PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO E UM VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. INFORMES DO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO
LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2012,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
Certidão de Casamento com lavrador, CTPS com anotação de um vínculo
rural e Certidão de Nascimento não contemporânea aos fatos.
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho
rural exercido no prazo de carência, bem como demonstram a existência do
último vínculo trabalhista em 2005.
5.As declarações das testemunhas, por si só, não respaldam tempo longo
de exercício de trabalho rural. Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação de labor rural ao pedido, pelo prazo de carência
com imediatidade anterior a demonstrar que estava autora trabalhando no campo
quando do requerimento ou preenchimento da idade necessária à obtenção
do benefício.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
8.Majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação.
9.Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO E UM VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. INFORMES DO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO
LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2012,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de s...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE DE DEFICIENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BENEEFÍCIO MANTIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO
TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido, porquanto o valor da condenação não
atinge 1000 salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC).
2.A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido
ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição
de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher.
3.É considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar
n° 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras,
impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. É necessário ser pessoa com deficiência, no momento do pedido do
benefício, comprovando esta condição mediante avaliação da perícia
médica e do serviço social INSS e possuir tempo mínimo trabalhado de
180 meses efetivamente laborados na condição de pessoa com deficiência.
5.O autor cumpriu o requisito etário, uma vez que nasceu em 07/03/1954 e
requereu o benefício em 22/08/2014 quando já havia implementado a idade
de 60 anos necessária à obtenção do benefício.
6.O requisito carência também está comprovado nos autos, uma vez que o
autor apresentou o total de 15 anos, 08 meses e 09 dias de atividade comum,
conforme demonstrado nos autos, o que se vê na cópia da CTPS e CNIS,
perfazendo o total de 188 contribuições, mais do que as contribuições
exigidas (180) em constatação na tabela anexada na sentença.
7.Por fim, está comprovado nos autos o requisito da deficiência pelo prazo
de 15 anos, o que deflui do laudo efetuado que atesta que a parte autora é
portadora de deficiência auditiva, CID H90 em período igual ou superior a 15
anos, tendo iniciado aos sete anos de idade, sendo a deficiência moderada
para a orelha direita e severa para a orelha esquerda, sendo deficiente
auditivo constatado por audiometria.
8.Laudo atesta gonartrose com incapacidade parcial e permanente nas atividades
de esforço.
9.Presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício,
tenho que a sentença deve ser mantida quanto à concessão do benefício.
10.No que diz com os juros e correção monetária, merece parcial reforma
a sentença, uma vez que foram aplicados conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor na data da sentença e o mais adequado é a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da
execução do julgado, considerando-se ainda o entendimento consolidado no
STF no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11.Parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas em relação
aos consectários. Reexame necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE DE DEFICIENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BENEEFÍCIO MANTIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO
TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido, porquanto o valor da condenação não
atinge 1000 salários mínimos (art.496, §3º, I, do CPC).
2.A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido
ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição
de pessoa com deficiência, além da idade mínima d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/05/1942 e completou o requisito idade mínima
em 20/05/1997 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11);
certidões de nascimento dos filhos da autora, em 19/05/1969, 04/07/1962,
04/03/1976 e 10/02/1972, onde consta a profissão do genitor de lavrador
(fls.12/15); certidão de casamento, celebrado em 01/11/1961 (fl.16); conta
de luz residencial, em nome da autora, com vencimento em 2014 (fl.18).
- A testemunha Benício Neves da Rocha relatou que conhece a autora há uns
50 anos, pois moravam perto na Bahia. Lá, a autora trabalhava no sítio da
família e ajudava seu pai na lavoura de feijão, milho, arroz e mandioca,
não tinham empregados. Afirmou ainda que depois de 184 ele foi para Salto/
São Paulo, mas ela ainda continuou lá e quando ele voltava para visitar a
família, a autora seguia trabalhando na roça. E a testemunha João Sanches
Santos disse que conhece a autora desde criança, em Tremedal, na Bahia. Lá,
a autora trabalhava na roça da família, ajudando seu pai, no plantio de
feijão, mandioca e milho. Depois que se casou, seguiu ainda na lavoura com seu
marido e filhos. Afirmou ainda que ela veio para São Paulo por volta de 1989.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência
exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 96 (noventa e seis
meses) e 55 anos para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/05/1942 e completou o requisito idade mínima
em 20/05/1997 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11);
certidões de nascimento dos filhos da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS DE
ANOTAÇÃO QUE NÃO ATINGEM A CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e períodos
de anotação insuficientes na CTPS e no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação,
observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS DE
ANOTAÇÃO QUE NÃO ATINGEM A CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 17/05/1973 a 02/05/1990.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de
1983, que o qualifica como lavrador (fls. 19) e certidão de nascimento do
filho, datado de 1988, que o qualifica como lavrador (fls. 21).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Vivaldo Santos, Santo Souza
e Manoel Nunes de Oliveira afirmaram que a parte autora exerceu atividade
rural nos períodos entre 1973 a 1990 (CD-ROM de fls. 84). Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 17/05/1973 a 02/05/1990.
4 - Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na
lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o
trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar,
ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais
como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não
o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de
seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido
na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio,
e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de
tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente,
sobre a saúde humana do trabalhador.
5 - Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela
parte autora, não há falar-se em reconhecimento de atividade especial no
caso dos presentes autos.
6 - Reconhecida a atividade rural no período entre 17/05/1973 a 02/05/1990,
somado ao período urbano incontroverso, não totaliza a parte autora tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 17/05/1973 a 02/05/1990.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de
1983, que o qualifica como lavrador (fls. 19) e certidão de nascimento do
filho, datado de 1988, que o qualifica como lavrador (fls. 21).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Vivaldo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, como também não comprovou a redução da capacidade laborativa
para sua atividade habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos
necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei
nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, como também não comprovou a redução da capacidade laborativa
para sua atividade habitual, não preenchendo, portanto, os requ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica judicial.
III- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica judicial.
III- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS EM PARTE DO
PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça,
em parte do período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de
labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 85dB(A).
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de contribuição.
VIII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, em 11/07/16, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IX- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS EM PARTE DO
PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
la...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em prescrição quinquenal, na
medida em que entre o término do processo administrativo e o ajuizamento
da ação houve lapso temporal inferior a 5 anos, conforme se extrai do
processo administrativo (fls. 38/60).
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV - No tocante à...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM
BARRAGENS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 12/9/11 e o ajuizamento da ação em 11/3/13.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM
BARRAGENS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decret...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o como
trabalhador rural, observa-se que não foram juntados aos autos documentos que
usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais
como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização
da produção rural contemporâneas à época que o autor pretende comprovar,
não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- Todas as testemunhas (fls. 174/176) foram unânimes em afirmar que o
demandante laborava no imóvel rural pertencente a sua mãe, em regime de
economia familiar, sendo que referida propriedade possuía uma área de 30
hectares, descaracterizando, portanto, o alegado regime de economia familiar
do pequeno produtor.
VI- Dessa forma, fica mantido o reconhecimento do período de atividade
rural no lapso de 1º/1/72 a 31/12/72, tendo em vista a ausência de
recurso interposto pela autarquia, devendo a aposentadoria do requerente ser
revista tal como determinado na R. sentença, desde a data do requerimento
administrativo de revisão (12/8/97).
VII- Rejeitado o pedido de afastamento da prescrição quinquenal, tendo em
vista que entre a data da comunicação do indeferimento do pedido de revisão
formulado na esfera administrativa (14/10/98 - fls. 136) e o ajuizamento da
ação (21/11/06) transcorreu período superior a 5 anos.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
materi...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 01/07/2009 (data seguinte à cessação do
auxílio-doença). Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há vínculo
empregatício em nome do autor como empregado da empresa Argemiro Bentes
- ME, de 01/04/2008 a 29/03/2010. Foram recolhidas contribuições entre
04/2008 a 01/2009 e de 07/2009 a 10/2009. No entanto, apesar de conhecida,
a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada
a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 01/07/2009 (data seguinte à cessação do
auxílio-doença). Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há vínculo
empregatício em nome do autor como empregado da empresa Argemiro Bentes
- ME, de 01/04/2008 a 29/03/2010. Foram recolhidas contribuições entre
04/2008 a 01/2009 e de 07/200...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- Afastada coisa julgada, tratando-se de caso de agravamento da enfermidade.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 14/02/2017,
por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, agente comunitária de saúde, contando atualmente com 64
anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoporose, alterações
degenerativas da coluna, dorsalgia mecânica e bursite dos quadris, além
de tendinopatia do manguito rotador dos ombros. Teve tumor cutâneo nasal
tratado cirurgicamente e sem sinais de recidiva. Conclui pela existência
de incapacidade laborativa parcial e temporária para o labor.
- O perito ressalta que os males alegados foram analisados e considerados
para a elaboração do correto laudo pericial que deve ser mantido.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 03/08/2016, e ajuizou
a demanda em 08/05/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora
é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as
atividades habituais.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira
indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para
o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de
incapacidade parcial e temporária.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico
não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina
não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e
realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a
quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou,
após perícia médica, a incapacidade parcial para o exercício de atividade
laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça
suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento
administrativo (14/02/2017).
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa
(30/05/2016), pois a perícia judicial, realizada em demanda anterior,
concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho àquela época.
- No que tange à manutenção do benefício de auxílio-doença, cumpre
salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- Afastada coisa julgada, tratando-se de caso de agravamento da enfermidade.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 14/02/2017,
por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, agente comunit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA
PERICIAL. VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 04/08/2017.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente, sofrendo traumatismo
na coluna lombar. Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas
incapacitantes devido à doença. Tal condição não o incapacita para o
exercício de atividades laborativas. Conclui pela ausência de incapacidade
laboral na data da perícia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico
não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina
não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e
realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo
a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou,
após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa,
não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova
perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA
PERICIAL. VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 04/08/2017.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente, sofrendo traumatismo
na coluna lombar. Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas
incapacitantes devido à doença. Tal condição não o incapacita para o
exer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde 1981 é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que
há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/01/1981 a 17/01/1989 e 03/05/1990 a 31/12/1991, ainda que
o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- No mesmo sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos
e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e
seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e
ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e especial
reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo
que somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, for...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1973, além do período reconhecido por
sentença de 01/01/1974 a 30/05/1978 e que não foi objeto de recurso, ainda
que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Assentados esses aspectos, a renda mensal inicial revisada deve ter seu
termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 20/04/2015,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida
pelo INSS em 12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Deferido o pedido de gratuidade de Justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1973, além do período reconhecido por
sentença de 01/01/1974 a 30/05/1978 e que não foi objeto de recurso, ainda
que o início de prova material seja posterior ao exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir da
data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento
da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a
atividade rurícola remete ao ano de 1974 e consiste no título eleitoral. O
autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em
Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que
o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde
a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora,
nascida em 20/06/1954, exerceu atividade como rurícola - segurado especial,
de 20/06/1970 a 31/12/1990 (excluído desse período o lapso de 03/1988 a
05/1988 em que o requerente recolheu contribuições como segurado autônomo),
conforme determinado pela sentença. O termo inicial foi fixado com base no
pedido e na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor
comum conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
e comunicação de decisão de fls. 87/93, tendo como certo que o requerente
totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 20/10/2016, mais de
35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (20/10/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade de 12 anos - 07/11/1971 - é de ser reconhecido o exercício
da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 07/11/1971 a 28/02/1986.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 13), tendo como certo que somou
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em 30/01/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do De...