, da Lei nº 10.833/03:
-Assim, a nova sistemática de cálculo não se aplica às pessoas jurídicas
e grandezas econômicas mencionadas no art. 8º da Lei nº. 10.637/2002 e
no art. 10 da Lei nº. 10.833/2003, as quais devem permanecer sujeitas às
normas da legislação vigente anteriormente a estas leis, ou seja, à Lei
nº. 9.718/98 (sistema da cumulatividade/faturamento).
-Anoto ainda, que o inc. XII do art. 79 da Lei nº. 11.941/09, de
27/5/09 (DOU 28/5/09), revogou expressamente o § 1º do art. 3º da Lei
nº. 9.718/98. Restituíveis, pois, os pagamentos efetuados na forma deste
dispositivo.
-Dessa forma, verifica-se indevidos os recolhimentos efetuados a título da
COFINS a partir de fevereiro de 1999 (data em que passou a produzir efeitos
a Lei 9.718/98) sobre as receitas que não as exclusivamente decorrentes do
faturamento, fazendo jus a autora à sua compensação.
-O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente á época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 31/01/2006, na vigência
da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
-O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.167.039, submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil, é da aplicabilidade do art. 170-A, CTN, mesmo
nas hipóteses de inconstitucionalidade do tributo recolhido.
-Fica ressalvado, o direito da autoridade administrativa em proceder a plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está
adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, e considerando o
valor da causa (R$ 78.243,77 em 22/02/2006 - fl. 90), bem como a matéria
discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que
devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixado
pelo r. juízo a quo (10% sobre o valor da condenação).
Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-No caso concreto, há que ser reconhecido o direito da apelada à
compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para a
COFINS, em razão do inconstitucional alargamento da base de cálculo pela
Lei 9.718/98, a partir da competência de fevereiro de 1999, observada
a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A-CTN. A importância
indevidamente recolhida será atualizada pela SELIC.
-Parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida e à apelação
da União Federal, consoante fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 3º. §1º DA LEI
9.718/98. FATURAMENTO. COFINS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO. ART. 170-A CTN. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL. TIDA POR
SUBMETIDA E APELAÇÃO UF. PARCIALMENTE PROVIDAS.
-Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerando que a matéria, objeto da presente ação, não está sumulada
nesta Corte, afigura-se inaplicável, assim, o quanto disposto no § 3º do
art. 475 do CPC, mostrando-se, ainda, inviável, por ora, apurar se o valor
da condenação excede ou não a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º,
CPC, n. r.), devendo, pois,...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS. EXCLUSÃO DA EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS
MENSAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA LEI 9.964/2000. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende a autora sua reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, ao qual aderiu em fevereiro de 2000, do qual foi excluída pela
Portaria CG/REFIS nº 2302, de 27.10.2009, publicada no DOU em 30.10.2009.
IV - A União a excluiu do REFIS por recolhimento abaixo da parcela mínima
nas competências de abril a julho de 2004, janeiro, fevereiro, abril, junho
e julho de 2005 (fls. 58). Enfim, os eventos ocorreram nos exercícios de
2004 e 2005.
3. Não obstante o recolhimento a menor nas referidas competências, não se
pode olvidar o fato de que, em 2008, a autora já havia sido excluída do REFIS
(PA nº 10840.001531/2008-47), ocasião em que regularizou sua situação e
conseguiu administrativamente ser reintegrada ao programa (ver fls. 41, item
4). Ora, nada mais razoável que, após regularizar sua situação em 2008,
a autora supusesse que sua situação estivesse regular em relação ao REFIS.
V - Trata-se de questão de segurança jurídica e estabilidade das relações
estabelecidas entre o fisco e os contribuintes. Não é lógico nem razoável
que, após enfrentar um procedimento administrativo de exclusão do REFIS, e
conseguir ser reincluída no programa, a autora ainda estivesse sujeita a ser
novamente excluída por razões anteriores a esse procedimento administrativo.
VI - Em favor do pleito da autora há que se ponderar, ademais, o fato de que,
considerando os exercícios de 2004 e 2005 como um todo, foi recolhido valor
acima do mínimo devido. É o que se constata pelo documento de fls. 58,
explicitado por ocasião do deferimento da tutela antecipada (fls. 117/124).
VII - Precedentes deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que, deve ser
prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais
da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção
do contribuinte no programa de parcelamento fiscal em questão.
VIII - O E. Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem entendimento
consolidado, segundo o qual a boa-fé do contribuinte e a ratio essendi do
parcelamento devem ser levadas em consideração pela Fazenda Pública.
IX - Desta forma, levando-se em consideração a boa-fé do contribuinte em
adimplir as suas obrigações, bem como o interesse do Estado em receber o
débito daquele, é de rigor a manutenção da r. sentença proferida pelo
Juízo de origem, a fim de que os débitos da empresa sejam mantidos no
programa de parcelamento
X - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque
restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados,
sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser
acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
XI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS. EXCLUSÃO DA EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS
MENSAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA LEI 9.964/2000. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de
Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local em que o rancho
foi construído, se consistente em área de preservação permanente (APP),
tal como defendido pelo MPF e pela União, ou em área urbana consolidada,
consoante reconhecido na sentença.
5. Em suas declarações, o réu Osvaldo Branco afirmou ter adquirido o
referido lote em 1998, ano em que também procedeu à construção da casa,
a qual dista, aproximadamente, 20 metros da margem do rio.
6. Do cotejo da legislação com o caso concreto versado nos autos, conclui-se
que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio
Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos)
metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos)
metros desde a borda da calha do leito regular.
7. Com efeito, desde o ano de 1965, com a entrada em vigor do antigo
Código Florestal (Lei n. 4.771/1965), a faixa marginal de 500 metros para
os rios cuja largura fosse superior a 600 metros já era considerada área
de preservação permanente, o que comprova a irregularidade da edificação.
8. Cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que um
determinado local é área urbana consolidada não afasta a aplicação da
legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização
do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para
supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não
ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção
clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
9. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada
depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à
integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei n. 12.651/2012,
diferentemente do caso sub judice, em que o bairro Beira Rio é inundado nas
épocas de cheia do Rio Paraná, colocando em risco a segurança dos réus
e dos demais moradores.
10. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio de relatório técnico
de vistoria, constatou que as edificações do bairro Beira Rio encontram-se
totalmente inseridas em APP, e que, em determinados lotes, há fossa
negra, o que leva, invariavelmente, à contaminação do solo e das águas
subterrâneas, concluindo que a medida inicial para recomposição da área
é promover a retirada das construções e de qualquer outra intervenção
resultante das atividades humanas.
11. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e
consequente permanência em área de preservação permanente, deve ser o
proprietário ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento
ao mandamento constitucional previsto no art. 225, § 2º, da Constituição
Federal.
12. Insta salientar que a condenação do Município de Rosana, como pleiteado
pelos réus, é descabida, pois, embora tenha permitido a ocupação irregular
da área de preservação permanente, o ente federativo não figura no
polo passivo da demanda, e sendo parte estranha à lide, não pode ser
responsabilizado pelos danos ambientais constatados no terreno em questão.
13. Em relação à indenização, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é possível a cumulação das sanções
decorrentes de dano ambiental, ressalvando, porém, não ser obrigatória
a indenização quando possível a recomposição ou saneamento da área
degradada.
14. No caso sub judice, a indenização foi fixada no importe de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e deve ser assim mantida, a uma, em
razão da ausência de recurso acerca desta questão por parte dos réus,
e a duas, para privilegiar o cunho reparatório da sanção aplicada pela
degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade
da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção
antrópica e implantação de plano de reflorestamento.
