DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou a qualidade de segurada especial, sendo de rigor
a não concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou a qualidade de segurada especial, sendo de ri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
exigido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCONTO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da
qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos da r. sentença, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Afastado o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCONTO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação hab...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da
qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos da r. sentença, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Afastado o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando invi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O caso vertente dispensa o fornecimento de dados relativos ao início de
tratamento de moléstias em clínica particular, uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, inclusive com
identificação da data de início de incapacidade pelo perito judicial,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 6
(seis) meses contados da publicação desta decisão, caso não requerida
a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em
questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O caso vertente dispensa o fornecimento de dados relativos ao início de
tratamento de moléstias em clínica particular, uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, inclusive com
identificação da data de início de incapacidade pelo perito judicial,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 14 de maio de 2018, condenou o
INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar de outubro de 2013.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 14 de maio de 2018, condenou o
INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar de outubro de 2013.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não logrou provar o desempenho de atividades rurais pelo período
exigido em lei.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não logrou provar o desempenho de atividades rurais pelo pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADVENTO DA LEI N
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO
NECESSÁRIO. CARÊNCIA DESCUMPRIDA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, a d. Juíza a quo determinou que a autarquia
previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à
presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois,
pelo INSS.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sob
regime de mesmo núcleo familiar, desde seus 14 anos de idade, excetuando-se
os intervalos em que desempenhara atividades como pedreiro, tudo em prol da
concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a
partir da postulação administrativa, aos 14/11/2007 (sob NB 145.749.506-3).
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - A síntese da exordial: o interesse do demandante no reconhecimento de
período laborativo rural em regime familiar, em solo paranaense, principiado
aos 14 anos de idade - em 09/01/1967, eis que nascido em 09/01/1953 -
excluindo-se interregnos em que se ativara como pedreiro autônomo (vale dizer,
de outubro/1985 a julho/1989, e a partir de janeiro/2005), esclarecendo-se
que o labor teria sido desempenhado, inicialmente, na propriedade familiar
em nome de seu genitor, Sr. Sebastião Elias da Costa e, posteriormente,
em propriedade própria.
11 - A periodização rural a ser examinada resume-se, portanto, a 09/01/1967
até 30/09/1985 e de 01/08/1989 a 31/12/2004.
12 - No intuito de comprovar as alegações postas, acerca do labor
campesino-familiar, trouxe o autor os seguintes documentos (elencados em ordem
cronológica, para melhor apreciação): Em nome do genitor: * documentação
referente a imóvel rural adquirido aos 21/08/1963, pelo genitor do autor,
Sr. Sebastião Elias da Costa, transmitido por venda em 04/04/1975, com novo
imóvel rural adquirido pela família do autor em 27/10/1975, então repartido
em 19/01/1988, em face do óbito do genitor. Em nome próprio do autor: *
título eleitoral expedido em 19/06/1972, anotada a profissão de lavrador;
* carteira de filiação junto a sindicato rural local (em Mariluz/PR),
com data de admissão correspondente a 29/04/1976, comprovado o pagamento de
mensalidades nos anos de 1978 e 1979; * certidões de nascimento da prole,
datadas de 01/03/1977 e 28/08/1980, anotada a profissão paterna de lavrador;
* contrato de parceria agrícola referente ao período de 30/09/1985 a
30/09/1988; * notas fiscais relativas à comercialização de produtos de
origem agrícola - feijão, café em coco e algodão em caroço - nos anos de
1979 a 1981, 1983, 1984, 1986, 1987 e 1992 a 1999; * carteira de filiação
junto a sindicato rural local (em Moreira Sales/PR), com data de admissão
correspondente a 04/12/1995, comprovado o pagamento de mensalidades entre anos
de 1995 e 2000; * documento comprovando a aquisição de imóvel rural pelo
autor, em 22/01/1993, posteriormente negociado em 16/10/2001; * documentos
de imóvel rural - Chácara São José, localizada em Moreira Sales/PR -
cadastrado junto ao INCRA com enquadramento sindical trabalhador rural, nos
anos de 1994 a 1996, e classificado como minifúndio nos anos de 1996 a 1999;
* recibos de entregas de declarações de Imposto Territorial Rural - ITR,
dos exercícios de 1997 a 2000. Diga-se, apenas, que a declaração sindical
encontra-se desprovida da homologação necessária, tornando-a inábil como
prova nos autos.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova
testemunhal (aqui, em linhas breves): o Sr. Alcebíades Cangirana relatou
que teria conhecido o autor em 1960, mais ou menos ...em Moreira Sales
...trabalhando (o autor) na propriedade do pai ... cultivando feijão e
milho ...tendo se afastado da lavoura por volta do ano 2000. Outro depoente,
Sr. José da Silva Gonzaga, afirmou que conheceria o autor desde 1969 ...quando
se mudara para Moreira Sales, no Paraná ...vendo o autor trabalhar com o pai,
Sebastião Elias, cultivando cereais e algodão.
14 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho familiar
no campo desde 09/01/1967 até 30/09/1985 e de 01/08/1989 até 23/07/1991
(data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode
ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas
contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores
ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento,
sem a necessária contribuição previdenciária.
15 - Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece
não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos
do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido daqueles considerados incontroversos (guias de recolhimentos
e laudas de CNIS, revelando contribuições individuais vertidas entre
novembro/1985 e julho/1989, e de janeiro/2005 a novembro/2007), constata-se
que o demandante totalizara 27 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data
da postulação administrativa, aos 14/11/2007, número aquém do necessário
à sua aposentação.
17 - Não houve comprovação do número de meses de contribuições referentes
ao preenchimento da carência legal, repetindo-se, aqui, que o labor rural
ora admitido não poderia ser aproveitado para fins de cômputo da carência.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido
de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo
laborativo rural correspondente a 09/01/1967 até 30/09/1985 e 01/08/1989
até 23/07/1991.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
20 - Sentença condicional. Anulação de ofício. Parcialmente procedente
a ação. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ECONOMIA
FAMILIAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADVENTO DA LEI N
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO
NECESSÁRIO. CARÊNCIA DESCUMPRIDA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia
familiar, no período de 02/01/1960 a 31/05/1973, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certidão de óbito do genitor do autor, lavrada em 06/09/2001,
em que o genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 21); e b) Certidão
de casamento dos pais do autor, realizado em 19/07/1949, em que seu genitor
foi qualificado como "lavrador" (fl. 22).
5 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor,
mormente quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
6 - Entretanto, diante da ausência de início de prova material referente
ao período de labor rural alegado (1960 a 1973), imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o r...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR QUE SE RESTRINGE
À APOSENTADORIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PERCEBIDA PELA GENITORA
DA REQUERENTE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. IRMÃO
DESEMPREGADO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS DESPESAS
. IMÓVEL PEQUENO, LOCALIZADO EM BAIRRO CARENTE. MORADIA ALUGADA. MOBILIÁRIO
HUMILDE E ESCASSO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA DIB. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 06 de agosto de 2015 (fls. 143/151), consignou que
a autora referiu ter apresentado "quadro de insuficiência renal crônica
quando tinha sete anos de idade e fez tratamento dialítico por sete anos,
quando foi submetida a transplante renal no ano de 2004. Diz que perdeu o rim
transplantado e foi submetida a transplante renal em abril de 2010. Informou
que em março de 2012 apresentou trombose em braço direito e foi tratada
por cirurgia" (sic). O expert, por fim, relatou que a demandante "está
em tratamento devido à complicações decorrentes da imunossupressão. Tal
condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente
(um ano) para o exercício de atividades laborativas" (sic).
9 - Ainda que o perito tenha concluído pelo impedimento temporário, se
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015),
que, quem possui "insuficiência renal" desde a infância, já tendo passado
por 2 (dois) transplantes de rins, tendo o primeiro sido rejeitado, possa
continuar desenvolvendo sua atividade laboral habitual de "doméstica".
10 - Para além da insuficiência renal, a autora também apresentou "trombose
em braço esquerdo", no ano de 2012, e mais: segundo consta do estudo
social, que será analisado a seguir, a autora já foi submetida à cirurgia
cardíaca e também é portadora de "deficiência auditiva", inclusive,
utilizando aparelho nos ouvidos, segundo relato da assistente social.
11 - Alie-se, por fim, que profissional médico vinculado ao INSS reconheceu
o impedimento de longo prazo em sede administrativa, conforme se depreende
do documento acostado às fls. 99/103.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Assim, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
14 - O estudo social, realizado em 15 de abril de 2015 (fls. 127/130),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, sua genitora
e irmão. A residência, segundo as informações prestadas, era alugada e
composta por "04 cômodos sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua
infra-estrutura é constituída de alvenaria e coberta com telhas de cerâmica
e encontra-se em regular estado de conservação. A mobília humilde/escassa
e encontra-se em regular estado de conservação" (sic).
15 - A renda do núcleo familiar decorria, à época do estudo, dos proventos
de aposentadoria percebidos pela genitora da requerente, MARLI APARECIDA
DO NASCIMENTO, no importe de um salário mínimo. As despesas, envolvendo
gastos com aluguel, energia elétrica, água e alimentação, giravam em
torno de R$780,00 mensais.
16 - Note-se, portanto, que a renda per capita do núcleo familiar era
inferior a meio salário mínimo vigente à época (R$788,00 - ano exercício
de 2015), além de ser praticamente idêntica a suas despesas. Ou seja,
a família não tinha nenhum excedente durante o mês e, provavelmente,
na ocorrência de algum imprevisto, deveria contrair dívidas.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o irmão da requerente,
ADRIANO APARECIDO PASSOS, chegou a desempenhar atividade laboral durante
alguns períodos, porém, todos de curto lapso temporal, nunca superior a 1
(um) ano. Ademais, frisa-se, não estava trabalhando quando da visita da
assistente social.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a autora
possui diversos problemas de saúde, impedindo que desenvolva plenamente
tanto atividades de cunho cognitivo quanto aquelas que exijam higidez
física. Ademais, a demandante necessita se deslocar mensalmente para as
cidades de São José de Rio Preto/SP e São Paulo/SP para acompanhamento
médico e realização de exames.
19 - Por fim, repisa-se que o núcleo familiar residia em imóvel de apenas 4
(quatro) cômodos e que, apesar de estar em regular estado de conservação,
nas palavras da assistente social, possuía escassa e humilde mobília,
além de ser alugado e estar situado em bairro distante e carente.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ,
AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a apresentação
de requerimento administrativo em 14/04/2014 (NB: 165.415.380-7 - fl. 11),
de rigor a fixação da DIB na referida data. Ressalta-se que, apesar de o
INSS alegar que a situação econômica da autora era razoável em tal data,
não há nada nos autos que corrobora tal assertiva. A penúria financeira
do núcleo familiar está presente de há muito.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, acertada a condenação
tão somente do INSS no seu pagamento, uma vez que julgado procedente o
pedido na sua integralidade. Por outro lado, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
26 - Assiste razão ao INSS quanto à alteração do termo "renda mensal
vitalícia", contido no dispositivo da sentença, para "benefício
assistencial", tendo em vista que o último veio a substituir a primeira
quando da edição da Lei 8.742/93.
27 - Apelo adesivo da parte autora conhecido parcialmente e, na parte
conhecida, provido. Modificação da DIB. Apelo do INSS parcialmente
provido. Alteração dos critérios de aplicação da correção. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e a
expedir certidão de tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais
no período de 04/05/1981 a 18/12/1992 e determinou sua conversão em tempo
comum, com a expedição da respetiva certidão de tempo de contribuição,
para fins de averbação junto ao regime próprio dos servidores municipais
vinculados ao Município de São José dos Campos.
12 - Conforme Certidão de Tempo de Contribuição (fl. 14) e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/18), no período de 04/05/1981
a 18/12/1992, laborado na Prefeitura Municipal de São José dos Campos,
o autor exerceu o cargo de "dentista", responsável por "diagnosticar
e tratar afecções da boca, dentes e região maxilo-facial, utilizando
processos clínicos, através do atendimento regular e de emergência nas
Unidades Odontológicas e Escolas Municipais, a fim de promover e recuperar
a saúde bucal"; atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
tornado possível o reconhecimento de sua especialidade.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
17 - O autor faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço,
para fins de contagem recíproca, inclusive quanto à conversão em comum,
pelo fator 1,40, do período de 04/05/1981 a 18/12/1992, cuja especialidade
se encontra reconhecida nesta demanda.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e a
expedir certidão de tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA FAVORÁVEL À AUTARQUIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. INVALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES INSALUBRES. NÃO RECONHECIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
18/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença julgou improcedente a demanda. Assim, por se tratar de
resultado proferido a favor da autarquia, a sentença não está sujeita
ao reexame necessário, consoante se depreende dos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Panificadora Ceci
Ltda." entre 15/06/1975 a 31/01/1979, 01/05/1979 a 17/12/1986 e 01/06/1987 a
07/12/1988, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 75/76
indique o risco de choque térmico em razão da "retirada de produtos de
câmara fria" e de suas "tarefas de forno", não se apresenta como válido
referido documento, tendo em vista a ausência de identificação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica
para tais constatações, o que se demonstra imprescindível para aferir a
insalubridade.
13 - Além disso, sequer é possível averiguar a que temperatura realmente
estava sujeito o requerente durante as suas atividades, eis que o indigitado
PPP é omisso nesse ponto, desta feita, impedindo qualquer reconhecimento
do trabalho especial no período.
14 - No tocante ao interregno trabalhado na empresa "Panificador Princesa
Luis Gois Ltda." entre 01/04/1989 a 02/01/2002, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 79/80 não traz qualquer detalhamento acerca do
suposto risco a que estava exposto o requerente, cabendo ainda considerar
que, de qualquer forma, também foi registrado o uso de equipamentos de
proteção individual eficazes, o que também afasta qualquer hipótese de
admissão da especialidade pretendida, tendo em vista a neutralização da
suposta agressividade.
15 - Por fim, quanto aos períodos laborados entre 02/05/1969 a 26/05/1972,
04/07/1972 a 31/07/1972, 01/10/1972 a 11/01/1973, 01/10/1973 a 12/11/1973 e
01/04/1973 a 20/05/1975, não há prova nos autos para que sejam considerados
como trabalho especial, sendo que a atividade profissional do autor, de
confeiteiro, não estava prevista como atividade insalubre, ou seja, por
qualquer prisma que se analise a controvérsia, a conclusão também é
direta pelo afastamento desse pedido.
16 - Assim sendo, diante do conjunto probatório apresentado, não há
qualquer período especial admitido nesta demanda.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA FAVORÁVEL À AUTARQUIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. INVALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES INSALUBRES. NÃO RECONHECIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
18/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença julgou improcedente a...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 1º/01/1925, a demandante completou 55 anos de idade
em 1º/01/1980, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1990, de modo que deveria comprovar o exercício
de atividade rural nos três últimos anos anteriores à data do requerimento
do benefício.
3 - Foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, na
qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão
de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando
que a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que trabalhava em
propriedade rural de terceiro. Ademais, o óbito do cônjuge, ocorrido em 1989,
inviabiliza, por si só, da documentação em nome dele por parte da autora.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 1º/01/1925, a demandante completou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural, supostamente
exercido no período de 01/03/1963 a 30/06/1972, em prol da concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do
pedido administrativo formulado em 20/01/2011 (sob NB 155.213.849-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - O autor carreou "título eleitoral" expedido em 27/11/1967, consignando
sua profissão como lavrador, cumprindo aqui destacar que o "certificado de
dispensa de incorporação" encontra-se parcialmente ilegível - sobretudo no
campo específico, que conteria dados profissionais do titular do documento -
tornando-se, assim, inábil como prova.
8 - E se há nos autos elemento material que pode ser considerado prova
inconteste da vinculação rural do demandante, no período reclamado -
repita-se, de 01/03/1963 a 30/06/1972 - há, no entanto, contraprova acostada,
consubstanciada na página de qualificação civil pertencente à CTPS do
autor, donde se observa sua profissão descrita como industriário à época
da emissão do documento, em 18/10/1967.
9 - Os depoimentos testemunhais (aqui, em linhas abreviadas): a testemunha
Sr. Aparecido Dantas da Silva afirmou ter conhecido o autor em 1969 ou 1970
...cortando cana em fazendas que forneceriam matéria-prima à Usina Santa
Cruz ...tendo com ele trabalhado em safras, até 1971, 1972. E o testemunho
do Sr. Darcy Domingos aclarou que o autor teria trabalhado com seu sogro
(do depoente), que teria sido empreiteiro, recrutando trabalhadores para
lavoura ...assim teria laborado entre anos de 1965 e 1970 ...ainda teria
trabalhado a partir de 1963, sem registro em carteira de trabalho.
10 - Não se pode ignorar que, muito embora a prova oral recue no tempo,
alcançando o longínquo ano de 1963, o encarte mencionado anteriormente -
narrado como contraprova - ceifa parcialmente o valor probante documental,
na medida em que fica evidenciado no processo, para o mesmo ano de 1967,
tanto labor urbano (industriário) quanto labor agrícola (lavrador).
11 - Possível reconhecer-se o trabalho campesino do autor somente a partir
de 27/11/1967 (correspondente ao inequívoco elemento material rural) até
30/06/1972 (inserto na exordial como sendo o fim do labor).
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido doutros períodos, relativos a recolhimentos vertidos pelo autor,
na condição de contribuinte individual (guias de recolhimentos e laudas
de pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que a parte autora,
na data do pedido administrativo (20/01/2011), contava com 30 anos, 06 meses
e 04 dias de tempo de serviço, não tendo sido totalizado tempo suficiente
à concessão da benesse, ainda que em caráter proporcional, nem cumprido o
pedágio legalmente exigido - cumprido, apenas, o quesito etário (53 anos de
idade, impostos ao sexo masculino), eis que o autor, nascido em 26/02/1949,
completou-o em 26/02/2002.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 27/11/1967 até 30/06/1972.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural, supostamente
exercido no período de 01/03/1963 a 30/06/1972, em prol da concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do
pedido administrativo formulado em 20/01/2011 (sob NB 155.213.849-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS,
entre 01/01/69 e 31/08/82.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Ante a ausência, in casu, de início de prova material de labor rural,
ônus processual este exclusivo da parte autora, inviável, por ora, o
reconhecimento do período de labor campesino, tal como pretendido na peça
vestibular.
7 - Assim, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nesse
ponto específico, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso
o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola no período alegado. Precedentes do STJ.
8 - Honorários advocatícios pela autora, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Apelo da autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS,
entre 01/01/69 e 31/08/82.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - De plano afastada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista
que, após determinação de especificação de provas pelo magistrado,
a defesa não foi precisa quanto às suas indicações e apenas condicionou
como necessária a realização da perícia técnica no local de trabalho,
"se assim entender este MM. Juízo" (fl. 87), o que fortaleceu o pensamento
de sua impertinência pelo magistrado à fl. 89, também por ser a prova
documental suficiente para o julgamento da causa, seguindo adiante com a
prolatação da sentença.
12 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Unisys Brasil Ltda." entre
20/03/1978 a 17/06/1991, consoante demonstra o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 31/31-verso, a requerente, no exercício do cargo de
montadora, não estava sujeita a qualquer fator de risco durante o desempenho
de suas atividades.
13 - Da mesma forma, não há previsão na legislação pátria acerca do
enquadramento da profissão da autora como atividade insalubre. Ao contrário
do alegado no apelo interposto, não é possível a equiparação dos serviços
desempenhados pela recorrente ("montam e desmontam máquinas industriais,
operam instrumentos de medição mecânica, ajustam peças mecânicas,
lubrificam, expedem e instalam máquinas, realizam manutenções corretivas e
prestam a assistência técnica-mecânica de máquinas industriais") com o
desenvolvido em indústrias metalúrgicas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64, cujo reconhecimento da especialidade é admitido.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, não pode ser considerado
como especial o período de 20/03/1978 a 17/06/1991.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR
RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECONHECIMENTO
PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de
modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por
período em que exercera atividade perante a Polícia Militar do Estado de
São Paulo - de 22/08/1968 a 20/06/1974 - e por outro período - 05/09/1978
a 16/12/1998 - em que se dedicara à lida campesina, requerendo sejam ambos
aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da
concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
postulada administrativamente em 28/08/2008 (sob NB 148.047.610-0).
3 - Merece destaque, aqui, o acolhimento administrativo já quanto aos
intervalos de 22/08/1968 a 20/06/1974 e 01/11/1996 a 16/12/1998, tornando-os
matéria notadamente incontroversa nos autos).
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Entretanto, observado o
resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte
autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora
paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno de
01/02/1995 até 31/10/1996 como rural, homenageando-se, assim, o princípio
da devolutividade recursal a esta Instância.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Dentre os documentos acostados no presente feito, incluída a cópia
do procedimento administrativo de benefício, aquele que, de fato, guarda
relação com os afazeres do autor no interstício de 01/02/1995 até
31/10/1996 é, unicamente, a CTPS contendo anotação empregatícia de
administrador junto à Yolanda Chibily Bassitt - Fazenda da Penha, situada
no Município de Crixas, no Estado de Goiás, com vínculo correspondente
a 05/09/1978 até 04/06/1996.
9 - A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais
a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações
são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º,
do Decreto nº 3.048/99).
10 - A declaração de cunho particular firmada pela Sra. Yolanda Chibily
Bassitt traz no bojo informações, as seguintes: de que desde o mês de
setembro do ano de 1978 o senhor Antônio Pereira Gonçalves Netto teria sido
contratado para trabalhar como empregado rural na "Fazenda Nossa Senhora da
Penha", no Município de Mundo Novo, Estado de Goiás. O senhor Antônio,
ainda, teria atuado em outras propriedades da família da declarante como
empregado rural, sendo que hoje ele trabalharia como administrador da
"Fazenda Água do Peão", no Município de Rosana, Estado de São Paulo,
de propriedade da declarante.
11 - Quanto ao extrato de FGTS, que, não obstante refira à mesma
empregadora - Sra. Yolanda Chibily Bassitt - alude à periodização a
partir de 01/11/1996, nitidamente distinta daquela que se quer comprovar;
ainda no tocante à data, vale ressaltar que o resultado de pesquisa ao
sistema informatizado CNIS assinala contrato de emprego, desde então.
12 - Dúvida não há acerca do aproveitamento, apenas, do intervalo de
01/02/1995 até 04/06/1996 - lapso a partir de 05/06/1996 e até 31/10/1996
não se pode admitir, à falta de elemento material, nos autos, condizente
com a etapa.
13 - Resta reconhecido o labor entre 01/02/1995 e 04/06/1996, haja vista que,
embora inexistente no CNIS, encontra-se devidamente registrado na carteira
profissional do demandante.
14 - Mantida a sucumbência recíproca destacada em sentença.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR
RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECONHECIMENTO
PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de
modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora, na exordial,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Amicil S/A - Indústria,
Comércio e Importação" entre 28/05/1999 a 14/02/2002 e 25/02/2002 a
23/05/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/25 indica
que a requerente, no exercício do cargo de auxiliar de laboratório, estava
sujeita a agentes químicos como "ácido sulfúrico, ácido clorídrico,
ácido nítrico, éter, álcool, solda cáustica, hidróxido de amônia,
hidróxido de sódio, cianeto de potássio, solução amonical, nitrato de
prata, hidróxido de potássio, trietanolamina e acetato de chumbo, produtos
químicos e poeira".
12 - Entretanto, no referido documento consta a utilização de EPI eficaz por
parte da requerente nos períodos vindicados, o que neutraliza a insalubridade
decorrente dos agentes químicos e, consequentemente, afasta a especialidade
pretendida.
13 - Assim sendo, diante do conjunto probatório apresentado, não há
qualquer período especial admitido nesta demanda, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pedido de revisão.
14 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se apl...