PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
3. Preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade
até a data do óbito, conclui-se que o falecido possuía condição de
segurado à época, possibilitando aos seus dependentes o recebimento do
benefício de pensão por morte.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da companheira é presumida.
5. Demonstrada a união estável entre a autora e o falecido, estando
satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte,
faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA -
CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A presente ação foi ajuizada em 16.07.2015, perante o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, SP, objetivando
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, ocasião em que tramitava feito anterior,
distribuído em 19.11.2013, perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente,
SP, constatando-se dos documentos juntados a identidade de elementos de ambas
as ações, tendo sido proferida sentença de procedência parcial no referido
feito, com trânsito em julgado em 23.04.2018, restando patente, portanto,
a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
II-Não se cogita, tampouco, na presente hipótese, sobre eventual agravamento
do estado de saúde do autor, diante da análise dos documentos médicos
juntados aos autos, demonstrando que os males advindos de sequela de fratura
de membro inferior sofrida pelo autor remontam à época do ajuizamento da
referida ação.
III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA -
CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A presente ação foi ajuizada em 16.07.2015, perante o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, SP, objetivando
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, ocasião em que tramitava feito anterior,
distribuído em 19.11.2013, perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente,
SP, constatando-se dos documentos juntados a identidade d...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304777
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (61 anos) e
sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não
impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição
de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma,conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas/despesas
processuais, haja vista a sentença ter disposto no mesmo sentido que a
pretensão do réu.
VIII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
a...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLO-DOENÇA. VÍNCULOS URBANOS. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O fato de o autor ter recebido auxílio-doença não obsta
o reconhecimento de seu labor campesino, tendo em vista que seu último
vínculo trabalhista é de natureza rural.
V - Os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana, conforme
informações do CNIS, não lhe retiram a condição de trabalhador rural, e
nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes
entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de
escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com
atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do
retorno às lides rurais.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(23.01.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios mantidos nos moldes da r. decisão a
quo, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85,§ 3º, do CPC,
precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento
de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único),
limitados até a data da prolação da sentença.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PERÍODOS EM
GOZO DE AUXÍLO-DOENÇA. VÍNCULOS URBANOS. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas ativ...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306780
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(24.03.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts....
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306476
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença ao autor, sendo patente a presença dos pressupostos para
tal, posto que gozava do benefício de auxílio-doença que foi cessado
indevidamente, ensejando o ajuizamento da ação, posteriormente concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez, na via administrativa.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a
contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 30.01.2014, incidindo
até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez (11.10.2016),
devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja,
fixados em 10% sobre as prestações vencidas, esclarecendo que incidem
sobre o montante calculado entre o termo inicial e final do benefício.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença ao autor, sendo patente a presença dos pressupostos para
tal, posto...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293078
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Ante a ausência de recurso da requerente, o período de 01.09.1982 a
31.10.1983 deve ser considerado comum.
III - Mantido o cômputo especial das atividades exercidas nos períodos
controversos de 01.11.1983 a 01.01.1995, 07.09.1997 a 07.01.1998, 03.08.1998
a 31.03.2000 e 01.08.2000 a 16.08.2008, tendo em vista que a autora esteve
exposta a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
IV - Afastado o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 01.08.1982
a 31.08.1982, no qual a autora desempenhou a função de cozinheira, não
tendo restado comprovada a sujeição a fatores de risco.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Em se tratando de mulher, o fator previdenciário de conversão é 1,2
e não 1,4. Erro material corrigido na sentença.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo 22.06.2015), momento em que a autora já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma, esclarecendo que a exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. FATOR DE CONVERSÃO. EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Ante a ausên...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PARCIALMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Embora tenha sido apresentado início de prova material, as testemunhas
não corroboraram para o reconhecimento do alegado exercício de labor rural,
na qualidade de segurado especial e em regime de economia familiar, no lapso
controverso de 11.11.1973 a 31.05.1980.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Em razão do parcial provimento à apelação do réu, percentual dos
honorários advocatícios mantido em 15% (quinze por cento), entretanto,
a respectiva base de cálculo deve incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PARCIALMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à t...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em que pese a renda do autor seja superior a 05 (cinco) salários
mínimos, as provas juntadas aos autos demonstram que o autor possui gastos
significativos. Com efeito, em nome do autor, estão ativos dois empréstimos
bancários, cujas parcelas mensais são de R$ 541,10 e R$ 41,71. Ademais,
por meio do recibo de entrega da declaração de imposto de renda do último
exercício, verifica-se que o demandante arca anualmente com despesas
relacionadas a serviço médico para ele (R$ 689,95) e suas dependentes (R$
3.850,00 e R$ 1.323,94), além de serviço particular de educação para suas
dependentes (R$ 4.232,00, R$ 3.350,00 e R$ 3.234,00). Desse modo, o conjunto
probatório constante dos autos dá conta da insuficiência financeira
do autor para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da
gratuidade judiciária.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão
do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em que pese a renda do autor seja superior a 05 (cinco) salários
mínimos, as provas juntadas aos autos demonstram que o autor possui gastos
significativos. Com efeito, em nome do autor, estão ativos dois empréstimos
bancários, cujas parcelas mensais são de R$ 541,10 e R$ 41,71. Ademais,
por meio do recibo de entrega da declaração de imposto de renda do último
e...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306776
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição deve ser mantido desde a data do requerimento administrativo
(08.03.2012), em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no
curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição deve ser mantido desde a data do requerimento administrativo
(08.03.2012), em que pese o laudo p...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305268
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 03.07.2000 a 20.12.2002, uma vez que a autora esteve exposta a ruído de
92 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I).
