PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra
petita. Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor
campesino de 01/02/1975 a 30/08/1984, sendo que foi reconhecido na sentença
de 01/02/1975 a 24/07/1991.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o
labor campesino, proferindo julgamento ultra petita.
- Assim, de ofício, determino seja restringida a decisão aos limites do
pedido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/02/1975 a 30/08/1984.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 14), tendo como certo que somou
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em
28/04/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora, não havendo parcelas prescritas, eis que a demanda foi ajuizada em
05/06/2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Restringida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do
pedido. Apelo do INSS provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra
petita. Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor
campesino de 01/02/1975 a 30/08/1984, sendo que foi reconhecido na sentença
de 01/02/1975 a 24/07/1991.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o
labor campesino, proferindo julgamento ultra petita.
- Assim, de ofício, determino seja restringida a decisão aos limites do
pedido.
- No caso analisado, o valor da conden...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta que seu marido
foi lavrador, datada de 1969 (fls. 19); notas fiscais datadas entre 1981 a
1992 (fls. 22/29 e 31/33) e recibo de pagamento de mensalidade do sindicato
dos trabalhadores rurais, datado de 1987 (fls. 30).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Fernando do nascimento de Souza e
José Bandini) afirmaram que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram
atividade rural, conforme depoimentos no CD-ROM de fls. 134. Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora entre 25/10/1969 a 08/02/1992.
3 - Ressalto que em que pese meu entendimento de que períodos rurais
posteriores à edição da Lei nº 8.213/91 necessitam de recolhimento,
não há como alterar a r. sentença de origem, em razão do princípio
da proibição da "reformatio in pejus". Assim, convertida a atividade
especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns,
totaliza a autora tempo suficiente á concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
4 - Todavia, não comprova a autora a carência necessária à concessão
do benefício pleiteado.
5 - Apelação da autora improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta que seu marido
foi lavrador, datada de 1969 (fls. 19); notas fiscais datadas entre 1981 a
1992 (fls. 22/29 e 31/33) e recibo de pagamento de mensalidade do sindicato
dos trabalhadores rurais, datado de 1987 (fls. 30).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Fernando do nascimento de Souza e
José Bandini) afirmaram que a demandante e seu cônjuge sempre exercera...
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - PERÍODOS COMUNS
NÃO COMPROVADOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 05/85, 02/87, 06/89, 10/90, 08/91, 11/1991,
04/96, 05/96, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96, 01/97, 02/97,
03/97, 04/97, 05/97, 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97, 11/97, 12/97, 01/98,
02/98, 03/98, 04/98, 05/98, 06/98, 07/98, 08/98, 09/98, 10/98, 11/98 e 12/98,
que passo a analisar.
2 - Em todos estes períodos, o autor alega que contribuiu como empresário. O
empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, "h",
da Lei n. 8.213/91. Desta feita, considerando a exploração da atividade
econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia
a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto
das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época
próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral,
conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Assim, não havendo nos
autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período
que o autor pretende ver reconhecido, não restou demonstrado o seu direito.
3 - Passo a análise dos períodos especiais. No caso em questão, há
de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
01/09/1964 a 15/10/1964, 16/10/1964 a 10/01/1973 e 01/03/1973 a 17/07/1977,
que passo a analisar.
4 - Em relação ao período entre 01/09/1964 a 15/10/1964, o autor exerceu
a função de mecânico (fls. 55), o que pode ser enquadrado no item 2.5.1 do
Decreto nº 83080/79 como especial. Em relação ao período entre 01/03/1973
a 17/07/1977, autor exerceu a função de galvanizador (fls. 58/59), o que
merece ser enquadrado como especial no item 2.5.3 do Decreto nº 53831/64
e 2.5.4 do Decreto nº 83080/79.
5 - Já em relação ao período entre 16/10/1964 a 10/01/1973, o autor exerceu
o ofício de Policial Militar (fls. 73/74), verifico que a legitimidade para
o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado
estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se
pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do
INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 16/10/1964
a 10/01/1973, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as
normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime
Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo. Assim,
é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse
intervalo diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social. Portanto,
o período entre 16/10/1964 a 10/01/1973 pode ser contabilizado tão somente
como período comum.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Convertido o tempo especial ora reconhecido
pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor
não totaliza tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7 - Honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, em face
da sucumbência recíproca.
