PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. verba honorária.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições
estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem
poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos
casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário
a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- O entendimento de que a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir
da publicação da Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aos benefícios
anteriores a tal data quando houver pedido de revisão do ato de concessão,
não se aplicando aos pleitos de reajustes.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento
desta ação, considerando que se trata de ação própria e não busca a
execução da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- Considerando a procedência de apenas uma parte dos pedidos, há que se
fixar a sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
- Agravo interno da parte autora não provido.
- Agravo Interno do INSS provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. verba honorária.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições
estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem
poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos
casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário
a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tr...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180466
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. INÚMEROS REGISTROS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE
NATUREZA RURAL NA CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, embora não seja requerida do segurado especial a
comprovação dos recolhimentos previdenciários para o gozo das prestações
previdenciárias, bastando mera demonstração do tempo efetivo de labor rural,
o demandante demonstrou ter exercido inúmeros vínculos empregatícios, de
natureza rural, entre 1976 e 2002. De fato, o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais de fls. 51/70 e a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 08/24 revelam que o autor efetuou recolhimentos
previdenciários, na condição de segurado empregado, em 14/1/1976, de
30/5/1977 a 17/6/1977, de 13/2/1979 a 19/2/1979, de 01/3/1979 a 19/4/1979,
de 23/4/1979 a 20/7/1979, de 01/8/1979 a 13/9/1979, em 18/10/1979, de
01/4/1980 a 31/10/1980, de 02/12/1980 a 10/3/1981, de 12/2/1981 a 07/4/1983,
de 09/11/1987 a 13/12/1987, de 01/4/1995 a 28/8/1995, em 07/2002 e de 06/8/2002
a 14/10/2002.Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
da fl. 72 comprova que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de 26/8/2003 a 27/5/2004.
13 - Por outro lado, nas Audiências de Instrução de fls. 113/116 e 121/122,
realizadas em 13/8/2008 e em 15/10/2008, as testemunhas foram unânimes
no sentido de que o autor sempre atuou nas lides rurais e que deixou de
trabalhar em razão de problemas de saúde.
14 - Assim, presente início razoável de prova material do exercício de
atividade campesina, o qual foi corroborado por depoimentos coerentes e
consistentes, deve ser reconhecida a condição de segurado especial do autor.
15 - No laudo médico de fls. 95/97, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 30/3/2007, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Hérnia incisional epigástrica" (tópico Conclusão -
fl. 95). Consignou que "O examinado tem 55 anos de idade, e é convivente. Pais
lavradores. Estudou até o segundo ano. Sua infância foi saudável,
sem a ocorrência de doenças que prejudicassem o seu desenvolvimento
psicomotor. Adulto, trabalhou como lavrador. Relata que não pode mais
trabalhar porque sente tonturas e dores no abdômen, depois de ter sido
submetido à cirurgia de correção de hérnia abdominal, em duas ocasiões"
(tópico História Pessoal - fl. 95). Concluiu o vistor oficial pela
incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ressaltando que "nestas
condições o examinado não pode realizar esforço físico moderado ou
intenso, sob risco de recidiva da hérnia" (tópico Conclusão - fl. 95).
16 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 08/24 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 51/70 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, serviços gerais e servente). O laudo pericial, por sua vez, atesta
que ele está impedido de realizar esforços físicos moderados ou intensos,
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e
que conta atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, estudou apenas
até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data
de início da incapacidade laboral (resposta ao quesito n. 3.4 do INSS -
fl. 96). Nessa senda, à míngua de comprovação de que a incapacidade
laboral remonta à data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da
citação (12/5/2005 - fl. 29-verso), pois esse foi o momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora, em observância ao artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 576 do STJ.
21 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
22 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. INÚMEROS REGISTROS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE
NATUREZA RURAL NA CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUT...
EMBARGOS DE TERCEIROS: apelação interposta por C.E.D. e L.M.D. contra a
sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos em desfavor do
Ministério Público Federal, objetivando o levantamento da indisponibilidade
decretada nos autos da ação civil pública nº 0008060-67.2014.403.6105,
sobre o imóvel residencial de matrícula nº 686, situado na Avenida
Antártica, 720, casa 63, Condomínio Residencial Villaggio D'Itália,
em Jaguariúna/SP. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE INVESTIGADOS POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: em 25/6/2012, durante as investigações
policiais que redundaram na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, a empresa RNC Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me,
investigada, assim como seu sócio majoritário Reinaldo Morandi, alienou dois
imóveis no Condomínio Residencial Villaggio D'Itália, em Jaguariúna/SP,
especificamente o de nº 62 para Carlos Henrique Morandi e o de nº 63
para Otávio Morandi Filho e esposa. A identidade do patronímico Morandi
e as circunstâncias fáticas e temporais não deixam dúvida de que essas
alienações foram realizadas em evidente desejo de dilapidação patrimonial.
