PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que
se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade,
segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que
deu causa à sua instauração.
2. E, na hipótese dos autos, o autor deu causa à extinção do feito,
nos termos do art. 267, IV e V, do Código de Processo Civil de 1973,
cabendo a ele arcar com os honorários advocatícios.
3. Assim, não obstante a Funai não tenha sido citada, ocorre que a mesma
foi intimada para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela,
tendo em seguida levantado a preliminar de litispendência que resultou no
proferimento de sentença de extinção do feito.
4. No que diz respeito ao seu valor, considerando que não houve condenação,
fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que
se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que
se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade,
segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que
deu causa à sua instauração.
2. E, na hipótese dos autos, o autor deu causa à extinção do feito,
nos termos do art. 267, IV e V, do Código de Processo Civil de 1973,
cabendo a ele arcar com os honorários advoc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte
ré foi indeferida pela decisão de fl. 156, que também concluiu pelo
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, sendo prescindível a instauração da fase probatória. Contra esta
decisão, a parte ré interpôs agravo retido, às fls. 159/165, o qual foi
devidamente reiterado nas preliminares da apelação. Passo à apreciação
do agravo. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a prova pericial
é imprescindível para verificar se os cálculos apresentados estão de
acordo com as taxas praticadas no mercado e também se estão de acordo com
os encargos definidos no contrato, porquanto o excesso de cobrança não
é questão de direito. Alega que o indeferimento da produção da prova
enseja cerceamento de defesa. Pois bem. O artigo 330 do Código de Processo
Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar
a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os
documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o
artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente
necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o
Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na
hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte
recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica
e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão
somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar
qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital,
já havia sido realizadas tentativas de citação das rés (fls. 71 e 92) e o
Sr. Oficial de Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar
incerto e não sabido (fl. 71). Portanto, foram cumpridos os requisitos da
citação por edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo
Civil.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato
de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes
do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação
com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o
aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo,
é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra
embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza
cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. Não é necessário determinar a inversão do ônus da prova, de modo a
atribuir à CEF o ônus de demonstrar que não houve cumulação, pois basta
a simples leitura do contrato para se verificar a indevida cumulação da
comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. Isso porque se trata
de questão de direito que dispensa dilação probatória.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança
da Comissão de Permanência desde a data do inadimplemento, todavia não é
possível a sua cobrança cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10%,
nos termos previstos na cláusula oitava do contrato. Por todas as razões
expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da
taca de rentabilidade de até 10%, prevista na cláusula oitava do contrato.
8. Com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas
significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada
parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
9. Recurso de agravo retido desprovido. Recurso de apelação da parte
embargante parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taca
de rentabilidade de até 10%, prevista na cláusula oitava do contrato,
bem como determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários
advocatícios, nos termos do voto..
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte
ré foi indeferida pela decisão de fl. 156, que também concluiu pelo
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de
direito, sendo prescindível a instauração da fa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUS~ENCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267,
§1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O juiz determinou à CEF a realização de diligências visando confirmar
a informação de que o réu havia falecido. Não houve manifestação da CEF,
no prazo concedido, conforme certidão de fl. 107.
2. Assim, verifico que não se trata de ausência de pressupostos
processuais. A rigor, o que houve no caso foi o descumprimento da
determinação do juiz de fl. 104. A extinção deveria ter sido fundada,
portanto, no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ocorre que é pacífico nos E. Tribunais que, no caso do inciso III,
para que se decrete a extinção do processo por abandono, isto é, sem
resolução de mérito, deve-se obedecer à condição estipulada em lei,
provocando a manifestação da autora, mediante intimação pessoal para
cumprir a determinação que lhe foi imposta, conforme comando contido no
parágrafo 1º deste dispositivo.
4. A par disso, nota-se, com devido respeito, que a errônea invocação
do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil provavelmente ocorreu com o
propósito de evitar a aplicação da norma contida no artigo 267, § 1º,
pois, na verdade, a hipótese estava a recomendar a extinção do feito por
abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do aludido diploma
processual.
5. Recurso de apelação da CEF provido, para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do processo, com a
intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação de fl. 104.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUS~ENCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267,
§1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O juiz determinou à CEF a realização de diligências visando confirmar
a informação de que o réu havia falecido. Não houve manifestação da CEF,
no prazo concedido, conforme certidão de fl. 107.
