PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que o(a) autor(a)
não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A) SEGURADO(A) ESPECIAL. SENTENÇA QUE
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL
E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a qualidade de segurado(a) e a carência, pois a parte
autora recebeu auxílio-doença na via administrativa, na condição de
segurado(a) especial, nos períodos de 15/08/2004 a 31/07/2005 e de 03/10/2007
a 30/06/2008.
IV - Há, ainda, início de prova material do labor rural em regime de
economia familiar. O início de prova material apresentado é suficiente
para embasar o pedido do(a) autor(a).
V - Os depoimentos das três testemunhas corroboram as alegações, no
sentido de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais, em regime
de economia familiar, tendo deixado de trabalhar há dois ou três anos em
razão de seus problemas de saúde.
VI - A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor
rurícola pelo período exigido.
VII - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede o exercício
da atividade habitual. Devida a concessão do auxílio-doença.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, realizado em 11/05/2012 (NB 551.363.872-6), eis que o laudo
pericial atestou a presença de incapacidade desde 23/03/2012, de modo que
o indeferimento do benefício foi indevido.
IX - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A) SEGURADO(A) ESPECIAL. SENTENÇA QUE
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL
E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE
INTERESSE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária pelo período fixado no
laudo pericial. Mantido o auxílio-doença.
IV - Pedido de conversão em diligência indeferido.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE
INTERESSE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos re...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2ºdo art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A APOSENTAÇÃO.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade especial.
II. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como
especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação
efetiva do porte de arma de fogo) sendo inviável, porém, o reconhecimento
da natureza especial quanto aos períodos indicados, uma vez o autor não
trouxe para os autos documentação hábil para tal desiderato.
III. Conforme tabela anexada aos autos, tem o autor, até a DER, menos de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais,
insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
IV. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A APOSENTAÇÃO.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente
nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à
área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei
n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração
da atividade especial.
II. Acompanho o entendimento des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997,
a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite
vigente para 85 decibéis.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da
Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
IV. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o
documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação
qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação
quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as
informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se
quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de
hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande
parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
V. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros,
como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação
das substâncias componentes.
VI. Comprovado o caráter especial da atividade exercida pela parte autora
nos períodos de 03/09/2004 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 04/12/2013 com
base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela
legislação de regência, conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
VII. A documentação juntada aos autos comprova que nos períodos de
06/03/1997 a 02/04/2001 e de 05/04/2001 a 30/06/2003 comprova que nos
períodos acima indicados o autor esteve exposto a diversos agentes nocivos
de natureza química (solventes/hidrocarbonetos) sendo possível, assim,
o enquadramento dos períodos controversos como especiais.
VIII. O autor atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais,
com o que é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial
a partir da DER.
IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X. Recurso do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997,
a partir de quando se passou a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade parcial e permanente com início no período em que
mantinha a qualidade de segurado(a). Necessidade de reabilitação para
atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Descaracterizada
a preexistência da incapacidade.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. REABILITAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - GUARDA -
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação
específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de
trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho
da função. Reconhecimento da atividade especial de 16/05/1988 a 28/04/1995
mantido.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Comprovada exposição a ruído acima do limite vigente à época da
atividade de 19/11/2003 a 14/12/2003 e a agente químico de 15/02/2005 a
20/12/2003, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa)
e 13 (análise qualitativa).
V. A viabilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou
somente até a edição da Lei nº 9.032/95.
