PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO
INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO
COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua
nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na
petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização
indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na
competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações
atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo.
2 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à
execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma,
submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas
sucumbenciais. Precedentes.
3 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou
sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado
no reajustamento da renda mensal do benefício.
4 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto
no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso
decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda
mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto,
procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial,
porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo
'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem
não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física
integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez
extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria,
cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos
principais)
7 - Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar
as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 -
autos principais).
8 - Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na
fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença
dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida
condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente,
a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da
data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data
da cessação do auxílio-doença. Assim, corretos os cálculos do embargado,
que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso)
(fl. 42).
9 - Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da
sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício
foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
10 - A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica
do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido
termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando
o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que
serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da
sentença.
11 - No que tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000,
verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum
debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta
centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício
em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de
equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência
de junho de 2000.
12 - De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial,
o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento
por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte,
de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio
da eventualidade.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
14 - Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a
satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70
(quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por
outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de
valores a serem executados.
16 - Desta feita, devem-se dar os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO
INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO
COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua
nulidade, ante a ausência de aprecia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL REMANESCENTE. ESTUDO
SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO
FEITO.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª
Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, e distribuídos em 08/05/2009, sob o
número 443.01.2009.002014-2 (fl. 02).
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, no que se refere
aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, poucos meses
antes, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP,
autuada sob o nº 2009.63.15.000825-6, em 18/12/2008 (fls. 94/96). Neste
último processo, houve prolação de sentença de improcedência
(fls. 97/100), que transitou em julgado em 05/11/2009 (extrato anexo).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica.
5 - Pois bem, em ambos os casos discutiu-se a situação física da requerente
no mesmo período, isto é, em fins de 2008 e início de 2009. Com efeito,
frisa-se, a presente demanda foi ajuizada em maio de 2009 e aquela em dezembro
de 2008.
6 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, no que se
refere a pretensão aos benefícios por incapacidade, isto é, com a mesma
causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em
julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a
extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no particular.
7 - A parte autora nesta demanda também pleiteou a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada, sendo um dos seus requisitos
a hipossuficiência econômica, de modo que se torna imprescindível a
realização de estudo socioeconômico no caso em apreço, devendo os autos
retornarem ao Juízo de origem.
8 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS
provida. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Retorno
dos autos ao Juízo de origem. Regular processamento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL REMANESCENTE. ESTUDO
SOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO
FEITO.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, confor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desde o ano
de 1963 até setembro de 1972, contabilizando, inclusive, os períodos
compreendidos entre os contratos de trabalho, e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Para comprovar suas alegações, o autor apresentou os seguintes
documentos: certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis de Batatais, informando que o autor, qualificado como lavrador,
em 15/07/2002, adquiriu imóvel rural; e certidão de casamento, celebrado
em 30/05/1981, na qual o autor está qualificado como lavrador.
4 - Dito isso, com relação ao período do ano de 1963 a 11/09/1972 (véspera
do primeiro registro em CTPS), verifica-se que nenhuma prova da época foi
juntada, visto que tais documentos, antes elencados, são extemporâneos
aos fatos que ora pretendem comprovar.
5 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo
de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola no período alegado.
6 - Condena-se o autor ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como em honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC,
já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação e remessa
necessária prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desde o ano
de 1963 até setembro de 1972, contabilizando, inclu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na revisão da RMI, bem como no
pagamento dos respectivos atrasados. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedida em 07/06/98 e teve sua DIB fixada em 05/05/1997.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - O recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
21/09/2009. Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a
extinção do processo.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Decadência reconhecida. Provimento da remessa necessária, ora tida
por interposta. Apelação do INSS prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na revisão da RMI, bem como no
pagamento dos respectivos atrasados. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
(QUANTO A PARTE DO PERÍODO RURAL PRETENDIDO). RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempos de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a autora apresentou:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Itapipoca em 04/07/2003, referente aos períodos
de 1967 a 1977 e 1983 a 1989, indicando o exercício de atividade rural
em propriedade rural denominada Lonjão (fl. 33); b) Notificação de ITR
do ano de 1991, referente à propriedade em que a autora teria trabalhado
como rurícola (fl. 34); c) Certificado de Dispensa de Incorporação,
com dispensa em 1973, por residir em zona rural de município tributário,
sem a descrição da profissão da parte autora (fl. 35); d) Certidão de
casamento do autor, realizado em 03/12/1983, com a qualificação do autor
como "agricultor" (fl. 36).
10 - Quanto aos documentos ora trazidos, para fins de início de prova material
de período rurícola, de se fundamentar que o documento "a" não se presta
para tanto, em razão de ser extemporâneo aos fatos. O do item "b", tampouco,
eis que nada demonstra quanto ao suposto labor rural do peticionário. Idem
em relação ao elencado na letra "c", visto que não há descrição quanto
à atividade laboral do autor e o simples fato de residir em zona rural nada
demonstra acerca do efetivo trabalho na lida campesina.
11 - Isto posto, de se registrar que o único período que encontra,
in casu, respaldo de início de prova material de trabalho rural, é o
compreendido entre 01/01/1983 e 31/12/1989, já que o documento da linha
"d" é contemporâneo a tal interregno, bem como demonstra, claramente,
que a profissão do autor, à época, era a de agricultor.
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 23/02/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Raimundo Nonato Ferreira de Souza (fl. 132) e Francisco
Evandir de Souza (fl. 133).
13 - Assim, a prova oral (segunda testemunha) reforça o labor no campo e
amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando
possível o reconhecimento do labor rural, quanto aos períodos de 01/01/1983
a 31/03/1985 e de 08/06/1985 a 31/12/1989, exceto para fins de carência.
14 - Ressalte-se que os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983 e 01/01/1986
a 31/12/1986 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls.58/59).
15 - Relativamente ao período de 01/04/1985 a 07/06/1985, haja vista
informação de manutenção de vínculo empregatício registrado em CTPS,
conforme documento de fls. 58/59, inviável o reconhecimento do labor rural no
citado intervalo. Entretanto, por ter sido tal vínculo de curta duração,
este não descaracteriza o trabalho rural ora comprovado, entre 01/01/1983
e 31/12/1989, exceto quanto aos aproximadamente dois meses de duração do
outro labor então exercido, conforme já aqui destacado.
16 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição" (fl. 39/40), na data do requerimento administrativo
(26/02/2009 - fl. 58/59), o autor perfaz apenas 27 anos, 06 meses e 04 dias de
serviço, tempo este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por tal
razão, não faz jus ao benefício pleiteado.
17 - Mantida, pois, a sucumbência recíproca, tal como lançada no r. decisum
a quo.
18 - Apelação do INSS e do autor parcialmente providas. Remessa necessária,
ora tida por interposta, também provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
(QUANTO A PARTE DO PERÍODO RURAL PRETENDIDO). RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempos de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO LABOR RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro meses) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos
nele apontados.
4 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
5 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO LABOR RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010)...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
11/01/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015
e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde
22/02/2017.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 12
(doze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de
prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário
de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
11/01/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015
e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde
22/02/2017.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 12
(doze) meses, correspondendo o valor...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 10 de novembro de 1940, tendo implementado o requisito
etário em 10 de novembro de 2005, quando completou 65 (sessenta e cinco)
anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta
e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos contributivos, cujos respectivos
recolhimentos foram efetuados em atraso.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor
efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1995
a 12/2003. No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos
às contribuições pertinentes ao período de junho/1996 até maio/2001
foram feitos com atraso, todos de uma única vez, em 18 de dezembro de 2007.
