PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/04/1998 a
30/04/1998 e de 01/01/2002 a 26/09/2014.
II. Períodos de 10/07/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 31/03/1998 e de 01/01/1999 a 31/12/2001 já foram reconhecidos
administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
01/04/1998 a 30/04/1998 e de 01/01/2002 a 26/09/2014.
V. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/04/1998 a
30/04/1998 e de 01/01/2002 a 26/09/2014.
II. Períodos de 10/07/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 31/03/1998 e de 01/01/1999 a 31/12/2001 já foram reconhecidos
administrativamen...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora no período de
31/10/1977 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1984, tendo em vista que
a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia
indenização para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
3. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991
independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua
utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto
que seriam necessários mais 18 (dez) anos e 11 (onze) meses de contribuição
até a data do ajuizamento da ação (15/01/2015), conforme exigência do
artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período de
atividade rural exercido de 31/10/1977 a 01/01/1984, devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora no período de
31/10/1977 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1984, tendo em vista que
a utilização d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/07/1981 a
02/05/1983, 01/07/1983 a 16/01/1985, 13/03/1989 a 14/07/1989, 19/02/1991 a
01/07/1992.
3. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais,
para fins previdenciários, os períodos supramencionados.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/07/1981 a
02/05/1983, 01/07/1983 a 16/01/1985, 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor
do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários
mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições
supracitadas, acolho a preliminar arguida pelo INSS e dou o recurso por
interposto, determinando que se proceda às anotações necessárias.
2. Cumpre salientar que a aposentadoria especial foi instituída pelo
artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria
profissional se deu com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Ao período de 24/06/1986 a 31/12/2005, período em que o autor laborou na
atividade de rurícola/empreiteiro em estabelecimento agrícola e pecuária,
restou reconhecida a atividade especial no período de 24/06/1986 a 28/04/1995
pelo enquadramento profissional no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64,
conforme já esclarecido anteriormente. Bem como, restou demonstrada a
atividade especial no período de 24/06/1986 a 31/12/2005, visto que o PPP
apresentado (fls. 33) demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo
ruído de 96 dB(A), de forma habitual e permanente, estando enquadrado como
atividade especial pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecia
o limite de 80 dB(A), o Decreto nº 2.172/98 que estabelecia o limite de
90 dB(A) e o Decreto nº 4.882/2003 que estabelecia o limite de 85 dB(A),
vigentes no período citado.
5. Mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos
na sentença, de 01/03/1980 a 03/05/1986 e de 24/06/1986 a 31/12/2005,
devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo ao PBC para nova
RMI a contar da data do requerimento administrativo (31/08/2006), respeitada
a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar acolhida.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor
do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários
mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições
supracitadas, acolho a preliminar arguida pelo INSS e dou o recurso por
interposto, determinando que se proceda às anotações necessárias.
2. Cumpre salientar que a apo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade especial não comprovada.
II. Somando-se os períodos de trabalho constantes no CNIS (anexo) até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se tempo de serviço insuficiente
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos
IV. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade especial não comprovada.
II. Somando-se os períodos de trabalho constantes no CNIS (anexo) até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se tempo de serviço insuficiente
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação, conhecida em parte, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários - PPP (fls. 25/26)
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividade especial apenas no período de 02/01/1988
a 13/05/2014.
III. O período posterior a 13/05/2014 não pode ser considerado como
especial ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo,
uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo (26/03/2015), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
V. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
II. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários - PPP (fls. 25/26)
e, de acordo com a legislação previden...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELALAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 19/11/2003 a 10/08/2012.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Averbação devida.
IV. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas e remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELALAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Reconhecida a atividade especial no período de 19/11/2003 a 10/08/2012.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), enquadrando-se
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial,
para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SOLDADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora, apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
téc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. De ofício, processo extinto sem julgamento de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercí...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANTIDOS
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas - código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do
Decreto n° 2.172/97).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANTIDOS
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TRATORISTA E
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. TRATORISTA E
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Preliminar arguida pela autarquia acolhida. Valor da condenação superior
a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa
oficial tida por ocorrida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a
exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido da parte autora não
conhecido. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS não provida e remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Preliminar arguida pela autarquia acolhida. Valor da condenação superior
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