2. Assim, verifico que não se trata de ausência de pressupostos
processuais. A rigor, o que houve no caso foi o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, suscita a parte apelante cerceamento de defesa em
decorrência do julgamento antecipado da lide. Sustenta que a produção de
prova pericial contábil é imprescindível para demonstrar o seu direito e
que a sua ausência causa prejuízo à parte autora. Pois bem. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E
o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade
de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifico que a pretensão da
parte autora depende exclusivamente de prova documental, não havendo razão
para a anulação da sentença e produção de prova pericial contábil.
2. A questão debatida cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS por fundista.
3. Narra a CEF que a parte ré, Sra. Maria Luiza Vieira Tome Alves,
levantou, em 11/11/1996, o valor de R$ 3.988,28 da conta de FGTS
nº 6961300020639/178433, posteriormente convertido na conta nº
06966800499991/1128866. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo
que este valor foi equivocadamente creditado na conta da ré, no período de
migração das contas do Banco COMIND para a CEF, porquanto o Banco COMIND
já havia transferido tais valores para o Banco Itaú S/A por liberalidade
do empregador.
4. Inicialmente, verifico que, no caso dos autos, não está cabalmente
comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam, porquanto
não há prova de que a totalidade dos valores constantes na conta do FGTS
junto ao Banco COMIND foi transferida ao Banco Itaú S/A em 20/03/1979. Isso
porque não há qualquer documento que a transferência de valores ao Banco
Itaú S/A (fls. 15/16) e os extratos juntados às fls. 10/11 referem-se ao
período posterior a junho/1993.
5. E ainda que houvesse tal prova, como se vê, o referido saque realizado
pelo trabalhador na sua conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que
a autora reconheceu que os valores integrantes do saque indevido advieram de
erro administrativo, sem qualquer participação do réu para a ocorrência
daquela falha. Razão pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20
anos, condená-lo a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS,
direito social assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e
utilizado em situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua
família, como a demissão, possui caráter alimentar.
6. Da mesma forma, não seria razoável considerar que o apelante possuía
a obrigação de ter conferido os valores, eis que não possível ter o
controle dos depósitos, tampouco das transferências que ocorreram entre as
instituições financeiras, sem contar as alterações de moeda. Incumbia,
em verdade, à CEF ter verificado a veracidade das informações fornecidas
pelo Banco COMIND antes de autorizar o levantamento dos valores.
7. Ademais, conforme reconhece a própria parte apelante, a responsabilidade
pelo "desfalque" havido no FGTS é imputável exclusivamente ao Banco COMIND,
que não informou a CEF que os valores depositados na conta da parte ré
já haviam sido transferidos para o Banco Itaú S/A. Logo, se a CEF merece
ser ressarcida, é o Banco COMIND quem deveria fazê-lo.
8. Por todas essas razões, não há como prosperar a pretensão de cobrança
promovida pelo Agente Operador do Fundo.
9. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, suscita a parte apelante cerceamento de defesa em
decorrência do julgamento antecipado da lide. Sustenta que a produção de
prova pericial contábil é imprescindível para demonstrar o seu direito e
que a sua ausência causa prejuízo à parte autora. Pois bem. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispens...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS
NOVOS. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL POR TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IDADE E IMEDIATIDADE
DEMONSTRADOS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS em contestação,
não há falar-se em carência de ação, porquanto a rediscussão do
quadro fático-probatório é inerente ao pleito formulado na presente
ação, exatamente porque baseada em documentos novos, devendo tais provas
evidentemente ser analisadas em cotejo ao contexto probatório antes realizado
na ação originária.
2. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973 - atual
artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispõe que a
decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois
da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso".
3. Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal
que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida
a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que
chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de
não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E
prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa
para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que
lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso
VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se
houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos
parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª
ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).
4. A análise dos documentos trazidos pelo autor nesta ação, em cotejo
àqueles antes anexados à ação subjacente, especialmente, os juntados
às fls. 32/34 destes autos, não deixam dúvidas de que o autor, de fato,
sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, fazendo jus,
pois, ao benefício pleiteado.
5. A r. decisão rescindenda deve ser desconstituída com fundamento no artigo
485, inciso VII, do CPC/1973, pois os documentos novos trazidos pelo autor,
por si só, são capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável no feito
subjacente.
6. Em juízo rescisório, preenchidos todos os requisitos legais, é devido
o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pelo autor, devendo,
pois, ser julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente.
