PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia
médica realizada em 1º/11/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 77/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 40
anos e tecelã por vinte anos, informando estar trabalhando e que recebeu
afastamento do INSS por sete meses em 2016, é portadora de quadro de rotura
de aneurisma cerebral operado, esclarecendo que "A periciada fez cirurgia
com sucesso. Não houve lesão no parênquima cerebral. O sangramento
foi nas meninges. Não há sequela funcional. Tem afundamento craniano
temporal direito decorrente do acesso cirúrgico. Não há prejuízo para
suas funções", concluindo, categoricamente, não haver sido constatada
doença incapacitante atual (fls. 79).
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e
relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que
prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso
porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS
(5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos
autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou
a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do
Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi
interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua
manifesta tempestividade.
II- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista
a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º,
inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No
entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
III- No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao
advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal,
produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado
labor.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei
nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade
pleiteada.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso
porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS
(5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos
autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou
a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do
Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante
retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas,
consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante
retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS,
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 29/11/73 a 23/12/80.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 29/11/73 a 23/12/80.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação
da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no
cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido
entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício,
limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade
verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do
benefício, possui apenas 124 contribuições. Não havendo contribuições
correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto
o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo
legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação
da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no
cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido
entre...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional . A sentença
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos 27/1/69 a 31/12/72 e de 1º/1/75 a 31/12/76,
tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício,
nos termos da regra de transição.
VII- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional . A sentença
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se trat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE
DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79
e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95
III - Caracterização de atividade especial em parte do período laborado
pelo autor como "motorista de ambulância" em face da correspondente
comprovação técnica de sua sujeição a agentes biológicos. A exigida
permanência da sujeição do segurado ao agente agressivo não se confunde
com a ininterrupção do contato com o agente agressivo durante toda a jornada
laboral. Necessária aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo
segurado. A prova pericial certifica sua exposição a agentes biológicos.
IV - Exclusão do reconhecimento da nocividade do labor nos períodos em
que a parte autora esteve em gozo do auxílio doença.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE
DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Comprovada, mediante prova técnica, a exposição da parte autora de
forma habitual e permanente ao agente físico ruído e aos agentes químicos
(gases provenientes dos ácidos sulfúrico, fosfórico e fluossilícico),
resíduos de poeira (enxofre e sílica livre cristalizada),
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado, tal como determinado pela r. sentença,
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Mantida a verba honorária fixada pelo r. juízo, considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA: INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO NO
SETOR AGRÍCOLA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DAS BENESSES.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Somente as atividades relacionadas em empreendimento do setor
agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela
categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
VII - Períodos de atividade não reconhecidos pelo r. juízo, em razão
da exposição ao agente físico ruído abaixo dos limites de tolerância,
de acordo com a legislação à época vigente.
VIII - Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA: INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO NO
SETOR AGRÍCOLA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DAS BENESSES.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magi...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1953).
- Certidão de casamento em 26.05.1992 qualificando o marido como do
comércio.
- Certidão de nascimento dos filhos, em 14.02.1975, 26.04.1978, 05.02.1981
e 13.08.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 20.01.1981,
com mensalidades pagas de 1981 a 1987.
- Nota fiscal em nome do marido, de 1984 a 1986.
- Cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí em
20.01.1981.
- Contrato de Arrendamento de Terra, de 26.04.1982, com prazo de 05 anos,
em nome do marido. (fls. 22)
- Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), com validade da inscrição em
30.09.1988 e 15.12.2000, em nome do marido e, com validade de inscrição
em 09.12.2009, em nome da autora. (fls. 23/25)
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor em nome do marido nos anos de
1986, 1997 e 2003.
