PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
- A parte autora, alegando que faz jus ao reconhecimento da atividade rural
no período de 01/01/1972 a 31/12/1973. Requer, ainda, a majoração da
verba honorária.
- O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação
previdenciária, notadamente do período posterior a 28/04/1995. Aduz,
também, que deve ser excluído o ano de 1979 da contagem do tempo de serviço
rural. Requer, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na
data da citação válida, bem como sejam aplicados os índices previstos
na Lei 11.960/09.
- Na decisão de fls. 454/462, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz
Stefanini, não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento
ao apelo do autor para reconhecer a atividade rural de 02/09/1972 até
31/12/1973, e deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar
a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a
04/03/1997, limitar o reconhecimento do tempo rural a 31/12/1978, bem como
fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.
- Peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada
em relação ao não reconhecimento do labor especial, nos seguintes termos:
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola no período de 02/09/1972 a 31/12/1978.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores
de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que, somente a partir da edição do Decreto de nº 2.172/97
que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº
9.528/97, passou-se a exigir a efetiva comprovação da permanente e habitual
exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico
(arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97) para a caracterização da especialidade da atividade.
- Observo ainda que, o formulário de fls. 86 e o laudo de fls. 91/92 apontam
que o autor trabalhava num caminhão de entrega de sorvetes, equipado com
baú isotérmico revestido de placas eutéticas. Seu trabalho consistia em
fazer de 15 a 30 entregas diárias (25 entregas em média), sendo que, após o
ajudante separar o pedido no interior do baú isotérmico e colocá-lo na porta
de acesso, o motorista (ou o ajudante) efetuava o transporte dos produtos do
veículo até o cliente, conferia as mercadorias que estavam sendo entregues
e pegava o canhoto da nota fiscal. Após, abastecia o freezer do cliente,
arrumando o sorvete em seu interior. O laudo pericial aponta a exposição
a frio de até -25 ºC, eventual, para uma atividade moderada.
- Neste caso, embora o laudo aponte a exposição eventual a frio de até
-25ºC verifico que o autor efetuava em média, 25 entregas diárias, sendo
que, em cada uma delas tinha que adentrar na câmara fria do caminhão para
separar os pedidos.
- Assim, considerando uma jornada de trabalho de 8 horas e o grande número
de entregas diárias, tenho que o autor estava exposto ao agente agressivo
de modo habitual e permanente e não eventual, eis que a exposição ao frio
era inerente a sua atividade profissional.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial
com a devida conversão aos lapsos de labor comum incontroversos, tendo como
certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (31/10/2007),
conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros de mora incidem desde
a citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária,
a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
- A parte autora, alegando que faz jus ao reconhecimento da atividade rural
no período de 01/01/1972 a 31/12/1973. Requer, ainda, a majoração da
verba honorária.
- O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação
previdenciária, notadamente do período posterior a 28/04/1995. Aduz,
também, que deve ser excluído o ano de 1979 da contagem do tempo de ser...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual
atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado
o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses
em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem
ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente
(aposentadoria por invalidez).
3. Com relação à aplicação da Lei n. 11.960/09, a sentença foi no
sentido em que pleiteado pela autarquia, de modo que inexiste interesse
recursal, não devendo a apelação ser conhecida nesse tocante.
4. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual
atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado
o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses
em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do
benefício,...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
-- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
- Permanece controverso, inicialmente, os períodos de 19/06/1989 a
30/09/1993 e 06/03/1997 a 17/08/2015, em que o autor exerceu atividade de
dentista na Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. No pertinente ao
período de 19/06/1989 a 30/09/1993, possível o enquadramento pela categoria
profissional, posto que restou comprovado, por meio da CTPS (fls. 47/58),
que exercia a função de dentista, atividade enquadrada como especial no
código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. Com relação aos
demais períodos, o autor trouxe cópias do PPP de fls. 32/33 e do CNIS de
fls. 220/232, onde informam que o autor laborou exposto a agentes biológicos,
como microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes
e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos pelo autor.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos,
totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da
Lei nº 8.212/91
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
-- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencime...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior 90 dB de 12/12/98 a 01/08/99, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- No período de 02/08/99 a 09/03/2006, observo que à época encontraram-se em
vigor o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto n. 4.882/03
(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade por exposição
ao agente ruído apenas para intensidades superiores a 90dB e 85 dB,
respectivamente. O PPP e o LTCAT retratam a exposição do autor a ruído
de 82,59 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à
época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Nenhuma das
substâncias químicas a que o autor esteve exposto encontra-se elencada no
rol previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo que há menção expressa
no referido diploma de que o rol dos agentes nocivos químicos é exaustivo.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelação do autor prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- [Análise do caso dos autos]
- [Direito à aposentadoria especial]
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIAESPECIAL.
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS.
- A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento
da especialidade quanto ao período de 13/05/1991 a 14/07/2016. Nesse
período, a autora apresentou PPP (fls. 20/23), laudo técnico (fls. 24/41),
CNIS (fls. 70/75) que atestam a exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente agressivo biológico, enquadrando-se no item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/1964, no item 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Ou seja,
correto o reconhecimento da especialidade. No entanto, consta dos autos que
a autora esteve afastada de suas atividades nos períodos de 16/11/2002 a
28/05/2003, 10/10/2006 a 25/10/2006, 20/01/2011 a 28/02/2011, 02/01/2014 a
05/05/2014 e 25/10/2015 a 17/12/2015 (fl. 76), devido ao auxílio-doença e
que tais períodos foram considerados para se chegar aos 25 anos necessários
à concessão da aposentadoria especial.
- Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença previdenciário, embora seja reconhecida
a contagem de tais períodos como de tempo comum.
- Tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam mais de 25 anos de
labor em condições especiais e nem perfazem o cômputo necessário para
tempo comum, razão pela qual a autora não faz jus a aposentadoria especial
e nem por tempo de contribuição.
Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para
condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a
suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIAESPECIAL.
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS.
- A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento
da especialidade quanto ao período de 13/05/1991 a 14/07/2016. Nesse
período, a autora apresentou PPP (fls. 20/23), laudo técnico (fls. 24/41),
CNIS (fls. 70/75) que atestam a exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente agressivo biológico, enquadrando-se no item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/1964, no item...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. DER. FONTE DE
CUSTEIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DO
AUTOR E DO INSS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 16/10/2007, uma vez que a autarquia
já reconheceu administrativamente outros períodos. Com relação a tais
períodos, a autora trouxe PPPs (fls. 15/16) e laudo técnico (fls. 38/39),
onde informam que exerceu a função de auxiliar de enfermagem, na Sociedade
Hospital Samaritano e que esteve exposta, de forma habitual e permanente,
a agentes biológicos, como micro-organismos, que impõe o enquadramento
desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4,
anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo
e, na sua ausência, a data da citação.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no
percentual de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
-- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento), às parcelas vencidas até a sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. DER. FONTE DE
CUSTEIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DO
AUTOR E DO INSS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 16/10/2007, uma vez que a autarquia
já reconheceu administrativamente outros períodos. Com relação a tais
períodos, a autora trouxe PPPs (fls. 15/...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL.VIGIA. AGENTES
BIOLÓGICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/02/1972 a 30/10/1972, 19/05/1980 a 18/06/1987
e 02/01/1996 a 05/04/2010.
- No período de 04/02/1972 a 30/10/1972, o autor trabalhou como ajudante
geral na empresa Arvinmeritor do Brasil Sistemas Automotivos, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 97dB, nos termos do PPP de
fls. 16/17. No entanto, não há como enquadra-lo como atividade especial,
ante uma irregularidade no formulário, conforme assevera, com rigor,
a r. sentença.
- No período de 19/05/1980 a 18/06/1987, o autor trabalhou como porteiro
e vigia, na empresa Citrosuco Paulista S/A. De acordo com formulário,
fls. 33/34, consta que o setor em que exercia sua função era de segurança
patrimonial e, apesar de designações diferentes (vigilante e porteiro)
o segurado executou as mesmas atividades nos citados períodos: vigiar as
dependências da empresa, realizando rondas e inspeções em intervalos
pré-definidos, controlar a entrada e saída de veículos, pessoas e
materiais. Consta ainda, que no período de 01.07.1986 a 18.06.1987,
portava arma de fogo. Tal período enseja o enquadramento da atividade,
pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No período de 02/01/1996 a 05/04/2010, o autor trabalhou como técnico em
laboratório na empresa Laboratório Anatomia Patológica e Citop. Limer
Lap. Ltda, com sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos e químicos, conforme PPP às fls. 35/38, previstos expressamente
nos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ainda, consta do
formulário que o autor recebia adicional de insalubridade em grau médio pela
exposição a agentes biológicos e, com relação ao período de 02/01/1996
a 22/11/2004, a empresa não possuía os laudos ambientais. No entanto,
às fls. 39, há uma declaração da empresa afirmando que as condições de
trabalho no período dito acima, eram as mesmas das descritas no formulário
emitido em 23/11/2004.
- Os períodos reconhecidos não totalizam mais de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL.VIGIA. AGENTES
BIOLÓGICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/02/1972 a 30/10/1972, 19/05/1980 a 18/06/1987
e 02/01/1996 a 05/04/2010.
- No período de 04/02/1972 a 30/10/1972, o autor trabalhou como ajudante
geral na empresa Arvinmeritor do Brasil Sistemas Automotivos, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 97dB, nos termos do PPP de
fls. 16/17. No entanto, não há como enquadra-lo como atividade especial,
ante uma irregulari...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor
exercido, como professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço
pelo Regime Geral da Previdência Social.
- In casu, restaram controversos os períodos de 02/06/2010 a 03/05/2011,
10/06/2011 a 22/11/2011 e 17/05/2012 e 11/12/2014, trabalhado pela autora
como professora, mas sem registro em CTPS.
- Verificou-se que a autora trouxe aos autos prova suficiente de que trabalhou
como professora nos períodos de 02/06/2010 a 03/05/2011, 10/06/2011 a
22/11/2011 e 17/05/2012 e 11/12/2014, com recolhimentos para o RGPS.
- Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima (03 anos,
11 meses e 10 dias) ao período já reconhecido administrativamente (22 anos,
02 meses e 06 dias - fls. 41/44), até 11/12/2014, data do requerimento
administrativo, já contava com 26 anos, 01 mês e 16 dias de trabalho,
suficientes para a concessão da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 11/12/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o labor
exercido, como professor, para fins de aposentadoria por tempo de serviço
pelo Regime Geral da Previdência Social.
- In casu, restaram controversos os períodos de 02/06/2010 a 03/05/2011,
10/06/2011 a 22/11/2011 e 17/05/2012 e 11/12/2014, trabalhado pela autora
como professora, mas sem registro em CTPS.
- Verificou-se que a autora trouxe aos autos prova suficiente de que trabalhou
como professora nos períodos de 02/0...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ENCONTRO DE CONTAS.
- O título exequendo é expresso em conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez na data do requerimento administrativo, bem como em afastar
a litispendência alegada com os autos de nº 2163/09 da 3ª Vara Cível de
Diadema/SP.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, cuja cópia faz
parte integrante desta decisão, a data de entrada do primeiro requerimento
administrativo remonta a 05/02/2007.
- Assim, são devidas as prestações a partir de 21/08/2007 (prescrição
quinquenal).
- Deve haver recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em
05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de
contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados
os valores administrativamente pagos ao autor, a serem devidamente comprovados
nos autos.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ENCONTRO DE CONTAS.
- O título exequendo é expresso em conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez na data do requerimento administrativo, bem como em afastar
a litispendência alegada com os autos de nº 2163/09 da 3ª Vara Cível de
Diadema/SP.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, cuj...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 9...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90...
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do pri...
APELAÇÃO - EPI- FONTE DE CUSTEIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APOSENTADORIA
ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 21/07/1988 a 01/10/1991, 06/06/1996 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 19/05/1998, 20/05/1988 a 30/06/2013 e 01/07/2013 a 26/04/2015,
uma vez que a autarquia já reconheceu administrativamente outros períodos. No
que concerne ao período em apreço, a autora trouxe aos autos a cópia do
PPP e de laudo técnico (fls.44/87), demonstrando ter trabalhado no setor
da saúde, cargo de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, com
sujeição a agentes biológicos, como, vírus, protozoários e bactérias,
o que enseja o reconhecimento da especialidade com base no decreto n°
53.831/64, quadro anexo, item 1.3.2, no Decreto n° 83.080/79, anexo II,
item 2.1.3, e no Decreto nº 2.172/97, anexo IV, item 3.0.1.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período
referido.
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EPI- FONTE DE CUSTEIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APOSENTADORIA
ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 21/07/1988 a 01/10/1991, 06/06/1996 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 19/05/1998, 20/05/1988 a 30/06/2013 e 01/07/2013 a 26/04/2015,
uma vez que a autarquia já reconheceu administrativamente outros períodos. No
que concerne ao período em apreço, a autora trouxe aos autos a cópia do
PPP e de laudo técnico (fls.44/87), demonstrando ter trabalhado no setor
da saúde, cargo de técnico de enfermagem e au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
INSUFICIENTES DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material e prova testemunhal, insuficiente a permitir o
reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e períodos de anotação
na CTPS e no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação,
observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
INSUFICIENTES DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima
em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado
em 20/06/1981 (fl.04v); documentos pessoais (fl.05); cópia da CTPS, sem
registro (fls. 06/07); certificado de dispensa de incorporação no Exército,
em 1979, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.08);
notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2011, 2012,
2014 e 2015 (fls. 09/10); certidão do INCRA, em 2006, onde consta a autora
e seu marido como beneficiários do assentamento rural (fls. 11/12);
notificação de lançamento do ITR, multa por atraso na entrega da
declaração, exercícios 2009 e 2011 (fl.12v e 13v); recibo de entrega da
declaração do ITR, exercícios 2009, 2015 (fls. 14/19). As testemunhas
ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora desde 2005. Estavam
na estrada esperando receber lote do assentamento rural, o que se deu em
2006. Desde então, trabalha junto com seu marido no plantio de mandioca e
na criação de animais.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar
que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em
período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido
o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência
exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta
meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 23/11/1960 e completou o requisito idade mínima
em 23/11/2015 (fl. 05), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado
em 20/06/1981 (fl.04...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS
INSUFICIENTES. TRABALHO URBANO. CTPS. CNIS. ANOTAÇÕES. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. 12% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material insuficiente a permitir o reconhecimento do
labor rural sem registro em CTPS no período alegado.
3. - A Certidão de Óbito do pai da autora como demonstrativo de atividade
rural a autora não se estende, posto que na data a autora já estava casada,
bem como a Certidão de Casamento do irmão não se presta à interpretação
segura sobre o trabalho rural da autora que, à época tinha 12 anos de idade.
Somado o tempo reconhecido das contribuições de caráter urbano, não restou
comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios de 12% do valor da causa até a data da
sentença, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS
INSUFICIENTES. TRABALHO URBANO. CTPS. CNIS. ANOTAÇÕES. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. 12% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido. Condenação que não atinge mil
salários mínimos.
2.Início de prova material consubstanciado em certidões oficiais de
casamento e registro de imóvel compartilhado com famílias para exploração
da lavoura e gado, sem empregados e em mútua colaboração.
3.Benefício de aposentadoria por idade rural mantido, uma vez que fonte
de renda de aluguel não descaracteriza o regime de economia familiar no
trabalho rural.
4.Honorários advocatícios mantidos.
5.Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e
entendimento do STF.
6. Parcial provimento do recurso, em relação aos juros e correção
monetária. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. IMEDIATIDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO.
1.Reexame necessário não conhecido. Condenação que não atinge mil
salários mínimos.
2.Início de prova material consubstanciado em certidões oficiais de
casamento e registro de imóvel compartilhado com famílias para exploração
da lavoura e gado, sem empregados e em mútua colaboração.
3.Benefício de apo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
INSUFICIENTES DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural, ou outro ofício, como o de
costureira, sem registro em CTPS e períodos insuficientes de anotação na
CTPS e no CNIS de vínculos urbanos.
3. - Somadas as contribuições de caráter urbano, não restou comprovado
o exigido na lei de referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
INSUFICIENTES DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obt...