8 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - PERÍODOS COMUNS
NÃO COMPROVADOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 05/85, 02/87, 06/89, 10/90, 08/91, 11/1991,
04/96, 05/96, 06/96, 07/96, 08/96, 09/96, 10/96, 11/96, 12/96, 01/97, 02/97,
03/97, 04/97, 05/97, 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97, 11/97, 12/97, 01/98,
02/98, 03/98, 04/98, 05/98, 06/98, 07/98, 08/98, 09/98, 10/98, 11/98 e 12/98,
que passo a analisar.
2...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO
JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 10/09/15, juntado às fls. 50/55,
apontou a existência de capacidade laborativa da autora, no entanto, ao
apresentar a complementação, o perito afirmou a necessidade de afastamento
no trabalho por tempo indeterminado (fl. 69). Por fim, alegou a necessidade
da aposentadoria por invalidez à demandante (fl. 81).
II- O requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido,
sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir
qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO
JUDICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 10/09/15, juntado às fls. 50/55,
apontou a existência de capacidade laborativa da autora, no entanto, ao
apresentar a complementação, o perito afirmou a necessidade de afastamento
no trabalho por tempo indeterminado (fl. 69). Por fim, alegou a necessidade
da aposentadoria por invalidez à demandante (fl. 81).
II- O requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido,
sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA
LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em
companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível
reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Atividade especial. Possibilidade de enquadramento da atividade exercida
até 28.04.1995, com fundamento na categoria profissional. Atividade de
vigilante deverá ser considerada especial, já que a atividade desenvolvida
é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído em parte do período almejado. Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), após 18/11/03.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de contribuição.
IX- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, em 04/08/14, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas, até a data desde decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA
LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período
alegado, a parte autora colacionou aos autos, entre outros documentos em
nome do genitor (notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria
agrícola- fls. 24/29), certificado de dispensa de incorporação, datado
em 1977 (fl. 31) e Certidão de Casamento, realizado em 1982 (fl. 12),
constando sua profissão a de lavrador.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do
implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do
requerimento administrativo.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período
alegado, a parte autora colacionou aos autos, entre outros documentos em
nome do genitor (notas fiscais de prod...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Documentos demonstram que a parte autora desempenhou a função de
vigilante, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas
no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Nesse diapasão, a
despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no presente
caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente
ao exercício de suas funções como "vigia". Assim, no caso de segurados,
comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer
a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997
(início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de
certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de contribuição.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo, em 14/10/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º
da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse prece...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52,53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - Colacionados Formulários e realizado Laudo Técnico Pericial
(fls. 141/149) que demostram o labor do demandante nos períodos de 01/11/75
a 15/01/76, 01/08/77 a 30/04/79, 02/05/79 a 30/10/81, 10/03/86 a 17/06/88,
01/08/88 a 31/12/11 e de 01/11/12 a 16/01/13, exposto de modo habitual e
permanente, ao agente agressivo ruído, ao nível de 88dB (A), bem como
a temperaturas elevadas (acima de 500 ºC). No que tange ao interregno de
05/03/97 a 17/11/03, conquanto os níveis de ruído tenham sido inferiores a
90 dB(A), o demandante esteve exposto ao agente agressivo calor, em temperatura
considerada prejudicial à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da citação,
ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento
em que se tornou resistida a pretensão.
VI- Reduzo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52,53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia judicial foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda
a intimação do expert para prestar esclarecimentos, ou a realização de
novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela
parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa
de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada
na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 120/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados,
que a demandante de 47 anos e lavadeira, fazendo acompanhamento médico
regular e tratamento pelo SUS, é portadora de lombalgia - CID10 M54.5,
porém, ao exame clínico, não foram evidenciados "sinais e sintomas
incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame
pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas. A
Pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais
da vida diária." (fls. 121). Tal conclusão é corroborada pela perícia
efetuada pelo INSS em 29/9/16, conforme laudo de fls. 96, em que o expert
asseverou, ao exame físico, "(...) deambulando. Capacete de moto na mão
senta-se e levanta-se normalmente. Poliqueixosa com movimentos lombares
satisfatórios. Sem atrofias musculares". Impende salientar que a presença
de uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa, a qual
não foi constatada pela perícia judicial.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei
nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia judicial foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda
a intimação do expert para prestar esclarecimentos, ou a realização de
novo exame por outro profissional especializado na...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela
parte autora. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial,
tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC
nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa
de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise dos exames médicos apresentados, que o autor de 58 anos, havendo
laborado como padeiro e com último registro profissional como porteiro,
é portador de doença articular degenerativa de coluna cervical e lombar -
CID10 M150, "que pode causar dor aos esforços ou mau posicionamento. Pode
ou não se irradiar para membros" (fls. 88). Enfatizou ser ambulatorial
o tratamento, considerando tratar-se de patologia degenerativa. Impende
salientar que ao exame físico, constatou o expert apresentar o demandante
"movimentação normal. Deambulando sem nenhuma dificuldade. Coluna cervical
sem nenhuma restrição de movimentos e sem dor. Membros superiores com
movimento ativo e passivamente normal. Deitou e se levantou da mesa de
exame sem dificuldade apesar de fazer rosto de dor. Movimentos ativos e
passivos de membros inferiores normais. Força muscular preservada. Lasegue
negativo. Sensibilidade preservada." (fls. 88). Dessa forma, concluiu o
Sr. Perito pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não preencheu, portanto, os requisitos necessários
para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela
parte autora. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial,
tendo em vista que, in c...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos pelo perito judicial, os quesitos suplementares formulados
pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos pelo perito judicial, os quesitos suplementares formulados
pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09)...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite fo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conf...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio
legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar
em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em
25/1/07, ao passo que a ação foi ajuizada em 27/5/08.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos te...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento
do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- O advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das
testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se
no sentido de que assim o faria. Em momento algum demonstrou, ou sequer
alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu
expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de
testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção
da prova oral requerida.
- A inicial não contém qualquer pedido de reconhecimento ou cômputo de labor
da autora como doméstica, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse
como trabalhadora rural.
- Embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de
segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve
produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
- Pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de
vínculos empregatícios urbanos. Embora ele tenha sido qualificado como
agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício
de natureza urbana naquele momento.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento
do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- O advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das
testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC e manifestou-se
no sentido de que assim o faria. Em momento algum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
- A concessão de aposentadoria por idade à ré é questão que já foi objeto
de decisão transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil.
- não pode persistir a condenação da parte ré nas penas de litigância de
má-fé. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do
reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, deveria ter sido efetivamente
revogada a tutela de urgência concedida a fls. 105. Nos embargos opostos,
a parte ré limitou-se a pleitear a consignação expressa de tal fato.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte ré provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.
- A concessão de aposentadoria por idade à ré é questão que já foi objeto
de decisão transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a
questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso,
tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individua...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o
convencimento do julgador. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O feito foi contestado, inclusive quanto ao mérito. Assim, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema (RE 631240, DJe 10.11.2014), mencionada
no apelo, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera
administrativa.
- Os pais do autor recebiam aposentadoria por tempo de contribuição (pai)
e aposentadoria especial (mãe) por ocasião da morte. Não se cogita que
eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da
certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de
idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios,
o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se
demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica trazida aos
autos, indicativa de que o autor é portador de transtornos psiquiátricos
graves, mal que provavelmente se iniciou ainda na infância, diante dos
relatos de atraso no desenvolvimento. Há registros, ainda, de dezenas de
internações médicas devido a transtornos psiquiátricos.
- O mero fato de contar com algumas poucas contribuições previdenciárias
e com dois registros de atividades laborativas, por curtíssimos períodos,
décadas antes da morte dos pais, não são suficientes para afastar a
conclusão de que o autor era pessoa incapaz por ocasião da morte dos
genitores.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da
morte dos pais, justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação aos falecidos genitores.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte dos genitores.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o
convencimento do julgador. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O feito foi contestado, inclusive quanto ao mérito. Assim, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema (RE 631240, DJe 10.11.2014), mencionada
no apelo, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera
administrativa.
- Os pais do autor recebiam aposentadoria por tempo de contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45
DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45
da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir do requerimento
administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45
DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45
da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir do requerimento
administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA
são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o
caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos
a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que
possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a
impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho,
razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo
pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 371 do Código
de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam
à convicção de que a incapacidade do requerente é total e definitiva.
- Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre
ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer
ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subsequente, no que for
pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40
e parágrafo único).
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar
o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse
título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada
há a restituir.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art...