PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306614
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III,...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306425
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com início de vigência em 17/06/1998.
2. O pedido administrativo de revisão foi recepcionado pela autarquia em
30/09/1998, e teve sua análise feita somente a partir de 20/06/2014. No
curso do processo judicial, o INSS reconheceu como atividade especial os
períodos de 17/03/1976 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 05/03/1997.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os formulários e laudos técnicos integrantes do procedimento
administrativo, comprovam também o trabalho em atividade especial por
exposição a ruído e produtos químicos nos períodos de 13/02/1973 a
26/02/1976 e 06/03/1997 a 31/05/1997.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Comprovado o tempo total de serviço de 30 anos, 01 mês e 22 dias, a autora
faz jus à revisão de seu benefício e a majoração da renda mensal inicial.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, com início de vigência em 17/06/1998.
2. O pedido administrativo de revisão foi recepcionado pela autarquia em
30/09/1998, e teve sua análise feita somente a partir de 20/06/2014. No
curso do processo judicial, o INSS reconheceu como atividade especial os
períodos de 17/03/1976 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 05/03/1997.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era f...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Os períodos de 02/08/76 a 30/07/79, 02/01/80 a 06/02/80, 26/05/80
a 28/01/80, 23/02/81 a 23/03/83 e de 11/07/84 a 04/06/85, não podem ser
enquadradas como de atividade especial pela mera apresentação do registro
em CTPS.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE
TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d",
da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Os períodos de afastamento em gozo do benefício de auxílio doença,
por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados
como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que
dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE
TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade de vigia é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64. Precedentes desta Corte. Possibilidade do enquadramento de tempo
especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do
vigia , na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015;
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas e
recurso adesivo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em
parte e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL. SERVIÇO
COMUM. TRABALHO DE MOTORISTA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Ausência de início de prova material do alegado tempo de trabalho de
motorista, sem registro, inviabiliza o pretendido reconhecimento.
5. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
ambientais e os agentes agressivos.
6. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/colhedor de laranja,
é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
7. O laudo pericial produzido nos autos, quanto ao trabalho desempenhado
nas atividades de turmeiro, líder de colheita ou encarregado, relata
a existência de ruído e menciona a exposição de forma intermitente e
dentro dos limites estabelecidos.
8. Ausência de início de prova material do alegado trabalho, sem registro,
na função de motorista, inviabiliza o reconhecimento pretendido.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não
concomitante, incluído o serviço campesino, sem registro, reconhecido e
os períodos de trabalhos assentados na CTPS e no CNIS, é insuficiente para
a aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
11. Apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL. SERVIÇO
COMUM. TRABALHO DE MOTORISTA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DANO
MORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do pedido administrativo
ou a cessação do benefício, lastreados em normas legais, ainda que
sujeitos à interpretação jurisdicional controvertida, tenham o condão
de, por si sós, constranger os sentimentos íntimos do segurado a ponto de
embasar eventual condenação por danos morais.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DANO
MORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI
N. 8213/91. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de
que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar,
o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos,
produzindo para o sustento da família.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar,
é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O tempo de serviço comprovado nos autos não preenche a carência exigida.
5. Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido
de reconhecimento da atividade como segurada especial rural em regime de
economia familiar, mantendo-se a sentença quanto ao pedido remanescente.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI
N. 8213/91. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de
que, para ter d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente, que não enseja a conversão do benefício de auxílio doença
em aposentadoria por invalidez.
2. Ausência de interesse processual do autor, pois obtida, na via
administrativa, a conversão almejada.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente, que não enseja a conversão do benefício de auxílio doença
em aposentadoria por invalidez.
2. Ausência de interesse processual do autor, pois obtida, na via
administrativa, a conversão almejada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição
para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de
benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em
sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014,
por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações
de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a
conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Em se tratando de pretensão de conversão de benefício de auxílio
doença em aposentadoria por invalidez, mister que a autora apresentasse
requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda,
a fim de legitimar o seu interesse de agir, não suprindo tal requisito a
simples menção a suposto benefício usufruído.
3. Segundo o Art. 381, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida
quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando
for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de
solução de conflito; ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder
justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nenhuma dessas hipóteses
está contemplada nos autos.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição
para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de
benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em
sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014,
por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia
de li...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POR PPP. NECESSIDADE
DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA OS REGISTROS AMBIENTAIS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado,
considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não
é o presente caso.
2. Não sendo a atividade de servente enquadrada como especial, e dependendo
a comprovação da especialidade do período de 04.10.72 a 30.06.78 de
PPP, este deve conter o nome do profissional legalmente habilitado para os
registros ambientais, o que não ocorreu no caso.
3. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente
com o período de atividade especial convertido em comum; faz jus o autor
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POR PPP. NECESSIDADE
DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA OS REGISTROS AMBIENTAIS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado,
considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não
é o presente caso.
2. Não sendo a atividade de servente enquadrada como especial, e dependendo
a comprovaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O termo inicial não foi fixado à data do requerimento, em razão da
impossibilidade de cumulação do benefício com a remuneração pelo trabalho
exercido, em consonância com o entendimento consolidado pela Terceira Seção
desta Corte Federal, posteriormente acolhido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
2. Entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, decorreu
lapso temporal que inviabiliza a fixação do termo inicial do benefício
àquela data, pois não há nos autos demonstração de que nesse período
tenha pleiteado a reconsideração ou recorrido de decisão negativa;
concluindo-se que à autarquia não foi dado conhecimento da persistência
da incapacitação; não podendo ser penalizada pela inércia do autor.
3. Concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da
implementação administrativa.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O termo inicial não foi fixado à data do requerimento, em razão da
impossibilidade de cumulação do benefício com a remuneração pelo trabalho
exercido, em consonância com o entendimento consolidado pela Terceira Seção
desta Corte Federal, posteriormente acolhido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
2. Entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, decorreu
lapso temporal que inviabiliza a fixação do termo inicial do b...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Atividade especial comprovada com formulários e Laudos técnicos
integrantes do procedimento administrativo.
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para inclusão do acréscimo decorrente da conversão
da atividade especial em tempo comum ainda não computados no procedimento
administrativo, com sua repercussão na renda mensal inicial.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PROVAS
INSUBSISTENTES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PROVA
TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (01/02/2002), na sua integralidade,
mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1974 a
20/07/1982 e de 01/06/1984 a 16/12/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito da
especialidade dos períodos, são: a) formulário de fls.143, emitido em
15/09/1997, da Empresa ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA. (massa
falida), em nome de segurado que não é o autor, o Senhor JOSÉ
EUFÍLIO DE BRITO, cuja oitiva se verificou nos autos (fls.139); b) Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.153, emitido pela empregadora
BREDA TRANSPORTES E TURISMO S/A, emitido em 14/06/2010, assinado apenas pelo
Gerente Geral da Empresa, informando que o autor, no período de 01/06/1984
a 13/09/2001, esteve submetido ao ruído de 75,2 dB.
11- O formulário de fl.143 não se revela apto a comprovar a especialidade do
período de 01/09/1974 a 20/07/1982 em que o autor laborou, como mecânico,
na empregadora ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA., uma vez que se
encontra no nome de segurado que não é o autor.
12 - A seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário Social -
PPP, de fls.153/154 não contém qualquer especificação quanto a agentes
insalubres no respectivo período laborativo em referência. Com efeito,
só se faz menção ao agente agressivo ruído, e ainda assim, em patamar
inferior ao limite tolerado legalmente.
13 - A prova testemunhal produzida mostra-se despicienda, posto que, impõe-se
para o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo à saúde
ou perigoso, por imposição legal, até 28/04/1995, a apresentação de
formulário próprio descritivo da atividade do segurado interessado (SB-40
ou DSS-8030), emitido pela empresa na forma da lei, exigindo-se, a partir
de 10/12/1997, o laudo técnico, igualmente elaborado na forma da lei,
para comprovar a sua efetiva exposição à nocividade.
14 - Por ser a prova apresentada insuficiente ao reconhecimento da
especialidade para ambos os períodos postulados, não há que se falar em
concessão do benefício vindicado pelo autor.
15 - O conjunto probatório insubsistente inviabiliza o reconhecimento da
especialidade para ambos os períodos postulados e a concessão do benefício
vindicado pelo autor, impondo-se a decretação da improcedência desta
demanda.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC).
17 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor
a qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PROVAS
INSUBSISTENTES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PROVA
TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (01/02/2002), na sua integralidade,
mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1974 a
20/07/1982 e de 01/06/1984 a 16/12/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA, SOB REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial,
acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares no período
de 01/07/1968 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1976, carreou aos autos
cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus pais,
realizado em 27/07/1946, com anotação da profissão de seu genitor como
"lavrador" (fl. 12); b) certidões de seu nascimento e de seus irmãos,
datadas de 23/05/1952 e 12/02/1958, com anotação da profissão de seu
genitor como "lavrador" (fls. 13 e 15); c) fichas de matrícula da autora
junto à "1ª Escola Mista do Bairro dos Costas", comprovando atividades
escolares nos anos de 1962 a 1964 (fls. 16/21).
2 - Com os olhos postos na datação das provas coligidas (supra alinhadas),
bem se observa que nenhuma guarda relação com o período pretendido,
para reconhecimento - repita-se, entre anos de 1968 e 1976. Em síntese:
não há oferta de prova contemporânea aos fatos ora examinados.
3 - Não é despiciendo dizer que, conquanto as testemunhas ouvidas em
audiência tenham asseverado a fixação rural da autora, a ausência de
elemento indiciário material resulta no insulamento da prova oral.
4 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo
543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz,
deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido -
junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
5 - Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA, SOB REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial,
acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares no período
de 01/07/1968 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1976, carreou aos autos
cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento de seus...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. EMPREGADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA
PROFISSÃO. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço, alegando que a autarquia calculou a sua renda mensal
inicial de forma equivocada, eis que "na apuração da média deveria ser
considerado o valor obtido a partir de todos os salários que integraram
a composição dos seus rendimentos, sejam eles referentes à atividade
primária, bem como à atividade secundária". Sustenta que "sempre exerceu
duas atividades, tendo em vista ser professor universitário", e que, por esse
motivo, os salários de contribuição devem ser somados para o cálculo da
RMI, porquanto "não se trata, nem nunca se tratou, de atividade secundária
eventual, passível de divisão por vinte e quatro meses, mas sim de dupla
jornada que, por motivo legal, não permite descontos cumulativos".
2 - Em consulta às cópias das relações dos salários de contribuição,
bem como ao "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço",
elaborado com base na CTPS do autor, verifica-se que o autor laborou no
Instituto Alberto Mesquita de Camargo de 22/08/1984 a 30/05/1994 e na
Fundação Getúlio Vargas de 01/03/1990 a 01/07/1993.
3 - Não obstante ter trabalhado como professor em ambas as instituições,
inviável o reconhecimento pretendido, no sentido de que se estaria diante
de uma única "atividade principal, complementada por segundo vínculo" ou
"atividade principal com duplo vínculo", isto porque: a) o requerente foi
registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta;
c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se
de pessoas jurídicas distintas; e) não há sequer identidade de grupo
empresarial.
4 - Destarte, constata-se que as atividades foram exercidas concomitantes,
sendo aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto
no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - As atividades desempenhadas pelo autor eram direcionadas a empregadores
diversos - o que é evidenciado pelas relações dos salários de
contribuições, emitidos separadamente por cada uma das empresas, com
indicação de endereço, CNPJ e setor de recursos humanos diversos para cada
uma delas -, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício
seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas.
6 - Ademais, a tese autoral no sentido de que desempenhava a mesma função
para as duas empregadoras não impede a aplicação da norma prevista no
art. 32 da Lei nº 8.213/91, na medida em que interessa saber se o serviço
foi prestado a mais de um tomador, ainda que a função desempenhada tenha
sido a mesma. Precedentes deste E. Tribunal.
7 - Logo, ainda que tenha exercido a mesma função, em regime
de concomitância, resta patente que trabalhava para empregadores
diferentes. Consequentemente, agiu bem a Autarquia ao calcular o salário
de benefício da parte autora com base nas regras insculpidas no art. 32 da
Lei nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão pleiteada.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. EMPREGADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA
PROFISSÃO. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço, alegando que a autarquia calculou a sua renda mensal
inicial de forma equivocada, eis que "na apuração da média deveria ser
considerado o valor obtido a partir de todos os salários que integraram
a c...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA. ORTN/OTN. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que os
autores pretendem a revisão do benefício de pensão por morte.
2 - Ante a ausência de reiteração no recurso interposto, não conhecido
agravo retido do INSS (originariamente agravo de instrumento), nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição.
3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para
a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN
aplicável também para efeito de correção monetária dos salários
de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em
relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
4 - Concedida a aposentadoria anteriormente a Constituição Federal de 1988
(DIB - 01/05/1986), portanto, a recorrente faz jus à revisão pretendida,
com o recálculo da RMI do benefício do instituidor, mediante a correção
dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN,
a ser apurado em fase de execução.