15. De rigor, portanto, seja mantida a indenização nos termos em que
fixada, bem como a demolição do rancho, localizado no lote 50 do bairro
Beira-Rio, em Rosana/SP, em observância ao limite de 500 (quinhentos)
metros, em projeção horizontal, contados a partir da borda da calha do
leito regular do Rio Paraná.
16. Precedentes.
17. Apelação dos réus desprovida, apelação ministerial e remessa
necessária parcialmente providas e apelação da União provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1887431
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A FINALIDADE
INSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Discute-se nos presentes autos se há responsabilidade do setor público por
danos ambientais em razão da falta de utilização de cartuchos laser e jato
de tinta remanufaturados ou recondicionados em procedimentos licitatórios.
2. A presente ação civil pública carece de prova quanto à pertinência
lógica entre a finalidade institucional e a proteção ambiental. Inexiste
provas concretas de que a reutilização de produtos remanufaturados geram mais
resíduos ao meio ambiente do que a utilização de produtos reciclados. As
alegações não se sustentam sem provas.
3. É possível deduzir que a cadeia de produção restaria prejudicada com a
eliminação de uma das etapas previstas na Lei de Resíduos Sólidos; porém,
isso não leva à conclusão acerca da contaminação do meio ambiente pela
preferência de cartuchos reciclados.
4. Com efeito, sob o manto da defesa do meio ambiente, o objeto desta ação
civil pública esconde interesses eminentemente econômicos das empresas
associadas que integram a ABRECI em participar da licitação.
5. Afastada a preliminar de legitimidade, resta prejudicada a análise do
mérito.
6. Apelo improvido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A FINALIDADE
INSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Discute-se nos presentes autos se há responsabilidade do setor público por
danos ambientais em razão da falta de utilização de cartuchos laser e jato
de tinta remanufaturados ou recondicionados em procedimentos licitatórios.
2. A presente ação civil pública carece de prova quanto à pertinência
lógica entre a finalidade institucional e a proteção ambiental. Inexiste
provas concretas de que a reutilização de pro...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE
DO CÔNJUGE VIRAGO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE DO
TERCEIRO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE
DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL.
1. O art. 1.048 do CPC/1973 dispõe que os embargos de terceiro podem
ser opostos (...) no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura
da respectiva carta, na hipótese em que o terceiro tenha conhecimento do
processo de execução.
2. O arresto do imóvel garantidor da execução deu-se em 20/09/2004,
e a cônjuge do executado tomou conhecimento do processo em 21/02/2005,
quando da intimação da lavratura do auto de arresto. Considerando que
o ajuizamento dos presentes embargos deu-se em 11/10/2006, antes mesmo da
formulação do pedido de conversão do arresto em penhora (14/02/2007),
revelam-se tempestivos os embargos de terceiro.
3. Não integrando a embargante a relação jurídica processual formada com
vistas à cobrança dos honorários sucumbenciais, falece a ela legitimidade
ativa ad causam para a propositura de embargos à execução fiscal, não
devendo ser responsabilizada com seu patrimônio pela dívida contraída
pelo marido. Acrescenta-se o fato de que a referida cônjuge do executado
sequer foi citada como pessoa física para integrar a lide executória,
mas sim como terceiro atingido pela constrição judicial.
4. A embargante é parte legítima para interpor os embargos de terceiro
com vistas à proteção do bem de família, mormente considerando-se que
sua meação não foi resguardada na constrição do bem.
5. O artigo 1º da Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de
família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o
imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, protegendo-lhe a
família.
6. O instituto e sua finalidade estão de pleno acordo com o próprio art. 226,
caput, da Constituição Federal de 1988, que eleva a família à condição
de base da sociedade e merecedora de proteção especial do próprio Estado.
7. Consoante o disposto na Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio
do casal, ou entidade familiar é impenhorável, e não responderá por
qualquer tipo de dívida fiscal contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei.
