PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
segundo pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado pa...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RADIAÇÕES. FUMOS METÁLICOS. TENSÃO
ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, deverá ser
reconhecido, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- No tocante ao agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que
a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício previsto
na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
fazendo jus à revisão pleiteada.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e à taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RADIAÇÕES. FUMOS METÁLICOS. TENSÃO
ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, deverá ser
reconhecido, conforme dispõe o art. 55, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos ví...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de cont...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Ocorrência de sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido.
VI - Comprovada, mediante perícia, a exposição a agentes químicos
(xilol hidrocarbonetos aromáticos). A atividade é considerada especial,
conforme a NR 15, Anexo 11 da Portaria 3.214/78.
VII - - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos
necessários para se aposentar, considerando-se que o Laudo apenas constatou
situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
VIII - Observância do quanto decidido no julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença aos limites do
pedido. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A concessão...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado recurso adesivo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado recurso adesivo da parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 12/01/1976 a 11/03/1987, conforme pedido na inicial, levando em conta o
início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida,
aos lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 30), tendo como certo que
somou mais de 30 (trinta) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em 13/12/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escr...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento
dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
4. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação
do benefício da aposentadoria por invalidez, conforme determinado no
v. acórdão.
6. Embargos de declaração do INSS improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento
dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
4. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça F...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a parte autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- No que tange à impugnação de falsidade documental arguida pelo INSS,
tal pedido fica prejudicado, haja vista a improcedência do pedido inicial.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Impugnação de falsidade
documental prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a parte autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma
descontínua.
II- Conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados pelo INSS a fls. 66/74, verifica-se o
cadastro do cônjuge da demandante em domicílio urbano (Rua José S. Bueno,
nº 196, Bairro Piracaia/SP, CEP: 12970-000), bem como os recolhimentos
como contribuinte individual, ocupação "pedreiro", desde 14/6/05 até
31/12/17. Desse modo, possuía vínculo urbano no período imediatamente
anterior ao requisito etário completado por sua esposa. No presente caso,
não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o
exercício de atividade rural pela demandante. Outrossim, observa-se que as
cópias da matrícula de imóvel rural do cartório de registro de imóveis
e declarações de ITR, em nome do sogro (fls. 19/33), não comprovam, por
si só, que, como sustentado na exordial, a demandante teria desenvolvido
suas atividades em regime de economia familiar, com o marido e os filhos,
máxime no presente caso, no qual não foram juntados aos autos documentos
contemporâneos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural
tais como notas fiscais de comercialização da produção rural ou de
aquisição de insumos agrícolas.
III- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico de molde a formar a convicção deste magistrado no sentido de
que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia
familiar.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção,
Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a
despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no
sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência
Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza
alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim,
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Quadra
ressaltar, a propósito, que referido posicionamento não contraria o quanto
foi decidido na ACP 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, no âmbito deste Tribunal.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido improcedente. Tutela
de urgência revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA. AUSÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma
descontínua.
II- Conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados pelo INSS a fls. 66/74, verifica-se o
cadastro do cônjuge da demandan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional
do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente
caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de
1º/11/80 a 17/4/81, 1º/3/91 a 22/12/99, 29/8/05 a 15/3/06 e 1º/9/12,
com última remuneração em abril/16, bem como esteve em gozo de auxílio
doença por acidente do trabalho nos períodos de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95
a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96, perfazendo o total de 14 anos, 8 meses e 11
dias de atividade. Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do
auxílio doença de 5/12/94 a 12/5/95, 20/5/95 a 21/7/95 e 28/9/95 a 2/5/96,
o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no
CNIS (fls. 18), conforme a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No entanto,
no que tange à percepção de auxílio doença de 1º/10/14 a 21/11/17,
observa-se que não houve retorno à atividade laborativa após a cessação
do benefício, motivo pelo qual deixo de considerar o referido benefício no
cômputo da carência. Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e os
períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não
cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios. Assim sendo,
não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser julgado improcedente o pedido de
concessão do benefício previdenciário pretendido.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional
do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente
caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de
1º/11/80 a 17/4/81, 1º/3/91 a 22/12/99, 29/8/05 a 15/3/06 e 1º/9/12,
com últim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo
a quo, e o parecer técnico e laudos suplementares encontram-se devidamente
fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia
médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 54 anos
(nascida em 17/4/57) e passadeira, é portadora de hipertensão arterial
sistêmica (em tratamento clínico/obesidade), lombalgia (de etiologia
degenerativa - em tratamento) e síndrome vestibular (distúrbio do labirinto
- estabilizada a patologia com tratamento). Concluiu pela ausência de
restrição funcional à realização das funções profissionais que lhe
são habituais conforme seu histórico laborativo, estando apta ao trabalho
a terceiros como meio de subsistência. Com relação à queixa relativa
à coluna vertebral, esclareceu que o quadro "pode ser atenuado mediante
tratamento clínico farmacológico com uso de analgésicos e fisioterapia"
(fls. 58). Em quesitos suplementares, enfatizou a expert que a função
de passadeira exige permanência em posição ortostática, mas não as
demais posturas viciosas. Foi sugerida a apresentação de tomografia
computadorizada de coluna que aponte os indícios de lesões específicas
(fls. 77/78), porém não foi juntado o exame aos autos, impossibilitando
a complementação do laudo. Assim, foi reafirmada a conclusão anterior.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e
relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que
prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo
a quo, e o parecer técnico e laudos suplementares encontram-se devidamente
fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. RETROAÇÃO
DA DIB.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
primeiro pedido na esfera administrativa (24/10/06), nos termos do art. 49
da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas atrasadas entre o primeiro
requerimento administrativo e a véspera da data de início da concessão
da aposentadoria por idade rural na esfera administrativa (11/11/13 - NB
nº 164.375.268-2).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. RETROAÇÃO
DA DIB.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
primeiro pedido na esfera administrativa (24/10/06), nos termos do art. 49
da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
E URBANA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.I I- Os requisitos para a concessão
da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade
(60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto,
haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto
no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora exerceu labor rural
no período exigido em lei.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
E URBANA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.I I- Os requisitos para a concessão
da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade
(60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto,
haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto
no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a
colmatar a convicção no s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS
bem como esteve em gozo de auxílio doença, perfazendo o tempo de labor
exigido em lei.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença,
a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no
CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas,
consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS
bem como esteve em gozo de auxílio doença, perfazendo o tempo de labor
exigido em lei.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença,
a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no
CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercala...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
ALEGADO LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- A parte autora não juntou início de prova material do alegado labor
rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº
149 do C. STJ.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
ALEGADO LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalha...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 9/11/78 a 1º/6/86, 25/11/86 a 18/1/87,
16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90, 18/1/91 a 17/6/91,
25/12/91 a 21/6/92, 20/12/92 a 20/6/93, 1º/12/93 a 6/6/94, 15/10/94 a 7/6/95,
14/2/96 a 30/6/96, 16/12/96 a 16/4/97, 15/12/97 a 19/5/98, 1º/1/99 a 31/5/99,
27/11/99 a 2/7/00, 26/7/01 a 26/3/06, 26/11/06 a 28/2/07, 6/9/08 a 17/3/09,
8/8/12 a 30/6/13, 3/9/13 a 20/7/14, 11/12/14 a 1º/3/15 e de 16/4/15 a
17/4/16.
V- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à
Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o
período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida à autora a
aposentadoria por invalidez.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Cumpre ressaltar que os valores pagos
por força da antecipação dos efeitos da tutela, até a data da prolação
da sentença, devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeita-se a preliminar de sentença ultra petita, na medida em que o Juízo
a quo observou os limites do pedido ao fixar o termo inicial da revisão
em 13/6/03. Com efeito, a parte autora não foi expressa com relação ao
termo inicial, tendo requerido, tão somente, o "pagamento imediatamente
após o trânsito em julgado da decisão" (fls. 07), o que não se confunde
com pedido de fixação do termo inicial após a concessão da revisão.
II - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta
sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III - Com relação à especialidade dos períodos de 1º/4/87 a 31/5/88
e 24/5/97 a 31/10/97, verifica-se que sequer foram pleiteados pela parte
autora na exordial. Assim, tem-se como inaceitável conhecer da parte da
apelação do INSS cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado
na petição inicial e da R. sentença proferida.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- A parte autora faz jus à revisão do benefício, uma vez que cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria integral.
VIII- O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a
partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato
de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Com efeito, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. No entanto, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nos termos da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeita-se a preliminar de sentença ultra petita, na medida em que o Juízo
a quo observou os limites do pedido ao fixar o termo inicial da revisão
em 13/6/03. Com efeito, a parte autora não foi expressa com relação ao
termo inicial, tendo requerido, tão somente, o "pagamento imediatamente
após o trânsito em julgado da decisão" (fls. 07), o que não se confunde
com pedido de fixação do termo inici...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os
quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente
à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do
benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os
quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente
à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do
benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é
absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito
judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades
do trabalhador. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte
autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual
de labor é a de rurícola, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
II- Assim, considerando que o autor está incapacitado permanentemente para
qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males
graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta
de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada
está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez,
uma vez implementados os requisitos legais exigidos
III- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ..
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é
absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito
judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades
do trabalhador. A doença apresentada acar...