5 - O termo inicial do benefício da pensão deve ser mantido na data da
concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 04/01/1995 - fl. 43),
uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
6 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (20/07/2005 - fl. 123), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa de todos os
autores contemplados com a revisão, que levaram, no mínimo, mais de 7
(sete) anos para judicializar a questão, após a concessão do seus
respectivos benefícios. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73).
10 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA. ORTN/OTN. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que os
autores pretendem a revisão do benefício de pensão por morte.
2 - Ante a ausência de reiteração no recurso interposto, não conhecido
agravo retido do INSS (originariamente agravo de inst...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO
DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretensão consiste no reconhecimento da especialidade do período de
10/12/1975 a 18/12/1992, durante o qual laborou, como "Técnico de Raio X"
para a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, em regime celetista,
postulando ainda pela expedição da Certidão de Tempo de Contribuição
constando nela a conversão deste período em comum, para que possa
apresentá-la à averbação junto ao Instituto da Previdência do Servidor
Municipal.
2- A sentença, submetida a remessa necessário, julgou "procedente o
pedido para declarar como exercido em condições especiais o trabalho do
autor na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, no período entre
10/12/1975 a 18/12/1992 (sob regime celetista), e para determinar ao INSS que
proceda à respectiva averbação, convertendo-o em tempo de serviço comum,
expedindo Certidão de Tempo de Contribuição com menção deste período
convertido ao lado daqueles que constam registrados na CTPS do autor". Tutela
antecipada não concedida ao fundamento de que a obtenção da certidão pode
"dar azo à constituição de relações jurídicas outras, perante o Regime
de Previdência do Servidor Municipal". Autarquia condenada no pagamento das
despesas, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
desde o desembolso efetuado pelo autor, bem como no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
3 - Agravo retido interposto pelo autor conhecido, eis que requerida sua
apreciação, em sede de contrarrazões de apelação, conforme determinava o
art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos,
deixando claro que o respectivo mérito será apreciado em conjunto com o
da remessa necessário e do apelo interposto pela autarquia.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12- O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça
13 - Compulsando os autos, verifica-se através do perfil Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 30, emitido em 29/05/2007
(fls.30/31), corroborando pelo teor dos laudos técnicos de fls. 32/40, que
o autor, enquanto laborou junto à Prefeitura Municipal de São José dos
Campos em regime celetista, demonstrou o exercício de atividade especial,
nos seguintes períodos de: - 10/12/1975 a 31/03/1978, no cargo de "Auxiliar
de Raio X" no Pronto Socorro Municipal, atendendo "a pacientes, radiografando
regiões traumatizadas ou qualquer outro órgão, operando aparelhos de
abreugrafia, radioscopia e radiografia de acordo com a orientação e
prescrição médica"; - 01/04/1978 a 10/02/1992, no cargo de "Técnico de
Raio X", no Pronto Socorro Municipal, executando "exames radiológicos, sob
supervisão do médico radiologista, posicionando adequadamente o paciente e
acionando aparelhos de abreugrafia, radioscopia e radiografia de acordo com
a orientação e prescrição médica"; - 11/02/1992 a 18/12/1992, no cargo
de "Técnico de Raio X", na Divisão Hospitalar, executando igualmente os
"exames radiológicos, sob supervisão do médico radiologista, posicionando
adequadamente o paciente e acionando aparelhos de abreugrafia, radioscopia
e radiografia de acordo com a orientação e prescrição médica".
14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
18 - O autor faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço,
para fins de contagem recíproca, inclusive quanto à conversão em comum,
pelo fator 1,40, do período de 10/12/1975 a 18/12/1992, cuja especialidade
se encontra reconhecida nesta demanda.
19 - Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS,
em 45 dias, emita, a favor do autor, a Certidão de Tempo de Contribuição,
fazendo nela constar o resultado da conversão em comum do período especial
de 10/12/1975 a 18/12/1992, pelo fator 1,40.
20 - Isenta é a autarquia do pagamento das custas nos termos do art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/92. Mantida a condenação dos honorários fixados
pelo juízo a quo.
21 - Apelação do INSS e Remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO
DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretensão consiste no reconhecimento da especialidade do período de
10/12/1975 a 18/12/1992, durante o qual laborou, como "Técnico de Raio X"
para a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, em regime celetista,
postulando ainda pela expedição da Certidão de Tempo d...