PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho com início
no período em que mantinha a qualidade de segurado(a). Auxílio-doença
mantido.
IV - Termo inicial corretamente fixado, pois demonstrada a manutenção da
incapacidade.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a inc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão
do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação
probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios
do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de
prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento,
com a produção da perícia médica judicial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão
do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação
probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios
do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de
prova essencial para o reco...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade Clínica Geral,
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, suas conclusões basearam-se em exames
médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes, inclusive, com complementação após a
juntada de novos documentos pelo(a) autor(a). O juiz não está vinculado,
exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais
elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade Clínica Geral,
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, suas conclusões basearam-se em exames
médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes, inclusive, com complementação após a
juntada de novos documentos pelo(a) autor(a). O juiz não...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÕES. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADA HABITUAL
ATÉ O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O exercício de atividade laboral após o ajuizamento da ação
não descaracteriza a incapacidade, porque a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no
período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
V - Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÕES. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADA HABITUAL
ATÉ O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VI - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidad...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à)
segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade,
desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável
nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença
tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total
e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovado o exercício da atividade rural pelo período legalmente
exigido. Incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual
comprovada por laudo pericial. Auxílio-doença mantido.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE
QÍMICO. HABITUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. Inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no
período controverso, seja pela ausência da exposição ao agente agressivo
ruído acima dos limites de tolerância estipulados pela legislação de
regência, seja pela ausência da necessária habitualidade da exposição
no tocante aos agentes químicos, conforme laudo técnico pericial acostados
aos autos.
IV. Computada a atividade especial reconhecida nos autos o autor contava, até
a data da propositura da ação, com tempo de serviço especial insuficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
V. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE
QÍMICO. HABITUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte aut...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RECUSA
INJUSTIFICADA. PROVAS UNILATERAIS INCAPAZES DE SUBSTITUIR O LAUDO
PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A negativa do(a) autor(a) em produzir prova essencial ao deslinde da
questão impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado
direito, pois os atestados médicos de fls. 16/18 e 25, confeccionados
unilateralmente, não substituem a perícia médica.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RECUSA
INJUSTIFICADA. PROVAS UNILATERAIS INCAPAZES DE SUBSTITUIR O LAUDO
PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade parcial e permanente com início no período em que
mantinha a qualidade de segurado(a). Necessidade de reabilitação para
atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Descaracterizada
a preexistência da incapacidade.
V - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES
DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede
de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em
quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é
o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos
limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES
DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Gastroenterologia
e Proctologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico
e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados
pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do
laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes
nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz
de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Gastroenterologia
e Proctologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico
e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados
pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do
laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes
nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes cap...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
individual. Vedação do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
individual. Ve...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção
da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - P...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO
TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCAATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A manutenção da atividade habitual após a cessação do
auxílio-doença não inviabiliza o pedido porque a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido
também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção
da incapacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO
TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCAATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a i...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. PROVA ORAL COTRADITÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO
DO PROPALADO LABOR RURAL.
- Proponente completou 65 anos em 1984, quando já recebia renda mensal
vitalícia por invalidez.
- Pretensão autoral afronta o princípio do venire contra factum proprium.
- Impossibilidade de reconhecimento do direito de aposentadoria por idade
rural sob a égide da Lei n. 8.123/1991.
- Ausência de início de prova material contemporâneo e prova oral
contraditória quanto à cessação do labor rural, fragilizando sua
eficácia.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. PROVA ORAL COTRADITÓRIA QUANTO À CESSAÇÃO
DO PROPALADO LABOR RURAL.
- Proponente completou 65 anos em 1984, quando já recebia renda mensal
vitalícia por invalidez.
- Pretensão autoral afronta o princípio do venire contra factum proprium.
- Impossibilidade de reconhecimento do direito de aposentadoria por idade
rural sob a égide da Lei n. 8.123/1991.
- Ausência de início de prova material contemporâneo e prova oral
contraditória qu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial
foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos
suficientes ao deslinde da causa, tendo confirmado, categoricamente,
a inexistência de nexo causal entre as moléstias diagnosticadas e a
ocupação exercida pelo vindicante.
- Desnecessária a efetivação de nova perícia ou de vistoria no local de
trabalho do autor, assim como a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de prova oral, cabendo ao magistrado, no uso de
seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu
convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia".
- O demandante requereu a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente
ou aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para
o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta
correta a concessão de auxílio-doença desde a data seguinte à cessação
do benefício anterior.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença,
pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração
da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a
realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão,
nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Preliminar rejeitada e apelo autoral parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial
foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos
suficientes ao deslinde da causa, tendo confirmado, categoricamente,
a inexistência de nexo ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL. JUROS
DE MORA.
- Comprovado nos autos o labor urbano, durante os períodos reconhecidos
judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por
prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem,
nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data em que houve a implementação dos requisitos exigidos.
- Juros de mora fixados nos termos da fundamentação. Explicitados os
critérios de incidência da correção monetária.
- Não conhecimento do apelo no que tange à isenção de custas processuais,
à míngua de condenação nesse diapasão.
- Apelação do INSS, na parte em que conhecida, e remessa oficial parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL. JUROS
DE MORA.
- Comprovado nos autos o labor urbano, durante os períodos reconhecidos
judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por
prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem,
nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data em que houve...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO
E PENSIONISTA - COMPLEMENTAÇÃO PARIDADE COM OS VALORES DO VENCIMENTO DA
ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIREITO AOS ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram
antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
- A complementação da aposentadoria estende-se às pensões por morte,
sem implicar em retroatividade da lei ou em prescrição do fundo de direito,
mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento
do feito, a teor da Súmula n. 85/STJ.
- O direito dos autores está garantido e condicionado ao adimplemento
de certos pressupostos não comprovado nos autos, tenho que farão jus
à complementação de proventos os segurados-autores inativados antes da
edição do Decreto-lei nº 956/69 e seus dependentes, conforme apuração
a ser realizada na liquidação de sentença, por artigos e cálculos do
contador.
- Embora a legislação vigente à época da concessão do benefício
previdenciário seja importante para definir a parcela que será paga pelo
INSS, com recursos próprios, isso não afeta o direito do beneficiário de
pensão por morte receber, mediante complementação paga com recursos da
União, o valor equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pensão por morte é paga pelo INSS segundo as regras do RGPS, e é
calculada com base na legislação previdenciária vigente à época
da concessão. No entanto, a complementação financiada pela União,
independe do valor da pensão por morte paga segundo as regras do RGPS,
e deve corresponder à diferença entre esta e a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO
E PENSIONISTA - COMPLEMENTAÇÃO PARIDADE COM OS VALORES DO VENCIMENTO DA
ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIREITO AOS ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram
antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
- A complementação da aposentadoria estende-se às pensões por morte,
sem implicar em retroatividade da lei ou...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando in...