PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA
PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA
PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade
sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da
Lei 8.213/91).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdê...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10/12/97. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995,
com fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da
previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II
do Decreto n.º 83.080/79. Ressalte-se que, tanto na redação original do
art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº
1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP
nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação
somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997
(art. 66 e Anexo IV). Assim, tratando-se de matéria reservada à lei,
tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528,
de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição
de agentes agressivos.
II- Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida após a 10/12/97,
em face da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual
e permanente do segurado a agentes nocivos.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
IV - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre
as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10/12/97. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995,
com fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da
previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II
do Decreto n.º 83.080/79...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORAI ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista
a prolação de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em
condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente
para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação
previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para
fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, o calor
é proveniente de fontes natural (meio ambiente), enquanto a legislação
previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
VIII - Atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar
em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
IX - Exposição da parte autora ao agente agressivo "ruído" acima dos
limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente .
X - Períodos considerados especiais: de 16.01.1.971 a 27.02.1.971, 10.05.1.971
a 11.01.1.972, 16.01.1.972 a 30.03.1.972, 02.05.1.972 a 30.11.1.972,
01.12.1.972 a 28.02.1.973, 05.04.1.973 a 15.12.1.973, 16.12.1.973
a 31.03.1.974, 02.05.1.974 a 31.10.1.974, 04.11.1.974 a 15.04.1.975,
05.05.1.975 a 31.10.1.975, 03.11.1.975 a 15.04.1.976, 05.05.1.976
a 30.11.1.976, 01.12.1.976 a 31.03.1.977, 18.04.1.977 a 30.11.1.977,
01.12.1.977 a 15.04.1.978, 02.05.1.978 a 31.10.1.978, 03.11.1.978
a 31.03.1.979, 02.05.1.979 a 21.12.1.979, 02.01.1.980 a 31.03.1.980,
02.05.1.980 a 31.10.1.980, 03.11.1.980 a 31.03.1.981, 01.04.1.981 a
23.09.1.981, 01.10.1.981 a 15.04.1.982 e de 03.05.1982 a 19.12.1994.
XI - Tempo de serviço especial insuficiente para a transformação do
benefício primitivo em aposentadoria especial.
XII - Sentença anulada de ofício, Pedido parcialmente procedente. Remessa
oficial e apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORAI ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista
a prolação de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em
condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - No que tange à atividade especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pe...
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício
previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em
juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida
em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O referido benefício decorreu da
transformação do auxílio doença NB 120.508.685-1, concedido em 16/7/01 e
cessado em 23/6/03 (fls. 16 e 27), tendo ajuizado a presente ação em 3/12/12,
ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo
judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Na consulta
realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos fica determinada,
constam as informações "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE"
e "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS", respectivamente.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não
recebeu administrativamente quaisquer diferenças decorrente da revisão
ora pleiteada.
IV- Dessa forma, não há que se argumentar sobre eventual sujeição ao
cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus o
autor à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez,
desde o momento de sua concessão, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, utilizando-se dos salários-de-contribuição do auxílio
doença que o precedeu, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- Assim, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios.
VII- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício
previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em
juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida
em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O refer...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APÓS A LEI Nº 13.063/14, QUE CONFERE ISENÇÃO
ÀS PERÍCIAS PERIÓDICAS AOS MAIORES DE 60 ANOS.
I- A autora percebe aposentadoria por invalidez desde 26/10/06 (NB nº
5292415304), conforme documento de fls. 25, concedido judicialmente nos
autos do processo nº 0002267-31.2011.403.6307 (fls. 35). Em procedimento de
perícia médica periódica, constatou-se, em 29/8/14 que a impetrante não se
encontrava mais incapacitada. Dessa forma, a autarquia determinou a cessação
do benefício a partir de 8/10/16 (fls. 9 e 29). Diante do indeferimento
administrativo, a impetrante apresentou defesa em 25/9/14, entretanto,
a perícia médica manteve o seu parecer, reconhecendo a recuperação
total da capacidade laborativa da parte autora em 25/9/14 (fls. 29). Em
razão da defesa apresentada pela impetrante, o processo administrativo foi
encaminhado à PFE Botucatu em 18/11/14 para emissão de parecer. Em 9/1/15,
a PFE de Botucatu determinou a reavaliação da capacidade laborativa da parte
autora. O perito médico procedeu à reavaliação do caso, concluindo pela
recuperação total da capacidade laborativa da impetrante. Foi certificado
o trânsito em julgado e o processo foi encaminhado ao Setor de Manutenção
em 8/4/15 para cessação do benefício. A parte autora recebeu o ofício
de comunicação da cessação do benefício em 28/4/15, facultando-lhe a
interposição de recurso. Diante do caso narrado verifica-se que o processo
administrativo de revisão da manutenção do benefício somente foi concluído
de forma definitiva em 7/4/15, já na vigência da Lei 13.063/14, que entrou
em vigor na data de sua publicação e que isenta os segurados com mais de 60
anos da realização de perícias médicas periódicas. Como bem asseverou o
D. Representante do Parquet Federal: "(...) considerando que o cancelamento
do benefício poderia se dar apenas ao final do procedimento, como garantia
do devido processo legal, tem-se que a nova Lei nº 13.063, de 30/12/2014,
ao ver deste Parquet, passou a incidir ainda no decorrer de sua tramitação,
não sendo possível a revisão no referido caso. Ainda que o início do
procedimento e a nova perícia tenham disso anteriores à vigência da
Lei, a simples perícia não bastava para a revisão do benefício, sendo
necessário o término do procedimento administrativo para tanto. Vale disse,
ainda não havia ato jurídico perfeito imune à incidência da nova lei,
já que o procedimento de revisão estava em curso" (fls. 45).
II- Remessa oficial e apelação improvidas.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO APÓS A LEI Nº 13.063/14, QUE CONFERE ISENÇÃO
ÀS PERÍCIAS PERIÓDICAS AOS MAIORES DE 60 ANOS.
I- A autora percebe aposentadoria por invalidez desde 26/10/06 (NB nº
5292415304), conforme documento de fls. 25, concedido judicialmente nos
autos do processo nº 0002267-31.2011.403.6307 (fls. 35). Em procedimento de
perícia médica periódica, constatou-se, em 29/8/14 que a impetrante não se
encontrava mais incapacitada. Dessa forma, a aut...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural também no período de 1º/8/64 a 2/7/66. Ressalva-se que
o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, formulado em 25/11/08
(fls. 52/53), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
do autor de ver reconhecido o labor rural no lapso de 1º/8/64 a 1º/9/74.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos
e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão
somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável,
motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má fé.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo em
vista a propositura da ação somente em 6/9/05.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97,...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar que o período cuja especialidade foi reconhecida
administrativamente corresponde a 23/3/81 a 5/3/97, conforme fls. 25/32.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante ao agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites de
tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério
do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo
Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a intensidade do
trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. Conforme Quadros nº 1 e 2
do Anexo III da NR-15, as atividades exercidas com exposição a temperatura
de até 25ºC são consideradas salubres.
V- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VI- A parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar que o período cuja especialidade foi reconhecida
administrativamente corresponde a 23/3/81 a 5/3/97, conforme fls. 25/32.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTES
QUÍMICOS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTES
QUÍMICOS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 76 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinite de ombro e artrose de
mãos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva,
inclusive para atividade informada.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 04/1995, quando
começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou um único
recolhimento, deixou de contribuir à previdência social por dezesseis
anos. Em 08/12/2011, retornou ao sistema previdenciário, quando passou a
efetuar novos recolhimentos.
- Embora tenha voltado a contribuir e o laudo da perícia médica judicial
não aponte a data de início da incapacidade, verifico que quando a parte
autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 70 anos de idade e já
havia sido tratada das mesmas doenças ortopédicas atestadas pela perícia
judicial, no Ambulatório Médico de Especialidades - AME de Jales/SP,
em 2010, conforme documentos constantes dos autos a fls. 156/159.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse
com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS,
com setenta anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso
no RGPS em 08/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão
dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 76 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinite de ombro e artrose de
mãos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva,
inclusive para atividade informada.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua conv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS
QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA
REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 02.09.2017),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo
decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais,
tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348
AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u.,
DJ 16/05/2003, p. 104).
IX- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS
QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA
REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguint...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Os contratos de trabalho anotados em CTPS sem qualquer rasura e em
consonância com a formalidade exigida devem ser considerados como tempo de
serviço, pois o fato de não constarem do CNIS não afasta sua veracidade
que, ademais, não foi questionada no curso da instrução processual.
- Deve ser computado o período com registro em CTPS no interregno de
22/05/1971 a 15/08/1974 que, somado às 144 contribuições incontroversas,
perfaz período até mesmo superior ao exigido.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Benefício concedido. Sentença mantida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigê...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 20/4/70 (data em que completou 12 anos)
a 30/5/79, tal como determinado na R. sentença.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento
sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
IV- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Não merece prosperar o pedido de revisão da apos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório
e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- No presente caso, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a realização
das provas necessárias para a apuração do cumprimento dos requisitos para
a concessão do benefício pleiteado. A Autarquia foi regularmente citada,
apresentando contestação e se insurgindo somente quanto à necessidade de
prévio requerimento administrativo. Realizada a instrução processual,
sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial e concedendo a
tutela antecipada.
- Ora, embora a ação tenha sido proposta em 20/11/2014, posteriormente à
conclusão do julgado do E. S.T.F., excepcionalmente, afasto a aplicação
do paradigma, tendo em vista que não se mostra razoável a extinção do
feito para que a parte autora faça o requerimento administrativo, eis que
já realizada toda a instrução processual, constando dos autos perícia
médica e todos os elementos necessários para o julgamento do feito.
- Assim decido em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como
direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia
processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais.
- Além do que, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da
causa, inclusive após as provas produzidas e quedou-se inerte, limitando-se
a arguir a falta de interesse de agir.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05/02/2016 - fls. 35), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 -
SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. X...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela autarquia,
no valor de R$ 115.172,14 (cento e quinze mil, cento e setenta e dois
vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos),
referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/143.380.274-8), no período de 26/11/2007 a 31/03/2010.
- Relata que o procedimento administrativo foi iniciado em decorrência
da constatação de esquema criminoso objeto de operação realizada pela
Polícia Federal, denominada "El Cid", o qual consistia na inserção de
dados falsos no sistema da autarquia, além da emissão de atestados médicos
igualmente falsificados.
- Consta dos autos que em ação penal ajuizada, houve condenação dos
réus nas penas dos artigos 171, §3º, 297, §3º, II, 299 e 288 do Código
Penal. Em grau recursal, a sentença foi reformada parcialmente, mantendo-se,
em termos gerais, as condenações.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do
benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº
8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em
dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a
esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito,
dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato
julgamento.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício,
consistente na inserção indevida de vínculo empregatício no sistema da
autarquia, através de esquema criminoso perpetrado por quadrilha devidamente
condenada em ação penal.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores
do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a
autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão
perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da
decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento
sem causa.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE
DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela autarquia,
no valor de R$ 115.172,14 (cento e quinze mil, cento e setenta e dois
vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos),
referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/143.380.274-8), no período de 26/11/2007 a 31/03/2010.
- Relata que o procedimento administrativo foi iniciado em decorrência
da constatação de esquema criminoso objeto de...