6 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão
ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira
parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas
às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II,
da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser
desconsideradas para cômputo da carência.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que o
autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício
vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
9 - Apelação do autor desprovida
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS
CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 10 de...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 04 de maio de 1934, a demandante completou 55 anos
de idade em 04 de maio de 1989, época em que a idade mínima ainda era de
65 anos, os quais somente foram atingidos em 1999, de modo que somente com
a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da
Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - Coligiu aos autos cópia de escritura de divisão de imóvel rural,
lavrada em 1975, na qual ela e o cônjuge figuram como proprietários do
Sítio São Luiz, com área de 39 alqueires; cópias de recibos de entrega
de declarações de ITR de 2002 a 2007, referentes ao Sítio São Luiz,
em nome do cônjuge da autora; cópia de nota fiscal de produtor rural,
emitida em 1988, referente ao Sítio São Luiz, em nome da sogra da autora;
cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas em 1987, 1988, 1991,
1994, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, referentes ao Sítio
São Luiz, em nome do cônjuge da autora. Tais documentos constituem início
razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tend...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - A autora nasceu em 28 de maio de 1958, com implemento do requisito etário
em 28 de maio de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício
do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com cópia de ficha do Hospital Municipal de Sete Quedas, firmada por médico,
com data de 2009. Tal documento constitui início razoável de prova material
da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - A autora nasce...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve os autores comprovar o exercício do labor rural, em períodos
imediatamente anteriores aos implementos dos requisitos etários (2004 e 2007)
por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses e 156 (cento e cinquenta e
seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova
material do labor rural em regime de economia familiar.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória,
o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelos
requerentes, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo
período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias
atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado nas datas dos requerimentos
administrativos.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação dos autores provida. Tutelas específicas concedidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 -...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - O autor nasceu em 21 de março de 1953, com implemento do requisito
etário em 21 de março de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o
exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS do autor,
na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/04/1984 a
1º/09/1984, 1º/09/1985 a 28/02/1989 e de 1º/03/1989 a 28/02/1990. Além
disso, foram juntadas cópias da certidão de casamento dele, realizado em
1975, na qual ele foi qualificado como lavrador; de contrato de assentamento no
INCRA, firmado em 2000, no qual o autor figura como assentado; de declaração
do INCRA, firmada em 2000, atestando a condição de assentado do autor e da
esposa; de notas fiscais indicando a comercialização de produtos agrícolas
por parte do autor, emitidas de 2001 a 2006 e de 2010 a 2012. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o laudo pericial realizado em 25 de outubro de 2012, ter concluído pela
incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho, uma vez que
portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC. Incontroversos,
igualmente, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, no que tange à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
o laudo pericial realizado em 25 de outubro de 2012, ter concluído pela
incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho, uma vez que
portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC. Incontroversos,
igualmente, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.
2 - Corr...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/08/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015
e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde
30/03/2007.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à
renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo
inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 125 (cento
e vinte e cinco) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/08/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015
e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde
30/03/2007.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à
renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo
inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 125 (cento
e vinte e cinco) meses, correspondendo...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de
prova material de labor rural, em regime de economia familiar.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - De...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 21 de julho de 1956, com implemento do requisito etário em 21 de julho
de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor
rural.
3 - Contudo, na CTPS da autora também consta registro de caráter urbano, como
empregada doméstica em residência, no período de 1º/01/1993 a 30/06/2011.
4 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto,
a exigência referente à imediatidade.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos
é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período
de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 21 de julho de 1956, com implemento do requisito etário em 21 de julho
de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
2...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
HÍBRIDO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a
renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, ora embargado, pelo
valor da aposentadoria proporcional a que teria direito em 13 de janeiro
de 1989, com os devidos reajustes, pagando as diferenças eventualmente
apuradas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ.
3 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sob
o argumento de ser inconstitucional a obrigação consignada no título
judicial. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do benefício deve
ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal fim, na data do
requerimento administrativo, não obstante os requisitos para a percepção
da prestação previdenciária tenha se dado em momento anterior, uma vez
que não há direito adquirido a regime jurídico.
4 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo
direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção
constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações
pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos
benéfico. Precedentes.
5 - Isso não significa, todavia, que o segurado possa adotar critério
híbrido de cálculo da renda mensal, mantendo a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo, mas aplicando o critério normativo
pretérito que lhe for mais benéfico para a apuração da renda mensal
inicial. Precedente.
6 - No caso concreto, constata-se que o título judicial autorizou apenas
o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes em 13 de
janeiro de 1989, mas sem modificar o termo inicial do benefício (13/1/1993).
7 - Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, em
virtude do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, já que permitiu a utilização de critério híbrido de
cálculo da renda mensal inicial do benefício, em confronto com o precedente
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
no RE nº 575.089-2/RS.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem
ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos embargos, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
HÍBRIDO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de
benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em
sentença condenatória t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
A TITULO DE TUTELA DETERMINADA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora juntou aos autos, para comprovação do início de prova material
do alegado exercício de atividade rural na qualidade de "diarista/boia
fria", certidão de casamento (fls. 19), cujo enlace matrimonial ocorreu
aos 11/05/1974, onde a requerente e seu cônjuge, Edson Alves da Silva,
encontram-se qualificados como "lavradores"; cópia de sua CTPS (fls. 21/23),
constando dois registros laborais, o último de natureza rural, exercido
entre os anos de 1988 a 1991; cópias da CTPS de seu cônjuge (fls. 25/32),
constando diversos registros de trabalho rurais a partir de 1973, o que
perdurou até 2008, quando faleceu.
3. Nesse ponto, observo que as CTPS's de seu companheiro, juntadas aos autos
para comprovar o início de prova material, indicam apenas que seu falecido
esposo exerceu labor rural sempre na qualidade de empregado, nos locais e
nos períodos ali anotados. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade
de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar,
equivocadamente, a jurisprudência já mencionada, pois o labor rurícola
exercido como diarista/boia fria é de natureza totalmente diversa daquele
que fora comprovado nos autos. Aliás, no curto período em que exerceu
atividade campesina (de 1988 até 1991), a autora também foi regularmente
registrada em CTPS.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui,
e no presente caso resta isolada no conjunto probatório. Dessa forma,
sendo precário e insuficiente o início de prova material apresentado,
a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C
do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte
autora por força de tutela antecipada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
A TITULO DE TUTELA DETERMINADA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
m...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR
AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. In casu, a fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar exercido pela autora durante toda sua vida, apresentou
vários documentos atestando a qualificação de seu ex e atual esposo,
Hilário Francisco Deves e Antônio Alves, respectivamente, como trabalhadores
rurais (certidões de fls. 14/24); CTPS do atual companheiro da autora, na
qual constam registros de vínculos laborais de natureza rurais, iniciados
em 1993 e encerrados em 1997 (fls. 25/26); Certidão de registro de imóvel,
de titularidade de sua sogra, Maria Madalena da Conceição (fls. 27/28);
Notas Fiscais de venda de produtos rurais em nome de seu cônjuge e de sua
sogra (fls. 29/52), relativos a períodos passados (até 2005).
3. Contudo, conforme pesquisa CNIS/DATAPREV (fls. 87/90) a autora efetuou
recolhimentos na qualidade de microempresária individual nos períodos
entre 09/2008 a 10/2013 e em 10/2014, referente à empresa Maria de Lourdes
Correia Lanchonete - ME (obviamente de sua titularidade), inscrita no CNPJ
nº 10.361.851/0001-13, além de contribuições individuais de 01/01/2014 a
30/09/2016, situação essa que afasta, segundo meu entendimento, a alegação
da autora de que sempre trabalhou nas lides campesinas no regime de economia
familiar, em especial no período imediatamente anterior ao complemento do
requisito etário.
4. Assim, a despeito dos depoimentos prestados, observo que tal contradição
impede a comprovação de exercício de suposto labor rural, em especial
no momento anterior ao complemento do requisito etário, de modo que a
manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR
AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova te...