V - Não há possibilidade de manter como especiais os intervalos de
21.12.2002 a 12.03.2011 e de 01.11.2011 a 04.03.2016, tendo em vista que a
autora esteve exposta a ruído de 79 a 83,4 decibéis, inferior aos níveis
de 90dB (exigível de 06.03.1997 a 18.11.2003) e de 85dB (exigível a partir
de 19.11.2003). Relativamente à exposição a agentes químicos, os PPP's
acostados aos autos indicam que havia exposição a ácido clorídrico,
ácido sulfúrico e cianeto, porém, em níveis de concentração inferiores
aos limites previstos na NR-15, impossibilitando o reconhecimento de atividade
especial.
VI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
averbação de atividade especial.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de
01.04.2002 a 30.07.2014 em que a requerente trabalhou como auxiliar de
enfermagem na Santa Casa e Maternidade de Panorama (laudo pericial judicial),
por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários,
fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos 1.3.2 do
Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV)
e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do interregno de 01.12.1988
a 30.03.1989 em que desempenhou a função de copeira na Santa Casa e
Maternidade de Panorama (laudo pericial judicial), levando café, almoço e
jantar (e depois recolhendo) para os pacientes, ocasião em que transitava
por toda a Unidade Hospitalar, entrando em contato direto, de maneira
habitual e permanente como os doentes e com os objetos usados por eles,
sem prévia autorização (talheres, copos, jarras, bandejas, guardanapos,
pratos, etc), por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus,
protozoários. fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos
1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV) e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
IV - O período de 01.04.1989 a 30.03.2002, em que a demandante laborou
como cozinheira, deve ser tido por comum, tendo em vista que a exposição
aos agentes nocivos se dava de maneira alternada, conforme laudo pericial
judicial.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto em relação à exposição a agentes biológicos,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a autora totaliza
12 anos e 08 meses de atividade exclusivamente especial até 29.09.2015, data
do requerimento administrativo, conforme primeira planilha em anexo, parte
integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991
VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em
tempo comum e somados aos demais períodos comuns, a autora totalizou 10 anos,
02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 02 meses
e 12 dias de tempo de contribuição até 29.09.2015, data do requerimento
administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente
decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, apesar de ter
implementado o requisito etário, visto que contava com 55 anos e 03 meses de
idade, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela
correspondente a 05 anos, 11 meses e 14 dias, não fazendo jus, portanto,
à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de
01.04.2002 a 30.07.2014 em que a requerente trabalhou como auxilia...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303415
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, mantendo-se a concessão dos
benefícios da Justiça gratuita, vez que não afastada a presunção de
insuficiência financeira do autor para custeio da demanda. Precedente: TRF5,
AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (06.08.2012), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, mantendo-se a concessão dos
benefícios da Justiça gratuita, vez que não afastada a presunção de
insuficiência financeira do autor para custeio da demanda. Precedente: TRF5,
AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307623
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia mental,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado, por ocasião de seu requerimento administrativo,
que foi indeferido pela autarquia.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV- Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o traba...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308029
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia mental,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurada, inconteste inclusive pelo réu, que reconheceu
juridicamente o pedido.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacida...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307995
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (55 anos) e
sua atividade laborativa habitual (lavrador), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença ante o apelo
de ambas as partes.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelações do INSS e da parte autora, e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (55 anos) e
sua atividade laborativa habitua...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307456
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o
mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução
do mérito, de acordo com o art. 1013, § 3º, I, do Novo CPC.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de prorrogação do
auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação
da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. ART. 1013 DO CPC/2015. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Quando a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de julgamento imediato, pode o Tribunal julgar o
mérito da apelação mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução
do mérito, de acordo com o art. 1013, § 3º, I, do Novo CPC.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da par...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307333
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307018
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que não configurada
na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que não configurada
na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para a...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307005
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se
configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda
a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se
configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda
a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem
elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte aut...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306943
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO