PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinite dos ombros associada
à rotura parcial bilateral de alguns dos tendões e espondilose com sinais
de compressão dos nervos. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para as atividades laborativas, desde abril de 2016.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/06/2016).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinite dos ombros associada
à rotura parcial bilateral de alguns dos tendões e espondilose com sinais
de compressão dos nervos. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para as atividades laborativas, desde abril de 2016.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/06/2016).
- Cuidando-se de pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso sistêmico
com acometimento cutâneo. Afirma que a examinada pode exercer atividades
laborais que não impliquem exposição solar. A proteção contra os raios
ultravioleta deverá ser constante. A paciente apresenta lesões cutâneas em
face, região cervical e membros superiores como manifestações da atividade
da doença.
- O perito esclarece que a incapacidade pode ser considerada parcial devido à
necessidade de se evitar exposição solar, que pode agravar as manifestações
cutâneas e também sistêmicas da sua doença autoimune. A proteção solar
é orientação perene e até o momento não se conhece cura para o lúpus
eritematoso.
- Da leitura do laudo judicial pode-se deduzir pela existência de incapacidade
parcial e permanente.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda
foi ajuizada em 11/05/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta
descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a
imposição das penalidades por litigância de má-fé.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a
título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso sistêmico
com acometimento cutâneo. Afirma que a examinada pode exercer atividades
laborais que não impliquem exposição solar. A proteção contra os raios
ultravioleta deverá se...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Carência não satisfeita. A parte autora não conta com a quantidade
mínima de contribuições exigidas para o aproveitamento das anteriores,
nos termos do disposto no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto
que contabilizava apenas 03 (três) contribuições até junho de 2013,
a partir da nova filiação, em 04/2013.
- Muito embora a perda da condição de segurado não prejudique o direito à
concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos legais, à época,
exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91), fato é que não resultou
demonstrado, pelos elementos de convicção coligidos a estes autos, que a
parte autora havia preenchido o período de carência à época dos males
que a incapacitaram para o trabalho, daí se extraindo a impossibilidade de
concessão de quaisquer benefícios postulados em consonância com o disposto
na legislação de regência.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipula-se
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela
E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A matéria preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, as lides de pleito de
concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença têm seu centro
de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A peça técnica,
na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz,
assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Da mesma
forma, é desnecessária a produção da prova testemunhal, já que para a
análise da presença do requisito referente à incapacidade para o trabalho,
demanda tão somente a produção de prova pericial.
- Consta das Guias da Previdência Social que a autora fez recolhimentos sob
o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência,
ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família
da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda
própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência,
sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ante à ausência de
prova material.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A matéria preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, as lides de pleito de
concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença têm seu centro
de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A peça técnica,
na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do jui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural sem registro.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural sem registro.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI
8.213/91. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como
salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição
do período de carência.
- Somado o período em gozo de auxílio-doença às contribuições
incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- Benefício concedido. Sentença reformada. Apelo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI
8.213/91. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- A legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença como
salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. Se o
interstício em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - In casu, portanto, o demandante logrou êxito em demonstrar o
preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação
do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a 2016.
V - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, estipulada
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela
E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
VI - Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
TUTELA REVOGADA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do
benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do
benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. DESCONTOS DE VALORES.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. DESCONTOS DE VALORES.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposent...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica
por médico especialista em mastologia e artrose da coluna. Isso porque,
a perícia foi realizada por profissional especialista em reumatologia e
clínica médica, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica
por médico especialista em mastologia e artrose da coluna. Isso porque,
a perícia foi realizada por profissional especialista em reumatologia e
clínica médica, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laud...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não basta comprovar a autora ter contribuído em determinada época,
mas sim demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do
início da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício em questão.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não basta comprovar a autora ter contribuído em determinada época,
mas sim demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do
início da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Diante da au...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 25, II E 55, § 2, DA LEI 8.213. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
III - Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca
do trabalho campesino.
IV - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando
para efeitos da contagem de tempo, a impossibilidade de sobreposição dos
períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença, com os períodos
de efetivo registro na CTPS.
