APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Passo a análise dos períodos comuns. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de janeiro
a junho de 1998 e agosto a dezembro de 1998, que passo a analisar. Ora,
o autor não comprova documentalmente o recolhimento de tais períodos,
sendo que este é ônus que lhe incumbia. Portanto, não há como reconhecer
os períodos comuns controvertidos.
3 - Passo a análise do período especial. No caso em questão, há de
se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
14/09/1970 a 29/01/1977, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos
cópia do formulário (fls. 20) e Laudo Técnico (fls. 21/22) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à ruído acima de 90
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79
e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 14/09/1970 a
29/01/1977 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
(homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor não
totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Portanto, resta prejudicada a análise dos juros de mora
arguida pelo INSS.
6 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Passo a análise dos períodos comuns. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de janeiro
a junho de 1998 e agosto a dezembro de 1998, que passo a analisar. Ora,
o autor não comprova documentalmente o recolhimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO E DOCUMENTO ELEITORAL. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. INFORMES
DO CNIS. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
Certidão de Casamento constando ser lavrador e certidão eleitoral constando
ser agricultor, documentos de confecção recente.
3.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho
rural exercido no prazo de carência. O CNIS da parte autora apresenta
vínculo urbano regido pela CLT.
4. Não há comprovação de labor rural, pelo prazo de carência com
imediatidade anterior a demonstrar que estava o autor trabalhando no campo
quando do requerimento ou implemento da idade.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
6.Fixação de honorários em 10% do valor da causa, majoração em razão
da apelação.
7.Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO E DOCUMENTO ELEITORAL. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. INFORMES
DO CNIS. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
Certidão de C...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR -
REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/07/2015 (fl.14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 14); cópia da CTPS sem registro
(fls. 15/17); documento de informação e atualização cadastral e recibo
de entrega de declaração do ITR, de 1997 a 2013 (fls. 21/73); certidões de
nascimento dos filhos da autora, em 28/03/78, 22/06/80 e 19/03/82 (fls. 94/95
e 97); certidão de casamento, em 23/04/77, onde consta a profissão do marido
da autora como lavrador (fl.96); escritura e topografia do Sítio Sandoval,
propriedade da família do marido da autora (fls.98/113); auto de infração
de atraso no pagamento de ITR (fls. 82/85); declaração de 8inistrativo.
7. Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
8.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR -
REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/07/2015 (fl.14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 14); cópia da CTPS sem registro
(fls. 15/17); documento de informação e atualização cadastral e recibo
de entrega d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 25/06/1958 e completou o requisito idade mínima
em 25/06/2013 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de
casamento, celebrado em 14/07/1975, onde consta a profissão do marido como
lavrador (fl. 10); certidão de nascimento do filho da autora, em 26/05/1976,
constando a profissão do genitor como lavrador (fl.11); carteira do marido
da autora como associado no Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba,
em 1977 (fl.12); compromisso particular de compra e venda de imóvel rural,
tendo a autora como promitente compradora, em 1979 (fls.13/14); certidão de
óbito do marido da autora em 26/02/1979 (fl.15); cópia da CTPS da autora,
com registro de vínculo rural de 1987 a 1988 (fls. 16/17); CNIS com anotação
de vínculo de emprego rural em 1987 (fls. 18/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sai para trabalhar
na roça, por volta das 6 hs da manhã, como diarista, numa perua, com
roupas de serviço e levando marmita, no entanto, não sabem informar qual
a propriedade ao certo.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar
que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em
período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido
o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência
exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta
meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98,
§3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 25/06/1958 e completou o requisito idade mínima
em 25/06/2013 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de
casamento,...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1957).
- Certidão de casamento, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.03.1991 a 02.07.1991, como auxiliar
de serviços gerais para obras sociais, de 01.04.1997 a 07.06.1997, como
doméstica em estabelecimento rural e, de forma descontínua, de 16.07.1991
a 18.09.2000, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora.
- Em depoimento pessoal informa que em 1974 se mudou para Borebi e passou a
trabalhar na Fazenda Paccola sempre na colheita de café até 2012 e também
em outras propriedades da região, como bóia-fria, inclusive nas cidades
de Avaré e Paraná. Informa que já trabalhou com as testemunhas Expedita
há muitos anos e Aires Martins.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até
2012, momento em que completou o requisito etário, afirmam que trabalharam
juntos, inclusive, um dos depoentes relata que no período de 2006 a 2008
exerceu função campesina juntamente com a demandante.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis em nome do marido e CTPS em
seu próprio nome com exercício campesino, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora
não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora,
elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina
até recentemente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.12.2013)
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1957).
- Certidão de casamento, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.03.1991 a 02.07.1991, como auxiliar
de serviços gerais para obras sociais, de 01.04.1997 a 07.0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A esposa do autor refere que no dia 14/09/2015, ele teve traumatismo
craniano por ter sido atingido por pedaço de madeira desferido por outra
pessoa na cabeça dele.