VI. Até o pedido administrativo, o autor conta com 15 anos, 11 meses e 10
dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
X. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas para excluir o reconhecimento das condições especiais
de 13/05/1998 a 18/11/2003 e de 15/12/2003 a 10/05/2005 e também para fixar
os consectários nos termos da fundamentação. Mantida a tutela deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - GUARDA -
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação
específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de
trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho
da função. Reconhecimento da atividade especial de 16/05/1988 a 28/04/1995
mantido....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado (ortopedista), bem como
sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo
cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação dos arts. 42,
§ 2º, e 59, par. único, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado (ortopedista), bem como
sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo
cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO AVANÇADO
DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR
DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO ATÉ 28/04/1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR
IMPROVIDAS.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II. A situação dos autos não exige a anulação da sentença uma vez que
cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I do
CPC-2015. Registre-se que o novel CPC concedeu especial destaque ao princípio
da primazia da resolução de mérito, como se pode perceber do disposto nos
arts. 4º, 6º, 932, par. ún., 938, § 1º, dentre outros. Ademais, o feito
está devidamente instruído permitindo, desta forma, a análise do mérito.
III. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos e sua natureza
especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional também
até 28/04/1995.
IV. Os interregnos após 29/04/1995 devem ser considerados tempo de serviço
comum, tendo em vista a ausência de documentação hábil que comprove a
efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos agentes nocivos descritos na inicial.
V. Conforme indicado na sentença ora combatida, tem o autor, até a DER,
menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições
especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na
inicial.
VI. Mantida a condenação das partes na verba honorária tendo em vista o
reconhecimento da sucumbência recíproca.
VII. Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS e do autor improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO AVANÇADO
DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR
DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO ATÉ 28/04/1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR
IMPROVIDAS.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de r...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à)
segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas
atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
II - Não restou comprovado o exercício do trabalho rural no período em
que surgiu a incapacidade total e temporária.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à)
segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas
atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade hab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O autor juntou formulários específicos, laudos técnicos e PPPs
indicando exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.
IV. Até a edição da EC-20, o autor conta com 31 anos, 4 meses e 11 dias de
tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
ed...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que o(a)
falecido(a) não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
V - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de c...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR APÓS O ÓBITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DENTRO DOS
CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o caso concreto comporta
peculiaridade. O direito à aposentadoria do instituidor da pensão somente foi
reconhecido após o falecimento. Nesse caso, a autora tem direito inclusive
ao recebimento dos atrasados relativos ao benefício do instituidor, parte
legítima nos termos da lei, conforme a legislação apontada na decisão. O
óbito do instituidor ocorreu antes do esgotamento da análise administrativa
do pedido de sua aposentadoria. Não cabe a prescrição quinquenal parcelar
porque a decisão administrativa quanto à concessão do benefício ocorreu
nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR APÓS O ÓBITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DENTRO DOS
CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que o caso concreto comporta
peculiaridade. O direito à aposentadoria do instituidor da pensão somente foi
reconhecido após o falecimento. Nesse cas...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS
PARTES. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois os
documentos anexados aos autos (fls. 16/26 e 72/85) e histórico médico
demonstram que a incapacidade já estava presente na data do requerimento
administrativo, sendo assim, o benefício deve ser concedido desde então.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS
PARTES. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUIAL POR
CERTO PERÍODO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - Comprovada incapacidade parcial e temporária que impediu o exercício
da atividade habitual no período de 03/10/2014 (DER) a 11/03/2015 (cessação
da incapacidade). Devido auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a)
esteve incapacitado(a).
IV - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUIAL POR
CERTO PERÍODO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente par...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente desde a cessação
administrativa do auxílio-doença. Termo inicial mantido.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente pa...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos, quando ajuizou a
presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
IV - O estudo social feito em 05.05.2017, às fls. 150/160, indica que a
autora reside com o marido, Sr. Luiz Julião, de 78 anos, em casa própria,
contendo cinco cômodos, simples e organizados. O casal recebe meia cesta
básica do filho. Não foram relatadas as despesas. A única renda do casal
advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta
e sete reais) mensais.
V - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
VI - A consulta ao CNIS informa que o marido da autora recebe aposentadoria
especial, desde 02.01.1989, no valor atual de R$ 1.219,39 (mil e duzentos
e dezenove reais e trinta e nove centavos) mensais.
VII - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade
social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de
complementação de renda.
VIII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da
renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
IX - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos, quando ajuizou a
presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
IV -...