PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO RURAL POSTULADO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO
À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Parcialmente comprovado nos autos o labor rural, por meio de princípio
de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea,
tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º
e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecida parcialmente a especialidade da atividade laborativa postulada,
para fins previdenciários.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO RURAL POSTULADO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO
À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Parcialmente comprovado nos autos o labor rural, por meio de princípio
de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea,
tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º
e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecida parcialmente a especialidade da atividade laborativa postulada,
para fins previdenciários.
- Ausentes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual, conquanto tenha
perdido a visão de um olho (esquerdo).
- A autora pode realizar um sem número de atividades, a despeito de
possuir precária formação educacional - como, aliás, a grande maioria
da população brasileira - com exceção das perigosas, que dependam de
equilíbrio, em altura, condução de veículos ou operação de máquinas. Em
outras palavras, a autora não é capaz de realizar somente tarefas que
dependam de acuidade visual bilateral.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificáv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE DESPROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à análise dos
índices de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE DESPROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à análise dos
índices de correção monetária, pois os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, apli...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos
necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991
estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a
r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão
da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação
foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos
necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991
estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a
r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão
da aposentadoria por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da autora para o exercício da atividade habitual e os demais elementos de
prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não há se falar em nulidade, porquanto a complementação da perícia
ou a realização de nova prova são desnecessárias no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, o entendimento desta egrégia Corte
é no sentido de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista
para cada doença alegada pela parte autora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxí...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
real...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
real...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA
PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade do laudo pericial porque não
apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da autarquia com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia, apresentação de quesitos complementares, a realização de
diligências ou sua invalidação. Ademais, o médico nomeado pelo Juízo
possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte
requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o
exercício da medicina. Não bastasse, os demais elementos de prova dos
autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram tal
conclusão.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS)
e não foram impugnados nas razões da apelação. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA
PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade do laudo pericial porque não
apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da autarquia com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia, apresentação de quesitos complementares, a realização de
diligências ou sua...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção
de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante
a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de novas provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção
de prova oral, pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante
a infirmar as conclusões da perícia. Ademais, a mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitáv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta
anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo
de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de
deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente
do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em
13/5/1954, vendedor ambulante, não pode ser enquadrado como deficiente. O
perito esclareceu que o reclamante apresenta quadro de dependência
química. Assevera que, no caso em questão, a doença gera perda de peso
acentuada, fraqueza muscular intensa, desânimo e tendência à depressão,
sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora da força e
disposição, e multidisciplinar de reforço para conseguir evitar recaídas.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido
diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de
alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido
sob o pálio do contraditório.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a
conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial
e estudo social, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado
pessoa com deficiência.
- Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente
químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão
uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis
por seus atos.
- Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo,
portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos
moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta
anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo
de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de
deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente
do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em
13/5/1954, vendedor ambul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DEVIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia médica. Não obstante as
alegações da autarquia contra o perito, o médico nomeado pelo Juízo possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina. Ademais, caber-lhe-ia insurgir-se contra o perito nomeado tão
logo teve ciência da nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do
art. 148 do Novo Código de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora
estava temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados, e sugeriu reavaliação médica no prazo de dois anos.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Também se mostra desnecessária a imposição de reabilitação
profissional, prevista no artigo 62 da Lei de Benefícios, já que, tão
logo restabelecido o quadro de saúde, a parte poderá voltar a exercer seus
ofícios habituais.
- Devido somente o auxílio-doença, desde a cessação administrativa do
benefício anterior, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Considerado o prazo mínimo estimado para tratamento apontado na perícia
médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o
qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta
programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de
dois anos, contados da data perícia, observado o disposto no art. 101 do
mesmo diploma legal.
- Correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do
CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e
161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa
de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º
da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida; rejeitada a matéria preliminar e, no mérito,
parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DEVIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia médica. Não obstante as
alegações da autarquia contra o perito, o médico nomeado pelo Juízo possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão das sequelas
do acidente vascular cerebral sofrido em abril de 2013.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão
cumpridos. Não obstante a irresignação do INSS quanto ao último vínculo
da autora, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção juris
tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de
relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, a qual
só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte
adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com
os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes
do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
PRODUZIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERCEAMENTO DO
DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/5/2006. A
parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade,
em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei
nº 8.213/91.
- Nos autos, foram juntados vários documentos que configuram início de
prova material, como registro de imóvel rural, pertencente ao cônjuge da
parte autora, com 26 hectares, na qual ele foi qualificado como aposentado
e a autora, "do lar"; bem como notas fiscais de produtor, emitidas em 1994,
1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2015.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo determinou a substituição da realização
de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela autora, por meras
declarações das mesmas. Com isso a parte autora juntou aos autos as
declarações de particulares acostadas às f. 104/105.
- Segundo o disposto no artigo 408 do CPC/1973, as declarações por escrito
juntadas aos autos não comprovam os fatos, tratando-se de documento que
comprova apenas a declaração em relação ao declarante.
- Assim, não se trata de caso de julgamento antecipado (artigo 330, I, do
CPC). O quadro probatório destes autos é desfavorável à parte autora,
porque sequer a união estável foi comprovada.
- Porque as testemunhas arroladas pela autora não foram ouvidas, a autora
não pôde comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I,
do CPC) a contento.
- Cerceamento do direito à produção de prova patenteado, com violação
do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88).
- Sentença anulada, prejudicada a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
PRODUZIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERCEAMENTO DO
DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA TUTELA. INDEVIDA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PREEXISTÊNCIA
AFASTADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Preliminarmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na prolação da sentença. Ademais, não merece acolhida a
pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria,
por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código
de Processo Civil.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e
temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora
de alguns males.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o
início da incapacidade da parte autora seja anterior a 2006, como alega
a autarquia. Portanto, à míngua de comprovação, deve ser afastada a
alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, tal
como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de
prova e jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA TUTELA. INDEVIDA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PREEXISTÊNCIA
AFASTADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Preliminarmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os
requisitos do artigo 497 do Código de Processo Ci...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o seg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. APOSENTADORIA
POR IDADE. SEGURADO BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO
CADÚNICO. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente, tendo em vista o INSS manifestado concordância, homologo
o pedido de habilitação.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Quando do requerimento administrativo, apresentado em 3/4/2014, o INSS
computou para fins de carência apenas 156 (cento e cinquenta e seis)
contribuições, e indeferiu o requerimento de concessão do benefício por
falta de carência, consoante se observa do documento de f. 69.
- Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de f. 32/34, a autarquia federal deixou de considerar as contribuições
vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda (código 1929),
relativas ao período de 1º/11/2011 a 28/2/2014, já que a autora não
comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a
redução da alíquota de recolhimento.
- No mesmo sentido o Juízo a quo, pois não demonstrado que a demandante
não possuísse renda própria, que se dedicasse exclusivamente ao trabalho
doméstico em sua residência, ou que estivesse inserida em família de
baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código
1929, é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria,
se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/91.
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições
na condição de baixa renda (competência de 1º/11/2011 a 28/2/2014),
sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário
mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem
para o CNIS.
- Conforme declaração do Chefe da Central Bolsa Família, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Taquaritinga,
a autora, quando efetuou tais recolhimentos, possuía cadastro no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo (NIS 030888493-01), conforme prevê
o art. 7º do Decreto 6135/2007. A requerente foi incluída ao programa em
6/10/2011 e seu cadastro foi atualizado em 14/4/2013, 31/10/2014 e 12/6/2015.
- Logo, os recolhimentos realizados na condição de segurada de baixa renda
devem ser considerados para efeitos de carência.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS
e dos recolhimentos previdenciários, reputo cumprido o tempo de carência
exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei
nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em
3/4/2014. O termo final do benefício é a data do óbito da pleiteante,
em 11/3/2017.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. APOSENTADORIA
POR IDADE. SEGURADO BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO
CADÚNICO. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente, tendo em vista o INSS manifestado concordância, homologo
o pedido de habilitação.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consist...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
-Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
-Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à
Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício
à data de cessação do benefício, haja vista que não há elementos
suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO TEMPESTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O recurso é tempestivo, pois, conforme consta da certidão de fl. 202,
a intimação pessoal da apelante se deu no dia 02 de fevereiro de 2018,
sendo a apelação protocolada no dia 20 de março de 2018, ou seja, dentro
dos 30 dias determinados em lei.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Honorários periciais reduzidos ao valor máximo previsto na tabela V,
do anexo da Resolução 305/2014 do CJF.
- Por outro lado, não se nota nas manifestações da apelação do INSS a
intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos,
razão pela qual não se justifica a fixação de multa por litigância de
má-fé
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO TEMPESTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O recurso é tempestivo, pois, conforme consta da certidão de fl. 202,
a intimação pessoal da apelante se deu no dia 02 de fevereiro de 2018,
sendo a apelação protocolada no dia 20 de março de 2018, ou seja, dentro
dos 30 dias determinados em lei.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rurícola pelo período
de carência exigido em lei.
- Labor de natureza rurícola não corroborado suficientemente pelas
testemunhas e depoimento pessoal. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rurícola pelo período
de carência exigido em lei.
- Labor...