- O laudo atesta que o periciado é portador de grave sequela neurológica
devido ao trauma cerebral que foi acometido na data de 14/09/2015. Informa que
o paciente necessita da ajuda da esposa para os atos da vida civil. Assevera
que o examinado se encontra inapto e inválido. Conclui pela existência de
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
- O cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por
incapacidade restou incontroverso, uma vez que em seu apelo, a Autarquia
Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função de
questão formal relativa aos critérios de incidência de juros e correção
monetária.
- O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela
autarquia, indica como diagnóstico: traumatismo intracraniano (S 06), mesma
doença incapacitante a apresentada no momento da perícia e decorrente do
mesmo acidente que vitimou o paciente.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve corresponder
à data seguinte à cessação do benefício n.º 612.119.569-3, ou seja,
01/06/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- O pedido formulado em contrarrazões relativamente aos honorários
advocatícios não será apreciado, em razão da via inadequada utilizada
pelo autor para pleitear a majoração da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida nos períodos pleiteados na inicial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade
não restou comprovada nos autos.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos
à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado
o apelo do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida nos períodos pleiteados na inicial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando que a especialidade
não restou comprovada nos autos.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia
médica judicial.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou
o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia
médica judicial.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou
o direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I- Observo que a autarquia interpôs apelação em 21/1/13 (fls. 57/58vº)
e, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/2/13 (fls. 65/68vº),
motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- O impetrante alega na inicial que formulou em 21.6.10 requerimento
administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 153.892.102-0) que foi indeferido, tendo interposto recurso, sendo que
lhe negaram provimento. Então, "o impetrante exerceu seu direito interpondo
recurso para a câmara de julgamento, sendo julgado em 17.05.2012, no
referido acórdão concluíram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DO INTERESSADO,
para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, concluindo pela CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO (com documentação anexa). Com efeito, já se passou 100
dias da decisão da Câmara, como também já se passou 66 dias que o
setor de RECONHECIMENTO DE DIREITOS do impetrado mandou o processo para
cumprimento, ou seja, concessão do benefício, mas o BENEFÍCIO AINDA NÃO
FOI CONCLUÍDO/CONCEDIDO. Atualmente, o impetrante como este patrono busca
informações sobre o benefício, e as respostas da impetrada é que o prazo
é indeterminado para tal conclusão/CONCESSÃO" (fls. 3). Nesses termos,
pleiteia "A concessão da medida liminar, inaudita altera a parte, a fim
de que a impetrada dê, imediata solução no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
IMPETRANTE (NB 153.892.102-0), no prazo estabelecido por Vossa Excelência,
sob pena de multa diária a ser fixado pelo ilustre julgador" (fls. 5).
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "a Administração Pública decidira
favoravelmente à pretensão do impetrante, mas de fato há um trâmite por
vezes demorado no retorno dos autos de Brasília (domicílio funcional da
1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social)
até a Agência de Previdência Social em que requerido o benefício,
a quem se reserva a incumbência de cumprir os comandos do julgado. A
autoridade impetrada sequer apresentou suas razões, vindo aos autos apenas
a Procuradoria Federal, conforme lhe faculta a Lei nº 12.016/2009. É de se
ver que o fundamento da Procuradoria não se sustenta. Seria impossível ao
impetrante, que trouxe prova pré-constituída de seu direito, comprovar o
'trânsito em julgado administrativo', até porque as consultas eletrônicas
às decisões não são capazes de revelar a certificação de que a decisão
é última. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 45/2010 revela que as
Câmaras de Julgamento funcionam como instância decisória que uniformiza
a interpretação jurídica, não decidindo sobre fatos, e fazem as vezes
de última instância ou instância especial, em seu art. 629 (...) Vou
além. A própria IN nº 45/2010 diz que é vedado ao INSS deixar de dar
efetivo comprimento às decisões definitivas do CRPS, sendo que o prazo
que a Autarquia possui é de trinta dias (...) É de direito, portanto, a
concessão da segurança para confirmar os termos da liminar" (fls. 41vº/42).
IV- Cumpre ressaltar ser indevida a alegada ausência de interesse processual
superveniente, tendo em vista que a implantação do benefício anteriormente
à decisão que concedeu a segurança foi efetivada em decorrência do
deferimento da liminar no presente mandamus e não por iniciativa da própria
autarquia administrativamente, conforme sugeriu o INSS em seu recurso.
V- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial improvida. Apelação de
fls. 65/68vº não conhecida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I- Observo que a autarquia interpôs apelação em 21/1/13 (fls. 57/58vº)
e, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/2/13 (fls. 65/68vº),
motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista
a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois
recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira
Turma, Rel. Min. João O...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora
parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃ
IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃ
IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial somente no período de 1º/6/76 a 5/3/97, devendo a autarquia
proceder à revisão da aposentadoria do requerente.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Sentença restringida de ofício. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS,
em que constam anotações de vínculos empregatícios nos períodos de
2/8/75 a 10/11/79, 4/9/80 a 13/10/81, 24/5/82 a 30/7/83, 7/9/83 a 21/9/83
e de 1º/9/84 e sem data de saída (fls. 11/16).
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS,
em que constam anotações de vínculos empregatícios nos períodos de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo
ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma;
Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
intervalos 18.01.1982 a 03.01.1990, 08.01.1990 a 05.03.1990 e 05.02.1991 a
05.03.1997, por exposição a ruído superior a 80 dB, agente nocivo previsto
no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - Da mesma forma, deve ser tido como tempo especial o interregno de
06.03.1997 a 22.10.2008, por exposição a óleos e graxa (hidrocarbonetos
aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/1999.
VIII - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu
nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IX - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada
do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria
3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos
minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Ante a ausência de recurso da parte autora, o termo inicial deve ser
mantido na data do indeferimento administrativo (20.06.2016 - fl. 109),
conforme estabelecido pela sentença.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), esclarecendo,
contudo, que incidem apenas sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida a
partir de 02.09.1991, uma vez que a segurada manteve contato, habitual e
permanente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, tendo em vista que a autora não havia cumprido os requisitos
necessários à jubilação na data do requerimento administrativo.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, a teor do disposto
no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantidos os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exerci...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º,
III, CPC. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - O Juízo a quo se limitou a apreciar o exercício de lides campesinas,
deixando de analisar o pedido referente à especialidade do labor desempenhado
como tratorista, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse
sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo:
199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000,
DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
II - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, analisado o mérito nesta
Instância.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina
desempenhada no intervalo de 01.01.1970 a 31.12.1977, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91. Por outro lado, não restou comprovado o exercício de lides
rurais nos períodos de 01.01.1978 a 28.02.1982, 07.08.1983 a 11.08.1983,
20.06.1985 a 30.06.1985, 08.04.1986 a 24.04.1986, 11.01.1987 a 30.04.1987
e 06.03.1991 a 31.12.1991.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
X - O interregno de 12.08.1983 a 19.06.1985 deve ser tido como prejudicial,
tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga
à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF
3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho,
Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
XI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no referido intervalo
de 01.04.2004 a 05.05.2014 (data do ajuizamento da demanda), vez que o autor
esteve exposto a ruído em níveis acima dos limites de tolerância de 85
decibéis, nos termos do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIII - Nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, uma vez perdida a
qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a
momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma
do período de carência. Nesse sentido: RESP nº 642.243/PR, 6ª Turma,
Rel. Ministro Nilson Naves, DJ 21.03.2006.
XIV - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral fixado na data do requerimento administrativo
(12.06.2014), formulado posteriormente ao ajuizamento da demanda (05.05.2014),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a
declaração de nulidade da sentença, de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XVIII - Declarada a nulidade da sentença, de ofício. Apelação do réu
prejudicada. Pedido do autor parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º,
III, CPC. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - O Juízo a quo se limitou a apreciar o exercício de lides campesinas,
deixando de analisar o pedido referente à especialidade do labor desempenhado
como tratorista, caracterizand...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo demandante resta
prejudicada, ante a realização da prova pericial após a conversão do
julgamento em diligência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
IV - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Relativamente a agentes químicos, biológicos, etc. pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 19
anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos,
03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 22.04.2008, data do requerimento
administrativo. Todavia, à referida data, o requerente, nascido em 18.08.1961,
não preenchia o requisito etário, bem como não havia cumprido o pedágio
de 4 anos, 2 meses e 18 dias exigidos pelo artigo 9º da E.C. nº 20/98,
não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que
na modalidade proporcional. Entretanto, considerando-se o labor desenvolvido
até o ajuizamento da ação, constata-se que, naquela data (25.10.2010), o
demandante contava com 35 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(10.12.2010), momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão,
já que na data do requerimento administrativo o autor ainda não havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação. Sendo assim,
não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
VIII - Verba honorária arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a
presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício em favor do demandante.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo demandante resta
prejudicada, ante a realização da prova pericial após a conversão do
julgamento em diligência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142
e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo
(26.02.2016).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTERESSE DE
AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito,
ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio
requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do
controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto
Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento
no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio
requerimento administrativo, formulado em 08.04.2015. Infere-se, assim,
que subsiste seu interesse processual no que tange o pedido de concessão
do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o
regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária,
instrução probatória e prolação de nova sentença.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTERESSE DE
AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito,
ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio
requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do
controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto
Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendi...
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(03.01.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 1...