V - À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Tempo e número de contribuições suficientes para a concessão da
benesse.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das
parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 25, II E 55, § 2, DA LEI 8.213. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e reconhecimento de especialidade de labor.
4. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. A
parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
(NB - 42/110.445.252-89, com DIB em 16/09/1998). O benefício previdenciário
(NB - 42/110.445.252-89), foi concedido com DIB em 16/09/1998. A presente
ação foi ajuizada apenas em 28/05/2009, ou seja, transcorridos mais de 10
(dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da
Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante."
5. Ademais, a alegação de que a questão de fundo do pedido de revisão
do benefício não fora posta a conhecimento da autarquia quando da sua
concessão não se revela verdadeira. Consta no processo administrativo
juntado aos autos (fls. 30/48 - carta de concessão) a menção à atividade
de tratorista, incluindo laudo pericial e formulário DSS, bem como o impresso
de simulação de tempo de serviço da época, e os períodos rurais que se
pretende reconhecer nestes autos.
6. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e reconhecimento de especialidade de labor.
4. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. REPONSABILIDADE
PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos.
2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho comum especificado na inicial que consta das anotações da CTPS,
embora não existente nos dados do CNIS.
3.As anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de validade e
o INSS não deduziu qualquer justificativa de fraude ou irregularidade que
ensejasse a desconsideração do pedido de reconhecimento de períodos comuns
de trabalho pela parte autora.
4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
é do empregador não devendo ser exigido do segurado.
5. O autor completou 35 anos de tempo de trabalho após a EC nº 20/98,
impondo-se a manutenção da aposentadoria concedida.
6.Apelo do INSS não provido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. REPONSABILIDADE
PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos.
2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho comum especificado na inicial que consta das anotações da CTPS,
embora não exist...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS NO CNIS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental não demonstrar o labor rural por parte do autora
pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária,
considerando que há informe do CNIS com vínculos de trabalho urbano em
nome do marido da autora, a afastar o regime de economia familiar alegado.
2.Não há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, após o
casamento, diante dos vínculos urbanos em nome do marido , de 1977 a 2017,
razão pela qual não se vislumbra o período de imediatidade do trabalho
rural anteriormente à data do requerimento do benefício em 2016.
3.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que não há início de prova material, de que
a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em
exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 com a imediatidade
necessária.
4.Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da causa até a data da sentença,
a cargo da autora, observada a gratuidade de justiça.
6.Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS NO CNIS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prova documental não demonstrar o labor rural por parte do autora
pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária,
considerando que há informe do CNIS com vínculos de trabalho urbano em
nome do marido da autora, a afastar o regime de economia familiar alegado.
2.Não há comprovação de que a autora trabalhou como ruríc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCOS
PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e pequenos
períodos de anotação na CTPS e no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação,
observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCOS
PERÍODOS DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço ru...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO
DE CASAMENTO. PROFISSÃO DE AJUDANTE GERAL. INFORMES DO CNIS. VÍNCULOS
URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA E
IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2015,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
Certidão de Casamento com lavrador no ano de 1954, sendo que do documento
consta a profissão da autora como "ajudante geral".
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho
rural exercido no prazo de carência, quer pela autora, quer pelo marido
por extensão. O CNIS da autora apresenta vínculos urbanos e os dados do
marido dão conta de que está aposentado desde 2007.
5. Não há comprovação de labor rural, pelo prazo de carência com
imediatidade anterior a demonstrar que estava autora trabalhando no campo
quando do requerimento ou implemento da idade.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Fixação de honorários em 10% do valor da causa.
8.Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO
DE CASAMENTO. PROFISSÃO DE AJUDANTE GERAL. INFORMES DO CNIS. VÍNCULOS
URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA E
IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2015,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
Certidão de Casamento com lavrador...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS E CNIS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DO PRESENTE
JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado e complementado pela prova
testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação parcialmente improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS E CNIS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DO PRESENTE
JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de concessão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 165/177, agravo retido contra a decisão que
indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou, preliminarmente,
o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de
prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora,
bem como a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de concessão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 165/177, agravo retido contra a decisão que
indeferiu a produção de prova pericial técnica. Reiterou, preliminarmente,
o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de
prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim,...