- Notas fiscais em nome do cônjuge de 01.1986 a 06.2008. (fls. 28/42)
- Instrumento Particular de Comodato, em nome da autora, referente a uma
gleba de terra de aproximadamente 9,68 hectares com prazo de 05 anos, de
29.06.2009 a 29.06.2014. (fls. 43/44)
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Exercício de
Atividade Rural em nome da autora, não homologada pelo órgão competente,
informando trabalho em regime de economia familiar nos períodos de 1973 a
1996 e 2005 a 2006. (fls. 45)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora tem vínculos empregatícios, de 01.10.1997 a 05.2002 para Município
de Apiai, de 01.04.2003 a 31.05.2004, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome
de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar
dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, seu CNIS,
constando registro de atividade urbana no período de 01.10.1997 a 05.2002,
descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de
terceiros.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.06.1953).
- Certidão de casamento em 26.05.1992 qualificando o marido como do
comércio.
- Certidão de nascimento dos filhos, em 14.02.1975, 26.04.1978, 05.02.1981
e 13.08.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da
enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem,
entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua
seu trabalho, enquanto espe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/07/2017, atestou
que o autor é portador de doença de chagas com bloqueio átrio ventricular
de 1° grau, hipertensão arterial essencial, lombalgia e hérnia inguinal
esquerda, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo
exercer suas atividades habituais de rurícola e as que exijam a realização
de esforço físico intenso (fls. 50/60).
-Tendo em vista que o demandante é relativamente jovem, atualmente com 47
(quarenta e sete) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria
por invalidez, mas apenas de auxílio-doença com reabilitação profissional.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto ao INSS, pois, desde então, a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo
qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula
111 do C. STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/07/2017, atestou
que o autor é portador de doença de chagas com bloqueio átrio ventricular
de 1° grau, hipertensão arterial essencial, lombalgia e hérnia inguinal
esquerda, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo
exercer suas ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL QUE PODE
SER CONSIDERADA TOTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Incapacidade parcial e permanente que, consideradas as características
pessoais da parte autora, evidenciam sua total e irreversível inaptidão
ao trabalho, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL QUE PODE
SER CONSIDERADA TOTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Incapacidade parcial e permanente que, consideradas as características
pessoais da parte autora, evidenciam sua total e irreversível inaptidão
ao trabalho, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de prova testemunhal, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa da demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de prova testemunhal, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença
à parte autora.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade da requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concess...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 45 DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO.
- Não conhecida a preliminar de revogação da tutela antecipada, dado que
a r. sentença não determinou a implantação da benesse.
- Parte das razões apresentadas na apelação não guardam relação com
a matéria analisada na r. sentença.
- Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de aposentadoria por
invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus
ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Preliminar não conhecida. No mérito, parte da apelação do INSS não
conhecida. Na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 45 DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO.
- Não conhecida a preliminar de revogação da tutela antecipada, dado que
a r. sentença não determinou a implantação da benesse.
- Parte das razões apresentadas na apelação não guardam relação com
a matéria analisada na r. sentença.
- Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o titular de aposentadoria por
invalidez que necessitar de assistência permanente de outr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em se tratando de perícia na área da saúde, a fim de constatar eventual
incapacidade laborativa, basta que o profissional seja médico capacitado
a tanto e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM,
prescindindo-lhe da especialização correspondente à enfermidade alegada
pela parte autora, pois a legislação que regulamenta a classe não a exige
para o diagnóstico de doenças ou a realização de perícias. Precedentes
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.61.08.005622-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
j. 19/10/2009, DJF3 05/11/2009, p. 1211; 8ª Turma, AI nº 2008.03.00.043398-3,
Rel Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJF3 01/09/2009, p. 590.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa do demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em se tratando de perícia na área da saúde, a fim de constatar eventual
incapacidade laborativa, basta que o profissional seja médico capacitado
a tanto e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM,
prescindindo-lhe da especialização correspondente à enfermidade alegada
pela parte autora, pois a legislação que regulamenta a classe não a exige
para o diagnóstico de doenças ou a realiza...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se,
à hipótese, o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil,
uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de
que a incapacidade do requerente é total e permanente.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Como no curso do processo o INSS concedeu administrativamente à parte
autora o benefício assistencial, será feita a implantação benefício
previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (L. 8.742/93,
art. 20, § 4º), compensando-se os valores já pagos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se,
à hipótese, o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil,
uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de
que a inc...