PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO
INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS
SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA
PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Existência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os
valores reconhecidos na esfera trabalhista, o qual constitui prova robusta
do direito da parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO
INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS
SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA
PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença profe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença.
III. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendime...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX- Com o implemento do requisito etário em 21/07/2015 , a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento etário, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
X - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Sentença
reformada em parte, de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
III - Para a obten...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ART.1º-
F DA LEI N. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelações pela União contra sentença que
julgou procedente o pedido inicial para condená-la a averbar como tempo
especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor
(sucedido pelos herdeiros habilitados), no regime celetista, ao Centro Técnico
Aeroespacial, com o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da
revisão da aposentadoria.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se
aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Forma de atualização do débito: as parcelas em atraso devem ser
acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e atualizadas
monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu
o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os
respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009
deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela
variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
4. Reexame Necessário não conhecido. Apelação da União provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ART.1º-
F DA LEI N. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e de Apelações pela União contra sentença que
julgou procedente o pedido inicial para condená-la a averbar como tempo
especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor
(sucedido pelos herdeiros habilitados), no regime celetista, ao Centro Técn...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO AO SAT PARA
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 9.732/98. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, previa, na redação dada
pela Lei n.º 9.528/97, que: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:"
2. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.732/98, o referido dispositivo
passou a prever que: "II - para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:"
3. Neste contexto, observa-se que não houve a criação de nova
contribuição, nem aumento de tributo, tendo apenas destinado parte
da arrecadação para o financiamento da aposentadoria especial, não
desvirtuando com isso a natureza da contribuição destinada ao SAT. O STF,
por sua vez, já decidiu no sentido da constitucionalidade do artigo 22,
inciso II, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98 (STF, RE nº 343446,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003).
4. Embargos de declaração providos para corrigir o equívoco apontado e
para negar provimento à apelação da parte autora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO AO SAT PARA
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 9.732/98. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, previa, na redação dada
pela Lei n.º 9.528/97, que: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total
das remuneraç...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 752242
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário,1983 a 1996, 2000 a 2002, descontinuamente, e de 2006
a 27/12/2008, 01/04/2009 até o ultimo salário recebido em 12/2017, sem
baixa de saída, este último vínculo e contribuições confirmados pela
autarquia previdenciária.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que estava recolhendo
contribuições na data informada que deixou de trabalhar (outubro de 2009)
- A perícia judicial (fls. 94/104), realizada em 14/03/2016, afirma que o
autor é portador de "espondilodiscopatia e artrose lombares", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para
o trabalho. Não fixou data para a incapacidade. Mas informa que a autora
deixou de comparecer ao trabalho em outubro de 2009.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- No caso concreto, considero que existem elementos que indiquem a existência
da incapacidade desde a data do requerimento administrativo de 27/11/2014.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. É controvertido o exercício de atividade especial no período de
13/04/1987 a 31/12/2003. Os formulários previdenciários de fls. 19 e 26,
com os respectivos laudos técnicos de fls. 22/25 e 29/32, indicam que o
autor laborou exposto a ruído de 84,5 dB até 01/04/1994, e de 81,9 dB
até 31/12/2003. Assim, a atividade especial somente está configurada de
13/04/1987 a 05/03/1997, como determinado na sentença, pois, a partir dessa
data, o limite legal de tolerância passou a ser superior a 85 e 90 dB.
5. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%),
acrescido aos cálculos da autarquia de fls. 74/75, o autor totaliza mais
de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(04/03/2009).
6. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49,
I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
sendo o caso de reforma do julgado que reconheceu a sucumbência recíproca.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA EM RAZÃO DO TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO. CIÊNCIA DA
PROVA PELO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da ausência de mídia
nos autos de tramitação eletrônica. E isto porque devidamente citado e
intimado o representante legal da autarquia não compareceu à audiência,
nada tendo sido oposto quando da deliberação de gravação em audiovisual,
cientificada às partes a disponibilização da mídia em cartório no prazo
de 48 horas, o que restou assentido.
2.A mídia está encartada nos presentes autos e se verifica que o instituto
apelante reportou às declarações da testemunha, nas razões de apelação,
demonstrando que teve acesso ao conteúdo probatório.
3.Preliminar afastada.
4.A parte autora deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos:- Cópia da carteira de cooperada datada de 09/11/1984,
onde não se visualiza a data de validade;Cópia da Identidade de beneficiário
do INAMPS (13/07/1985); Comunicado de indeferimento do benefício;- Conta de
telefone residencial em Guaira, datada de 2016; Conta de cartão de crédito
Visa em seu nome.
6.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material de que a autora cumpriu o prazo de carência referente ao
trabalho rural, uma vez que são documentos que não apontam a profissão
de rurícola, sendo parcos os elementos trazidos como demonstração para
o sucesso da demanda.
7.Não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural
anterior ao requerimento do benefício, uma vez que os documentos datam de
1984/1985, tampouco há prova de ser a autora trabalhadora rural quando do
implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de 1999 a 2014,
prazo de carência, ou na data do requerimento administrativo.
8.Verificam-se ainda as contribuições individuais de 2013 a 2016 com
indicadores de pendência como comerciário.
9.A prova oral obtida de uma testemunha é bastante falha, uma vez que disse
ser vizinha da autora e pegava condução no mesmo ponto de embarque até
1992, na condição de "pau de arara", indicando que após esse período
e até o ano de 2000 ou 2001 ela "certamente continuou desempenhando este
mesmo tipo de trabalho", tratando-se de assertiva vaga, não se podendo
afirmar ao certo a predominância da atividade rural após a data na qual
a testemunha aponta como sendo trabalho de rurícola.
10.Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça,
é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos,
um início razoável de prova documental, o que não ocorre.
11.Não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício.
12.Condenação da parte autora em honorários advocatícios, no valor de 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85 do CPC/2015 com
a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, observada a suspensão da
exigibilidade, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
13. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA EM RAZÃO DO TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO. CIÊNCIA DA
PROVA PELO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO
RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da ausência de mídia
nos autos de tramitação eletrônica. E isto porque devidamente citado e
intimado o representante legal da autarquia não compareceu à audiência,
nada tend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de
16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio
misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo
apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma
que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas
e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às
concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias
administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora,
não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava
trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há
qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto
probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas
ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros
documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados
pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por
classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é
relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo
atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e
remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia,
mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim
de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor,
desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de
16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão
de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de
transição ou permanente (EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação,...
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTEÇA ANULADA.
- Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos
previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária
(mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das
atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições);
manutenção da qualidade de segurado.
- No caso de segurado especial, o artigo 39 da Lei nº 8213/91 garante
ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em
regime de economia familiar -, aposentadoria por invalidez no valor de um
salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural
pelo período legal de carência do benefício.
- No caso dos autos, a autora trouxe anotações na CTPS como trabalhadora
rural até meados de 2006, além de seu último vínculo empregatício
anotado no CNIS ter sido na Sucocitrico Cutrale Ltda., existindo início
de prova material do exercício da atividade rural, a ser corroborado por
prova testemunhal, segundo majoritário entendimento jurisprudencial. Cumpre
destacar que foi requerida, na petição inicial, a concessão de aposentadoria
por invalidez rural e a produção de todas as provas permitidas em Direito.
- No entanto, a instrução processual não se completou, pois não foi
oportunizado o requerimento pelas partes de produção de provas, havendo
a prolação da sentença logo após a réplica à contestação.
- Entendo que está presente o cerceamento de defesa, pois ausente o momento
processual para a parte requerer a produção da prova oral.
- Apelação provida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTEÇA ANULADA.
- Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos
previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária
(mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das
atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições);
manutenção da qualidade de segurado.
- No caso de segurado especial, o artigo 39 da Lei nº 8213/91 garante
ao trabalhador rural, segurado especia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, o efeito devolutivo dos recursos cinge-se ao requisito
da incapacidade. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial
e permanente para o autor realizar suas atividades laborais, uma vez que
"apresenta crises vertiginosas, diplopia e parestesias em membros superiores
que podem acarretar trauma grave para o mesmo". Ademais, o perito afirmou que o
autor "não realiza tratamento de reabilitação fisioterápica. Pode realizar
atividade que não exija equilíbrio ou coordenação perfeita nesse momento".
4. Das conclusões da perícia, verifica-se ser cabível o benefício
de auxílio-doença, uma vez que há incapacidade para o exercício das
atividades laborativas habituais do autor. Não é hipótese de aposentadoria
por invalidez, dado que a incapacidade não é para toda atividade. Ademais, é
possível melhora do quadro clínico se o autor realizar tratamento adequado,
o que não faz, segundo a perícia. Além disso, é novo, contando atualmente
com 43 anos de idade.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais,
o perito afirmou que os sintomas da doença se iniciaram em janeiro de 2014
e a sentença restabeleceu o benefício desde 12/08/2014.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
tempo...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane
Vicente, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1997 até
2001, reingressando ao Sistema de 10/2011 a 07/2012. O ajuizamento da ação
ocorreu em 22/05/2012.
- A perícia judicial (fls. 96/104) afirma que a autora é portadora de
sequela de cirurgia para retirada de carcinoma nasal, e artropatia femorotibial
medial, condropatia patelar, com dificuldades de deambulação e limitação a
esforços e peso, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total
e temporária. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou
em 25/09/2013.
- Consultado o extrao CNIS, a autora contribuiu de 1985 a 2001,
descontinuamente, voltando a contribuir em 01/10/2016 a 31/05/2018.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após
o reingresso da autora no regime previdenciário. Não há elementos que
atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade
de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou
agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
-Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Henrique Barbosa
Santos verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/01/2009 a
03/08/2013. Foi concedido amparo social a pessoa portadora de deficiência
em 06/10/2017.
- A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portador de
retardo global do desenvolvimento neuropsicomotor e visão subnormal em
ambos os olhos, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total
e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito refere
como data de inicio da doença mental os 07 anos de idade. Quanto ao início
da incapacidade da visão subnormal, o perito do INSS relata que o próprio
autor, acompanhado da mãe na perícia administrativa, alega ter se iniciado
na infância. Foi constatada cicatriz coriorretiniana e quadro irreversível.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da parte autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador,
elencadas no laudo pericial, tiveram início ainda na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a
parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto,
a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão
do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Levitico Boldrim, moto
taxista e pescador, verteu contribuições ao regime previdenciário de
1982 a 1988, 01/11/2008 a 14/01/2009, 01/05/2015 a 31/10/2015, 01/03/2016 a
30/09/2016, 01/03/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a 31/07/2018. O ajuizamento
da ação ocorreu em 27/07/2016
- A perícia judicial (fls. 49/52) afirma que o autor é portador de AIDS,
diagnosticada em 2007, e com início do tratamento pela ingestão de coquetéis
medicamentosos a partir de 2010, e portador de sequela de fratura de bacia com
espondiloartrose lombar, resultante de acidente de moro sofrido em 07/2017,
tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial e permanente.
- Tanto a AIDS quanto a espondiloartrose lombar foram constatadas em momento
no qual o autor havia perdido a qualidade de segurado.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após
o reingresso do autor no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, por força da contaminação com o virus
da imunodeficiência humana, posto que tal doença foi diagnosticada em
2007, sendo que o autor, à época, havia perdido a qualidade de segurado,
só a readquirindo em 2015. De outra parte, a incapacidade resultante de
espondiloartrose decorrente do acidente de moto ocorrido em julho de 2014,
também foi constatada em momento anterior ao seu reigressso ao Sistema.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto p autor
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial oftalmológica (fls. 144/147) afirma que a autora
é portadora de ceatopaia, com perda de visão no olho direito e visão
subnormal no olho esqeurdo, com baixa acuidade visual, decorrente de queimadura
ocular por produto químico, ocorrida quando a autora tinha 13 anos de idade,
tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e permanente. FIxou
a incapacidade a partir da queimadura ocular.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Everalda Teixeira
da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de1988 a 1993,
descontinuamente, de 20/07/2005 a 19/07/2006, reingressando ao Sistema de
01/11/2014 a 31/05/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/02/2016.
- A perícia judicial (fls. 98/104) afirma que a autora é portadora de hernia
discal e espondiloartropatia degenerativa cervical, tratando-se de enfermidade
que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito determinou a data da ressonância magnética de
03/07/2014. Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados
aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem
sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente
foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após
o reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor David Oliveira, 62 anos, lavrador, verteu
contribuições ao regime previdenciário de 1977 a 1992, descontinuamente,
e 15/08/2006 a 14/09/2007, 01/09/2014 a 29/09/2015.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que, por estar
desempregado, estava amparado pelo artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios,
ou seja, em período de graça no momento da incapacidade.
- A perícia judicial (fls. 51/56), realizada em 17/04/2017, afirma que o autor
é portador de "hipertensão arterial sistêmica não controlada e arritmia
cardíaca", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total
e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 13/12/2016.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido a partir de 10/01/2017 (DER).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova teste...