8. A despeito do quanto disposto no art. 5º da mencionada lei, a
jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que "para que seja
reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária
a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único
de sua propriedade" (4ª Turma, REsp 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
j. 15/15/2012, DJe 08/06/2012).
9. Consoante a matrícula do imóvel, a embargante é co-proprietária do
bem objeto da constrição judicial, sendo casada com o executado no regime
de comunhão de bens (R.6 e R.7) desde 19/06/1954, conforme certidão de
casamento expedida pelo Oficial do Estado Civil do Município de Magenta -
Província de Milão - Itália (fl.17).
10. Da análise de documentos, mandado de intimação e certidões expedidas
por oficial de justiça, os quais possuem fé pública, verifica-se que,
de fato, a embargante reside com seu cônjuge Sr. ADOLFO MARMONTI no imóvel
constrito, restando caracterizado como bem de família.
11. Reconhecida a legitimidade da embargante para a oposição dos presentes
embargos, bem como a comprovação de sua co-propriedade relativamente
ao imóvel constrito, que deve ser considerado bem de família, restam
prejudicados os demais pedidos formulados pelas embargadas.
12. Matéria preliminar suscitada pela embargada ELETROBRÁS
rejeitada. Apelação da embargante provida, apelações das embargadas e
remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE
DO CÔNJUGE VIRAGO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE DO
TERCEIRO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE
DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL.
1. O art. 1.048 do CPC/1973 dispõe que os embargos de terceiro podem
ser opostos (...) no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura
da respectiva carta, na hipótese em que o terceiro tenha conhecimento do
processo de execução.
2. O arresto do imóvel garantidor da execução de...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1398723
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. No
tocante especificamente à alegação de necessidade de produção de prova
testemunhal e de depoimento da autora, cumpre esclarecer que estas provas
não tem qualquer pertinência com o tema, porquanto todas as alegações
expostas podem ser comprovadas por prova documental.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
3. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
6. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
7. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja a
nulidade total do contrato. Assim, não é possível determinar a restituição
dos valores pagos indevidamente em decorrência das cláusulas ilegais,
pois a dívida é existente em razão do vencimento antecipado. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já
pagou. Nessa linha de raciocínio, a mera cobrança da dívida também não
enseja, por si só, indenização por danos morais.
8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 22/26 e dos aditamentos às fls. 27/32, 33, 34, 35, 36, 38, 39,
40/41, 42, 44/48 e 59/60. O sistema de amortização, conhecido como Tabela
Price, está previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme
já explicado, a adoção desse sistema para amortização da dívida não
enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não
logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar
amortização negativa. Assim, deve ser reformada a sentença quanto a tal
tópico, autorizando a aplicação da Tabela Price. O contrato fora firmado em
16/02/2000 e, em sua cláusula 10ª, previu a capitalização mensal dos juros
(fl. 25). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a
capitalização mensal dos juros. Considerando que o MM. Magistrado a quo
já determinou o afastamento da capitalização dos juros, determinando
a aplicação de juros simples, nada há de ser modificado quanto a este
tópico. À época da contratação, estava vigente a Medida Provisória nº
1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Assim, é lícita a cobrança
de juros à taxa de 9% até 15/01/2010. Considerando que o MM. Magistrado a
quo já entendeu pela legalidade da taxa de juros, nada há de ser reformado
quanto a este tópico.
9. Com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais, verifico que, em suas razões de apelação, a parte autora
fundamenta a existência do dano moral em decorrência de inscrições
indevidas de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Todavia, da
leitura da inicial, vê-se que, originalmente, tal pedido fora formulado em
decorrência da cobrança de dívida que entende abusiva. A própria parte
autora afirma que vivencia situação desesperadora, pois a qualquer momento
poderia chegar em seu domicílio uma carta da ré com cobrança, dando a
entender que, até aquele momento, a CEF, não apenas não havia negativado o
seu nome, como também ainda não havia iniciado a cobrança do débito. Como
se sabe, os limites objetivos da lide são delimitados com a propositura da
inicial e o oferecimento de defesa pelo réu. E, não é possível alterar a
causa de pedir após a citação do réu, como pretende a parte autora. Em
verdade, poderia a parte autora ter requerido o arbitramento de multa por
descumprimento da decisão que, antecipando a tutela, determinou que a CEF se
abstivesse de promover cobranças ou encaminhar o nome da parte autora aos
cadastros de inadimplentes. Ocorre que, analisando as decisões de fls. 97
e 210, verifica-se que o MM. Magistrado a quo não arbitrou oportunamente
qualquer multa para a hipótese de descumprimento da decisão, razão pela
qual não é possível impô-la nesse momento.
10. Persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação
ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos arbitrados na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido, para autorizar a aplicação da Tabela Price
na amortização do débito, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a poss...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESPONSABILIDADE
DOS DIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa
monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no
polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de
responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
4. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
7. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
8. Acerca da responsabilidade do fiador, prevê a cláusula 11.3.3ª a
responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
totalidade da dívida (fl. 11). Verifica-se que o Contrato de Abertura
de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente assinado pelo
fiador (fl. 12), assim como todos os Aditamentos realizados (fls. 18, 20
e 23). Assim, o fiador é inequivocamente responsável pelo débito. Com
relação à alegação de ilegalidade do trecho final da cláusula 11.3.3ª,
que previu a renúncia do fiador ao benefício de ordem (art. 827 do CC),
este Tribunal vem entendendo que tal questão é matéria que deve ser
alegada no momento da execução, pelo juízo da execução.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/12 e dos aditamentos às fls. 13/18, 19/20 e 22/23. O sistema de
amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula
9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse
sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer
ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a
CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. O
contrato fora firmado em 02/02/2000 e, em sua cláusula 10ª, previu a
capitalização mensal dos juros (fl. 11). Todavia, por ter sido celebrado
antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos juros. Assim,
a sentença deve ser reformada quanto a este tópico, a fim de afastar a
capitalização dos juros. À época da contratação, estava vigente a
Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Assim,
é lícita a cobrança de juros à taxa de 9% até 15/01/2010. Considerando
que o MM. Magistrado a quo já entendeu pela legalidade da taxa de juros,
nada há de ser reformado quanto a este tópico. O fiador é responsável
pelo débito, conforme cláusula 11.3.3ª, que prevê a responsabilidade
solidária entre o fiador e o devedor principal pela totalidade da dívida
(fl. 11). Tendo o fiador assinado o Contrato de Abertura de Crédito
para Financiamento Estudantil, assim como todos os Aditamentos realizados
(fls. 18, 20 e 23), não há qualquer ilegalidade em responsabilizá-lo pelo
débito. E, o benefício de ordem deve ser alegado pelo fiador no momento
oportuno perante o juízo da execução.
10. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
11. Recursos de apelação interpostos separadamente pelos réus providos,
apenas para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para
determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios,
nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESPONSABILIDADE
DOS DIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa
monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no
polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de
responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. PENA
CONVENCIONAL. CLÁUSULA DE MANDATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. É possível a revisão do contrato de financiamento estudantil, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
5. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
6. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. E, não se aplicando
o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer previsão legal que
estabeleça um limite à pena convencional que pode ser cobrada. Assim,
não há qualquer ilegalidade na fixação da pena convencional em 10%.
7. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato", que
segundo o apelante autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações,
ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações
contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De
outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a
autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 13/07 e dos aditamentos às fls. 18/22, 23/24, 25/26, 28/32, 33/36, 37/38,
39/40 e 41. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a
adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a
legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto
a este tópico. O contrato fora firmado em 23/11/1999 e, em sua cláusula
10ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 15). Todavia, por ter
sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal
dos juros. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já afastou a
capitalização dos juros, determinando que os juros sejam aplicados de
forma simples, nada há de ser reformado quanto a este tópico. À época da
contratação, estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava
a taxa de juros em 9%. Assim, é lícita a cobrança de juros à taxa de 9%
até 15/01/2010. Não há demonstração de qualquer ilegalidade decorrente
da fixação de pena convencional em 10% sobre o total do débito apurado,
conforme cláusula 12.3 do contrato. Conforme explicado, a priori é cabível
a previsão da Cláusula Mandato como garantia de adimplemento da obrigação
assumida. E, no caso, não se verificou acontecimento extraordinário e
imprevisível a autorizar a revisão do contrato, quanto a tal tópico.
9. Por fim, pretende a CEF afastar a sucumbência recíproca, sob a alegação
de que decaiu em parte ínfima do pedido. Sem razão a recorrente. Ambas as
partes sucumbiram em parcelas significativas de suas pretensões. Note-se,
inclusive, que o pedido que mais impacta no valor do débito era o afastamento
da capitalização dos juros e neste a recorrente sucumbiu. Assim, tratando-se
de sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação nos termos da
sentença.
10. Recursos de apelação da parte ré e da CEF desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. PENA
CONVENCIONAL. CLÁUSULA DE MANDATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA
CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002.
3. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de
contrato de abertura de crédito de financiamento para aquisição de
material de construção, não havendo como negar que tal contrato atende
aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constitui como
prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo
ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para
inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante
simples cálculos aritméticos.
4. Neste passo há que se observar que a lei processual vigente estabelece que
a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo
seus efeitos à data da propositura da demanda, desde que, obviamente,
essa citação ocorra em tempo razoável.
5. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA
CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. Nos casos em que, no momento e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA
PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação
do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial
requerido em 11/11/2004 (fl.72).
2 - No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes,
tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no
que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e
carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que
o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na
qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987,
01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990,
01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997 e
01/09/2000 a 09/2000.
10 - O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal. Apontou
o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro
inferior direito e hérnia abdominal". Em resposta aos quesitos apresentados
pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual
do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço
físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente,
as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
11 - No entanto, No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido. Com
efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em
02/1997 o autor voltou a refiliar-se ao Regime da Previdência apenas em
01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante
dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da
incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha
cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo,
1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício
vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei
n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º
739/16 e 767/17.
12 - Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal
para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período
imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora
tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso,
64/66).
13 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para adentrar
na análise do mérito. Demanda julgada improcedente, com fundamento no
art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA
PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, em
se tratando de crédito educativo, só se admite a capitalização mensal
de juros em contratos desta espécie celebrados posteriormente a 30.12.10,
data em que foi editada a Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de
2010, convertida na Lei 12.431/2011. Caso dos autos em que o contrato foi
celebrado em 2007, portanto sendo vedada a estipulação de capitalização
mensal de juros no cálculo do saldo devedor.
II - Em matéria de juros aplica-se o entendimento de que nos contratos de
FIES celebrados até 30/06/2006 incide a taxa de 9% ao ano; nos contratos de
FIES celebrados no período de 01/07/2006 a 21/09/2009 a taxa de juros será
de 3,5% ao ano para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologia,
e de 6,5% ao ano para os demais cursos; nos contratos de FIES celebrados no
período de 22/09/2009 a 09/03/2010 a taxa de juros será de 3,5% ao ano;
nos contratos de FIES celebrados no período de 10/03/2010 até a data atual
a taxa de juros será de 3,4% ao ano. Precedentes.
III - Recurso desprovido.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130074 0020192-76.2013.4.03.6143, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, em
se tratando de crédito educativo, só se admite a capitalização mensal
de juros em contratos desta espécie celebrados posteriormente a 30.12.10,
data em que foi editada a Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de
2010, convertida na Lei 12.431/2011. Caso dos autos em que o contrato foi
celebrado em 2007, portanto...