PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora MAria José Bernardes 73 anos, faxineira,
verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/06/2008 a 31/08/2008,
01/05/2010 a 30/06/2010, 01/02/2014 a 31/10/2015.
- Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a
incapacidade (2015) a autora estava vertendo contribuições ao RGPS.
- A perícia judicial (fls. 51/56 e 86/88), realizada em 28/04/2016, afirma
que a autora , é portadora de "insuficiência mitral de grau discreto e
insuficiência tricuspide de grau discreto", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou
a incapacidade em 2015.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente,
afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora MAria José Bernardes 73 anos, faxineira,
verte...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Inez Prieto Gonsales de
Oliveira, 64 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário sobre
o valor do teto , de 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006,
01/09/2007 a 30/09/2007, 01/03/20008 a 31/03/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008,
01/03/2009 a 31/03/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010,
01/05/2010 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011.Foi reconhecida a condição
de segurada especial a partir de 31/12/2007.Receeu auxílio-doença de
25/04/2011 a 23/10/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/02/2013.
- A perícia judicial (fls. 176/197) afirma que a autora é portadora de
espondilodiscoartrose lomba, hérnia discal lombar e gonartrose, tratando-se
de enfermidade que a incapacita de modo parcial e temporária. Questionado
sobre o início da incapacidade, o perito fixou a gonartrose com compressão
medial diagnosticada em 28/10/2005 (fls. 108/109).
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Inez Prieto Gonsales de
Oliveira, 64 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário sobre
o valor do teto , de 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006,
01/09/2007 a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/07/1977 a 20/10/1978, 15/02/1979 a 30/04/1980,
01/05/1980 a 16/03/1984, 02/05/2000 a 06/11/2000, 05/02/2001 a 13/11/2001,
04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004,
21/02/2005 a 24/11/2005, 14/07/2006 a 30/11/2006, 02/05/2007 a 14/12/2007
e 02/05/2008 a 22/07/2008, que passo a analisar.
2 - Nos períodos entre 01/07/1977 a 20/10/1978 e 15/02/1979 a 30/04/1980, o
autor comprova que exercia atividade como rurícola. Não procede o pedido de
contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade
especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola
em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito
a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é
que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à
saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como
insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está
relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto
ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
3 - Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela
parte autora, não há falar-se em reconhecimento de atividade especial no
caso dos presentes autos, sendo os períodos entre 01/07/1977 a 20/10/1978 e
15/02/1979 a 30/04/1980 comuns. No período entre 01/05/1980 a 16/03/1984,
o autor trouxe aos autos cópia de formulário (fls. 36), na qual exerceu
a função de tratorista entre 01/05/1980 a 16/03/1984, estando sujeito
a ruído. Todavia, para a comprovação de exposição ao agente nocivo
ruído é necessário a juntada de laudo técnico ou PPP que comprove a
especialidade. Portanto, o período entre 01/05/1980 a 16/03/1984 é comum.
4 - Já nos períodos entre 02/05/2000 a 06/11/2000, 05/02/2001 a 13/11/2001,
04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004,
21/02/2005 a 24/11/2005, 14/07/2006 a 30/11/2006, 02/05/2007 a 14/12/2007 e
02/05/2008 a 22/07/2008, o autor trouxe PPP´s (fls. 40/55), que indicam que
o autor esteve sujeito à ruído de 80,2 dB entre 02/05/2000 a 06/11/2000,
05/02/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003,
16/02/2004 a 26/11/2004 e 21/02/2005 a 24/11/2005 e ruído de 84,6 dB entre
14/07/2006 a 30/11/2006, 02/05/2007 a 14/12/2007 e 02/05/2008 a 22/07/2008.
5 - Observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 02/05/2000 a 06/11/2000,
05/02/2001 a 13/11/2001, 04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003,
16/02/2004 a 26/11/2004, 21/02/2005 a 24/11/2005, 14/07/2006 a 30/11/2006,
02/05/2007 a 14/12/2007 e 02/05/2008 a 22/07/2008 são comuns.
6 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91.
