PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTECEDIDA POR
AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE É A
PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE UMA DATA E ESPECÍFICA SITUAÇÃO JURÍDICA
QUE SE PRETENDE ALTERAR COM A AÇÃO -, QUE TEM INÍCIO O PRAZO DECADENCIAL
DO DIREITO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO
DE ORDEM 20, DA TNU.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTECEDIDA POR
AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE É A
PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE UMA DATA E ESPECÍFICA SITUAÇÃO JURÍDICA
QUE SE PRETENDE ALTERAR COM A AÇÃO -, QUE TEM INÍCIO O PRAZO DECADENCIAL
DO DIREITO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO
DE ORDEM 20, DA TNU.
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PARA O RAT/SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial;
- férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
2. "Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições" (AMS 0003943-14.2011.4.01.3803-MG, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal
em 20.03.2017).
3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ).
4. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.(AC 0001886-57.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PARA O RAT/SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial;
- férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r....
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PARA O RAT/SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial;
- férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
2. "Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições" (AMS 0003943-14.2011.4.01.3803-MG, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal
em 20.03.2017).
3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ).
4. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.(AC 0001886-57.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PARA O RAT/SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial;
- férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r....
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA