PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO
REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA.
- Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento
do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos
é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende
ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal
que justifique sua anulação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado, nos termos do Decreto n. 4.827/2003.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores
à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64
vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento e conversão dos
períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969
a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, para concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990. À época, para o
enquadramento atividade especial, vigiam concomitantemente os Decretos
n. 53.641/64 e 83.080/79, e a legislação em comento previa o índice de
"1,2" para conversão da atividade especial em comum.
- Quanto aos intervalos de 13/7/1963 a 19/11/1963 e de 16/3/1977 a 12/12/1990,
constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais informam a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na norma em comento e hidrocarbonetos.
- No que tange ao interstício de 13/10/1969 a 12/4/1971, consta formulário,
o qual anota a profissão de motorista de caminhão, no transporte de cargas
(códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79).
- Contudo, no que concerne ao interregno de 2/5/1964 a 30/9/1969, a simples
anotação em CTPS da função de motorista mecânico, não é suficiente para
caracterizar a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas,
prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto 83.080/79. Precedentes.
- Como a parte autora tem sucumbência predominante, mas não exclusiva,
condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar o INSS a também pagar honorários de advogado da parte autora,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Outrossim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a
11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do
STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito
substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação
da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput,
da LINDB.
- Em relação à parte autora, de todo modo, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO
REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA.
- Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento
do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos
é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende
ao princípio do livre conv...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto a
mesma é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto a
mesma é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO
PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora
está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Consideradas as limitações apontadas na perícia, bem como a idade da parte
autora, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no
mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO
PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, pois os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, pois os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade estão cumpridos
e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA
PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi
movida pelo autor, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita
(00003040-54.2013.4.03.6324), ajuizada perante o Juizado Especial Federal
Civil de São José do Rio Preto, o pedido de concessão de aposentadoria
rural foi julgado improcedente, tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente
ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes
ao período posterior ao trânsito em julgado da mencionada ação, razão
pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por estar em
consonância com a jurisprudência dominante.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em ofensa
à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina
judiciária, fica mantida a condenação da multa, em razão da litigância de
má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC, nos termos da r. sentença.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA
PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi
movida pelo autor, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita
(00003040-54.2013.4.03.6324), ajuizada perante o Juizado Especial Federal
Civil de São José do Rio Preto, o pedido de concessão de aposentadoria
rural foi julgado improcedente, tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expres...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora
está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Consideradas as limitações neurológicas graves apontadas na perícia,
bem como a idade da parte autora, forçoso concluir pela improvável
reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível,
portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se
somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quantos aos honorários advocatícios, a autarquia não tem interesse
recursal, porquanto já fixados somente sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporár...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
-Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido,
entretanto, auxílio-doença.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS).
- Termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, tal
como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de
sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da
Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação
pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMPREGADA
DOMÉSTICA. SEM REGISTRO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço comum.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução
probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como
empregada doméstica, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, cristalino o prejuízo processual imposto
às partes.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento,
impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos
à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de
que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa. Procedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e preliminar acolhida para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMPREGADA
DOMÉSTICA. SEM REGISTRO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço comum.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução
probatória. Ness...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito
imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- Desse modo, apesar de os documentos apresentados constituírem, em tese,
início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das
testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique
configurado cerceamento de defesa.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o
litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a
produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de
atividade rural pela parte autora durante o período asseverado. A matéria
controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também
se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de
testemunhas.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito
imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- Desse modo, apesar de os documentos apresentados constituírem, em tese,
início de prova material, faz-se necessária, no caso, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perita médica judicial concluiu que a parte autora
estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando
a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da autora e a
inaptidão para as atividades habituais, torna bastante improvável eventual
reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível,
portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se
somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
em condições insalubres.
Todavia, os períodos de 24/09/1997 a 08/10/1997 e de 15/07/2005 a 03/10/2005,
em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (CNIS -
fls. 316), não podem ser enquadrados como especiais, nos termos do art. 65,
parágrafo único, do Decreto 3048/99.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício
de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da
coisa julgada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente q...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO FALECIDO SEGURADO. SEPARAÇÃO SEGUIDA
DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 e o aludido óbito,
ocorrido em 12 de setembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão
de fl. 135 v.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV de fl. 30, Valdemar Barbosa Coelho era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/1021017768), desde 12 de janeiro de 1996, cuja cessação decorreu
de seu falecimento.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal
até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito,
na respectiva certidão. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes
em afirmar que a autora e Valdemar Barbosa Coelho eram tidos como se casados
fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefício, no entanto, a cota-parte
devida à autora corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão,
no interregno compreendido entre 12.09.2011 e 18.04.2015, tendo em vista que
o filho do de cujus, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, foi titular da pensão
por morte (NB 21/1591340389), até o advento do limite etário.
- A parte autora foi titular do benefício assistencial de amparo social
ao idoso (NB 88/5604506938), desde 25 de março de 2007. Por ocasião
da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas
auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente, daquelas
atinentes aos períodos de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO FALECIDO SEGURADO. SEPARAÇÃO SEGUIDA
DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 e o aludido óbito,
ocorrido em 12 de setembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão
de fl. 135 v.
- Restou supe...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO
DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO DE
CUJUS. RETORNO AO LABOR CAMPESINO. LOTE DE TERRAS CONFERIDO PELO INTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Messias Salvador Ribeiro, ocorrido em 24 de janeiro de 2011,
está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
- Para o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo de cujus, os autores
carrearam à exordial a Certidão de Casamento de fl. 09, na qual consta
que, por ocasião da celebração de seu matrimônio, em 26 de fevereiro
de 1983, ele foi qualificado como lavrador. Por outro lado, os extratos do
CNIS acostados pelo INSS às fls. 33/36 revelam que os últimos vínculos
empregatícios por ele estabelecidos deram-se no meio urbano.
- Entre a data da cessação do auxílio-doença (NB 31/122.666.652-0),
o qual esteve em vigor de 06.01.2003 a 30.07.2006, e o falecimento,
transcorreram 4 anos, 5 meses e 25 dias, o que, à evidência, acarretou à
perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie sub examine
as ampliações do período de graça elencadas pelo artigo 15, §§1º e
2º da Lei de Benefícios.
- Infere-se do extrato do DATAPREV de fl. 42 que o INSS houvera instituído
administrativamente em seu favor o benefício assistencial de amparo social
ao idoso (NB 88/535.141.437-2), o qual esteve em vigor desde 11.03.2009 e
foi cessado em razão do falecimento.
- Há nos autos início de prova material a indicar o retorno ao labor
campesino, consubstanciado em Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul - MS, no qual consta sua admissão
em 15 de setembro de 2002, além da respectiva contribuição, recolhida em
10 de junho de 2003 (fl. 13).
- O de cujus houvera sido contemplado com lote de terras, com área de 5
(cinco) hectares, conforme faz prova o Contrato de Concessão de Uso de fl. 12,
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
em 10 de abril de 2007.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 31 de janeiro
de 2017 (mídia audiovisual de fl. 70), confirmaram que, após ser contemplado
com lote de terras do INCRA, o de cujus retornou a exercer o labor campesino,
o qual se estendeu até a data de seu falecimento.
- Conforme a planilha de cálculos anexa aos autos, somados os vínculos
urbanos e rurais, tem-se que o de cujus contava com 16 anos, 5 meses e
14 dias de tempo de serviço, ultrapassando, por conseguinte, a carência
mínima estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de
segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte,
porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção
do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento
de 156 contribuições previdenciárias).
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho
menor de vinte e um anos, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO
DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO DE
CUJUS. RETORNO AO LABOR CAMPESINO. LOTE DE TERRAS CONFERIDO PELO INTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Messias Salvador Ribeiro, ocorrido em 24 de janeiro de 2011,
está comprovado pela respectiva Certidão de fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se verifica
ser o caso de reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de
carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso
dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se verifica
ser o caso de reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso sub examine, a parte autora, tendo ingressado com a presente ação
em 24 de abril de 2015, não carreou aos autos o comprovante de indeferimento
ou requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido t...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTAGEM
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS
E RPPS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DA COMPENSAÇÃO.
1. Não se há falar na prescrição do fundo do direito pleiteado pelo INSS,
uma vez que a demanda tem por objeto relação jurídico-material de trato
sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas tão somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
2. O Decreto nº 3.112/99, no ponto que excluiu a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente do
rol de benefícios passíveis de ensejar ao regime instituidor o direito de
compensação financeira (artigo 4º) extrapolou os limites regulamentares
previstos na Lei nº 9.796/99, de forma a resultar em manifesta ilegalidade.
3. No que se refere à compensação, dever-se-á observar os limites
estabelecidos na Lei nº 9.796/99 e naquilo que não conflitar com as
diretrizes do Decreto nº 3.112/99, mantendo-se a forma de apuração
do montante devido como posto na sentença recorrida: liquidação por
arbitramento, com as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução-CJF 134/2010.
4. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTAGEM
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS
E RPPS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DA COMPENSAÇÃO.
1. Não se há falar na prescrição do fundo do direito pleiteado pelo INSS,
uma vez que a demanda tem por objeto relação jurídico-material de trato
sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas tão somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
2. O Decreto nº 3.112/99, no ponto que excluiu a aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE HOSPITALAR. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/05/1985 a 03/12/1989 - Sociedade Médica de Três Lagoas S/C Ltda -
espécie de estabelecimento: Hospital - natureza do cargo: atendente hospitalar
- CTPS (fls. 39); e de 20/04/1990 a 15/09/1992 - Sociedade Beneficente do
Hospital Nossa Sra. Auxiliadora - espécie do estabelecimento: hospitalar -
natureza do cargo - atendente hospitalar (CTPS fls. 39). Constam, ainda,
formulário DSS 8030 e laudo técnico indicando que a requerente tinha
por funções, entre outras, acompanhar os pacientes em suas necessidades,
examinando seus sinais vitais; realização de curativos locais, aplicação
de medicação conforme prescrição médica; prestação de cuidados de
enfermagem, higiene e conforto aos pacientes (fls. 205/207).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 2.1.3 do quadro a
que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os médicos, dentistas e
enfermeiros além dos trabalhos com contato permanente com doentes ou
materiais infecto-contagiantes.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando os interregnos de atividade especial reconhecidos e os recolhimentos
efetuados como contribuinte individual até o ajuizamento da demanda
(09/09/2010) tem-se que a parte autora não perfez o período mínimo para
concessão do benefício, nos termos das regras de transição estabelecidas
pela EC 20/98.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE HOSPITALAR. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/05/1985 a 03/12/1989 - Sociedade Médica de Três Lagoas S/C Ltda -
espécie de estabelecimento: Hospital - natureza do cargo: atend...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
ANTERIOR A 26/08/1960.
- O INSS apela da sentença de fls. 128/131, que julgou procedente o pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento
da especialidade do lapso de labor de 01/07/1956 a 20/09/1984.
- Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal
Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
para afastar a especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26/08/1960.
- Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
- Observo inicialmente que não há óbice para o reconhecimento da
especialidade no período anterior à edição da Lei nº 3.807/1960, nos
termos do entendimento atual do E. STJ.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, a parte autora faz jus à conversão da atividade
exercida no período de 01/07/1956 a 20/09/1984 em condições especiais em
tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS improvida. De ofício, determinada a observância da
prescrição parcelar quinquenal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO
ANTERIOR A 26/08/1960.
- O INSS apela da sentença de fls. 128/131, que julgou procedente o pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento
da especialidade do lapso de labor de 01/07/1956 a 20/09/1984.
- Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal
Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
para afastar a especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26/08/1960.
- Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em d...