PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é
recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão
foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina
Sacramento Ltda, entre 04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento
de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão
não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer
benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é
decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o que
afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL)
no caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013
(R$ 160,68) do principal e da base de cálculo dos honorários, tem-se como
valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a título de verba honorária,
totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo
INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é
recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão
foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benef...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954).
- CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural.
- Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da
autora. (fls. 15/20)
- Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração
de borracha, celebrado em 1996.
- Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de
borracha, celebrado em 1997.
- Notas fiscais em nome da requerente qualificando a autora como rural de
27.05.1993 a 06.1997.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro
como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a
31.08.2004, de 01.06.2007 a 30.09.2011 e 01.10.2011 a 31.03.2017, com data
de início em 07.05.2004 e data fim em 30.08.2004, ocupação seringueiro
e 01.06.2007, sem data fim, ocupação faxineiro e recebeu auxílio
doença/comerciário/contribuinte individual, de 13.12.2016 a 13.03.2017 e
que o marido tem cadastro como autônomo de 01.07.1986 a 30.09.1986.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168
meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha juntado CTPS com registros de 01.08.1989 a 31.03.1992,
em atividade rural, contratos de Parceria Rural de 1997, 2001, 2002,
distrato de 1996 e notas fiscais de 27.05.1993 a 06.1997, possui cadastro
como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a
31.08.2004, como seringueiro e de 01.06.2007, sem data fim, como faxineiro,
não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o
requisito etário (2009).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954).
- CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural.
- Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da
autora. (fls. 15/20)
- Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração
de borracha, celebrado em 1996.
- Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de
borracha, celebrado em 1997.
- Notas fiscais em nome da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse
como trabalhadora rural no período alegado na inicial (1957 a 1980).
- Os documentos apresentados que dizem respeito a ligação da família da
autora com o meio rural são extemporâneos, dando conta da aquisição de
terras pelo pai dela em 1950, e da comercialização de produção rural
por um familiar dela, a partir de 1996.
- Ocorre que no início de 1980 a autora se casou com pessoa que exercia
ocupação urbana (motorista). A partir de tal momento, não se poderia
cogitar, em seu favor, da extensão de qualidade de rurícola dos genitores
eventualmente comprovada.
- Quanto à autora, salvo um curto registro de labor rural em período que
não foi objeto do pedido (1984), nenhum documento permite qualifica-la como
rurícola.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, verifica-se que, do período
pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente
que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade
rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse
como trabalhadora rural no período alegado na inicial (1957 a 1980).
- Os documentos apresentados que dizem respeito a ligação da família da
autora com o meio rural são extemporâneos, dando conta da aquisição de
terras pelo pai dela em 1950, e da comercialização de produção rural
por um familiar dela, a partir de 1996.
- Ocorre que no início de 1980 a autora se casou...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 20/06/2016, objetivando o recebimento de
salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da
certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 16/01/2016 e a Carta de
Exigência do INSS, informando que os recolhimentos efetuados pela autora,
como segurada facultativa-baixa renda, de 01/2013 a 12/2015, não foram
validados, facultando à requerente a migração para o Plano Simplificado
da Previdência Social, efetuando o recolhimento das diferenças de 5%.
- A requerente juntou documentos do CNIS, demonstrando recolhimentos, no
período de 01/01/2013 a 31/12/2015, como segurada facultativa de baixa renda.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao
artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando
à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para
garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem
aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade,
pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Nos termos do disposto no art § 4º, da Lei 8.212/91, considera-se de
baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2
salários mínimos.
- A requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo
Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas
sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas
sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do governo
federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- As contribuições realizadas como segurado facultativo de baixa renda
não podem ser consideradas, visto que não foram preenchidos os requisitos
legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.