7 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/07/1977 a 20/10/1978, 15/02/1979 a 30/04/1980,
01/05/1980 a 16/03/1984, 02/05/2000 a 06/11/2000, 05/02/2001 a 13/11/2001,
04/02/2002 a 12/11/2002, 10/02/2003 a 10/11/2003, 16/02/2004 a 26/11/2004,
21/02/2005 a 24/11/2005, 14/07/2006 a 30/11/2006, 02/05/2007 a 14/12/2007
e 02/05/2008 a 22/07/2008, que passo a analisar.
2 - Nos períodos entre 01/07/1977 a 20/10/1978 e 15/02/1979 a 30/04/1980, o
autor com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em omissão pois, ao analisar a
especialidade dos períodos controvertidos, deixou de considerar a realização
de perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 316/329 destes autos,
e da existência de outros documentos técnicos nos autos, às fls. 226 e
240/241.
3. Quanto ao período de 06/11/91 a 23/01/95, o formulário DIRBEN-8030 à
fl. 226 e o laudo técnico de fls. 240/241 comprovam a exposição do autor
a ruído de 88dB.
4. O laudo da perícia judicial demonstra que o autor, ora embargante,
trabalhou nos períodos de 22/10/96 a 02/01/00, 12/05/00 a 18/11/03 e 22/02/05
a 27/05/08, com sujeição habitual e permanente a ruído superior a 90dB
e calor de 30,5ºC.
5. Reconhecida a especialidade por enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, códigos
1.1.1 e 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4
do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99.
6. Mesmo com o reconhecimento da especialidade nos períodos acima, tem-se
que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
7. Embargos de declaração providos em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em omissão pois, ao analisar a
especialidade dos períodos controvertidos, deixou de considerar a realização
de perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 316/329...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Inviável o reconhecimento da atividade rural sem registro no período
anterior ao casamento, pois não veio aos autos qualquer documento que
indique o labor campesino do autor em regime de economia familiar juntamente
com seus genitores.
- Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício da atividade
rural sem registro ao menos entre 01/01/1968 (ano do casamento) e 17/04/1977
(véspera do registro inaugural de labor urbano).
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas,
restou comprovado o período exigido na lei de referência.
- A verba honorária, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono
da parte autora em grau recursal e considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, deve ser reduzida para 10% (dez por cento), incidentes
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Benefício concedido.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS
RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumpri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERILA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.09.2003.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 22.09.2015 (fls. 22), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, até a data
deste "decisum".
XI - Sentença reformada.
XII - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERILA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o lim...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes
foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 8...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos de 3/12/98 a 30/6/04, 10/5/05 a 1º/12/05, 25/2/06
a 18/8/06, 1º/4/07 a 17/12/12, 3/1/13 a 9/5/13 e 24/5/13 a 26/12/13.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifica-se que sequer houve condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Assim, inaceitável conhecer de parte da apelação do INSS
cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição
inicial e da R. sentença proferida.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Verifica-se que sequer houve condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Assim, inaceitável conhecer de parte da apelação do INSS
cujas razões encontram-se dissociadas do pedido formulado na petição
inicial e da R. sentença proferida.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que dev...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salá...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. OMISSÃO.
- As razões da embargante demonstram obscuridade e omissão.
- Verifica-se a ocorrência de omissão no tocante à contagem do período
rural trabalhado pela autora e que serviu de base para a concessão do
benefício. No entanto, neste caso, assiste razão ao embargante.
- com relação ao argumento de que houve obscuridade e omissão quanto
às provas materiais da atividade urbana exercida pela parte autora e à
concessão da aposentadoria híbrida no caso concreto, vê-se, presente esse
contexto, que estes embargos têm por finalidade, rediscutir a matéria.
- Inviável conferir efeito infringente ao julgado, uma vez que ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado
por este Órgão Colegiado no aresto embargado.
- Embargos de declaração providos parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. OMISSÃO.
- As razões da embargante demonstram obscuridade e omissão.
- Verifica-se a ocorrência de omissão no tocante à contagem do período
rural trabalhado pela autora e que serviu de base para a concessão do
benefício. No entanto, neste caso, assiste razão ao embargante.
- com relação ao argumento de que houve obscuridade e omissão quanto
às provas materiais da atividade urbana exercida pela parte autora e à
concessão da aposentadoria híbrida no caso concreto, vê-se, presente esse
contexto, que estes embargos têm por...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REVISÃO
PREVISTA NA LEI 8.213/91 PARA BENEFÍCIOS COM DIB´S ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXECUÇÃO AOS MANDAMENTOS FIXADOS
NO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO.
- Considerando a necessidade de habilitação nos autos, à luz do disposto
no art. 112 da Lei 8.213/91, as providências decorrentes do falecimento,
com vistas à habilitação de eventuais herdeiros, podem ser adotadas junto
ao Primeiro Grau de Jurisdição, conforme o resultado da presente demanda. O
feito segue o seu curso regular, prorrogando-se a representação do advogado
constituído nos autos até que se encerre a apreciação do feito, quando já
iniciada. Dispõe, a propósito, o art. 296 do RITRF-3ªRegião: "A parte
que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância
inferior." Rejeição da preliminar de suspensão do processo.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
proceder à revisão do benefício concedido ao autor Waldomiro de Oliveira,
aplicando-se o primeiro reajuste integral, nos moldes da Súmula 260 do
extinto TFR, bem como a revisão prevista na Lei nº 8.213/91, com acréscimo,
sobre as parcelas vencidas, de juros de mora, desde a citação, e correção
monetária, nos moldes da Lei 6.899/91. Honorários advocatícios fixados em
15% sobre o total da condenação, considerado o período de um ano, a partir
da prolação da sentença em 25/08/1993, quanto às prestações vincendas.
- No que se refere à aplicação do índice integral previsto na Súmula 260
do extinto TFR, insta considerar que seus reflexos limitaram-se a abril de
1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos
em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência
salarial"
- No caso dos autos, o autor teve, primeiramente, concedido o benefício de
auxílio-doença, com DIB em 08/09/1976, o qual foi posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/1977. Considerando que
se trata de benefícios com datas de início anteriores à Lei 8.213/91,
há de se considerar que, em observância ao tempus regit actum, eventuais
diferenças em sede de liquidação somente podem ser apuradas em relação à
Súmula 260 do ex-TFR, já que a revisão da RMI, com base na atualização
dos salários de contribuição, na forma da Lei 8.213/91, não se aplica
aos benefícios em questão.
- Ademais, importante considerar que não estão abrangidas pelas disposições
do título judicial a alteração do coeficiente quando da transformação do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, calcada no artigo 26, III,
§3º, do Decreto nº 77.077/76, sobretudo porque se trata de pedido que não
foi objeto da exordial da ação de conhecimento. Com efeito, a execução
não pode se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento,
os quais têm força de lei, nos limites da lide e das questões decididas.
- Ao elaborar novos cálculos de liquidação, com vistas à apuração
da obrigação de pagar, em conformidade com as disposições do título
judicial, observando-se, outrossim, a legislação de regência à época
da concessão dos benefícios, a Contadoria Judicial apurou o montante de R$
5.848,75, atualizado até 01/1998. Considerando que os cálculos elaborados
pela Contadoria desta Corte são os que melhores atendem às disposições
do título judicial, há de se concluir pelo prosseguimento da execução
pelos valores por ela apurados.
- Ante a grande divergência entre os valores ora homologados e aqueles
apontados como devidos pela parte autora, observa-se o seu decaimento em maior
parte do pedido, razão pela qual se impõe sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% entre os valores ora
homologados e aqueles apontados como devidos pela parte autora, observada
a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da
gratuidade processual.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REVISÃO
PREVISTA NA LEI 8.213/91 PARA BENEFÍCIOS COM DIB´S ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXECUÇÃO AOS MANDAMENTOS FIXADOS
NO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO.
- Considerando a necessidade de habilitação nos autos, à luz do disposto
no art. 112 da Lei 8.213/91, as providências decorrentes do falecimento,
com vistas à h...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1975 a 1989, 1993 a 2005, 01/06/2006 a 30/08/2008,
22/07/2009, sem baixa de saída e com última remuneração em 05/2015. Recebeu
auxílio-doença de 10/03/2015, com cessação em 14/04/2015.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, mantem vínculo empregatício
na data fixada para a incapacidade.