TRANSMISSÃO DOS IMÓVEIS PARA TERCEIROS: em 12/8/2013 os imóveis nº 62
e nº 63 foram adquiridos pelas irmãs V.M. e L.M., respectivamente. E,
em 13/8/2014, L.M. e os embargantes permutaram imóveis, ficando o
casal com o lote nº 63 do Condomínio Residencial Villaggio D'Itália,
em Jaguariúna/SP, ondem construíram a casa em que hoje residem com suas
filhas, sendo surpreendidos em 12/6/2015 com a indisponibilidade decretada
pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação civil
pública. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AOS EMBARGANTES: a leitura atenta
de toda a documentação colacionada aos autos acerca do imóvel residencial
em questão, somada ao depoimento pessoal de C.E.D. e os testemunhos de
L.M. e R.C., leva à conclusão de que os embargantes desafortunadamente
adquiriram um imóvel que outrora pertenceu a corréu em ação de improbidade
administrativa sem saber desse fato e em absoluta boa-fé, sendo de rigor
o afastamento da constrição judicial tardiamente imposta. RECURSO PROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS: apelação interposta por C.E.D. e L.M.D. contra a
sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos em desfavor do
Ministério Público Federal, objetivando o levantamento da indisponibilidade
decretada nos autos da ação civil pública nº 0008060-67.2014.403.6105,
sobre o imóvel residencial de matrícula nº 686, situado na Avenida
Antártica, 720, casa 63, Condomínio Residencial Villaggio D'Itália,
em Jaguariúna/SP. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE INVESTIGADOS POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: em 25/6/2012, durante as investigações
policiais que redundaram na ação ci...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201178
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma como tem sido implementada,
qual seja, tendo o sorteio de prêmios como atividade principal e a
destinação automática, sem expressa cientificação e anuência pelo
adquirente, do direito de resgate dos títulos de capitalização à
corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; b) a
condenação da LINAF - Liga Nacional de Futebol à obrigação de não fazer,
consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência
automática, sem expressa anuência do adquirente do direito de resgate de
títulos de capitalização BAURU CAP, comercializados pela SULACAP - Sul
América Capitalização S/A ou de qualquer outro tipo de capitalização,
comercializado em tais condições, por qualquer outra companhia ou sociedade
comercializadora de tais títulos; c) condenação das requeridas SULACAP
LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar, com juros e atualização monetária,
os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de
capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de
sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação, bem como em
relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização,
inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de
impossibilidade de identificação dos consumidores; d) condenação da SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer e não fazer,
consistentes em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização
de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja,
tendo o sorteio de prêmios como atividade principal, verificada quando o
adquirente sem expressa anuência e automaticamente destina o direito de
resgate dos títulos de capitalização a terceiros, ficando apenas com o
direito de participar de sorteios de prêmios; e) condenação da SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente
em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o juízo
acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos
requerimentos estampados na inicial.
2.O juízo a quo considerou que com a edição da Circular SUSEP nº 460/2012,
ocorreu a perda de objeto da ação, na medida em que a insurgência
do Ministério Público é contra a comercialização do título de
capitalização BAURU CAP, na hipótese em que a destinação automática
a terceiros do capital investido, ocorra "sem expressa cientificação e
anuência pelo adquirente". Como a Circular referida passou a exigir das
sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse
do próprio título e a nova regra está sendo cumprida pela Ré Sul América,
não há razão para o prosseguimento da discussão.
3.Considerando o pedido formulado na petição inicial, está correta a
sentença ao reconhecer a perda de objeto superveniente.
4.Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. DA MP 2.170-36/01. ADI
2.316 EM TRÂMITE NO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de produção de prova pericial contábil e oral. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito (fls. 77/81). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de
todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que
julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em observância ao artigo
130 do Código de Processo Civil 1973, aplicável à época, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
4. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras". Essa proteção, porém, não é absoluta
e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada.
6. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite,
impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da
MP 2.170-36/01.
7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 25/08/2011 e 04/02/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8. In casu, tendo em vista a cláusula terceira que prevê expressamente a
capitalização de juros, é lícita sua incidência.
9. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
10. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros
remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
11. A apelante sequer especifica em que teria consistido a alegada coação. Na
verdade, limita-se a argumentar que a ré de forma totalmente desleal
empurrou à autora a contratação de novo crédito a fim de quitar o saldo
devedor do contrato anterior, conclui-se, assim, que firmou o contrato nº
25.4073.606.0000047-09 sob coação. O simples fato de se tratar de um novo
contrato de empréstimo, ainda que aliado à necessidade do financiamento
para pagamento de dívida anterior não configura coação, que para viciar
o consentimento "... há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus
bens", nos termos do artigo 151 do Código Civil, o que não se evidencia
na espécie. Precedentes.
12. Nessa senda, sem razão a apelante quanto ao reconhecimento de nítida
coação irresistível a que estava sujeita, requerendo o afastamento da
dupla incidência de juros por conta do encadeamento de operações, bem como,
por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes.
13. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
14. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. DA MP 2.170-36/01. ADI
2.316 EM TRÂMITE NO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS AVALISTAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA
SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo
deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses,
não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário.
2. Da leitura do Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica que
embasa a presente ação (fls. 12/17), verifica-se que os corréus estavam
cientes de sua condição de codevedores solidários, o que é corroborado,
a título de exemplo, pelas disposições contratuais (itens 17 e 21).
