PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo laboral em 01/2012, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurado quando do surgimento
da incapacidade (25/08/2014), ainda que considerado o período de graça
previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 e as hipóteses de sua extensão
previstas no nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o demandante beneficiário da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo da
parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistê...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação a cargo da autarquia.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data da cessação da benesse.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida
na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo o prazo de 180 dias
para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 180
dias a partir da perícia, ocorrida em 24/02/2017, devendo a parte autora
ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é dev...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo laboral em 01/2001, a
parte autora não ostentava a qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade (09/2013), ainda que considerado o período de graça previsto
no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 e as hipóteses de sua extensão previstas
no nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal.
- Inexistência de elementos nos autos a demonstrar que o demandante deixou
de trabalhar e de verter contribuições ao sistema em virtude de incapacidade
laboral.
- A isenção de carência para a concessão de benefício previdenciário
em razão das doenças listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 não afasta
a necessidade do preenchimento do requisito da qualidade de segurado no
surgimento da incapacidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
sob a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do
novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o demandante
beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerando a cessação do último vínculo laboral em 01/2001, a
parte autora não...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI 8.213/1991.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por
correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
do auxílio-doença, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então. Precedente do e. STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI 8.213/1991.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
traba...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que a parte autora reingressou no RGPS após aproximadamente
dezesseis anos, quando já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante
no sistema solidário da seguridade, em 10/2006, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Condena-se a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo
CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que a parte autora reingressou no RGPS após ap...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano
de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período
de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no
art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de
contribuições.
- À míngua de documentação contemporânea, na qual conste a duração do
trabalho avulso e as condições em que foi prestado, somente poderão ser
contabilizados, in casu, para fins de carência, os meses em que a impetrante
efetuou recolhimentos previdenciários nessa qualidade.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por
inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento
da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano
de implementação do requisito etário, atentando-se findo o período
de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no
art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DANOS
MORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Reconhecida a especialidade das atividades laborativas postuladas, para
fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial.
- Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano
moral nos casos em que age dentro dos limites de suas atribuições legais,
sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
- Honorários advocatícios reduzidos nos termos da fundamentação.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DANOS
MORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Reconhecida a especialidade das atividades laborativas postuladas, para
fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial.
- Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano
moral nos casos em que age dentro dos limites de suas atribuições legais,
sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
- Honorários advocatícios reduzidos nos termos da fundamentação.
-...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido
o auxílio-doença desde a data da perícia médica judicial.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. DANO
MORAL. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata
a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada
responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do
benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência
e com estrita observância aos princípios que regem a Administração
Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos
pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional,
não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. DANO
MORAL. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata
a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada
responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do
benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência
e com estrita observância aos princípios que rege...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300, CAPUT, E 536 DO NCPC.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial considerou o autor, nascido em 05/06/1961, ajudante geral
e analfabeto, incapacitado para o exercício de atividades que exijam visão
periférica e de profundidade, por ser portador de sequela ocular "com acuidade
de olho direito de 0,6 e cegueira de olho esquerdo", bem como inapto para o
desempenho de funções que requeiram força muscular, por estar em fase de
"recuperação de intervenção coronariana intrahospitalar".
- À míngua de apelação autoral, deve ser mantida a r. sentença no que
tange à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo protocolado em 13/06/2008, uma vez que a inaptidão laborativa
apresentada pelo promovente advém desde então.
- O fato de o demandante ter permanecido em seu labor após a DII fixada no
laudo não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas
tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada
pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos
da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e
correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, com
percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso
II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º,
5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Tutela de urgência concedida em favor da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300, CAPUT, E 536 DO NCPC.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O laudo pericial considerou o autor, nascido em 05/06/1961, ajudante geral
e analfabeto, incapacitado para...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do ma...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de guarda municipal
desempenhada pela impetrante, por comportar enquadramento no código 2.5.7
do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de impetração do writ, à míngua de recurso autoral e em
observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de guarda municipal
desempenhada pela impetrante, por comportar enquadramento no código 2.5.7
do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de impetração do writ, à míngua de recurso autoral e em
observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EFEITOS
COMBINADOS DA EXPOSIÇÃO. CICLOHEXANO-N-HEXANO-ISO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Conforme item 6 da Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho,
se, durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de
exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados, na
aferição do nível de ruído, os efeitos combinados da exposição.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EFEITOS
COMBINADOS DA EXPOSIÇÃO. CICLOHEXANO-N-HEXANO-ISO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Conforme item 6 da Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho,
se, durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de
exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados, na
aferição do nível de ruído, os efeitos combinados da exposição.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconheci...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem con...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois embora o magistrado não esteja
adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data seguinte à sua cessação indevida em 07/02/2013, com termo final em
18/12/2014, pois a partir de 19/12/2014 a parte autora obteve nova benesse
na seara administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois embora o magistrado não esteja
adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIB. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida
na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo o prazo de 180 dias
para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de seis
meses a partir da perícia, ocorrida em 24/10/2016, devendo a parte autora
ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão definidos, na fase
de liquidação, em percentual mínimo, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIB. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Caso em que a requerente, após 13/10/1982, reingressou no sistema depois
de 27 anos, contando, portanto, com 57 anos de idade, e já acometida das
moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças
eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo,
não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo e da análise
do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 09/2009, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
sob a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do
novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a demandante
beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Caso em que a requerente, após 13/10/1982, reingressou no sistema depois
de 27 anos, contando, portanto, com 57 anos de idade, e já acometida das
moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças
e...