- A requerente não comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social,
a justificar a concessão do benefício de salário-maternidade, por ocasião
do nascimento de sua filha, em 16/01/2016.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 20/06/2016, objetivando o recebimento de
salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da
certidão de nascimento da filha da autora, na...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E
DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO NOVO
CPC. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação
do autor para a audiência de instrução e julgamento.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado
a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, despacho
proferido e publicado no DJE de 02.05.2017, designando Audiência para o dia
06.07.2017, na forma do art. 455 do CPC. No dia da audiência compareceu o
advogado, Dr. José Antonio Pires, não constituído nos autos, ausentes a
autora e as testemunhas. Em 03.08.2017, após a Audiência a procuradora da
parte protocolou petição, requerendo designação de nova audiência de
instrução e julgamento, esclarecendo que sofreu procedimento cirúrgico,
cesariana e sua incapacidade laborativa. Após a intimação para providenciar
a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC até a realização
da Audiência houve tempo suficiente para que a procuradora da parte tomasse
providências, entretanto quedou-se inerte. Em momento algum demonstrou,
ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem
requereu expedição de carta precatória e nem pleiteou a redesignação
da audiência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1956).
- Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural,
em 30.10.1992, em nome da autora.
- Comprovante de entrega de declaração do ITR, de 1992 a 1996.
- Guias de encaminhamento da Secretaria de Estado da Saúde de São José
do Rio Preto qualificando a autora como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a requerente realizou recolhimento do tipo facultativo, de 01.11.2012 a
31.10.2016.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e não demonstram com firmeza que a requerente
exerceu atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E
DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO NOVO
CPC. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação
do autor para a audiência de instrução e julgamento.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado
a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, despacho
proferido e publicado no DJE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de nat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola e em atividade comum, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho
juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem
do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que
as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude
ou irregularidade que macule o vínculo de 01/08/2006 a 31/12/2010, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1972 e consiste no título eleitoral, no qual
consta a profissão de agricultor. O autor (nascido em 27/03/1954) pede
o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade
mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 27/03/1966 a 25/07/1991.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola e o labor estampado em CTPS, tendo como certo
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de
04/04/2013, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/04/2013), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola e em atividade comum, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho
juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquic...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, após
o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, e de períodos de labor
especial, bem como o cômputo de contribuições posteriores à aposentação.
- Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que
ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser
afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3
do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Por fim, o pedido de cômputo de períodos de contribuições posteriores
ao deferimento do benefício não deve ser acolhido, eis que se trata de
uma verdadeira "desaposentação", ou seja, renúncia de um benefício para
deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira
aposentação.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, após
o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, e de períodos de labor
especial, bem como o cômputo de contribuições posteriores à aposentação.
- Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que
ateste o trabalho na lavoura, durante o período...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO
TRABALHO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi concedido com DIB em 07/08/1982. A presente ação foi
ajuizada em 16/05/2005. O termo inicial do prazo de decadência do direito ou
da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou
em vigor a norma fixando o referido prazo decenal: 28/06/1997, ou seja, não
configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
- A discussão se resume à fixação da RMI. Com relação a esta, determinava
o Decreto 77.077/1976, vigente à época da concessão, em seu artigo 169,
que nos casos de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho esta
teria valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado
no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício
e que o valor da RMI da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho
teria valor mensal igual ao da aposentadoria por invalidez por acidente do
trabalho, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
- Conforme CNIS de fls. 125, verifica-se que o salário de contribuição
devido ao empregado no dia anterior ao acidente diverge da RMI fixada a
fls. 40, pelo que é devida a revisão do benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO
TRABALHO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi concedido com DIB em 07/08/1982. A presente ação foi
ajuizada em 16/05/2005. O termo inicial do prazo de decadência do direito ou
da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou
em vigor a norma fixando o referido...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato
Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 01/07/2014 a
30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017
a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em
17/03/2016.
- A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura
total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo
e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total
e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da autora no regime previdenciário, aos 60 anos de idade. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de
10/01/74 a 30/06/77, 12/07/77 a 25/03/79, 26/03/79 a 30/06/79 e de 22/08/79
a 10/12/97, anteriores à data do requerimento do benefício cuja revisão
pleiteia o autor, entendo que este encontra-se atingido pela decadência.