3. Portanto, merece guarida a pretensão da apelante quanto à legitimidade
passiva dos avalistas FÁTIMA REGINA MOTTA MAUÁ e RUY ÁLVARO FINHANE
BANZATTO, uma vez que se houve concordância com as condições estabelecidas
no contrato e subscreveram-no, por se tratar de codevedores solidários,
obrigam-se os corréus à adimplência do contrato.
4. Não tendo a efetiva desoneração ou cancelamento dos avais do título
de crédito pelos embargantes, remanesce a responsabilidade solidária dos
avalistas supracitados frente ao contrato de empréstimo em cobro. Dessa
forma, de rigor a reforma da r. sentença a fim determinar que os corréus
FÁTIMA REGINA MOTTA MAUÁ e RUY ÁLVARO FINHANE BANZATTO sejam mantidos no
polo passivo da presente ação.
5. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Por outro aspecto, em relação à verba de sucumbência, o art. 85
do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença
deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
os honorários advocatícios. Desse modo, em razão da sucumbência mínima
da CEF, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS AVALISTAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA
SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo
deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses,
não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante so...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de justiça. Isenção de custas.
2. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Samuel da Silva
Holanda foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 07.06.1999 e licenciado em 01.08.2005. Durante a prestação do
serviço militar, às vésperas do natal do ano de 2003, "após realizar
esforço físico para desmontar o andaime que usava para colocar decoração
de Natal na frente do CPOR/SP, sentiu um forte estalo na coluna e muita dor,
que o impossibilitou a partir de então de exercer inúmeras atividades",
encontrando-se em tratamento médico, sem notícia de recuperação.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de "fortes dores na coluna - região lombar", e a atividade militar,
diante dos documentos oriundos da Administração Militar atestadores da
ocorrência de acidente em serviço.
6. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física, relativas à dor lombar crônica,
não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência.
8. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após
o licenciamento a dor lombar crônica não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
9. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários-mínimos. Condenado o autor
ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios
de mil reais, observada a gratuidade de justiça.
2. Cerceamento de defesa e pedido de nova perícia: o conjunto probatório
revela-se satisfatório e adequado para a controvérsia. A alegação do autor
de que a negativa de nova perícia constitui cerceamento a seu direito de
produção de provas, traduz mero inconformismo com a conclusão do experto,
situação que não dá ensejo à renovação da prova.
3. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Daniel Rosa
da Silva foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 01.03.2008 e licenciado em 29.02.2012. Durante a prestação do
serviço militar, na data 02.02.2011, sofreu grave queda da escadaria que dá
acesso à lavanderia do forte, vindo a fraturar o osso escafoide, no pulso
esquerdo. Relata que mesmo após tratamento cirúrgico não se recuperou,
havendo sequela no pulso esquerdo que o incapacita para a atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de fratura no pulso esquerdo, e a atividade militar, diante dos
documentos oriundos da Administração Militar atestadores da ocorrência
de acidente em serviço.
7. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a fratura no pulso, já operado e tratado, não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO:
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 16/03/2004, para pagamento em 18 parcelas
mensais, sendo que o inadimplemento deu-se em 15/11/2004 (fl. 44), e a
ação foi ajuizada em 14/09/2009, antes do decurso do prazo prescricional de
cinco anos. Houve da citação apenas do corréu Salvatore Capaldo conforme
certidão do Oficial de Justiça em 04/11/2013 (fl. 147).
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observa-se que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da
prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes.
4. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO:
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 16/03/2004, para pagamento em 18 parcelas
mensais, sendo que o inadimplemento deu-...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INAPLICÁVEL. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
DESPROVIDO.
I - A alegada inversão do ônus da prova é inaplicável ao presente caso,
na medida em que ausente o requisito necessário para tanto, a saber,
a verossimilhança das alegações da parte autora, a teor do disposto do
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não se sustenta a alegação de anulação da sentença ante
a ocorrência de cerceamento de defesa. O feito achava-se maduro para
julgamento independentemente da produção de prova quando da prolação da
sentença. Registre-se que a resolução do litígio demanda valoração de
provas de natureza essencialmente documental, as quais devem ser produzidas
por ocasião da propositura da ação e no momento da resposta do réu,
conforme dispõe o art. 434 do Novo Código de Processo Civil.
III - Não obstante a requerente afirmar que o quadro clínico da segurada
era de doença grave, destaca-se que o noticiado falecimento ocorreu de causa
natural e não de acidente ou doença grave, razão pela qual, inexistindo
a previsão de cobertura por morte natural no seguro de vida contratado,
impõe-se ser indevida a indenização pleiteada.
IV - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, não
existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito,
nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia,
ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INAPLICÁVEL. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
DESPROVIDO.
I - A alegada inversão do ônus da prova é inaplicável ao presente caso,
na medida em que ausente o requisito necessário para tanto, a saber,
a verossimilhança das alegações da parte autora, a teor do disposto do
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não se sustenta a alegação de anulação da sentença ant...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO
RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE
UNICIDADE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Enuncia, ainda, o mesmo dispositivo que, para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata a lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente,
sendo que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá
sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim,
no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.
- Dessume-se que pretendeu o legislador resguardar o imóvel residencial,
assegurando o direito social à moradia, previsto na Constituição, em seu
artigo 6º, como local de abrigo e proteção familiar.
- Assim, não há impedimento a que o imóvel residencial seja reconhecido
como bem de família, pois a lei é clara ao dispor que, havendo mais de
um imóvel destinado à residência, será impenhorável o de menor valor,
salvo se houver a instituição voluntária do bem de família, com o registro
obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, nos moldes dos
artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.
- Destarte, ainda que o executado embargante tenha mais de um imóvel, a
prova dos autos é cabal, no sentido de que aquele que foi objeto da penhora
é o que efetivamente destina-se a sua moradia e de sua família, estando,
sob esse aspecto, acobertado pela impenhorabilidade.
- Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se, no
sentido da dispensabilidade de comprovação, por parte do executado, de
se tratar, o imóvel penhorado, do único de sua propriedade, haja vista a
dificuldade da produção de referida prova. Confira-se: STJ, REsp 1400342/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe
15/10/2013; STJ, REsp 988.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012.
- No caso dos autos, conforme destacado pelo d. magistrado, o embargante logrou
comprovar a destinação familiar do bem penhorado com a juntada do "carne
de IPTU de 2007 (fl. 19) e declaração de imposto de renda (fls. 20/28),
nos quais figura como proprietário deste único imóvel, bem como diversas
contas com o nome do embargante e seus familiares (fls. 77/89), corroborando
a alegação constante a fls. 50".
- Portanto, torna-se irrelevante a juntada de certidão negativa de propriedade
imobiliária, uma vez que a intenção legislativa é de proteger o imóvel
que, comprovadamente, é utilizado para residência da família. Nesse
sentido, o seguinte precedente desta e. Corte: TRF3, AC 200061060008570/SP,
Quarta Turma, DJU 28/02/2007, Relator Des. Fed. Fabio Prieto.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO
RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE
UNICIDADE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento do recurso com suspensão
da execução fiscal subjacente. Embora a execução esteja garantida,
os fundamentos expostos na sentença evidenciam que não está presente o
requisito da relevância dos fundamentos expostos pela parte executada. Além
disso, não se vislumbra a presença do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Precedente.
- Quanto à apresentação e a juntada de documentos, na fase recursal, tal
medida só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença,
a fim de evitar a supressão de instância. No caso, trata-se de cópias das
peças constantes dos autos das execuções fiscais subjacentes, os quais
deveriam ter sido acostados à exordial, nos termos do artigo 16, § 2º,
da Lei 6.830/80.
- Trata-se de embargos às execuções fiscais de nºs. 2002.61.82.007965-9,
2002.61.82.042945-2, 2002.61.82.065250-5 e 2003.61.82.005205-1, ajuizadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União -
Fazenda Nacional, inicialmente, em face de Viação Vila Formosa, Romero
Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini, tendo sido incluídos no
polo passivo, posteriormente, a embargante e outras 27 pessoas jurídicas
(fls. 78-82), para cobrança de débitos correspondentes ao montante de R$
22.501.591,09, em 12.02.2008 (fls. 179-180).
- A questão da suposta duplicidade da cobrança dos mesmos créditos,
contra a embargante e contra a SPTrans, foi analisada pela Gerência de
Grandes Devedores - SP, da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tendo sido determinadas as retificações nos
lançamentos de débitos, para dedução dos valores lançados a título de
retenção na tomadora de serviços SPTRANS, pelos critérios estabelecidos,
o que foi cumprido conforme fls. 111-114.
- O ajuizamento de execução fiscal contra as empresas constantes do polo
passivo do processo executivo subjacente, entre as quais a embargante, foi
precedido de processo administrativo fiscal, em que foi apurada a existência
de um grupo econômico a ser responsabilizado pelos débitos. A alegação
de nulidade da prova, configura inovação na seara recursal, o que encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73.
- Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre
ao magistrado a avaliação da pertinência da produção da prova pericial
no caso concreto, sendo que eventual deferimento está condicionado à sua
imprescindibilidade, para análise e julgamento da matéria, o que não se
verificou na hipótese dos autos. A Embargante requereu a prova pericial
contábil, mediante alegações genéricas e não juntou quaisquer documentos
destinados a desconstituir as conclusões da Autoridade Tributária, tornando
evidente o descabimento da realização da perícia. Precedentes.
- A impugnação à penhora sobre percentual de repasses do contrato mantido
pela embargante com a Prefeitura do Município de São Paulo foi decidida no
julgamento do agravo de instrumento n. 2009.03.00.002557-5/SP, pela Primeira
Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo sido
certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2010. A reapreciação da mesma
matéria é vedada pelo art. 471 do CPC.
- É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a integração
do polo passivo da execução deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da ciência da lesão ao direito (no caso, o direito de cobrança
do débito), não se podendo, em conclusão, falar-se em prescrição antes
de tal constatação. No caso em tela, a inclusão da executada no polo
passivo da execução, apenas, tornou-se possível a partir do conhecimento
pela parte exequente da existência do grupo econômico.
- A inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal tem fundamento
no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, caracterizado
pelo comando único, e na constatação de abuso na utilização das pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Conforme o abalizado ensinamento doutrinário de Renato Lopes Becho (in
Revista Dialética de Direito Tributário nº 221, 2014, pp. 129-138), "A
responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da
Seguridade Social". Leciona esse autor que, na origem da caracterização
do grupo econômico está a desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 50 do Código Civil, que tem como pressuposto legal
essencial o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Este Tribunal Regional já decidiu que: "O art. 124, II, do CTN e o art. 30,
IX, da Lei 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal
entre integrantes do mesmo grupo econômico. E, para configuração do
grupo econômico, não há necessidade de que as empresas se dediquem a um
mesmo ramo de atividade, sendo suficiente, como no caso, prova no sentido
de que as empresas estão sob o controle de um mesmo grupo familiar e a
existência de confusão patrimonial e de empregados" (AG 2009.03.00.016388-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 22/03/2010, DJ 12/04/2010).
- No caso presente, a existência do grupo econômico foi demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini", cuja cópia consta nas fls. 132/168 dos autos da execução
fiscal enas fls. 508/544 destes autos. Foram explicitadas, em detalhes, as
relações de negócios entre as empresas que compõem o grupo econômico e os
sócios envolvidos, bem como as datas das principais alterações contratuais.
- O grupo econômico denominado Niquini é composto por várias empresas
que pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que essas empresas passaram por
sucessivas transformações e alterações sociais, com cisões e fusões,
deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas.
- A exequente demonstrou que o grupo econômico atua da seguinte forma:
uma empresa contrata serviços com a Prefeitura do Município de São Paulo
e, ao fim do contrato, essa empresa encerra suas atividades com débitos
vultosos, esvazia seu patrimônio e outra empresa é aberta com os mesmos
funcionários, transferindo seu patrimônio para a nova sociedade, podendo
contratar novamente com a Prefeitura, não obstante os débitos pendentes
com o Fisco.
- Diante de todos esses dados, trazidos no Relatório Sobre Grupos Econômicos
(fls. 508/544 destes autos e fls. 231/168 dos autos da execução fiscal
subjacente), não existe razoabilidade nas afirmações da apelante no sentido
da inexistência de grupo econômico, cabendo destacar que nenhuma prova
foi produzida no sentido de infirmar as conclusões contidas no Relatório,
não sendo cabível, refrise-se, a alegação de que, por meio de perícia
técnica contábil, pretendia demonstrar as suas razões.
- No caso em tela, o grupo econômico atua como concessionário de serviço
público. Esvazia o patrimônio das pessoas jurídicas criadas inicialmente
(devedoras originais), utiliza-se de novas sociedades, com o mesmo objeto
social ou outro correlato, permanecendo ativas sob nova denominação e com os
mesmos sócios ou utilizando-se de interpostas pessoas físicas ("laranjas").
- A existência desse grupo econômico ficou evidenciada pelas atividades
sociais correlatas, a unidade patrimonial e os sócios (mesmo comando).
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. ART. 471 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS
NO ARTIGO 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS
SÓCIOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- Não se conhece da apelação, no tocante a matérias, exaustivamente,
tratadas nos autos da Execução Fiscal subjacente (nº 2005.61.13.000169-6),
não podendo ser reapreciados nestes embargos à execução. Aplicação do
artigo 471 do Código de Processo Civil.
- O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais
ajuizados, originariamente apenas em face da empresa, requer a demonstração
pelo exequente de que eles tenham agido com excesso de poderes, em infração
à lei, contrato social ou estatuto, ou a comprovação da dissolução
irregular da sociedade. No âmbito tributário, este entendimento tem
supedâneo no artigo 135, III, do CTN.
- A comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 135 do
CTN justifica o redirecionamento da execução fiscal ao sócio/dirigente
que possuía poderes de gerência. Precedente do STJ.
- Não obstante tenha atuado como sócio-gerente da sociedade empresária,
exercendo poderes de gestão, não restou demonstrada a legitimidade do
embargante para figurar no polo passivo da ação executiva, devendo ser
excluído.
- Inversão do ônus de sucumbência. A União responderá pelo pagamento
de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73,
o qual estabelece na fixação da verba honorária a apreciação equitativa
do juiz, obedecendo aos critérios do § 3º do mesmo artigo.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. ART. 471 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS
NO ARTIGO 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS
SÓCIOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- Não se conhece da apelação, no tocante a matérias, exaustivamente,
tratadas nos autos da Execução Fiscal subjacente (...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. AFERIÇÃO INDIRETA DOS VALORES
DEVIDOS: POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS: NÃO
VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS: NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DEFINIÇÃO DA
"ATIVIDADE PREPONDERANTE" CONSIDERADA A GENERALIDADE DA EMPRESA:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser
verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da
contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições
previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as
empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente
à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº
8.212/1991.
2. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é
deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de
acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade
da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de
seu artigo 33.
3. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo
33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios
a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.
4. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa
ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os
valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
5. Apenas se a documentação apresentada revelasse a tentativa do Fisco
de impor ao contribuinte obrigações tributárias indevidas, é que os
critérios empregados para a aferição indireta acarretariam a nulidade
do lançamento. Não é o que se vê nos autos, todavia, concluindo-se pela
legitimidade do procedimento utilizado e, consequentemente, pela subsistência
do crédito lançado.
6. A Lei nº 8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a
responsabilidade solidária de tomadores e prestadores de serviço. Somente
com a edição da Lei nº 9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31
da Lei nº 8.212/1991, é que a responsabilidade tributária da tomadora
de serviços pelo recolhimento das contribuições sobre a mão de obra de
construção civil passou a ser exclusiva.
7. A partir da Lei nº 9.032/1995, que incluiu o § 3º ao referido
dispositivo, passou a ser prevista a possibilidade de a responsabilidade
solidária ser elidida mediante a comprovação, pelo executor dos serviços,
do recolhimento das contribuições devidas. E os fatos geradores das
contribuições abarcadas pela NFLD em discussão estão submetidos a esse
regramento.
8. É indiscutível que a responsabilização da apelante somente teria
lugar a partir do momento em que restasse sem comprovação o recolhimento
das contribuições pelas prestadoras dos serviços. Todavia, a apelante
não logrou demonstrar o recolhimento das contribuições devidas pelas
prestadoras de serviços por ela contratadas. Esse ônus recaía sobre a
apelante, na medida em que a ação fiscal estava sendo executada na tomadora
de serviços, e não nas prestadoras. Precedente.
9. O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição
ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT, não cabendo maiores discussões a
esse respeito. Precedente.
10. A contribuição ao SAT, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991, prevê a incidência de três alíquotas distintas, variáveis em
função do grau de risco de acidentes do trabalho na atividade preponderante
da empresa.
11. A regulamentação da Lei de Custeio sempre tomou como critério para
a definição da atividade preponderante da empresa o número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. Com o advento do Decreto nº 612/1992,
fixou-se o cômputo do número de empregados por estabelecimento e, com o
Decreto nº 2.173/1997, o número de empregados passou a ser considerado na
empresa.
12. É pacífico o entendimento no sentido de que os Regulamentos somente
poderiam considerar o número de empregados por estabelecimento, a fim
de atingir uma aferição mais específica do grau de risco e, via de
consequência, maior proporcionalidade no custeio do SAT, tornando ilegítima
a determinação da atividade preponderante a partir do número de empregados
da empresa, na forma como determinada pelo Decreto nº 2.173/1997 e mesmo
pelo Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor. Precedentes.
13. Embora devam ser considerados os segurados empregados de um mesmo
estabelecimento, não se mostra razoável a exclusão dos empregados que
não executem atividades de produção, na medida em que o objetivo da
contribuição ao SAT é estimular a redução do risco de acidentes. A se
considerarem apenas os empregados que exercem atividades relacionadas à
produção, o grau de risco seria inveridicamente mais elevado, resultando
na ilegítima majoração da alíquota da contribuição.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo
4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a
aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos apenas para as ações
ajuizadas após 09/06/2005, decorrido o prazo da vacatio legis de 120 (cento
e vinte) dias. Precedente obrigatório.
15. O crédito lançado na NFLD nº 35.160.723-4, relativo a contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados de empresas
contratadas mediante cessão de mão de obra sujeita-se ao lançamento por
homologação.
16. O prazo prescricional para obter a restituição e/ou compensação
da contribuição recolhida indevidamente é de cinco anos a contar da
homologação expressa ou tácita. Por consequência, a União teria o prazo de
cinco anos para homologar o lançamento, a contar da data do fato imponível. A
partir daí, o contribuinte teria cinco anos para pleitear o direito de
restituir e/ou compensar o débito indevidamente recolhido. Conclui-se,
pois, "que os primeiros cinco anos marcam o prazo decadencial para o fisco
(CTN, art. 150, § 4º), seguido do qüinqüênio prescricional, para o
contribuinte".
17. No presente caso, a NFLD nº 35.160.723-4 foi lavrada em 22/08/2000. Desse
modo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 19/12/2000, não há falar em
prescrição da pretensão de restituição de eventuais diferenças oriundas
da revisão do enquadramento da autora segundo o grau de risco da atividade
preponderante de cada estabelecimento, tal como determinado pela r. sentença.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Apelação da autora não provida. Apelação da União parcialmente
conhecida e não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. AFERIÇÃO INDIRETA DOS VALORES
DEVIDOS: POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS: NÃO
VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS: NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DEFINIÇÃO DA
"ATIVIDADE PREPONDERANTE" CONSIDERADA A GENERALIDADE DA EMPRESA:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMEN...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Não comprovado o cumprimento da carência e do tempo mínimo de serviço,
é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido de reconhecimento de atividade rural
e especial parcialmente procedente. Pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de serviço improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
nat...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
5. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
14. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre ped...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 28/12/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em outubro de 1992, momento em que
o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele
limitado.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (09/06/2015), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Process...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 13/06/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em janeiro de 1993, momento em que
o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele
limitado.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (14/07/2015), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Process...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO
DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES
DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no
período de 1959 a 1972, concedeu aposentadoria por idade rural, sem que
houvesse pedido neste sentido.
3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou a revisão
do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e da renda mensal inicial.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação
diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
8 - Para a comprovação do labor rural, entre 1959 e 1972, o autor apresentou
os seguintes documentos: 1) Certificado de dispensa de incorporação, de
20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em
1970 por residir em município não tributário", sem menção à profissão
exercida (fl. 13); 2) Certidão de óbito do seu genitor, Sr. Alípio
Patrocínio Ferreira, lavrada em 17/07/1980, em que o mesmo é qualificado
como "lavrador" (fl. 15); 2) Certificado de dispensa de incorporação, de
20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial,
em 1970 por residir em município não tributário", no entanto, com menção
à profissão de "lavrador" (fl. 71/71-verso).
9 - Além dos documentos trazidos, foram ouvidas três testemunhas. Os
depoimentos colhidos, entretanto, são genéricos e não fornecem elementos
concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha permanecido
laborando na faina campesina por 13 (treze) anos, desde 1959 a 1972.
10 - Acresça-se que o autor não anexou prova material apta à comprovação
da alegada atividade, eis que a certidão de óbito de seu pai, no qual este
está qualificado como "lavrador", foi emitida em 1980 - período posterior
ao que se quer o reconhecimento.
11 - No que tange ao certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 1972, verifica-se que o primeiro, anexado à fl. 13, não faz alusão
a qualquer atividade desempenhada pelo requerente; por sua vez, o segundo,
de fl. 71/71-verso, diversamente, menciona a profissão "lavrador", o que
ensejaria a remessa dos autos ao órgão competente para averiguação de
eventual ilícito.
12 - Neste ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP,
na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo
probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito,
por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo
pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários
à tal iniciativa.
13 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial, não prospera a
alegação da parte autora de que, por sempre contribuir no valor do teto do
salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria
corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (março/98),
no caso, R$1.031,87, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial,
aplicando-se o percentual devido (70% ou 100%, caso reconhecido o labor
rural no interstício postulado).
14 - Conforme carta de concessão de fl. 16, a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme
o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
15 - Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária,
cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal
Inicial do benefício em tela - ocorrido em 05/03/1998 (fl. 16).
16 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa
a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários
de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23
de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM
(Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da
referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994
(art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado,
sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de
contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21,
§2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas
sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho
de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio
de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão
do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a
prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos
salários de contribuição.
17 - Impossibilidade da aplicação de índices diversos daqueles previstos
em lei.
18 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos planilha de cálculos,
nem mesmo outro documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia
no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda
mensal inicial, sendo incumbência deste, nos termos do art. 333 do CPC/73
fazer prova constitutiva do seu direito.
19 - Demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 65 (sessenta e
cinco) anos, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 248/253,
ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de
distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
20 - Preliminar de nulidade acolhida. Extinção parcial do processo,
sem resolução do mérito. Pedido de revisão da renda mensal inicial
improcedente. Apelação da parte autora e mérito da apelação do INSS
prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO
DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES
DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. INVE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que os contratos que a autora pretende revisar na
presente ação não coincidem com o contrato do qual o débito que a CEF
pretende cobrar pela via da ação monitória nº 2009.61.06.007721-2,
em apenso. Isso porque, na ação monitória, a CEF visa a cobrança
da dívida oriunda do Contrato de "Contrato de Abertura de Limite de
Crédito na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734", firmado em 15/08/2008
(fls. 06/11 daqueles autos), ao passo que, na presente ação, os autores
buscam a revisão dos seguintes contratos: (i) "Instrumento Contratual
de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº
731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66 destes autos); (ii) "Contrato
de Empréstimo e Financiamento à pessoa jurídica", firmado em 13/06/2007
(fls. 67/74 destes autos); (iii) "Instrumento Contratual de Financiamento
com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº 731.000024633",
firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84 destes autos), e; (iv) "Cédula de Crédito
Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP 183", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92
destes autos). Assim, conquanto figurem as mesmas partes em ambas as ações,
a causa de pedir é distinta, vez que consistem em diferentes relações
jurídicas (contratos). E, tendo em vista o teor dos arts. 103 e 104 do CPC,
não há conexão, tampouco continência entre as ações. É por esta razão
que não será feito julgamento em conjunto das ações.
2. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte ré
foi indeferida pela decisão de fl. 596, que concluiu pela desnecessidade de
instauração da fase probatória. Pois bem. Muito embora tenha sido intimada,
conforme certificado à fl. 596, a parte ré não impugnou via recurso próprio
aludida decisão, dando azo a que se operasse a preclusão. Desse modo,
descabe qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa
por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial contábil. E,
ainda que assim não fosse, não mereceria prosperar a preliminar arguida
pelas seguintes razões. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao
magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas,
quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos
forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo
Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e
de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo
que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil
para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento
de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida,
porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra
os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da
mensal), pois todos os 04 contratos foram celebrados em data posterior à
edição da aludida medida provisória (30/11/2006, 13/06/2007, 13/06/2007
e 28/11/2007). Todavia, da leitura dos contratos verifica-se que: (i)
"Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT nº 731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66):
como consta que a taxa de juros anual (12,682%) ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal (1%), considera-se que houve pactuação da capitalização mensal
dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua
cobrança; (ii) "Contrato de Empréstimo e Financiamento à pessoa jurídica",
firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74): como consta que a taxa de juros anual
(39,126%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (2,79%), considera-se que
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de
modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança; (iii) "Instrumento
Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT nº 731.000024633", firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84): como consta
que a taxa de juros anual (6,167%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal
(0,5%), considera-se que houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança;
(iv) "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP 183", firmado
em 28/11/2007 (fls. 85/92): nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente,
a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato
que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás,
no caso, sequer consta qual é taxa anual -, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios,
é ilegal a sua cobrança.
5. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, da leitura dos contratos constata-se que todos os 04
contratos fixaram expressamente as taxas de juros remuneratórios, a saber:
(i) "Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT nº 731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66):
taxa mensal de 1% e taxa anual de 12,682%; (ii) "Contrato de Empréstimo
e Financiamento à pessoa jurídica", firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74):
taxa mensal de 2,79% e taxa anual de 39,126%; (iii) "Instrumento Contratual
de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº
731.000024633", firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84): taxa mensal de 0,5% e taxa
anual de 3,167%; (iv) "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo -
OP 183", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92): taxa mensal de 6,41%. Desse modo,
considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora
não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo
mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança.
6. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. E é
legítima a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No
caso concreto, da leitura dos contratos afere-se que: (i) "Instrumento
Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT nº 731.000019206", firmado em 30/11/2006 (fls. 60/66): A comissão de
permanência foi expressamente convencionada pelas partes na cláusula "13.1"
("13.1 - No caso de impontualidade na satisfação de qualquer obrigação,
inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado
na forma deste contrato, ficará sujeito à Comissão de Permanência de 4%
(quatro por cento) ao mês."), sem haver cumulação com qualquer outro
encargo, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na sua cobrança;
(ii) "Contrato de Empréstimo e Financiamento à pessoa jurídica", firmado
em 13/06/2007 (fls. 67/74): A comissão de permanência foi expressamente
convencionada pelas partes na cláusula "13ª" ("CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - No caso de impontualidade
no pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento
antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato, ficará
sujeito à Comissão de Permanência cuja taxa mensal será obtida pela
composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante
o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por
cento) ao mês. Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência,
serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
sobre a obrigação vencida."), todavia indevidamente cumulado com a taxa
de rentabilidade de 10% e com juros de mora de 1%. Assim sendo, devem ser
afastadas a incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora, que se
encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque
caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie; (iii) "Instrumento
Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT nº 731.000024633", firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84): A comissão de
permanência foi expressamente convencionada pelas partes na cláusula "13.1"
("13.1 - No caso de impontualidade na satisfação de qualquer obrigação,
inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado
na forma deste contrato, ficará sujeito à Comissão de Permanência de 4%
(quatro por cento) ao mês."), sem haver cumulação com qualquer outro
encargo, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na sua cobrança;
(iv) "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP 183",
firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92): A comissão de permanência foi
expressamente convencionada pelas partes na cláusula "23ª" ("CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA -No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de
qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida,
o débito apurado na forma deste contrato, ficará sujeito à Comissão de
Permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI
- Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no
dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida
da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês."), todavia
indevidamente cumulado com a taxa de rentabilidade de 10%. Assim sendo,
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos,
devidamente assinados pelas partes. Em suma, não há qualquer
ilegalidade/abusividade no "Instrumento Contratual de Financiamento com
Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº 731.000019206", firmado
em 30/11/2006 (fls. 60/66) e no "Instrumento Contratual de Financiamento
com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT nº 731.000024633",
firmado em 13/06/2007 (fls. 75/84). Em relação ao "Contrato de Empréstimo
e Financiamento à pessoa jurídica", firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74),
constatou-se a indevida cumulação da comissão de permanência com a taxa de
rentabilidade de 10% e com juros de mora de 1%, na cláusula décima terceira,
razão pela qual deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade
e dos juros de mora. E, em relação à "Cédula de Crédito Bancário
GIROCAIXA Instantâneo - OP 183", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92),
constatou-se: (i) a ausência de pactuação expressa da capitalização
dos juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal a sua cobrança,
devendo os juros remuneratórios serem calculados de forma simples, e;
(ii) a indevida cumulação da comissão de permanência com a taxa de
rentabilidade de 10%, na cláusula vigésima terceira, razão pela qual
deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas nos contratos não ensejam a nulidade
total destes. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora já tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, persiste a sucumbência da parte autora, que decaiu na maior parte
de sua pretensão, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao
pagamento das verbas sucumbenciais nos termos definidos pela sentença.
9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para:
(a) em relação ao "Contrato de Empréstimo e Financiamento à pessoa
jurídica", firmado em 13/06/2007 (fls. 67/74), afastar a incidência da
taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1%, previstos de forma
cumulada com a comissão de permanência na cláusula décima terceira;
(b) em relação à "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo -
OP 183", firmado em 28/11/2007 (fls. 85/92), afastar (b.1) a capitalização
dos juros remuneratórios e (b.2) a incidência da taxa de rentabilidade de
10%, prevista de forma cumulada com a comissão de permanência na cláusula
vigésima terceira, nos termos do voto.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que os contratos que a autora pretende revisar na
presente ação não coincidem com o contrato do qual o débito que a CEF
pretende cobrar pela via da ação monitória nº 2009.61.06.007721-2,
em apenso. Isso porque, na ação monitória, a CEF visa a cobrança
da dívida oriunda do Contrato de "Contrat...