7. Considerando que a procedência do pedido formulado na ação subjacente,
em sede de juízo rescisório, somente se deu em razão dos documentos novos
trazidos a esta ação, o termo inicial do benefício e os juros de mora devem
fluir a partir da data da citação realizada na presente ação rescisória,
observando-se que não houve requerimento na esfera administrativa.
8. Preliminar afastada. Ação procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS
NOVOS. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL POR TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IDADE E IMEDIATIDADE
DEMONSTRADOS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS em contestação,
não há falar-se em carência de ação, porquanto a rediscussão do
quadro fático-probatório é inerente ao pleito formulado na presente
ação, exatamente porque baseada em documentos novos, devendo tais provas
evidentemente ser analisadas em cotejo ao contexto probatório antes realiza...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfei...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÍVEL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÍVEL
ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM
BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. Possibilidade do reconhecimento da natureza especial dos períodos de
27/01/1977 a 30/09/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1982, nos quais o embargante
esteve submetido ao agente nocivo ruído de 91 db de intensidade, com base
no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
5 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM
BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultrati...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM
BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de apontou que o
embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89db, entre 02 de
agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, e de 86 decibéis de intensidade,
entre 24 de fevereiro de 1975 a 31/10/1988 e a 85 db de 01/11/1988 a 09 de
novembro de 1990, acima do limite de tolerância legalmente previsto, de
forma a caracterizar a natureza especial das atividades, com a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário
proferido.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM
BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. USO DE ARMA DE
FOGO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO A 05.03.1997. JULGAMENTO
"ULTRA PETITA". EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Assiste razão ao INSS quando afirma que a petição inicial veiculou
pedido de cômputo, como especial, do trabalho desempenhado na empresa
"Power Serviços de Segurança e Vigilância" no período de 04.06.1996 a
05.03.1997, com a devida conversão, a fim de ser considerado na concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3 - Verificado o claro descompasso entre os limites objetivos do pedido
deduzido pela parte autora na ação originária e provimento de mérito
nela proferido, de rigor a limitação deste à real extensão da pretensão
formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido
e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena
de afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de
Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.", além do princípio da congruência
ou da adstrição da sentença ao pedido.
4 - Não se tratando de decisão extra petita, mas sim ultra petita,
incabível falar-se em anulação do julgado, impondo-se a desconstituição
ex officio do julgado embargado tão somente na parte em que excedeu o pedido
inicial. Precedente no C. STJ.
5 - No tocante à omissão alegada, verifica-se que as partes embargantes
pretendem obter a integração do julgado embargado e a rediscussão da
matéria decidida no acórdão embargado, providência que extrapola o
âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de
declaração do INSS parcialmente providos para, conferindo-lhe efeitos
infringentes do julgado, reconhecer como comum o período de 06.03.1997
a 06.01.1998, laborado junto à empresa "Power Serviços de Segurança
e Vigilância", sem que de tal decorra qualquer alteração no resultado
do julgamento proferido, mantida a concessão aposentadoria por tempo de
contribuição integral ao autor, a partir do requerimento administrativo,
01.02.2002.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. USO DE ARMA DE
FOGO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO A 05.03.1997. JULGAMENTO
"ULTRA PETITA". EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. VANTAGENS. ARTS. 62 E 182 DA LEI Nº
8.112/90. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
sindicato, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, está
condicionada à comprovação de que o desembolso das despesas judiciais
pode comprometer a continuidade da atividade sindical.
3. Cabe aos sindicatos a defesa em juízo dos interesses individuais
e coletivos da categoria que representa, independentemente de qualquer
autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
da República.
4. A matéria vertida se refere ao recebimento de diferenças decorrentes de
cumulação de vantagens devidas a servidores públicos, em relação na qual
figura como devedora a Fazenda Pública. Vencendo-se as prestações a cada
mês, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, sendo aplicável
o entendimento contido na Súmula 85 do STJ.
5. À míngua de vedação legal, aos servidores que angariaram os requisitos
necessários para a aposentadoria durante a vigência da Lei nº 8.112/90,
afigura-se lícita a percepção cumulativa das vantagens previstas
nos arts. 62 (exercício de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento) e 192 (cálculo dos proventos com base na remuneração do
padrão imediatamente superior), ambas do referido diploma legal.
6. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. Precedentes.
7. Em termos de eficácia subjetiva da decisão proferida no âmbito de
ações coletivas promovidas por entidades sindicais, somente são atingidos
os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto
no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
8. A correção monetária dos valores deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
10. Reformada a sentença, inverto os ônus da sucumbência, e fixo os
honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos
critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
valor este usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma.
11. Agravo retido improvido e apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. VANTAGENS. ARTS. 62 E 182 DA LEI Nº
8.112/90. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
sindicato, ain...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA
BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será
decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança
bancária ou seguro garantia.
3. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no
rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais,
sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80.
4. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo status e ordem
de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro
garantia, nos termos do artigo 835, §2º.
5. Portanto, não há óbice à substituição da fiança bancária por
seguro garantia, independentemente da aquiescência da União Federal, desde
que atendidas as condições formais específicas, atualmente previstas
na Portaria PGFN nº 164/2014, que deverão ser analisadas pelo Juízo de
origem após a manifestação da União Federal, conforme determinado na
r. decisão agravada.
6. Agravo parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA
BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será
decisiva se o bem oferecido corresponde...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584320
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PESSOA
JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ART. 3º DA LEI 8.429/92. SÚMULA
208 DO STJ. CONVÊNIOS COM MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. EMPRESAS EM CUJO QUADRO SOCIETÁRIO FIGURA O PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO CONVENENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/93 E AO
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE, AUTORIA, NEXO DE CAUSALIDADE
E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se à sentença de improcedência prolatada com fundamento na Lei
8.429/92 o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular),
submetendo-a ao reexame necessário. Precedentes.
2. Há legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento
(Súmula 208 do STJ) e legitimidade passiva dos corréus (art. 3º da Lei
8.429/92 e Enunciado 558 da VI Jornada de Direito Civil). Precedentes.
3. Restou constatado nos autos que o corréu, na qualidade de presidente da
Associação Ecologia e Comunicação - ECOM, recebeu aporte de recursos
públicos no âmbito dos Convênios celebrados com o Ministério do Meio
Ambiente e contratou irregularmente empresas nas quais figurava como sócio
majoritário.
4. Houve contratação das empresas sem a observância dos procedimentos de
licitação previstos na Lei 8.666/93, o que configura ato de improbidade
administrativa tipificado no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.
5. A contratação sem licitação ou com licitação inidônea é um ato
grave, que configura improbidade administrativa, pois acarreta lesão
ao Erário público ao impedir a contratação da empresa mais apta a
prestar o serviço público, ferindo a isonomia e a competitividade das
licitações. Precedentes.
6. A conduta do agente configura um ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao Erário, para o qual a Lei 8.429/92 admite a modalidade
dolosa ou culposa. Precedentes.
7. Houve culpa grave do corréu ante sua imperícia e inobservância do
dever de cuidado objetivo.
8. Penalidades impostas nos termos dos artigos 10, VIII, e 12, II, III e
parágrafo único, da Lei 8.429/92.
9. Reexame necessário e apelação da União providos e apelação do
Parquet parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PESSOA
JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ART. 3º DA LEI 8.429/92. SÚMULA
208 DO STJ. CONVÊNIOS COM MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. EMPRESAS EM CUJO QUADRO SOCIETÁRIO FIGURA O PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO CONVENENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/93 E AO
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE, AUTORIA, NEXO DE CAUSALIDADE
E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965179
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as questões suscitadas
nos autos. Não houve contradição no que tange à consideração do termo
inicial do prazo prescricional na data dos vencimentos do débito, uma vez que
não havia informação nos autos acerca da data de entrega da declaração,
a qual não foi apresentada pela agravante no momento oportuno.
- O decisum, no que toca à consideração da data dos vencimentos como
termo inicial da prescrição, encontra supedâneo na jurisprudência do STJ,
conforme ficou consignado no voto.
- A tese ora aduzida não foi suscitada nas oportunidades em que a União
teve para se manifestar, de maneira que pretende rediscutir o julgado, com
fundamento em nova argumentação e documento apresentado após o julgamento
do recurso, o que não se admite nesta sede.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as questões suscitadas
nos autos. Não houve contradição no que tange à consideração do termo
inicial do prazo prescricional na data dos vencimentos do débito, uma vez que
não havia informação nos autos acerca da data de entrega da declaração,
a qual não foi apresentada pela agravante no momento oportuno.
- O decisum, no que toca à consideração da data dos venciment...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÇÃO
DE VEÍCULO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESCESSIDADE. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO AUSENTE NO MANDADO EXPEDIDO. NULIDADE
AFASTADA. INCABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DEVIDO AO PAGAMENTO
SUPERIOR A 40% DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto
à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como
necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque
é ele o verdadeiro destinatário delas.
3. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973,
aplicável à época, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4. Malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas,
verifica-se no presente feito a concessão de prazo às partes para
especificarem as provas a produzir (fl. 165), contudo, silente o autor,
conforme certidão de fl. 184. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o despacho que, após a ausência de manifestação
da parte, encerrou a fase instrutória.
5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de
serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas
às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão.
8. No caso dos autos, tratar-se de contrato referente ao financiamento de
um veículo (Crédito Auto Caixa) com cláusula de alienação fiduciária,
discriminação do valor total do empréstimo e cláusulas redigidas de forma
clara, Nesse viés, evidencia-se que quando o autor contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não pode agora ser beneficiado com a desoneração dos encargos, devendo
ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. Ademais, não se observa violação ao Código de Defesa do Consumidor por
parte da ré, bem como, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
10. Insurge-se o apelante contra o valor do débito, apontado ser incorreto,
contudo, como se verifica às fls. 57/64 dos autos, consta o demonstrativo
de débito e a planilha de evolução da dívida. Ademais, o apelante requer
a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
incisos I, IV e VI do CPC, tendo em vista o defeito apontado, ou seja, a
inexistência do valor no mandado expedido, o que impõe a nulidade da ação.
11. Tratar-se de mandado para citação e intimação do réu, acompanhado
da cópia do processo, que embora conste a ordem para pagar o valor total do
débito, não observo nenhum prejuízo ao réu, ante à alegação de falta
do valor constante no referido mandado, tendo em vista que a presente ação
cuida-se de busca e apreensão e não de cobrança, ademais, houve a devida
apresentação de defesa pela parte ré (contestação de fls 158/163).
12. Quanto à alegação de não cabimento da busca e apreensão do veículo,
porquanto o valor pago supera 40% do valor supostamente devido, verifico
que não há como prosperar tal pleito, apesar de considerar a legislação
pertinente ao caso (Decreto-Lei nº 911/69), observo não haver autorização
legal nesse sentido.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminar afastada e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÇÃO
DE VEÍCULO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESCESSIDADE. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO AUSENTE NO MANDADO EXPEDIDO. NULIDADE
AFASTADA. INCABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DEVIDO AO PAGAMENTO
SUPERIOR A 40% DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A determinação ou não acerca da real...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE
DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES
RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXERCÍCIO INTERCALDADO
DE LABOR URBANO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME
DO CÔNJUGE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CONSISTENTE IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que se avalie a capacidade da prova material nova por si só, assegurar
ao autor pronunciamento favorável, é imprescindível extrair do julgado
rescindendo os fundamentos determinantes, que levaram à improcedência do
pedido na ação subjacente.
3. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução
pro misero, é possível aceitar como documento novo cópias de CTPS, sob
o entendimento de que a parte autora poderia não compreender seu valor
probatório, bem como porque, caso estivesse evidenciado nos autos da ação
subjacente os vínculos registrados, é possível que a conclusão do julgado
pudesse ter sido favorável aos autores.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10. No caso concreto, os autores implementaram o requisito etário em 2010 e
apresentaram como prova material: certificado de dispensa de incorporação, de
03.12.1970, com profissão "lavrador"; certidões de casamento e de nascimento
de filhos, constando a profissão de "lavrador" do cônjuge varão, relativas
aos anos de 1963, 1967, 1971 e 1976; cópia de CTPS com vínculos de natureza
rural nos períodos de 01.10.1970 a 10.09.1972, 31.05.1982 a 28.09.1982 e
26.06.2000 a 31.07.2000. Há registros de vínculos do coautor, de natureza
urbana, no ramo da construção civil, na qualidade de pedreiro ou operário
braçal, pelos períodos de 25.09.1978 a 01.11.1978, 26.10.1987 a 15.02.1988,
08.11.1988 a 13.02.1989 e 01.09.1991 a 31.01.1992.
11. Os vínculos de natureza urbana exercidos pelo coautor, todos no ramo da
construção civil, na qualidade de pedreiro ou operário braçal, além de
durarem poucos meses, tiveram seu termo inicial por volta do último trimestre
do ano, findando já nos meses de janeiro ou fevereiro, compatíveis, portanto,
com períodos posteriores à época de colheita e anteriores a de semeadura,
conforme premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece.
12. A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o período
equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do
requisito etário, é hábil à demonstração de que os autores não se
afastaram da lida campesina desde seu casamento, em 1963, sendo que, no
próprio ano de 2000, trabalharam na safra de café. Em que pese os depoimentos
não serem detalhados quanto às atividades exercidas pelos autores na lida
campesina, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os autores sempre se
dedicaram à atividade rural, na qualidade de diaristas, atuando na colheita
de café e algodão, tendo indicado nome de alguns empregadores, bem como,
ao menos uma das testemunhas informou que o coautor, eventualmente, prestava
serviços como pedreiro, não sendo esta, contudo, sua principal ocupação.
13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento,
nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça
14. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para
desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485,
VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada
procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e
487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor dos
autores, na qualidade de trabalhadores rurais, de aposentadoria por idade, com
data de início em 13.08.2007, renda mensal no valor de um salário mínimo,
acrescidas as prestações vencidas de correção monetária e juros de mora
fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, as quais, ainda, deverão ser compensadas com os valores pagos
administrativamente em período concomitante a outro benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE
DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES
RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXERCÍCIO INTERCALDADO
DE LABOR URBANO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA
DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte
autora, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil/2015,
ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação do
autor. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA
DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte
autora, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil/2015,
ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de r...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239228
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABONO SALARIAL. PIS/PASEP. PEDIDO
DE CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REQUISITO TEMPORAL PARA SAQUE. AUSENTES
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A ação civil pública foi ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/85,
que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados
ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
2. O artigo 12, da Lei nº 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, bem como o artigo 14
preceitua que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
3. Não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável aos trabalhadores
ou de perigo na demora que justifique a concessão da antecipação.
4. Nas ações de natureza preventiva contra atos do Poder Público não é
cabível a antecipação da tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte,
o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92.
5. Ausente plausibilidade no direito invocado pela agravante, ante a
necessidade de oitiva das partes, garantindo-se, assim, o contraditório.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABONO SALARIAL. PIS/PASEP. PEDIDO
DE CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REQUISITO TEMPORAL PARA SAQUE. AUSENTES
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A ação civil pública foi ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/85,
que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados
ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
2. O artigo 12, da Lei nº 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, bem como o artig...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566068
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E
OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. ADI 2.316
do STF EM TRAMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDAE DO ARTIGO 5º DA
MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973,
aplicável à época, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. Malgrado sustente o apelante o cerceamento de defesa por supressão de
dilação probatória, isto não se verifica no presente feito, posto o
deferimento de produção de provas (fl. 104), contudo, silente o autor,
conforme certidão de fl. 106. Portanto, sem razão ao apelante neste ponto.
4. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM
Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento
de defesa o despacho que, após a ausência de manifestação da parte,
encerrou a fase instrutória.
5. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite,
impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da
MP 2.170-36/01.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Todavia, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de
apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo,
entendo que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
8. Não há que prosperar a alegação do apelante quanto à vedação à
cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tendo em vista
que a sentença julgou nesse sentido. Dessa forma, resta evidente a falta
de interesse recursal do apelante nesta questão.
9. Não há como acolher a pretensão do autor, ora apelante, relativa à
devolução em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela
CEF, visto que a dívida exigida pela ré foi reconhecida por sentença,
devendo ser debitado o valor não reconhecido na decisão de primeiro grau.
10. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento,
é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de
má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas
inequívocas. Precedentes.
11. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por sua
vez, observa-se, quanto aos ônus da sucumbência, o disposto no artigo 86
do Código de Processo Civil.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E
OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. ADI 2.316
do STF EM TRAMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDAE DO ARTIGO 5º DA
MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERSECUÇÃO CÍVEL DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
2. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
apelantes de reconhecimento de "venda casada", tendo em vista que a abertura
da referida conta foi realizada em 12/08/2005, e, assinatura do contrato
de financiamento imobiliário foi feita no dia 07/10/2005, não restaram
plenamente demonstrados. Assim, é ônus dos recorrentes comprovarem na
inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do
CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Diante disso, não vislumbro razões para a reforma da sentença, devendo
ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido.
4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de
serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas
às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
6. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. Outrossim, no caso do autos, observam-se que
os apelantes não incorreram em nenhuma das hipóteses do inciso VIII,
do art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão
eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova,
bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de
se falar em inversão do ônus da prova.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERSECUÇÃO CÍVEL DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do di...