CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1999) por, pelo
menos, 108 (cento e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros
de caráter rural, nos períodos de 26/07/1982 a 05/08/1982, de 04/01/1983
a 10/03/1983, de 24/08/1983 a 10/09/1983, de 15/07/1985 a 17/01/1986 e de
1º/07/1991 a 31/08/1991. Tal documento, embora seja prova plena do exercício
de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui
- quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1966, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular,
a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em
propriedades rurais de terceiros.
5 - Por sua vez, o fato de a certidão de nascimento de um dos filhos, ocorrido
em 1976, apontar que a autora residia em fazenda, por si só, não se constitui
em suficiente início de prova material da condição de trabalhadora rural.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia de certidão de casamento dela, realizado em 1975,
na qual foi qualificada como lavradora. Tal documento constitui suficiente
início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta
a 1975 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2010, ou seja,
35 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o documento apresentado é anterior ao período de
carência exigido para a concessão do benefício.
6 - Por sua vez, a cópia de ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal
de Saúde de Iguatemi, em nome da autora, na qual ela foi qualificada
como lavradora, não possui data de emissão nem assinatura. No referido
documento apenas consta que a autora foi vacinada em 1993, 2004 e 2010,
sendo que ao lado de tais apontamentos constam apenas rubricas. Ademais,
a própria autora, na inicial, afirma que tal documento é de 1993, o que
parece crível, considerando que a primeira vacina apontada é de 1993. Assim
sendo, a mencionada ficha de saúde não pode ser aproveitada como início de
prova material, haja vista que sua emissão também foi anterior ao período
de carência.
7 - Já a ficha cadastral de cliente, em nome da autora, na qual consta
a qualificação profissional de lavradora em estabelecimento comercial,
deve ser desconsiderada, por se tratar de documento particular.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rura...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
27/08/1964 a 01/06/1977.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas a sua
Certidão de Nascimento, lavrada na data de 18/12/1962 (nascimento ocorrido
em 27/08/1952), na qual o seu genitor é qualificado como lavrador. Em
relação a tal documento, cumpre notar que o mesmo não constitui hábil
início de prova material de labor rurícola, haja vista sua extemporaneidade
em relação aos fatos alegados na inicial (lembrando que o autor pretende
comprovar atividade campesina exercida entre os anos de 1964 e 1977).
7 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos,
pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a
comprovação de supostos doze anos de exercício de labor rural, o que não
se afigura legítimo.
8 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido,
administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa.
10 - Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
27/08/1964 a 01/06/1977.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclus...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos 12/05/1997
a 30/10/1997, de 1º/01/1998 a 30/08/1998, de 1º/06/1999 a 30/08/1999,
de 1º/07/2000 a 30/08/2000, de 13/05/2002 a 27/08/2002, de 07/06/2004 a
07/2004 e a partir de 02/02/2013, sem data de término. Tal documento, embora
seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos
nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1976, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular,
a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos. Ademais, o falecimento ocorrido em 1978, por si só, inviabiliza o
aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em
razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/105.720.770-2, DIB 14/03/1997), mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido no período de 01/07/1965 a 30/07/1972.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo,
é a declaração emitida pelo Ministério do Exército, na qual consta que
o autor "ao alistar-se no dia 26 de jun 69, declarou exercer a profissão de
'LAVRADOR', conforme consta na Ficha de Alistamento Militar arquivada na
Junta do Serviço Militar de Dom Silvério/MG".
8 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável
que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal
idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia,
não é o que ocorre no caso dos autos.
9 - A prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina alegada pelo requerente. Os depoentes, em verdade,
nada sabem dizer a respeito de tal labor (quando teria ocorrido, como se
dava, em que tipo de cultura o autor trabalhava, sendo que a testemunha
Sra. Maurita Terezinha sequer soube dizer se o autor chegou a trabalhar na
Fazenda onde morava), de modo que inviável o reconhecimento pretendido com
base exclusivamente no documento apresentado. Em outras palavras, conforme
assentado na r. sentença de 1º grau, trata-se de "provas demasiadamente
frágeis para firmar a convicção do Juízo acerca da veracidade dos fatos
que se pretende demonstrar".
10 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em
razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/105.720.770-2, DIB 14/03/1997), mediante o reconhecimento
de labor rural suposta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão do benefício, a aposentadoria por
invalidez teve sua DIB fixada em 12/10/1998, com início de pagamento em
26/02/1999.
3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há
retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo
103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu
termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação".
4 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo
ocorreu em março de 2009. Observa-se que o recorrente ingressou com esta
demanda judicial apenas em 08/05/2009. Desta feita, restou caracterizada a
decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Preliminar suscitada em contrarrazões do INSS acolhida. Decadência
reconhecida. Extinto o processo com resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente previ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTABELECIMENTO DA
RMI ANTERIOR. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto
ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do
trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da
Autarquia na devolução de "todos os descontos feitos em sua renda mensal
desde 10/2007" e, por fim, o restabelecimento da RMI que "detinha antes da
revisão administrativa feita pelo INSS"
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito
decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os
litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e
julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação
da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa
dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Navaraí/MS. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTABELECIMENTO DA
RMI ANTERIOR. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto
ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do
trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da
Autarquia na devolução de "todos os des...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO
NÃO INTEGRANTE DA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS A PAGAR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRETOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RMI EFETUADO CORRETAMENTE PELO INSS. INCLUSÃO DO MÊS DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IRRETROATIVIDADE. PARECER
DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento julgou extinto o
feito, sem apreciação do mérito, em relação ao espólio de Arminda
Bueno, assegurou ao autor Dionízio Franzé a revisão da RMI de seu
benefício, com DIB anterior ao advento da CF/88, com a correção dos 24
salários de contribuição anteriores aos 12 últimos (Lei nº 6.423/77),
e aos demais autores, com benefícios concedidos posteriormente à CF/88,
a revisão da RMI na forma do art. 202/CF, com a correção de todos os 36
últimos salários de contribuição, com as parcelas em atraso devidamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o total do débito apurado.
3 - No tocante à autora Rachel de Lourdes L. Bortoloti, a pretensão de
alteração do coeficiente de cálculo da pensão por morte não prospera. A
esse respeito, e de acordo com o "Relatório de Simulação de RMI",
verifico que a pensão, concedida em 24 de fevereiro de 1992, foi derivada
da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pelo instituidor,
com somatório de 30 anos e 04 meses (30 grupos de 12 contribuições),
ou seja, com RMI equivalente a 70% do salário de benefício, e pensão
por morte fixada em idêntico coeficiente de cálculo. Por outro lado,
não há que se cogitar da aplicação do art. 75 da Lei de Benefícios,
com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 (a qual previa que o valor da
pensão por morte corresponderia a 100% do salário de benefício relativo
à aposentadoria), na medida em que referida alteração legislativa não
pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas em momento
anterior, conforme entendimento pacífico do STF. Por fim, e mais importante,
a questão de eventual incorreção na apuração do coeficiente de cálculo
da pensão não integrou a pretensão inicial, não foi abordada pelo julgado
exequendo e, bem por isso, não pode ser agora suscitada.
4 - No entanto, mesmo admitido o coeficiente de cálculo da pensão por
morte em 70%, o Setor de Cálculos deste Tribunal apontou discrepância
no cálculo acolhido pela sentença e elaborou planilha de cálculos,
com base nos documentos juntados, apurando diferenças para essa autora no
valor de R$20.521,46 (vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta
e seis centavos), além dos 15% relativos aos honorários advocatícios,
tudo atualizado para a data da conta embargada (abril/2000).
5 - No que se refere ao autor Marcílio Torres de Camargo, o mesmo alega
erro na apuração da RMI, em razão de não se considerar os corretos
salários de contribuição nas competências abril e maio/1991. Todavia,
uma vez mais, referido pleito não foi objeto da petição inaugural, a qual,
de forma singela e roteirizada - até por conta da multiplicidade de autores -
cingiu-se ao pedido de correção dos salários de contribuição de todos
os segurados, indistintamente, pelos índices que entendiam corretos, sem
individualizar qualquer situação fática - como no caso -, a merecer a
prestação jurisdicional correspondente. No mais, quanto a ele, o Setor de
Cálculos desta Corte placitou a inexistência de valores a receber.
6 - No que diz com os autores José Maria Ribeiro e Paulo Ozanam Antunes,
a situação de ambos é absolutamente similar, ao menos para o que aqui
interessa, e foi objeto de idêntico parecer contábil, no sentido da
concessão do benefício com a correção dos 36 salários de contribuição,
nos termos da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, valores a receber.
7 - A literalidade do art. 31 da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas acerca
da necessidade de correção dos salários de contribuição. Mas isso, nem
de longe, significa que o salário de contribuição do mês da concessão
do benefício tenha de ser incluído no período básico de cálculo, como
sugere o autor, na medida em que resultaria em clara violação ao disposto
no art. 29 da Lei de Benefícios. Precedente.
8 - As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma
de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 10.406/2002
têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido,
em caso análogo, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
9 - Nesse passo, seria, em tese, cabível a aplicação da Lei nº 10.406/02
(Novo Código Civil), diploma legal que majorou a taxa de juros de mora para
1% ao mês. No entanto, é de se ver que a memória de cálculo elaborada
em relação à autora Rachel Lourdes apura montante a executar, posicionado
para a data da conta embargada (abril/2000), época em que ainda não havia
sido editado o Código Civil. E, se assim o é, inadmitida a retroatividade do
diploma legal em questão, o percentual dos juros de mora a ser utilizado é,
de fato, o de 0,5% ao mês, conforme disposição legal vigente à época. No
ponto, cabe ressaltar que, quisesse a parte exequente alterar referido
entendimento, a fim de conformá-lo com aquele que entende mais justo,
deveria alinhar a correspondente insurgência a tempo e modo. Não o fez
10 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
11 - Considerando a significativa sucumbência experimentada pelos autores,
entende-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atribuído aos embargos, posto que em conformidade com o entendimento
desta Turma, cabendo consignar a suspensão de sua exigibilidade, em razão
da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 - Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO
NÃO INTEGRANTE DA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS A PAGAR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRETOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RMI EFETUADO CORRETAMENTE PELO INSS. INCLUSÃO DO MÊS DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IRRETROATIVIDADE. PARECER
DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. HONORÁ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. In casu, apesar da aplicação do período de graça de 24 (vinte e
quatro) meses, visto que o segurado possui 120 contribuições necessárias,
nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, não apresentava ele
a qualidade de segurado quando da sua incapacidade.