- A perícia judicial (fls. 70/72), ocorrida em 21/10/2015, afirma que o
autor é portador de "transtorno mental e comportamental decorrente do uso
de álcool", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total
e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em 04/2015.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No caso dos autos, o benefício deve ser restabelecido a partir de
14/04/2015.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário de 2003 a 2008, descontinuamente, e de 17/11/2008 sem baixa
de saída, com último salário em 10/2011.
- Recebeu auxílio-doença de 02/09/2011 a 18/12/2011, 01/08/2012 a 01/11/2012,
19/12/11 a 17/03/2014, quando foi cessado.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois deixou de contribuir em
virtude de seu afastamento, indicando o perito que a doença se faz presente
desde 23/07/2012.
- A perícia judicial (fls. 62/66), afirma que o autor é portador de
"fibromialgia e hérnia de disco lombar", tratando-se enfermidade que
caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a
data para a o início da moléstia em 23/07/2012, com base em exame de
tomografia.
- Às fls. 92/97, a autora acosta documentos médicos junto com as razões
de apelação, nos quais consta atendimento médico em hospital público
com encaminhamento para cirurgia para hérnia de disco.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- A autarquia deverá promover a reabilitação da autora.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 74/92), afirma que a autora Maria da
Silva, cortadora de cana, ensino fundamental incompleto, é portadora de
"espondilodiscoartrose torácica e lombar de média gravidade", tratando-se
enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Fixou data para a incapacidade em 01/2015.
- A perícia judicial psiquiátrica (fls. 122/124), afirma que a autora é
portadora de depressão neurótica grave, caracterizando sua incapacidade
total e temporária.
- Ante a natureza de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cum...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
-- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 124/129), ocorrida em 09/11/2015, afirma que a
autora é portadora de "lumbago com ciática", tratando-se enfermidade que
caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data
para a incapacidade em 09/2014.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
-- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário de 1994 a 1998, descontinuamente, de 2003 a 2006,
descontinuamente, e de 01/10/2014 a 31/12/2014, e, como empregado , de
04/02/2015 sem baixa de saída. Recebeu auxílio-doença de 23/06/2014 a
21/07/2014.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que o último
recolhimento ocorreu em 02/2015, mantendo-se vinculada ao emprego, sendo
que há prova nos autos de que o AVC que deixou sequelas ocorreu antes de
02/2016, ou seja, dentro do período de graça previsto no art. 15, II,
do CPC. O benefício foi requerido em 15/02/2016.
- A perícia judicial (fls. 69/76), realizada em 10/08/2016, afirma que
a autora é portadora de "sequela de AVC com limitação de movimentos,
diminuição de visão à direita", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 03/2016.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- No caso concreto, o benefício deve ser concedido em 15/02/2016.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado, observado o quanto decidido pelo julgamento no STF do RE 870.947..
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'.".
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo tentou, por diversas
vezes, a intimação pessoal do autor, bem como cientificá-lo acerca
da necessidade de informar corretamente o seu endereço, com vistas
à efetivação dos atos processuais indispensáveis à realização da
perícia judicial. Por duas vezes, restaram infrutíferas as tentativas de
sua intimação pessoal, e, mesmo as intimações realizadas por meio de seu
patrono, não lograram êxito quanto à localização do autor, tendo o feito
permanecido paralisado por mais de 30 dias, sem a adoção das providências
indispensáveis à regularização do endereço do autor.
3. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após
as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485,
III, do CPC de 2015.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo tentou, por diversas
vezes, a intimação pessoal do autor, bem como cientificá-lo acerca
da necessidade de informa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. CNIS. RECOLHIMENTOS
FACULTATIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART.85,
§11, DO CPC, RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período alegado pela
autora nas propriedades rurais nominadas cujos proprietários foram confirmados
por depoimento testemunhais de pessoas que conhecem a autora há muitos anos.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições
facultativas à Previdência Social, restou comprovado o exigido na lei de
referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício mantido.
5 - Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação
até a data da sentença.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. CNIS. RECOLHIMENTOS
FACULTATIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART.85,
§11, DO CPC, RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urban...