- A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida
no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9,
de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Lei nº 9.711/98
reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos , através
da Lei nº 10.839/2004.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988,
pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional
se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97 (STJ. 1ª
Seção. Ministro Rel. Teori Zavaski. j. 21/03/2012 - DJE). Posicionamento
adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
foi deferido administrativamente à parte autora em 11/12/1997, conforme
afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial (fl. 3). A demanda foi
ajuizada somente em 20/08/2013, portanto após o transcurso de mais de 10
anos, devendo ser reconhecida a decadência.
- De outro lado, com relação ao pedido para reconhecimento da especialidade
no período de 02/12/2002 a 30/12/2003, entendo que este não diz respeito
à revisão do benefício já concedido, uma vez que o período em questão
é posterior à DIB. Na realidade, o reconhecimento, cômputo e conversão
do período, com melhoria do benefício concedido, constituiria verdadeira
desaposentação.
- Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência dos
pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo jurisprudência
pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
- Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de
10/01/74 a 30/06/77, 12/07/77 a 25/03/79, 26/03/79 a 30/06/79 e de 22/08/79
a 10/12/97, anteriores à data do requerimento do benefício cuja revisão
pleiteia o autor, entendo que este encontra-se atingido pela decadência.
- A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida
no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9,
de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte
do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há
documento oficial a indicar labor rurícola, tanto da autora como de seu
marido e seu genitor, inclusive quando completou a idade necessária para
a obtenção do benefício, como requer a regra da imediatidade do labor
rural em relação ao tempo de carência.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para a subsistência da família.
3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida. Testemunhas
afirmaram o trabalho rural da autora desde tenra idade, a evidenciar o
cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável o reconhecimento do período rural requerido
e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há
início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos do art.300 do
CPC.
6.No que diz com os juros e correção monetária, aplica-se o entendimento
do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7. Parcial provimento à apelação, apenas em relação aos juros e correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte
do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há
documento oficial a indicar labor rurícola, tanto da autora como de seu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE CONTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PELOS VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANTIDA SUCUMBÊNCIA DA
AUTARQUIA.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS
a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (17/06/1993),
com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária nos
moldes da Súmula 8 do STJ, pelos índices aplicáveis aos benefícios
previdenciários, bem como juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a contar
da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte,
bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o
recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores
pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser
descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em
observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento
ilícito do credor". (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2277311 - 0007133-32.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
- À luz desse entendimento, deve ser acolhido o pedido subsidiário
formulado pela autarquia, devendo a execução prosseguir pelo quantum
apurado pela Contadoria Judicial (R$ 102.225,16, atualizado até 03/2007),
porquanto os descontos dos valores recebidos administrativamente são legais,
afigurando-se correta a realização do encontro de contas.
- Considerando que o INSS decaiu em maior parte do pedido, deve ser mantida
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais,
contudo, devem incidir sobre a diferença entre os valores ora homologados
e aqueles apontados como devidos pela autarquia.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE CONTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PELOS VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANTIDA SUCUMBÊNCIA DA
AUTARQUIA.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS
a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (17/06/1993),
com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária nos
moldes da Súmula 8 do ST...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 90 dB de 13/12/1998 a 18/11/2003; e ruído superior a 85 dB de
19/11/2003 a 05/12/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação do INSS e do
autor a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência ime...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 01/06/85 a 30/09/86, ruído
superior a 90 dB de 13/10/99 a 30/04/2010 e ruído superior a 85 dB 01/05/2010
a 29/03/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE COM LAVOURA E UTILIZAÇÃO
DE EMPREGADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos),
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Alega que sempre trabalhou
na roça e ainda trabalha, em regime de economia familiar.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos:- Certidão de Transmissão em 16/06/1971, figurando como
adquirente de lote de terra de 368.000 metros quadrados, em Campo Mourão,
do espólio de Anair Luiza Louback;- Certidão de Casamento em 13/11/1979,
onde consta ser lavrador;- Nota fiscal de prestação de serviços de
pulverização com aeronave na Fazenda São Jorge, em nome do autor;- Plano
de Custeio Agrícola (safra 2011/2012);- Declaração de aptidão ao Pronaf
para bananicultura;
3.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material no sentido de que o autor trabalha em regime de economia
familiar.