5. Quando do ajuizamento da ação a autora não mais detinha a qualidade
de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Caso em que a soma geral dos 36 últimos salários-de-contribuição é
de 2.668.784,81, tendo sido limitado o salário-de-benefício em 38.910,35,
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial.
5. Dessa forma, verifica-se que o benefício da parte autora (aposentadoria
especial - DIB 14/08/1990), sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto
previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003.
6. Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais di...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO
NORMATIVO INTERNO AFASTADO. OMISSÃO SANADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
COMPUTADOS. ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. Considerando que a ordem de serviço é uma norma administrativa
editada pela autarquia previdenciária, não podendo modificar ou extinguir
direitos sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reconhecer
a procedência do pedido, nos termos do artigo 29, parágrafo 7º, da Lei
8.212/91.
3. Desta forma, não há que se falar na observância da OS/INSS 310/1993,
cabendo determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, considerando as contribuições do
período entre janeiro de 1994 a dezembro de 1995, recolhidas na classe 10.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada,
com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO
NORMATIVO INTERNO AFASTADO. OMISSÃO SANADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
COMPUTADOS. ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. Considerando que a ordem de serviço é uma norma administrativa
editada pela autarquia previdenciária, não podendo modificar ou extinguir
direitos sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reconhecer
a procedência do pedido, nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei nº 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo
de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale
a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período pleiteado.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
4. Sucumbência recíproca.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei nº 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo
de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale
a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da ativi...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas
vencidas. Preliminar não conhecida.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período pleiteado.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
5. Sucumbência recíproca.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
à parte do pedido de reconhecimento de labor rural. Não conheço da
preliminar. No mérito, remessa necessária tida por ocorrida e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas
vencidas. Preliminar não conhecida.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade
especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 21/06/1989 a 24/10/1995, de 01/11/1995 a 22/01/1996, e de 01/02/1996 a
09/04/2014, vez que exerceu a atividade de "vigilante", no setor de segurança
patrimonial, e de 01/04/1996 a 30/10/2013, na função de "guarda civil
municipal", enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fls. 36/37, e PPP, fl. 21);
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
21/06/1989 a 24/10/1995, de 01/11/1995 a 22/01/1996, e de 01/02/1996 a
09/04/2014, convertendo-os em atividade comum.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade
especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 21/06/1989 a 24/10/1995, de 01/11/...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especial o período de 16/03/1987 a
17/10/2013. Tendo em vista que a parte autora não interpôs apelação,
e o INSS interpôs apelação somente em relação à correção monetária
e os juros de mora, como também não ser caso de conhecimento de remessa
oficial; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente à
correção monetária e os juros de mora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especial o período de 16/03/1987 a
17/10/2013. Tendo em vista que a parte autora não interpôs...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos
de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984,
02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a
05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 20/04/1998 a 03/12/1998,
05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 23/04/2001 a 29/03/2014.
III. Período de 19/05/1995 a 28/10/1995 tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos,
somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1982 (data em que completou 12 anos
de idade) a 28/07/1982, 11/03/1983 a 26/06/1983, 31/12/1983 a 27/05/1984,
02/03/1985 a 21/07/1985, 08/03/1986 a 26/05/1986 e de 21/01/1988 a
05/06/1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse po...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido
na inicial uma vez que ausente a comprovação de atividade rural em regime
de economia familiar.
II. A qualificação do seu irmão é a de produtor rural e não trabalhador
rural em regime de economia familiar, a qual pressupõe uma forma rudimentar
de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável
à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a parte autora
desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social,
Lei n.º 8.213/91, bem como a Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não admitem prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo
de serviço campesino.
IV. Não implementou o autor os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido é de
rigor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido
na inicial uma vez que ausente a comprovação de atividade rural em regime
de economia familiar.
II. A qualificação do seu irmão é a de produtor rural e não trabalhador
rural em regime de economia familiar, a qual pressupõe uma forma rudimentar
de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável
à própria subs...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Reconhecimento dos períodos de 18/07/1984 a 26/12/1989 e de 18/09/2001
a 31/05/2005 como especiais.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Reconhecimento dos períodos de 18/07/1984 a 26/12/1989 e de 18/09/2001
a 31/05/2005 como especiais.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
pa...