4.As circunstâncias do caso não são compatíveis com o referido regime.Por
economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de
participação, não estando retratado nos autos.Apenas para melhor elucidar
o caso destaco que o imóvel em que consta a propriedade é de extensão
considerável, a descaracterizar o regime em economia familiar.
5.As testemunhas ouvidas, José Pereira Ferreira e Fabio Henrique Patekoski
disseram que a propriedade desenvolvia cultivo de banana, com ajuda de dois
funcionários, sendo que a primeira testemunha afirmou que a sobra de banana
é vendida para os feirantes.
6.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando
comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais, em
regime de economia familiar no tempo mínimo em exigência da lei, prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que majoro para R$1.000,00 (hum mil
reais), nos termos do §11 do art.85 do CPC.
8. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE COM LAVOURA E UTILIZAÇÃO
DE EMPREGADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos),
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Alega que sempre trabalhou
na roça e ainda trabalha, em regime de economia familiar.
2.Como início de prova...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1990 a 1998, 2000 a 2013, 11/06/2013 a 11/09/2013,
22/12/2014, 20/12/2013, com ultimo salário em 01/2014, e de 01/08/2015 a
08/06/2017.
- Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 12/01/2014 a 17/12/2014,
17/10/2015 a 03/05/2017.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois estava albergado pelo
período de graça.
- A perícia judicial (fls. 57/66), afirma que o autor é portador de "bursite
e tendinite no ombro direito, com incapacidade moderada, de déficit funcional
de 40%", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e
temporária para o trabalho. Fixou a data para a o início da incapacidade
em 26/01/2015, com base em exame de imagem.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- A autarquia deverá promover a reabilitação da parte autora.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erzílioa do Prado Falico,
62 anos, ex-doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário como
contribuinte individual de 01/11/2009 a 30/06/2011, 01/02/2014 a 30/04/2015,
01/06/2015 a 30/06/2015. Ajuizou a presente ação em 29/07/2014.
- A perícia judicial (fls. 46/52) afirma que a autora é portadora de
transtorno depressivo, fibromialgia, osteoartrose, hipertensão arterial
sistêmica, tratando-se de enfermidades que a incapacita mde modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito menciona
04 anos antes da perícia, realizada em 03/11/2014.
- Considerando a existÊncia de documentos médicos datados apenas no ano de
2014, sem juntada de quaisquer outro documentos que indiquem a existência da
patologia anteriormente a tal data, e baseado no laudo pericial que se vale
apenas do relato oral da autora, não é possível se supor que a incapacidade
tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há
indícios de preexistência da incapacidade, não prosperando, portanto, a
alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão
do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Helena da Silva,
verteu contribuições ao regime previdenciário de 21/05/1985 a 17/11/1985,
01/06/1996 a 31/07/1996. Recebeu amparo social ao idoso de 14/07/2006 a
31/03/2016. Juntou ainda carteira de trabalho do companheiro, que trabalhou
com o trabalhador rural por alguns períodos, alegando ser rurícola em
atividade de economia familiar. Oportunizada o pedido de produção de prova,
a parte desistiu de oitiva de testemunhas.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2003.
- A perícia judicial (fls. 236/2452), realizada em 16/10/2015, afirma
que a autora Maria Helena da Silva, 76 anos na data da perícia, é
portadora de poliartrose decorrente de senilidade e hipertensão arterial
sistêmica, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre a data do início da incapacidade, o perito
fixou-a há 10 anos, conforme relato da própria autora,
- No entanto, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido
após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto a última contribuição da autora
ocorreu em 1996.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo da autora
prejudicado. Apelação do INSS provida..
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabal...